LEI ORDINÁRIA N° 1.774/2017, DE 20/09/2017 “ Dispõe sobre o reparcelamento e parcelamento de débitos do Município de Coxim - MS, com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.”
O Prefeito Municipal de Coxim, MS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Coxim, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Fica autorizado o parcelamento e/ou reparcelamento dos débitos do Município de Coxim, MS, com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo Instituto Municipal de Previdência de Coxim, IMPC, em até 200 (duzentas) prestações mensais, iguais e sucessivas, de contribuições devidas pelo ente federativo ou descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, bem como de outros débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias, relativos a competências até março de 2017, observado o disposto no artigo 5º-A da Portaria MPS nº 402/2008, com as alterações da Portaria MF nº 333/2017.1
Para apuração do montante devido a ser parcelado os valores originais serão atualizados pelo IGPM, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 0,5% (meio por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento, com dispensa de multa.
Em caso de reparcelamento, para apuração do novo saldo devedor, os valores consolidados do parcelamento ou reparcelamento anterior e das suas respectivas prestações pagas serão atualizados pelo IGPM, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês acumulados desde a data da consolidação do parcelamento ou reparcelamento anterior e das datas das suas respectivas prestações pagas até a data da nova consolidação do termo de reparcelamento com dispensa de multa
As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IGPM, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.
As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IGPM, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 0,5% (meio por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento, não pagas no seu vencimento.
A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, 20 de setembro de 2017.
ALUIZIO SÃO JOSE
Prefeito Municipal
Coxim/MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 20 de setembro de 2017