Fica criado na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde o Incentivo Financeiro denominado PMAQ, a ser concedido mediante a certificação de desempenho alcançado pelas Equipes e Unidades integrantes do PMAQ- Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade da Saúde.
O incentivo a que se refere o artigo anterior será pago com recursos do Incentivo Financeiro do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB), instituído pela Portaria n° 1.654, de 19 de julho de 2011 e definido através da Portaria n°1.089 de 28 de maio de 2012, do Incentivo Financeiro do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade dos Centros de Especialidades Odontológicas (PMAQ-CEO) instituído pela Portaria nº 261 de 21 de fevereiro de 2013, definido através da Portaria nº 1.234 de 20 de junho de 2013, do Incentivo Financeiro do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade do Núcleo de Saúde da Família (PMAQ- NASF) instituído pela Portaria nº 3.124 de 28 de dezembro de 2012, definido através da Portaria nº 562, de 04 de abril de 2013; recursos transferidos no Fundo a Fundo pelo Ministério da Saúde.
O Município fazendo jus ao recebimento dos valores fixados no PMAQ- Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Saúde em decorrência do preenchimento das metas previstas na Portaria 1654/2011, na Portaria nº 261/2013, na Portaria nº 3.124/2012 deverá aplicar o recurso conforme incisos abaixo para pagar os servidores municipais lotados nas Unidades integrantes do PMAQ, independentemente do vínculo à exemplo dos servidores estatutários, contratados por prazo determinado ou indeterminado
50% (cinqüenta por cento) deverão ser aplicados na melhoria da estruturação da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB), dos Centros de Especialidades Odontológicas (PMAQ-CEO) e do Núcleo de Saúde da Família (PMAQ- NASF), em atenção as matrizes de intervenção.
50% (cinqüenta por cento) serão pagos aos trabalhadores municipais integrantes das unidades de saúde/equipe.
Ao Enfermeiro designado como coordenador da Atenção Básica será repassado um valor fixo de R$ 1.000,00 (um mil reais)do incentivo do programa nacional de melhoria e qualidade que cabe ao município.
Os valores correspondentes ao percentual dispostos no “caput” do presente dispositivo serão repassados de acordo com o valor repassado pelo Ministério da Saúde e regulamentado pelo Executivo Municipal.
Até a edição do regulamento pelo município dos critérios de avaliação individual, os valores serão pagos igualitariamente a todos os membros da equipe/unidade, na forma prevista nos incisos I, II e III deste artigo.
O servidor público transferido para outra equipe ou outra Unidade de Saúde/equipe integrante do PMAQ, por qualquer motivo, continuará recebendo o valor do incentivo correspondente ao período da avaliação externa feita pelo Ministério da Saúde, proporcional ao período trabalhado.
O pagamento do incentivo financeiro do PMAQ, destinado aos servidores, fica condicionado ao depósito dos recursos efetuado pelo Ministério da Saúde ao Município, e será creditado ao servidor sempre no mês subseqüente a liberação.
O valor de cada Incentivo financeiro será dividido igualmente entre os trabalhadores lotados nas Equipes e/ou Unidades que tenham aderido ao PMAQ.
Em caso de desistência ou afastamento do serviço, o servidor perderá o direito ao Incentivo, exceto os casos previstos na Lei Complementar nº 066/2005.
Deixará de receber o Incentivo os membros das equipes que não cumprirem as metas mínimas para manutenção do financiamento do Componente do Programa Nacional de Melhoria e Qualidade da Saúde realizado pelo Ministério da Saúde e do regulamento do Executivo Municipal.
O Incentivo Financeiro com base na presente Lei em nenhuma hipótese incorpora, nem integra aos vencimentos, salários, proventos e pensões e sobre elas não incidirá qualquer vantagem bem como descontos previdenciários.
O valor do Incentivo Financeiro do PMAQ devido ao servidor será variável, de acordo com o repasse do Ministério da Saúde e com o resultado da avaliação externa do Ministério da Saúde e avaliação individual realizada pelo Município.
Não fará jus ao incentivo do PMAQ:
O servidor que, injustificadamente, deixar de comparecer as atividades educativas e de planejamento da Equipe de Saúde da Família;
O servidor que estiver em licença maternidade, auxílio doença ou em licença sem vencimentos;
Os membros das equipes que não cumprirem as metas mínimas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Estado de Saúde e Secretaria Municipal de Saúde Pública, para os programas da Atenção Básica, Centro de Especialidades Odontológicas e Núcleo de Apoio a Saúde de da Família.
A falta injustificada ao trabalho.
No caso da alínea “b”, do inciso “II”, deste artigo, fará jus ao incentivo financeiro do PMAQ, o profissional que estiver substituindo o servidor legalmente afastado, e não havendo servidor substituto, o valor será distribuído entre todos os profissionais estabelecidos no caput deste artigo.
Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 10 de outubro de 2017