LEI ORDINÁRIA N° 1.786/2017, DE 20/12/2017
Dispõe sobre a instituição do controle interno do poder legislativo do Município de Coxim Estado de Mato Grosso do Sul.
O Presidente da Câmara Municipal de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul, Vereador Vladimir Ferreira, faço saber, que o Plenário aprovou e eu promulgo a seguinte lei:
Fica instituído o Controle Interno da Câmara Municipal de Coxim, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, vinculada diretamente à Mesa Diretiva, com o objetivo de avaliar a ação administrativa e a gestão fiscal dos administradores deste Legislativo, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, e tendo as seguintes atribuições:
Verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução das metas do orçamento da Câmara, no mínimo uma vez por ano;
Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência, economicidade e efetividade da gestão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Câmara Municipal e examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente;
examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, economicidade e razoabilidade;
Exercer o controle sobre a execução da receita bem como as operações de crédito, emissão de títulos e verificação dos depósitos de caução e fianças;
Exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a conta "restos a pagar" e "despesas de exercícios anteriores";
Realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de Restos a Pagar, processados ou não;
Acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, excetuadas as nomeações para o cargo de provimento em comissão e designações para função gratificada;
Verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal de Contas;
Comunicar ao Presidente da Câmara qualquer ilegalidade de ato ou contrato, a fim de que o mesmo adote as medidas necessárias ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados, comunicando ao Tribunal de Contas do Estado, no caso de não terem sido tomadas as providências para regularização da situação apontada no prazo de 60 (sessenta) dias;
Outras atividades correlatas.
O controle interno do Poder Legislativo, relaciona-se com a Coordenadoria de Controle Interno do Poder executivo Municipal, instituída em Lei Municipal respectiva, no que diz respeito às instruções e orientações normativas de caráter técnico-administrativo, que tenham como objetivo a proteção ao patrimônio público contra erros, fraudes e desperdícios.
As atribuições da controladoria serão exercidas por um Controlador Interno, preferencialmente servidor público estável.
Para o desempenho de suas atribuições, o Controlador Interno poderá emitir instruções normativas, de observância obrigatória na administração da Câmara Municipal, com a finalidade de estabelecer os procedimentos de controle interno.
A designação para a função de confiança de Controlador Interno, por parte do Presidente da Câmara, deverá recair preferencialmente em servidor efetivo pertencente ao Quadro de Pessoal desta Câmara Municipal, que, tenha capacitação técnica e profissional para o exercício da função e experiência na área de administração.
Não poderão ser nomeados para o Cargo de Controlador Interno, os servidores que:
sejam contratados por excepcional interesse público;
estiverem em estágio probatório, salvo quando não houver servidor estável;
tiverem sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em julgado;
exerçam, concomitantemente com a atividade pública, qualquer outra atividade profissional.
Constituem-se garantias e prerrogativas do ocupante do cargo de Controlador Interno, e dos servidores que venham a integrar posteriormente a Controladoria:
independência profissional para o desempenho das atividades;
o acesso a documentos e banco de dados indispensáveis ao exercício das funções de controle interno;
O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da controladoria no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
O servidor que atuar na Controladoria deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
Os documentos e ações de auditoria do controle interno estarão disponíveis a consulta por todos os vereadores da casa legislativa.
Para o cumprimento das atribuições previstas no art. 1º, a Controladoria determinará, quando necessário, a realização de inspeção ou auditorias sobre a gestão dos recursos da Câmara Municipal;
O Relatório de Gestão Fiscal do Chefe do Poder Legislativo, nos artigos. 52 e 54 da LC nº 101/2000, serão assinados pelo Controlador Interno.
A controladoria cientificará, trimestralmente, o Presidente do Poder Legislativo, sobre o resultado das suas respectivas atividades, devendo conter, no mínimo:
as informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades constantes do orçamento da Câmara Municipal;
apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou de irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos repassados à Câmara Municipal;
Constatada irregularidade ou ilegalidade pela Controladoria, esta cientificará a autoridade responsável para a tomada de providências, devendo, sempre, proporcionar a oportunidade de esclarecimentos sobre os fatos levantados.
Não havendo a regularização das irregularidades ou ilegalidades, ou não sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-las, o fato será documentado e levado ao conhecimento do Presidente da Câmara Municipal, e, devidamente arquivado, permanecerá à disposição do Tribunal de Contas do Estado.
Em caso de não serem tomadas as providências pelo Presidente da Câmara Municipal para a regularização da situação apontada, a Controladoria comunicará o fato ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária do Controlador Interno.
A Controladoria participará, obrigatoriamente:
dos processos de expansão da informatização da Câmara Municipal, com vistas a proceder a otimização dos serviços prestados pelos subsistemas de controle interno;
da implantação do gerenciamento pela gestão da qualidade total na administração municipal.
As despesas do Controle Interno do Poder Legislativo correrão a conta da unidade de manutenção das atividades administrativas da Câmara Municipal.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência, em 20 de dezembro de 2017. Ver. Vladimir Ferreira Presidente/CMC
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 20 de dezembro de 2017