LEI ORDINÁRIA N° 1.791/2018, DE 21/03/2018 “Dá nova redação aos Parágrafos 7º, 8º, 9º e 10 do Art. 3º da Lei nº 1.737/2016, cria novo Art. 16 na Lei nº 1.737/2016, e dá outras providências”. O Prefeito Municipal de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
O Parágrafo 7º do Art. 3º da Lei nº 1.737/2016 passa ter a seguinte redação:
Parágrafo 7º - Dos requisitos a serem preenchidos pela família que possam ser cadastradas:
A pessoa pretendente à família acolhedora deverá ter idade entre 25 (vinte e cinco) e 60 (sessenta) anos, sem restrição de estado civil;
A pessoa pretendente à família acolhedora deverá ter ou estar cursando o ensino fundamental, e/ou, a critério e avaliação da Equipe de Alta Complexidade;
Não possuir, quaisquer dos integrantes, dependência de substâncias psicoativas;
Um dos pretendentes deverá exercer atividade laborativa;
Não possuir, quaisquer dos integrantes, histórico recente, nos dois últimos anos, de falecimento de filho;
Possuir, todos os integrantes, histórico de boa conduta e idoneidade, inclusive bons antecedentes criminais.
O Parágrafo 8º do Art. 3º da Lei nº 1.737/2016 passa ter a seguinte redação:
Parágrafo 8º - A residência da família deverá atender os seguintes requisitos:
O tamanho do imóvel deverá ser compatível com o número de pessoas residentes e com os que serão acolhidos, ou seja, deverá ter disponibilidade de, pelo menos, um quarto para uso exclusivo ao serviço de acolhimento;
A residência deverá ter boas condições de acessibilidade;
Poderá estar localizada tanto no perímetro urbano quanto no rural, desde que o imóvel esteja em área próxima à cidade, sendo de fácil acesso.
O Parágrafo 10 do Art. 3º da Lei nº 1.737/2016 passa ter a seguinte redação:
Parágrafo 10 - As famílias interessadas e que preencherem os pressupostos previstos nos Parágrafos 7º e 8º deste Artigo, serão submetidas a processo de seleção por Equipe Multidisciplinar de Alta Complexidade da Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social, através de estudo psicossocial, com entrevistas individuais e coletivas, dinâmica de grupo e visitas domiciliares, devendo ser utilizadas metodologias que privilegiem a coparticipação das famílias, sendo levadas à reflexão e à auto avaliação com destaque para a disponibilidade afetiva e emocional, padrão saudável das relações de apego e desapego, relações familiares e comunitárias, rotina familiar, não envolvimento de nenhum membro da família com dependência química, espaço e condições gerais da residência, motivação para a função, aptidão para o cuidado com crianças e adolescentes, capacidade de lidar com a separação, flexibilidade, tolerância, pró-atividade, capacidade de escuta, estabilidade emocional e capacidade de pedir ajuda e de colaborar com e equipe técnica e posteriormente para análise final, as famílias pré-selecionadas serão submetidas à análise e avaliação do Núcleo Psicossocial Judiciário e do GAAM (Grupo de Apoio à Adoção Manjedoura).
Fica criado novo Art. 16 da Lei n. 1.737/2016, com a seguinte redação:
Art. 16 - A criança e/ou adolescente integrante do Serviço Família Acolhedora previsto nesta Lei, terá prioridade absoluta nos atendimentos em toda rede municipal.
Ficam renumerados os Artigos 16 e 17 para Artigos 17 e 18, permanecendo a mesma redação originária.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 21 de março de 2018.
ALUÍZIO SÃO JOSÉ
Prefeito Municipal
Coxim/MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 21 de março de 2018