O Poder Executivo Municipal fica autorizado a apoiar culturalmente, os programas produzidos pela Associação Comunitária e Cultural Pantaneira – FM – PANTANEIRA, nos termos desta Lei.
O apoio cultural concedido pelo Município consistirá no repasse de recursos financeiros, no montante de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) em 09 (nove) parcelas mensais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Os recursos que integram o apoio cultural municipal serão utilizados no planejamento, criação, desenvolvimento, produção e veiculação dos programas produzidos pela FM Pantaneira bem como para a manutenção de sua funcionalidade.
O valor do repasse mensal poderá sofrer alterações em hipótese de aditamento do prazo inicialmente estipulado, mediante formalização dos atos devidos e com estrita observância a planilha de custos unitários anexa ao Plano de Trabalho que origina o Convênio.
O apoio cultural de que trata esta Lei será objeto de convênio, cujo plano de trabalho apresentado pela Associação Comunitária e Cultural Pantaneira, consta em anexo, com observância aos requisitos do § 1º do artigo 116 da Lei n.º 8.666/1993.
Além do plano de trabalho, a FM Pantaneira, deverá comprovar a sua regularidade jurídica e fiscal, mediante apresentação dos seguintes documentos:
certidão do registro e arquivamento dos atos constitutivos da entidade no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
ata ou outro documento formal de designação da diretoria em exercício;
apresentação do estatuto ou regulamento da entidade, devidamente registrados em cartório;
cópia autenticada do Registro Geral (RG) e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representante legal da entidade, responsável pela assinatura do convênio;
alvará de funcionamento da Rádio Comunitária;
autorização de radiodifusão comunitária expedida pelo Ministério da Comunicação;
prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, mediante a apresentação das respectivas certidões;
certidão negativa de débito junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social;
certidão de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;
cópia do cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
A FM Pantaneira, deverá manter durante toda a execução do convênio, em compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas para celebração do ajuste.
O Poder Executivo designará servidor público para atuar como fiscal na aplicação dos recursos concedidos a título de apoio cultural.
A Rádio Comunitária deverá apresentar a prestação de contas do apoio cultural concedido, até o dia 30 do mês subsequente ao do recebimento da parcela, cuja aprovação pelo Poder Executivo constituirá condição para a liberação da parcela subsequente.
A prestação de contas será instruída com os seguintes documentos:
comprovação do emprego/destinação dos recursos recebidos do Município em conformidade com o plano de trabalho;
outros documentos expressamente que venham a ser estabelecidos pela Administração Pública Municipal e estejam previstos no termo de convênio.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 04 de abril de 2018