Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal, “REFIS”, no âmbito do Município de Coxim – MS, destinado a promover a regularização dos créditos tributários e não tributários da Fazenda Publica Municipal, decorrentes de débitos fiscais de pessoas física e jurídica, inscritos ou não em dívida ativa, relativos a Imposto Sobre Serviço - ISSQN, Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, Alvarás de Funcionamento e Taxas diversas de competência de criação e arrecadação do Município, devidos ate 31 de Dezembro de 2017 e outros débitos de natureza não tributária, desde que vinculados a uma indicação fiscal ou número fiscal, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não de outros débitos de natureza não tributária, desde que, vinculados a uma indicação fiscal ou número fiscal inscritos em divida ativa.
O REFIS abrange os créditos fiscais da Fazenda Publica Municipal, constituídos ate 31 de Dezembro de 2017, inscritos ou não em dívida ativa que se encontrem em fase de cobrança administrativa ou judicial, com exigibilidade suspensa ou não inclusive aqueles que se encontram com parcelamento ativo, atrasado ou não, que poderão ser renegociados nos termos desta lei pelo restante que falta para pagamento.
Os contribuintes com débitos já parcelados administrativamente ou no bojo de execuções fiscais Municipais, poderão aderir ao REFIS no que tange ao saldo remanescente, apurado de acordo com a porcentagem paga do valor devido, mediante pagamento à vista ou novo parcelamento, conforme discriminado abaixo: À vista; Em 03 (três) parcelas fixas, acrescidas de juros de 1,00 (um por cento) ao mês; Em 06 (seis) parcelas fixas, acrescidas de juros de 1,00 (um por cento) ao mês; Em 12 (doze) parcelas fixas, acrescidas de juros de 1,00 (um por cento) ao mês; Em 18 parcelas fixas, acrescidas de juros de 1,00% (meio por cento) ao mês;
O valor das parcelas por inscrição municipal ou indicação fiscal não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais) em relação a débitos do imposto Sobre Serviços em lançamentos sujeitos a homologação e de R$ 50,00 (cinquenta reais) no que se referirem aos demais débitos.
Tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, com ajuizamento da Execução Fiscal, o pedido de parcelamento deve ser endereçado à Procuradoria-Geral do Município de Coxim, ficando o contribuinte com o encargo das custas processuais e honorários advocatícios na ordem de 10% do valor integral da dívida ativa, suspendendo-se a execução, por solicitação da Procuradoria do Município, até a quitação do parcelamento.
Os honorários advocatícios integrarão a composição dos valores das parcelas e serão destacados das primeiras.
Para os débitos de ISSQN ajuizados de valor igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o requerimento deverá ainda ser instituído com a prova de oferecimento de suficientes bens em garantia ou aval, podendo, contudo, serem dispensadas por discricionariedade do Prefeito ou do Procurador-Geral do Município.
As parcelas vencerão nos dias 05 (cinco), 15 (quinze) e 25 ( vinte e cinco) de cada mês, à critério do contribuinte.
A suspensão da exigibilidade, para fins de expedição de certidões, será reconhecida após comprovação do pagamento da primeira parcela.
Não são passíveis do parcelamento através deste programa os débitos de empresas optantes do regime Simples Nacional instituído pela Lei Complementar número 123/2006, relativos a fatos geradores ocorridos a partir da data de opção.
O REFIS beneficiará o contribuinte através da dispensa integral ou parcial dos juros e multas acrescidos aos débitos tributários, que variará de acordo com as seguintes formas de pagamento:
Para quitação à vista até o dia 31 de agosto de 2018, o contribuinte será beneficiado com desconto de 100% (cem por cento) dos juros e multas, recolhendo apenas o valor liquido do respectivo tributo, acrescido de correção monetária, desde que abrangido pelo REFIS.
Para parcelamento em 03 (três) vezes, o contribuinte será beneficiado com desconto de 80% (oitenta por cento) de juros e multas, parcelando o restante com acréscimo de correção monetária, desde que abrangido pelo REFIS.
Para parcelamento em 06 (seis) vezes, o contribuinte será beneficiado com desconto de 60% (sessenta por cento) de juros e multas, parcelando o restante com acréscimo de correção monetária, desde que abrangido pelo Refis.
Para parcelamento em 12 (doze) vezes, o contribuinte será beneficiado com desconto de 40% (quarenta por cento) de juros e multas, parcelando o restante com acréscimo de correção monetária, desde que abrangido pelo REFIS.
Para parcelamento, em 18 (dezoito) vezes, o contribuinte será beneficiado com desconto de 20% (vinte por cento) de juros e multas, parcelando o restante com acréscimo de correção monetária, desde que abrangido pelo REFIS.
O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte em débito com o fisco municipal, seja pessoa física ou jurídica, que a partir da formalização da opção fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento descrito no artigo 4º dessa Lei.
O contribuinte terá até o dia 31 de agosto de 2018 para aderir ao REFIS Municipal, podendo ser prorrogado através de Decreto do Poder Executivo.
A opção pelo REFIS Municipal, implica aos contribuintes assumir as seguintes obrigações:
Confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos fiscais abrangidos pelo Programa;
Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei;
Cumprimento regular das parcelas de débito consolidado.
A opção pelo Refis exclui qualquer outra forma de parcelamento antes efetuado pelo contribuinte, seja administrativo ou judicial, de acordo com o montante faltante para pagamento, ressalvadas as parcelas já pagas.
Efetuada a negociação de débitos fiscais através do REFIS , o contribuinte beneficiado fica impedido de celebrar novo parcelamento administrativo até a total quitação das parcelas assumidas pelo programa.
Em caso de débito parcelado pelo REFIS o atraso de 02 (duas) parcelas sucessivas ou 03 ( três) alternadas implicara no cancelamento automático do parcelamento, e na perda dos benefícios fiscais dispostos nos incisos I, II, III e IV do artigo 6º, desta Lei, restabelecendo os valores e condições anteriores ao parcelamento, deduzindo os valores pagos até a data de cancelamento, com vencimento antecipado.
O cancelamento do parcelamento por culpa do contribuinte implicará na inclusão do contribuinte junto aos órgãos proteção ao crédito SPC e Serasa como também o protesto formal junto ao Cartório conforme Lei Federal 9.492 e Lei Federal 12.767, e de execução judicial do crédito remanescente, ou ainda, na inscrição em dívida ativa, caso ainda não tenha sido feito.
O atraso no pagamento de qualquer parcela provoca o acréscimo de multa no percentual de 5,00% (cinco por cento) sobre o valor do crédito remanescente, de acordo com o artigo 526, II, da Lei Complementar Municipal número 120/2011.
O gozo dos benefícios instituídos por esta Lei não confere direito a restituição ou compensação de importância já paga, seja a que titulo for, sendo que seus efeitos não retroagirão em hipótese alguma.
Os débitos fiscais consolidados pelo REFIS serão recolhidos ao tesouro Municipal através de DAM- Documento de Arrecadação Municipal, emitido pela Secretaria de Gestão e Finanças, através da gerência competente, após assinatura do Termo de Adesão ao Programa do REFIS, previamente disponibilizado pelo órgão responsável pelo programa.
As despesas decorrentes da execução do Programa REFIS serão suportados por dotações orçamentárias próprias do Município e suplementadas caso seja necessário.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 20 de junho de 2018