Fica reconhecida oficialmente, no Município de Coxim, a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, e outros recursos de expressão a ela associados, como língua de instrução e meio de comunicação objetiva e de uso corrente da comunidade surda.
Compreende-se como Língua Brasileira de Sinais, o meio de comunicação de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, oriunda de comunidades de pessoas surdas do Brasil, traduzindo-se como forma de expressão do surdo e sua língua natural.
No âmbito do Município de Coxim, as instituições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos devem garantir atendimento e tratamento adequado às pessoas com surdez, de acordo com as normas legais vigentes, bem como os estabelecimentos bancários, hospitalares, salas comerciais e outros de grande fluxo de público, visando o atendimento dos surdos, disponibilizando pessoal habilitado na Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, facultando-se a estes estabelecimentos capacitarem funcionários para o cumprimento do disposto nesta Lei.
A capacitação dos profissionais e dos servidores municipais para atendimento ao que dispõe esta lei será comprovada através de Certificado de Curso de Formação em LIBRAS, expedido por quaisquer entidades habilitadas em formação de Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS.
Caberá ao Poder Executivo Municipal, promover diretamente ou em parceria com organizações da sociedade civil, cursos de capacitação de tradutores e intérpretes em libras.
Fica incluída na rede pública e privada municipal de ensino e nas instituições que atendem ao aluno surdo a Língua Brasileira de Sinais.
O Executivo regulamentará a presente lei em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 05 de dezembro de 2018