Fica proibido usar, fornecer, ainda que gratuitamente em locais públicos o cachimbo conhecido como “narguilé” ou seus acessórios a menores de 18 (dezoito) anos no âmbito do Município de Coxim.
Para os fins do disposto no caput deste artigo, entende-se por locais públicos além de praças de lazer e espaços esportivos, qualquer local onde houver concentração e aglomeração de pessoas.
Os estabelecimentos que comercializam o produto, inclusive o fumo e demais componentes para o seu uso, ficam obrigados a solicitar o documento de identidade que comprove a maioridade do comprador.
Os estabelecimentos que além da venda do produto de que trata esta Lei, comercializam gêneros alimentícios, ficam obrigados a manter os componentes do narguilé em local específico e isolado, distante das demais mercadorias.
Fica autorizado o uso do "narguilé" em tabacarias e estabelecimentos congêneres, casas de espetáculos e shows musicais, com ambientes específicos para a sua prática, ficando vedada a permanência e/ou a frequência de crianças e adolescentes nos referidos locais.
O descumprimento desta Lei implica, sucessivamente:
Advertência na primeira ocorrência, com notificação para regularização no prazo de 30 dias no caso de estabelecimentos comerciais;
Multa de 20 (vinte) Unidades Fiscais do Município – UFM;
Suspensão do alvará de funcionamento até a regularização do estabelecimento;
Cassação do alvará de funcionamento caso persista a inadequação ao disposto nesta Lei.
Incorrendo em reincidência a multa poderá ser dobrada a cada nova ocorrência.
Incorre nas mesmas sanções o particular que fizer uso do narguilé em locais públicos, facilitar o acesso ou faça seu uso na presença de crianças e adolescentes.
O Poder Executivo designará, através de seus órgãos competentes, a forma de fiscalização do cumprimento desta Lei.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em até 30 (trinta) dias, contados da data da sua publicação.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 14 de agosto de 2019.
ALUIZIO SÃO JOSE
Prefeito Municipal
Coxim/MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 14 de agosto de 2019