LEI ORDINÁRIA Nº 1.846/2020, DE 15/07/2020 “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2021, e da outras providências”.
O Prefeito Municipal de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
DAS DIRETRIZES GERAIS
São estabelecidos, nos termos desta Lei, as Diretrizes gerais para elaboração dos Orçamentos Anuais do Município, relativo ao exercício de 2021, observado o disposto nos Artigos 18 e 63 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, e subsequentes, no que couber, compreendendo em especial:
metas e prioridades da administração pública municipal;
a estrutura e organização do orçamento;
as diretrizes específicas para o Poder Legislativo;
as diretrizes gerais para elaboração do Orçamento do Município e suas alterações;
as diretrizes específicas do orçamento fiscal;
as diretrizes específicas do orçamento de investimento;
as diretrizes específicas do orçamento da seguridade social;
as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
as disposições sobre alterações na legislação tributária;
as disposições finais;
Integram esta lei os seguintes Anexos:
de Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal;
de Metas Fiscais; e
de Riscos Fiscais.
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
As Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal deverão estar em consonância com aquelas especificadas no Plano Plurianual – PPA, aprovada através da Lei Municipal nº 1.781 de 15 de Dezembro de 2017, a serem definidas nos Orçamentos para o exercício financeiro de 2018 a 2021.
Em conformidade com o disposto no § 2° do artigo 165 da Constituição Federal e no artigo 4° da lei Complementar n° 101/2000, as despesas prioritárias para o exercício 2021 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, mas não se constituem em limite à programação das despesas.
Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2021 será dada maior prioridade:
à promoção do desenvolvimento econômico sustentável e;
à austeridade na gestão dos recursos públicos.
À execução das ações vinculadas às prioridades e metas do Anexo que se refere o caput estará, condicionada à manutenção do equilíbrio das contas públicas, conforme Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei.
O Município de Coxim viabilizará atendimento às pessoas portadoras de deficiência e às pessoas idosas em todos os órgãos da Administração Direta e Indireta, incluindo-as em políticas públicas voltadas à satisfação de suas necessidades.
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - PREFEITURA MUNICIPAL DE COXIM
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
A proposta orçamentária do Município de Coxim, relativo ao exercício financeiro de 2021 deve assegurar os princípios de justiça, incluído a tributária, de controle social e da transparência na elaboração e execução do orçamento, observado o seguinte:
o principio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre os indivíduos e regiões do Município, bem como combater a exclusão social;
o principio do controle social implica assegurar a todos os cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; e
o principio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Para efeito desta lei entende-se por:
diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução do Programa de Governo;
função: maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;
sub-função: uma participação da função que visa agregar determinado subconjunto da despesa do setor público;
programa: o instrumento de organização da ação governamental visando a concretizar os objetos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
projeto: um instrumento de programa para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; e
modalidade de aplicação: a especificação da forma de aplicação dos recursos orçamentários.
Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividade, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores das metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Cada, projeto, atividade, e operação especial identificará a função e a sub-função às quais se vincula.
As categorias de programação de que trata esta lei serão identificados no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos e operações especiais e respectivos subtítulos.
O projeto de Lei orçamentária a ser encaminhado ao Poder Legislativo, compreenderá:
Mensagem, que deverá constar:
o comportamento da receita do exercício anterior;
o demonstrativo dos gastos públicos, por órgãos, da despesa efetivamente executada no ano anterior em contraste com a despesa autorizada;
a situação observada no exercício de 2019 em relação ao limite de que tratam os artigos 18,19 e 20 da Lei Complementar n° 101/2000;
o demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a aplicação resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino;
O demonstrativo do cumprimento da disposição Constitucional, que dispõe sobre a aplicação de recursos resultante de impostos em saúde;
a discriminação da Divida Pública Acumulada.
Texto da Lei;
Consolidação dos quadros orçamentários;
Anexo dos Orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a Receita e a Despesa na forma definida nesta Lei;
Discriminação da legislação da receita e despesa, referente aos orçamentos fiscais e da seguridade social;
o orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo do Município e seus órgãos;
Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos III, IV, e parágrafo único da Lei nº 4.320/64, os seguintes demonstrativos:
do resumo da estimativa da receita total do município, por categoria econômica e segundo a origem dos recursos:
do resumo da estimativa da despesa total do Município, por elemento de despesa e categoria econômica e segundo a origem dos recursos;
da fixação da despesa do Município por função e segundo a origem dos recursos:
da fixação da despesa do Município por poderes e órgãos e segundo a origem dos recursos;
da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aquele em que se elaborou a proposta;
da receita prevista e estimada para o exercício em que, se elabora a proposta;
da receita prevista para o exercício a que se refere à proposta;
da despesa realizada nos dois exercícios imediatamente anterior;
da despesa fixada e estimada para o exercício em que se elabora a proposta;
da despesa prevista para o exercício a que se refere à proposta;
O Orçamento Fiscal que o Poder executivo encaminhará à Câmara Municipal até 31 de agosto de 2020, compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus órgãos, e Fundos Municipais instituídos e mantidos pela Administração Pública Municipal.
O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com as respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, as categorias econômicas, os grupos de natureza da despesa, as modalidades de aplicação, os elementos de despesa e as fontes de recursos.
As categorias econômicas estão assim detalhadas:
Despesas Correntes; e
Despesas de Capital.
Nos grupos de natureza da despesa o seguinte detalhamento:
pessoal e encargos sociais;
juros e encargos da dívida;
outras despesas correntes;
investimentos;
inversões financeiras e
amortização da dívida.
Nas especificações das modalidades de aplicação será, observado no mínimo, o seguinte detalhamento:
Transferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos;
Transferências a Instituições Multigovernamentais; e
Aplicações Diretas.
A especificação por elemento de despesa será apresentada por unidade orçamentária.
O orçamento fiscal indicará as fontes de recursos, da receita municipal, de acordo com resolução 119/2019.
As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos recursos originais.
O projeto de Lei relativo ao Orçamento de 2021, será apreciado pela Câmara Municipal, respeitados os dispositivos constantes da Lei Orgânica do Município.
Serão, rejeitados pela Comissão de Orçamento e Finanças e perderão o direito de destaque em plenário, as emendas que:
Contrariarem o estabelecido na Lei 4.320, de 17 de março de 1964, na forma e detalhamento descritos no plano Plurianual e nesta Lei;
No somatório total, reduzirem a dotação do projeto ou atividade em valor superior a 25 %;
Não apresentarem objetivos e metas compatíveis com o orçamento da unidade, com a unidade orçamentária, projeto ou atividade, esfera orçamentária, grupo de natureza de despesa e fonte de recursos;
Anularem, mesmo que parcialmente, o valor das dotações orçamentárias provenientes de:
recursos destinados a pessoal e encargos sociais;
recursos para o atendimento de serviços da amortização da dívida.
recursos para o pagamento de precatórios judiciais;
recursos vinculados;
recursos destinados a Educação e Saúde.
A emenda coletiva terá preferência sobre a individual quando ambas versarem sobre o mesmo objeto no projeto de lei orçamentária.
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, para o exercício de 2021, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluído os gastos com inativos, não poderá ultrapassar a 7% (Sete por cento), relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do Art. 153 e nos Art. 158 e 159 da Constituição Federal, conforme previsão contida no Art. 29-A do mesmo instrumento legal, efetivamente arrecadada no exercício anterior.
O Poder Legislativo encaminhará ao Executivo sua proposta orçamentária para fins de consolidação, até o dia 20 de junho do corrente ano.
A despesa total com pessoal do Poder Legislativo não poderá ultrapassar a 6% (seis por cento) da receita corrente líquida.
O duodécimo devido à Câmara Municipal será repassado até o dia 20 de cada mês, conforme previsto no artigo 29-A da Constituição Federal.
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2021 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observado o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como deverão levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei, além dos parâmetros da Receita Corrente Líquida, visando ao equilíbrio orçamentário-financeiro.
Serão divulgados na Internet, no Diário Oficial do Município ou Jornal de circulação local ou regional ao menos:
pelo poder Legislativo, no que couber, os instrumentos de gestão previstos no caput do artigo 48 da Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000.
pelo poder Executivo:
a) a estimativa das receitas de que trata o § 3º do artigo 12 da Lei Complementar 101/2000;
b) a proposta de Lei Orçamentária e seus anexos;
c) a Lei Orçamentária Anual; e
d) as alterações orçamentárias realizadas mediante abertura de Créditos Adicionais.
Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o caput deste artigo, o poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, deverá:
manter atualizado o endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com os instrumentos de gestão descritos no caput do artigo 48 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; e
providenciar as medidas previstas no inciso II do § 1º deste artigo a partir da execução da Lei orçamentária Anual do exercício de 2021 e nos prazos definidos pela Lei Complementar nº 101/2000.
A Câmara Municipal, as Fundações e as Autarquias enviarão até o dia 10 de cada mês, a demonstração da execução orçamentária do mês anterior para fins de integração à contabilidade geral do município de forma a atender as exigências dos arts. 52, 53 e 54 da Lei 101/00.
Na elaboração da Proposta Orçamentária, o Poder Executivo deverá incentivar a participação popular através de audiências públicas, conforme estabelece no art. 48 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2.000 e como condição obrigatória para aprovação da Proposta Orçamentária pela Câmara Municipal deverá ser realizada audiência pública conforme estabelece o art. 44 da Lei Federal 10.257 de 10 de julho de 2001”.
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - PREFEITURA MUNICIPAL DE COXIM
O Poder Executivo deverá elaborar e publicar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, especificado por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, visando ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei.
A Câmara Municipal deverá enviar até 10 dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2021, ao poder executivo, a programação de desembolso mensal para o, referido exercício.
O Poder Executivo deverá publicar, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2021.
No prazo previsto no artigo anterior desta lei, o Poder Executivo deverá publicar as receitas previstas, desdobradas em metas bimestrais, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, bem como, das quantidades e valores das ações ajuizadas para cobrança da dívida e o montante dos créditos tributários não ajuizados e inscritos em Dívida Ativa passíveis de cobrança administrativa, nos termos do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar as metas estabelecidas, o Poder Executivo promoverá, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira para as seguintes despesas abaixo:
racionalização dos gastos com diárias, viagens e equipamentos;
redução dos gastos com combustíveis para a frota de veículos;
contingenciamento das dotações apropriadas para outras despesas de custeio;
eliminação de despesas com horas extras;
eliminação de possíveis vantagens concedidas a servidores; e
exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão de livre nomeação e exoneração.
Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o poder Executivo comunicará ao poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível, para empenho e movimentação financeira.
Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - PREFEITURA MUNICIPAL DE COXIM
As propostas parciais dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como as de seus Órgãos, Fundos Municipais serão elaboradas segundo os preços vigentes no mês de maio de 2020 e apresentadas a Secretaria de Finanças e Planejamento até o dia 04 de junho de 2020, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos projetos.
A programação de novos projetos dependerá de prévia comprovação de sua viabilidade técnica e financeira.
É obrigatória à destinação de recursos para compor a contrapartida de transferências voluntárias efetuadas pela União e pelo Estado, bem como de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, de amortização, de juros e de encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva operação.
A Procuradoria Jurídica do Município encaminhará á Secretaria de Finanças e Planejamento, até 16 de julho do corrente ano, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2021 devidamente atualizados, conforme determinado pelo art. 100, §1º, da Constituição Federal, e discriminada por grupos de natureza de despesas, conforme detalhamento constante do artigo 10 desta lei, especificando:
número e data do ajuizamento da ação originária;
número de precatório;
tipo da causa julgada;
data da autuação do precatório;
nome do beneficiário;
valor do precatório a ser pago;
data do trânsito em julgado;
número da vara ou comarca de origem.
A programação de investimento, em qualquer dos orçamentos integrantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual, deverá apresentar consonância com as prioridades governamentais incluídas no Plano Plurianual para o período e suas alterações e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias que for aprovada para o exercício de 2021.
As obras já iniciadas terão prioridade na alocação dos recursos para a sua continuidade e/ou conclusão.
As despesas com publicidade de interesse do Município restringir-se-ão aos gastos necessários à divulgação de investimentos e serviços públicos, de campanhas de natureza educativa ou preventiva, e com a publicação de editais e outros atos legais.
Deverá ser criada nas propostas orçamentárias das Secretarias de Educação Cultura e Esporte, de Saúde e de Assistência Social, além da assessoria de imprensa, dotação para suprir as despesas constantes do caput deste artigo, com a devida classificação programática, visando à aplicação de seus respectivos recursos vinculados, quando for o caso, em atendimento à legislação vigente.
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - PREFEITURA MUNICIPAL DE COXIM
Na programação da despesa não poderão ser:
fixadas despesas sem que estejam definidas às respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
incluídas despesas a título de investimentos, Regime de Execução Especial ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecida na forma do artigo 167, § 3º, da Constituição Federal;
vincular receita de impostos, a órgãos, fundos ou despesas ressalvadas as previstas nos termos do inciso IV do art. 167 da Constituição Federal; e
feitos pagamentos, a qualquer título, a servidor da Administração Direta ou Indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica ou qualquer serviço ligado à administração municipal.
Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica, voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em Lei especifica (art. 4º, I, “f” e 26 da LRF);
Para atender ao disposto no caput, durante a execução orçamentária do exercício de 2021 o Poder executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projeto de lei para a abertura de Crédito Adicional Especial.
À concessão de subvenções sociais só se dará a entidades previamente registradas nos respectivos Conselhos e Fundações Municipais, Entidades de Classe, e desde que não estejam inadimplentes, com relação à prestação de contas de recursos anteriormente recebidos da administração pública municipal, através de convênios, acordos, ajustes, contribuições, auxílios e similares.
É vedada à destinação de recursos públicos para instituições ou entidades privadas que não tornem suas contas acessíveis à sociedade civil.
As receitas diretamente arrecadadas por Órgãos, Autarquias, Fundação e Fundos Municipais instituídos e mantidos, pelo poder Público Municipal, bem como pelas Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista em que o Município direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, respeitadas suas peculiaridades legais, serão programadas de acordo com as seguintes prioridades:
custeios administrativo e operacional, inclusive com pessoal e encargos sociais;
pagamento de amortização, juros e encargos da dívida;
contrapartida das operações de crédito; e
garantia do cumprimento dos princípios constitucionais em especial no que se refere ao ensino fundamental e à saúde e ao disposto no artigo 40 desta Lei.
Somente depois de atendida às prioridades supra arroladas poderão ser programados recursos para atender a novos investimentos.
O poder Executivo manterá em 2021, o departamento de planejamento e de controle interno, visando, dar cumprimento às exigências legais.
O controle de custos e avaliação de resultados previstos nos artigos 4º, inciso I, alínea “e”, e 50, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, serão realizados pelo sistema de controle interno ou pelo sistema de planejamento referido no caput deste artigo, conjunta ou isoladamente com as Secretarias Municipais de Administração e de Finanças e Planejamento.
DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL
O Orçamento Fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento centralizado de Tesouro Municipal e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo bem como as de seus Órgãos, Autarquias, Fundação e Fundos Municipais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universidade e da exclusividade.
Os estudos para a definição do Orçamento da Receita para o Exercício de 2021, deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de calculo dos tributos e
a sua evolução nos três últimos exercícios e a projeção para os exercícios seguintes (art. 12 Da LRF).
É vedada à realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adicionais suplementares ou especiais com finalidade precisa.
Na estimativa da receita e na fixação da despesa serão considerados:
os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade;
o aumento ou a diminuição dos serviços prestados e a tendência do exercício; e
as alterações tributárias.
O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos compreendida a proveniente de transferências constitucionais, na manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal.
O Município aplicará no mínimo, 15% (quinze por cento) em ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no inciso III, do artigo 7º da Emenda Constitucional nº 29/2000 e no artigo 77, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Do total das Receitas Correntes da Administração Direta serão aplicados no mínimo 2% (dois por cento), na Função Assistência Social.
À base de cálculo para se aferir o percentual do caput será a receita efetivamente arrecadada no exercício financeiro de 2019.
A lei orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente a, no mínimo, 0,5% (meio por cento) da Receita Corrente Líquida.
Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na Lei nº 4.320/64, artigo 41 e 43.
A Secretaria de Finanças e Planejamento, encarregada pelo planejamento orçamentário, comandará as alterações orçamentárias, observadas as reduções, contenções e não aplicações de despesas em determinadas unidades, em favor das demais unidades orçamentárias, objetivando a aplicação em áreas prioritárias de maior concentração de necessidade de serviços públicos.
A Secretaria de Finanças e Planejamento, encarregada pelo planejamento orçamentário, poderá criar novas classificações de despesas quanto a sua natureza nos projetos ou atividades existentes (elementos, fontes de recursos e seus respectivos valores), afim, de ajustar às necessidades da Administração Municipal.
A abertura de Créditos Adicionais indicará, obrigatoriamente, a fonte de recursos suficientes para a abertura respectiva, mediante autorização do legislativo.
para alterar grupo de despesa, fonte e modalidade de aplicação, desde que não haja modificação no valor previsto do gasto do respectivo projeto/atividade;
para suprir as dotações que resultarem insuficientes, após a atualização prevista nos artigos 58 e 66 desta lei, destinada a atender:
despesas relativas à aplicação de receitas vinculadas que excedam à previsão orçamentária correspondente;
despesas relativas aos seguintes Grupos de Despesa: Pessoal e Encargos Sociais, Juros e Encargos da Dívida e Amortização da Dívida, segundo as leis vigentes;
aplicação de receitas próprias das entidades da administração indireta que excedam a previsão orçamentária correspondente;
outras despesas não compreendidas nas alíneas, "a" e "b", até o limite de 40% (quarenta por cento).
Os Créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo, conforme o disposto no § 2º do artigo 167 da Constituição Federal.
DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
O orçamento Fiscal destinará recursos, mediante projetos específicos, às empresas que compõem o Orçamento de Investimento.
O Orçamento de Investimentos das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista terão sua despesa totalizada por empresa, ficando seu programa de trabalho destacado por projeto e/ou atividade segundo a mesma classificação funcional programática adotada nos demais orçamentos.
Não se aplicam às empresas integrantes do Orçamento de Investimento as normas gerais da Lei Federal nº 4.320/64 no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e ao demonstrativo de resultados.
Excetua-se do dispositivo neste artigo à aplicação, no que lhe couber, dos artigos 109 e 110 da Lei Federal nº 4.320/64 para as finalidades a que se destinam.
Os desembolsos com aquisição de direitos do ativo imobilizado serão considerados investimentos nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da Lei nº 9.457, de 05 de maio de 1997.
A mensagem que encaminhar a proposta orçamentária anual à Câmara Municipal será acompanhada de demonstrativos que informem os montantes dos orçamentos globais de cada uma das entidades referidas neste artigo com o detalhamento das fontes que financiarão suas despesas.
DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social; obedecerá ao disposto nos artigos 194 a 204 da Constituição Federal e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
das contribuições sociais previstas constitucionalmente;
das Receitas Próprias dos órgãos, entidades e fundos que integram o orçamento de que trata este artigo;
de transferência de recursos do orçamento fiscal do Município, sob forma de contribuições;
de convênios ou transferências de recursos do Estado e/ou da União.
Os recursos para atender as ações de que trata este artigo obedecerão aos valores estabelecidos no Orçamento Fiscal.
A proposta orçamentária da seguridade social será, elaborada pelas Unidades Orçamentárias e os Conselhos dos respectivos Fundos que irão acompanhar e avaliar a respectiva execução física dos orçamentos, respeitando as prioridades definidas no artigo 2º, desta Lei.
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
As despesas com pessoal e encargos sociais dos poderes Executivo e Legislativo serão fixadas observando-se ao disposto, nas normas constitucionais aplicáveis, Lei Complementar 101, de 2000 e a legislação municipal em vigor.
O reajuste salarial dos servidores municipais deverá seguir os preceitos estabelecidos no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, e os artigos 18, 19, 20, 21 e 71 da Lei complementar 101, de 2000.
Para efeitos de atendimento ao disposto no art.169, § 1º, inciso II, e art. 37, incisos XII, e XIV, da Constituição Federal, os Poderes Executivo e Legislativo poderão propor projeto de lei visando revisão do sistema de pessoal de forma a:
melhorar a qualidade do serviço público, mediante a valorização do servidor municipal, reconhecendo a função social do seu trabalho;
proporcionar desenvolvimento profissional dos servidores municipais, mediante a realização de programas de treinamento dos recursos humanos;
proporcionar desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a realização de programas informativos, educativos e culturais;
melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infra-estrutura, especialmente no que concerne à saúde, alimentação, segurança no trabalho e justa remuneração.
Observadas as disposições contidas nos artigos 49 e 50 desta lei e demais disposições legais pertinentes, o Executivo e o Legislativo poderão propor projetos de lei visando:
à reorganização dos planos de cargos, carreira e salários decorrentes da aplicação do disposto nos artigos, 18 Inciso III, e 50 Inciso III, da Lei Orgânica do Município;
à concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;
ao provimento de cargos e contratações de emergência, estritamente necessárias respeitadas e legislação municipal vigente;
Para atingir os fins do caput deste artigo os poderes, executivo e legislativo, implementarão as seguintes medidas, sem prejuízo de outras que se fizerem necessárias:
continuidade da implantação do inciso XIV, do artigo 37, da Constituição Federal;
instituição de valor máximo de remuneração, para os servidores dos Poderes Legislativo, e Executivo;
incremento da compensação financeira entre o Regime de Previdência do Município com os da União, Estados, outros municípios e Regime Geral;
aumento da receita corrente líquida, por meio do incremento das ações fiscais.
As regras previstas nos artigos 49, 50 e 51 desta lei, estendem-se ao Instituto Municipal de Previdência dos Servidores do Município de Coxim.
O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2.000 aplica exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal independente da legalidade ou validade dos contratos.
Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos para efeito do caput, os contratos de terceirização a execução indireta de atividades que, simultaneamente:
sejam acessórios, instrumentos ou complementares, aos assuntos que constituem área e competência legal do órgão ou entidade:
não sejam a categorias funcionais, abrangidas por plano de cargos do quadro pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.
A despesa com pessoal ativo, inativo, pensionista e encargos sociais do Executivo não poderá exceder no exercício de 2021, ao limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) das respectivas receitas correntes líquidas (RCL), conforme dispõem a alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar nº 101 de 04/05/00.
Entende-se por receita corrente líquida o somatório das receitas tributárias, de contribuição, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, e excluídas:
contribuição dos servidores para o custeio, de seu sistema de previdência e assistência social;
transferências voluntárias da União e do Estado.
A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze meses anteriores, excluídas as duplicidades.
A verificação do cumprimento do limite estabelecido no artigo anterior, será realizada ao final de cada bimestre.
Na hipótese da despesa de pessoal exceder ao limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) no Executivo e 6% (seis por cento) no Legislativo, aplicar-se-á o disposto no parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar nº 101/00.
Fica autorizada a realização de concursos públicos para todos os poderes desde que sejam para suprir deficiência de mão-de-obra ou ampliação de serviços básicos do município observados os limites legais.
As disposições contidas nos artigos 50, 51, 52 e 56, somente poderão ser implementadas pelo Município após o exercício de 2021, na forma prevista no § 3º, do Art. 8º, da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020.
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA NO MUNICÍPIO
Ocorrendo alterações, na legislação tributária em vigor, decorrentes de lei aprovada até o término deste exercício que implique acréscimo em relação à estimativa de receita
constante do projeto de lei orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder os devidos ajustes na execução orçamentária, observadas as normas previstas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) ou outro indexador que venha a substituí-lo, mediante decreto do Poder Executivo.
O poder executivo providenciará, a fim de assegurar a programação e arrecadação de recursos, revisões tributárias, vinculadas especialmente:
à revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal, bem como minimizar situações de despesa com lançamentos e cobrança de valores irrisórios;
à revisão da legislação sobre o uso do subsolo e do espaço aéreo da Cidade;
à adequação da legislação tributária municipal em decorrência de alterações nas normas estaduais e federais;
à modernização dos procedimentos de administração tributária, especialmente quanto ao uso dos recursos de informática;
ao controle da Circulação de Mercadorias e Serviços produzidos e comercializados no Município, para efeitos de crescimento do índice de participação no ICMS;
às amostragens populacionais periódicas, visando à obtenção de ganhos maiores nos recursos do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, distribuídos em função de receita da União, do Imposto Sobre Produtos Industrializados;
continuidade à implementação de medidas tributárias de proteção à economia local, em especial, às cadeias tradicionais e históricas do município, geradoras de renda e trabalho; e
fiscalização e controle de renúncias fiscais condicionadas.
O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU do exercício 2021 terá desconto de dez por cento do valor lançado para pagamento em cota única, para os contribuintes que pagarem à vista ou parcelado o seu IPTU e Contribuição de Melhoria até o final do ano conforme é definido na Lei 622, de 11 de junho de 2007 que criou o “Programa Fidelidade em dia com o IPTU”.
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - PREFEITURA MUNICIPAL DE COXIM
Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em divida ativa, incluído o principal e os encargos até o valor R$ 300,00 (trezentos reais), na época do ajuizamento da ação, não serão objeto de cobrança judicial, ante o principio da economicidade e não se constitui em renuncia de receita para efeito do disposto no artigo 14 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Os incentivos para pagamento em cota única, ou com redução do numero de parcelas, bem como redução de juros e multas para recolhimento da Divida Ativa, e, ainda, a instituição de bônus para os pagamentos a vista, por período fixado em Lei específica, também não se constituem em renúncia de receita face previsão constante Anexo II – Metas Fiscais - Estimativa e Compensação da Renuncia de Receita.
Na previsão da receita para o exercício financeiro de 2021 serão observados os incentivos e os benefícios estabelecidos por Leis Municipais de Isenções e, de incentivo à Industrialização, e ainda aquelas previstas no Código Tributário do Município conforme detalhado no Anexo II – Metas Fiscais – Demonstrativo da Estimativa da Renúncia de Receita.
Os valores apurados nos artigos 60, 61 e 62 desta lei não serão considerados na previsão da receita de 2021, nas respectivas rubricas orçamentárias.
O Município de Coxim poderá ampliar o prazo para pagamento de Tributos Vencidos inscritos em Dívida Ativa, por meio de lei específica.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Os valores das metas fiscais, anexas, devem ser vistos como indicativo e, para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do projeto de lei orçamentária de 2021 ao Legislativo Municipal.
Ficam automaticamente revistas às previsões dos resultados orçamentário, nominal e primário, em conformidade com os valores previstos e fixados na Lei Orçamentária 2021.
Para os efeitos do disposto no artigo 4º, § 2º da Lei Complementar nº 101/2000:
As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2020, poderão ser expandidas em até 4%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2021, conforme demonstrado em Anexo desta Lei.
Para os efeitos do disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000:
as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o artigo 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do artigo 182 da Constituição Federal;
entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, aqueles cujo valor não ultrapasse, para bens de serviços, os limites dos incisos I e II do artigo 24 da Lei Nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações.
Para efeito do disposto no artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000:
considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere; e
no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da Administração Pública, consideram-se compromissadas apenas às prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado dando igual tratamento para os contratos de Obras.
Cabe a Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento a responsabilidade pela coordenação da elaboração orçamentária de que trata esta lei.
A Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento determinará sobre:
I – o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos;
II – a elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas parciais do Orçamento Anual dos poderes legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos, Autarquias, Fundações, Fundos e Sociedades de Economia Mista; e
III – as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos de que trata esta lei.
Todas as receitas realizadas e despesas efetuadas pela Administração Direta, pelas Autarquias, pela Fundação e pelos Fundos Municipais integrantes do Orçamento Fiscal, incluídas as diretamente arrecadadas serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que possibilitem a execução destas sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Serão registrados, no âmbito de cada órgão, todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária, financeira efetivamente ocorridas, sem prejuízo das disponibilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesas ou Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.
A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesas/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal).
Os recursos provenientes de convênios repassados pelo Município deverão ter sua aplicação comprovada mediante prestação de contas à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento.
A Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento divulgará, no prazo de vinte dias após a publicação da lei Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, especificando-o por atividades, projetos e operações especiais em cada unidade orçamentária contidos no Orçamento Fiscal e demais normas para a execução orçamentária.
Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas correspondentes ou alterem os valores da receita orçamentária, poderão ser utilizados mediante créditos suplementares e especiais com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do § 8º do art. 166, da Constituição Federal.
Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria.
O chefe do Poder Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com os Governos Federais, Estaduais e Municipais, através de seus órgãos da administração direta e indireta para realização de obras ou serviços de competência do Município ou não em Parcerias ou outras.
Se o Projeto de Lei Orçamentária não for encaminhado para sanção do Prefeito até o primeiro dia de janeiro de 2021, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada Unidade Orçamentária, enquanto não se completar o ato sancionatório.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 15 de julho de 2020.
ALUIZIO SÃO JOSE
Prefeito Municipal
Coxim-MS
ANEXO A LEI ORDINÁRIA Nº 1.846/2020
DIRETRIZES E METAS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DE 2021.
As diretrizes que o município estabelecerá na fixação das despesas na proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2021 atenderão prioritariamente a:
I - DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS NA ÁREA DA EDUCAÇÃO
As metas para as atividades de educação da administração municipal contemplam incrementar o desenvolvimento de programas na área de educação, de acordo com as seguintes prioridades:
Garantir o acesso e a permanência a escola pública municipal prioritariamente nos níveis da educação infantil e fundamental, em todas as suas modalidades, ampliando a oferta de vagas e democratizando a inclusão em especial aos segmentos historicamente excluídos, desenvolvendo ações, programas e projetos na área pedagógica, do transporte escolar e das estruturas físicas das unidades escolares.
Oferecer condições enquanto órgão gestor da rede municipal de ensino, monitorando, avaliando, instruindo coordenando e emanando orientações, assegurando desta forma padrões necessários para que se tenha qualidade, de acordo com o que é exigido pela lei.;
Assegurar os mecanismos que permitam o estabelecimento de uma política de investimentos continuo, desenvolvendo sistemas capazes de otimizar custos financeiros de estrutura organizacional no âmbito da Rede Municipal de Ensino;
Apoiar ações e programas como forma de garantir a erradicação do analfabetismo e redução da evasão escolar no município;
Firmar convênios de parceria para o desenvolvimento de projetos educacionais emanados do MEC /FNDE;
Manter parceria com entidades não governamentais de educação infantil e educação especial, visando o atendimento da demanda existente no município;
Realizar a manutenção de todas as Unidades de Ensino, adquirindo equipamentos necessários, materiais pedagógicos e permanentes, visando a oferta de um ensino de qualidade aos alunos da Rede Municipal.
Manter e promover Projetos e Programas de qualificação nas áreas pedagógicas e técnicas por meio de formação continuada, em serviços, cursos, congressos, seminários e estudos locais, garantindo o auxílio financeiro e logístico dos Profissionais em educação lotados na Secretaria de Educação, escolas, centros e da própria Secretaria de Municipal de Educação.
Assegurar recursos financeiros para o deslocamento do funcionário a fim de garantir a execução de serviços e projetos da secretaria; Manter parceria com a Polícia Militar para execução do PROERD- Programa Educacional de Resistência as Drogas e Violência; Organizar e consolidar os Conselhos Escolares e Associações de Pais e Mestres no âmbito da Rede Municipal de Ensino, viabilizando o aprimoramento e o estreitamento das relações dos diversos segmentos envolvidos no processo de ensino e aprendizagem; Implantar em todos os centros de educação infantil, brinquedotecas, equipadas com jogos e brinquedos, climatizadas ofertando as crianças pleno desenvolvimento físico e cognitivo, ampliando condições de atendimento nos dias chuvosos em que não possam utilizar os parques. Restauração, modernização e cobertura de todos os parques infantis dos centros de educação infantil e escolas municipais. Alocar recursos para confecção de materiais gráficos e publicitários; Promover e executar projetos, campeonatos e mostras culturais que visem atender e incentivar as demandas: sociais, culturais e desportivas nas unidades escolares; Garantir a aquisição e distribuição da merenda escolar, contemplando a agricultura familiar; 24. Garantir a qualidade da merenda escolar oferecida aos alunos da rede municipal visando uma nutrição saudável; Manutenção e ampliação da frota de transporte escolar, favorecendo a melhoria na qualidade do atendimento; Aquisição de Uniformes escolares para os alunos e professores e funcionários administrativos como também Kits escolares para os alunos da Rede Municipal de Ensino; Implementação de políticas para o atendimento dos alunos com necessidades educativas especiais, incluindo-se os alunos com Atlas- Habilidades/Superdotação. Execução dos programas, projetos e convênios do Governo Federal; Ampliação do acervo Bibliográfico, incentivando a leitura e o desenvolvimento intelectual de alunos e profissionais da Educação; Garantir a execução das metas e estratégias do Plano Municipal de Educação, em cumprimento ao PNE ( Plano Nacional de Educação) e PEE ( Plano Estadual de Educação); Garantir acessibilidade a todas as unidades escolares da rede municipal; Garantir o funcionamento do Programa “Formação pela Escola”, incentivando a formação dos profissionais em educação e funcionários administrativos, fomentando o aprimoramento do atendimento e a formação continuada nos diversos setores públicos. Promover a informatização da rede interligando todas as unidades escolares garantindo a obtenção de informações online. II - DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS NA ÁREA DA SAÚDE As metas para as atividades de saúde da administração municipal contemplam incrementar o desenvolvimento de programas na área de saúde, de acordo com as seguintes prioridades: 1. Manter contratos de serviços de especialidades médicas e odontológicas, exames complementares e procedimentos cirúrgicos e outros não disponíveis. 2. Garantir o acesso aos serviços de saúde mais próximos de suas residências, informatizando a rede municipal de saúde; 3. Garantir os atendimentos médicos, odontológicos, laboratoriais e de diagnostico complementar; 4. Implementar investimentos em ações de promoção e prevenção de saúde por meio de intervenções sistêmicas que abrangem determinações sociais sobre a saúde e doença; 5. Fortalecer a educação permanente em saúde; 6. Implementar a aquisição de materiais permanentes e de custeio para manter as unidades de saúde municipais com insumos necessários, em todas as esferas compreendidas dentro da Secretaria de Saúde; 7. Construir, ampliar, reformar, adequar e equipar os prédios da saúde; 8. Ampliar a cobertura populacional estimada pelas equipes de Atenção Básica; 9. Capacitar profissionais por meio de cursos de formação e aperfeiçoamento, garantindo a qualificação profissional, para atuação em serviços de saúde e gestão do SUS; 10. Realizar e qualificar as ações e serviços vinculados a vigilância em Saúde; 11. Garantir as ações voltadas á vigilância ao trabalho; 12. Implantar e fortalecer a gestão participativa e de resultados, qualificando mecanismos como ouvidoria, auditoria, planejamento e conselho municipal de saúde; 13. Manter os serviços de média e alta complexidade AMBULATORIAL E HOSPITALAR da Rede de Atenção Especializada em Saúde. 14. Realizar gestão de resultados, descentralizada, garantindo financiamento estável para a atenção integral á saúde na população; 15. Implementar ações e serviços da rede de atenção especializada; 16. Garantir a reorganização da assistência farmacêutica para a promoção do uso racional de medicamentos; 17. Executar ações voltadas á promoção, proteção e recuperação á saúde com qualidade dos produtos e serviços prestados á população; 18. Manter a acessibilidade á todos os medicamentos considerados essenciais; 19. Adquirir e Manter frota de veículos para melhorar atendimento aos usuários da saúde. III. GESTÃO, ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS; As metas da administração municipal para as áreas de planejamento, administração e finanças estão voltadas para a melhoria da qualidade do serviço público, para o aumento das receitas próprias municipais e a adoção do planejamento efetivo como instrumento de desenvolvimento, dentro das seguintes prioridades: Executar ações de administração e planejamento municipal, buscando o equilíbrio financeiro e melhor alocação dos recursos públicos; Reestruturação, modernização e aprimoramento da fiscalização municipal; Desenvolver ações de capacitação e qualificação de recursos humanos do Município, com prioridade para a questão da qualidade e produtividade: valorização salarial e funcional: programas de desenvolvimento e qualificação dos critérios e processos de ingresso; Dotar o Município de aparelhos, mobiliários em geral, veículos, maquinários – frota municipal e modernizar a administração pública municipal, mediante alocação de dotações para melhorar o sistema de informatização, organização e controle; Revisão das Leis Municipais, Código de Obras, Código de Postura e Lei de Uso e Parcelamento de Solo; Revitalização, modernização e conservação do arquivo municipal: Promover a progressão funcional e a reposição do poder aquisitivo dos vencimentos, salários e proventos dos cargos e funções, bem como implementar o pagamento de salários e proventos e conceder aumento e/ou realinhamento de estruturas remuneratórias; Amortização de dívidas contratadas; Promover a construção reforma e manutenção de prédios públicos; Implementar todas as unidades municipais com equipamentos e materiais permanentes com vistas a adequação dos serviços ofertados em todas as secretarias; Dispor de bens públicos através dos meios legais como leilões de equipamentos, maquinários ou veiculo que por ventura vier a onerar o poder público, devido seu desgaste natural. IV. ASSISTÊNCIA SOCIAL As metas para as atividades sociais da administração municipal contemplam ações integradas entre os setores públicos, voltados para o atendimento das necessidades imediatas da população, de acordo com as seguintes prioridades: Desenvolvimento de programas, serviços e projetos socioassistenciais às famílias em estado de risco social e calamidade publica. Investimento em programas sociais voltadas para a melhoria de qualidade de vida da população em geral. Construção e manutenção do Centro de Referencia da Assistência Social- CRAS piracema, garantindo o atendimento e direitos dos usuários da Política de Assistência Social. Implantar Vigilância Socioassistencial para territorialização e mapeamento das áreas de vulnerabilidade social do município. Manutenção e Implementação do Centro de Referência Especializado da Assistência Social - CREAS, garantindo atendimento às famílias em situações de violação de direitos e adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas através de acompanhamento técnico especializado por uma equipe multiprofissional completa; Implementação e manutenção do centro de convivência dos idosos, garantindo atendimento e acompanhamento técnico por uma equipe multiprofissional; Implementação e manutenção do serviço de acolhimento em família acolhedora para crianças e adolescentes afastados de suas famílias por medida de proteção, em residências de famílias que estejam cadastradas no programa ‘’Família acolhedora’’; com acompanhamento técnico especializado por uma equipe multiprofissional completa. Construção e manutenção da ILPE- Instituição de Longa Permanência, para atendimento da pessoa Idosa acima de 60 anos que perderam vínculos familiares em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde, viabilizando recursos por meio de parcerias com os governos Federal e Estadual. Garantir parcerias de serviços e ações continuadas com PRONATEC em parceria com o sistema “S” (SEBRAE, SENAR, SENAI) visando á qualificação de Mão - de - obra da população da zona urbana e rural, promovendo parcerias com o SINE e outros para uma central de ofertas de emprego. Implementar ações, programas, projetos e serviços por meio dos Centros de Referencia de Assistência Social - CRAS e Centro de Referencia Especializado de Assistência Social CREAS com o objetivo de inserir e promover as famílias que se encontram em situação de risco e direitos violados; Estimular a parceria com Instituições (Universidades e Institutos), Entidades e Empresas na execução de programas, projetos e serviços sociais; Propiciar oficinas nos programas, projetos e serviços sociais; Investir em ações para a Informatização de todo o sistema da Assistência Social; Criar e Reestruturar, Fortalecer e capacitar os conselhos e comissões atentando para sua regulamentação a nível Municipal e Estadual; Desenvolver ações para que entidades e organizações de assistência social viabilizem a participação de seus trabalhadores em atividades e eventos de capacitação e formação no âmbito municipal, estadual, distrital e federal na área de assistência social. Capacitar e valorizar os trabalhadores na Área da Política da Assistência Social, garantindo a participação em Congressos, Seminários, oficinas, reuniões, e outros. Fortalecer o trabalho em rede de forma integrada com as Políticas Públicas de Educação, Saúde, Habitação entre outras; Criar os Conselhos das Pessoas com Deficiência, Conselho da Diversidade Sexual viabilizando junto ao executivo municipal a estruturação destas políticas publicas. Ampliação e manutenção das ações do CRAS Senhor Divino e Piracema, visando um melhor atendimento aos usuários. Construir, ampliar, reformar unidades dos programas, projetos e serviços sociais. Aquisição de veículos, motos, ônibus, Micro Ônibus, aparelhos de ar condicionados, equipamentos de informática e copiadoras e outros; Aquisição de uniformes, abrigos e kit esportivos às crianças e idosos que estão inseridas no serviço de convivência e fortalecimento de vínculos programas, projetos e serviços sociais; Apoiar ações de prevenção, habitação, reabilitação, integração social das pessoas portadoras de necessidades especiais; Construção e manutenção de um espaço físico adequada para o Conselho Tutelar; Fortalecer e capacitar associações comunitárias e entidade (ONGS) devidamente inscritas nos conselhos através de convênios visando à implementação da política da assistência social no município, bem como o trabalho em rede de atendimento integrada; Assegurar o direito aos usuários da assistência social através dos serviços de benefícios eventuais, devidamente pactuado na CIB e deliberado pelo conselho CMAS. Garantir recursos para a realização de conferências, congressos, reuniões ampliadas, entre outras para a discussão e fortalecimento da política publica de assistência social no município; Garantir a participação do Gestor municipal e Técnicos no colegiado estadual e regional de gestores. Garantir a participação da população, através da criação Fórum de Usuários da Política de Assistência Social na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
CAPÍTULO II
Garantir equipes Mínimas nos centros de referências de Assistência Social (CRAS) e Centro de Referencia Especializada de Assistência Social (CREAS), da Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social conforme preconiza NOB/RH; V. HABITAÇÃO Aquisição de terrenos para a construção de moradias a população em estado de vulnerabilidade social. Estabelecer parcerias com os governos Federal e Estadual, objetivando a melhoria na política habitacional no município; Ativar o programa de kit material de construção para a melhoria de condições habitacionais, (incluindo fossa séptica); Realização de diagnostico do setor habitacional do município bem como a regularização de imóveis. Otimizar os trabalhos de regularização e urbanização social com implantação de loteamentos sociais, a fim de evitar possíveis favelas; Assegurar a escolha prioritária de imóveis em conjuntos habitacionais para pessoas portadoras de necessidades especiais e idosos. VI. CULTURA, ESPORTE E LAZER Aquisição de veículo de transporte, motos, micro ônibus e Kombi e outros. Reforma da Praça Poliesportiva ARANTO PEREIRA, com pista de atletismo oficial. Construção de espaço poliesportivo nos bairros. Aquisição de tabela de basquete hidráulica. Aquisição de placar eletrônico para o ginásio FERNANDO FONTOURA. Reforma completa dos ginásios Fernando Fontoura E Ademir Mochi, Aquisição de arquibancada metálica desmontável com capacidade para 600 pessoas. Aquisição, computadores, impressoras, ar condicionado e climatiza dores. Construção de arquibancada coberta para o estádio André Borges com capacidade para 3000 pessoas. Reforma e ampliação dos vestiários e banheiros do estádio Andre Borges. Aquisição de trator para corte de grama, e cortador de grama costal para o estádio André Borges e campos de futebol dos bairros. Criação e implantação da academia municipal de artes marciais. Criação e implantação das seleções municipais de voleibol, futsal, rendbol, futebol de campo, tênis de mesa, judô e Jiu-jítsu nas categorias mirim, infantil e juvenil. Aquisição de tenda para realização de eventos esportivos. Aquisição de pequeno palco com iluminação e som para a realização de eventos esportivos. Aquisição de bebedouros para os ginásios e centros esportivos. Reforma, ampliação e adequação do museu arqueológico e histórico de coxim. Construção e implantação do museu de História natural de Coxim Estabelecer parcerias com os governos Federal e Estadual, objetivando a construção de centros culturais, museus e casa de memória, centros e praças esportivas. Realização de diagnostico do setor cultural do município, para implementação do plano municipal de cultura. Estabelecer parcerias com os governos Federal e Estadual, e Instituições não governamentais objetivando a contratação de consultoria técnica para a implantação do sistema municipal de cultura. Garantir a participação dos gestores municipais de esporte, cultura e lazer, técnicos, atletas de alta performance e artistas, em eventos externos, colegiados a nível federal e estadual. Prestar auxilio financeiro a artistas e atletas de alta performance para participarem de eventos externos. Conceder prêmios a produtores culturais, artistas e atletas que se destacarem no cenário municipal. Apoiar associações e entidade esportivas e culturais através de convênios visando à implementação da política municipal de cultura e política municipal de esporte; Reforma do conservatório musical Zacarias mourão. Aquisição de uma tenda para realização de eventos culturais; Aquisição de equipamento de som profissional para eventos sociais, cultural. Aquisição de instrumentos musicais para implantação da banda filarmônica municipal. Aquisição de palco metálico com cobertura. Ampliação da academia ao ar livre e implantação nos bairros. Apoio ao time de futebol profissional de Coxim e times amadores, bem como a realização de campeonatos e certames; Viabilização de recursos com o ministério do esporte para a construção de um novo estádio municipal; Capacitação e valorização dos profissionais e trabalhadores do esporte; Organizar e consolidar os Conselhos de cultura e de esporte, viabilizando o aprimoramento e o estreitamento das relações dos diversos segmentos envolvidos no processo de desenvolvimento dos sistemas municipais de cultura e esporte; Manutenção e adequação das quadras de esporte, campos de futebol, praças e centros culturais e de lazer; aquisição de materiais esportivos; Aquisição de um automóvel traçado para atendimento da zona rural; Alocar recursos para confecção de materiais gráficos e publicitários; Promover e executar projetos, campeonatos e mostras culturais que visem atender e incentivar as demandas: sociais, culturais e desportivas; Capacitar profissionais por meio de cursos de formação e\ou aperfeiçoamento; Desenvolver ações de capacitação e qualificação de recursos humanos do Município; Garantir parcerias de serviços e ações continuadas com sistema “S” (SEBRAE, SENAR, SENAI, SENAC) visando á qualificação de Mão - de - obra da população da zona urbana e rural; Estimular a parceria com Instituições e Empresas na execução de programas, projetos e serviços; Propiciar oficinas de arte e artesanato; Criar atividades a população do município em datas comemorativas Implantar e implementar os fundos especiais de cultura e de esporte viabilizando junto ao executivo municipal a estruturação destas políticas publicas; Capacitar os membros dos conselhos existentes. Capacitar e valorizar os Profissionais e trabalhadores do setor, por meios de Congressos, Seminários, oficinas, reuniões, e outros. Aquisição de uniformes, abrigos e quimonos, à aqueles que estiverem inseridos nos programas e projetos de esporte; Criação, implantação e manutenção da Cia Municipal de teatro e dança; Aquisição de uniformes, confecção de fantasias e cenários, à aqueles que estiverem inseridos nos programas e projetos de culturais; Garantir recursos para a realização de conferencias, congressos, reuniões ampliadas, entre outras para a discussão e fortalecimento da política publica de cultura, esporte e lazer; Garantir a participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas públicas; VII. – DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO As metas para os projetos de desenvolvimento econômico do Município se voltam para a geração de emprego e renda e ao desenvolvimento de seu potencial, de acordo com as seguintes diretrizes: Desencadear e apoiar programas e ações de geração de emprego e rendas e de capacitação de mão de obra, através de convênios e parcerias com entidades afins; Desenvolver programas voltados à implantação, ampliação e/ou melhoria da infraestrutura urbana e rural, com o desenvolvimento inclusive de programas de revitalização de praças, jardins e áreas de lazer; Fomentar o desenvolvimento socioeconômico do Município e implantar políticas Ambientais compatibilizando-as com uso sustentável dos recursos naturais; Buscar a redução dos desequilíbrios sociais, promovendo a modernização e a Competitividade da economia municipal; Estimular e desenvolver programas para fortalecimento da agropecuária, especialmente para a agricultura familiar, da agroindústria e ações que visem o incremento de outras atividades econômicas municipais; Executar ações de planejamento, fortalecimento, desenvolvimento e divulgação dos aspectos turísticos municipais e outras atividades que visem a diversificação da atividade no Município; Propiciar oportunidades de lazer, esporte e cultura, buscando a integração e o bem estar social, produção e consumo de bens e serviços culturais, preservação de monumentos históricos e o resgate da memória e identidade cultural e instituir incentivo fiscal para a realização de projetos culturais e esportivos; Desenvolver programas que estimulem a instalação de novos comércios e indústrias; Estimular a formação de organizações produtivas comunitárias; Promover o acesso a informação sobre avanços científicos e tecnológicos de interesse da comunidade, bem como difusão de tecnologias existentes ou alternativas para o incremento das atividades produtivas locais; Estimular a legalização das atividades econômicas do setor informal; Recadastrar as atividades econômicas municipais; Fomentar as atividades de comércio de bairros e criação de condições para a viabilização de formas alternativas de comercialização; Incentivar a implantação de indústrias e agroindústrias; Dar suporte e divulgação ao produto turístico local; Realizar estudos e pesquisas sobre a produção, comercial e industrial do Município; Incentivar a implantação de agroindústrias, com utilização de capital privado e público, direcionando os esforços para as atividades agropecuárias; Apoiar as indústrias regionais para agregarem outros produtos da cadeia produtiva incorporando novos sistemas de comercialização; Promover e disponibilizar estudos de mercado; Ampliação Reforma e Manutenção de balneário no município. VIII. - PLANEJAMENTO URBANO, MEIO AMBIENTE, TURISMO E SANEAMENTO As diretrizes para o planejamento urbano municipal, em conjunto com as questões ambientais e de saneamento, e a administração deve priorizar: Programa de paisagismo – promover a participação da sociedade civil organizada e das pessoas jurídicas na urbanização, nos cuidados e na manutenção das praças públicas, canteiros e áreas verdes do Município, em conjunto com o Poder Público Municipal; Implementação de aterro Sanitário e Usina de reciclagem de lixo, buscando parcerias; Buscar parcerias na discussão, elaboração e implementação dos Planos locais como: Agenda 21, coleta seletiva de lixo e Educação Ambiental nas escolas, comunidades e empresas; Implantação de sistema de coleta e destinação final de lixo hospitalar (queima com incinerador em local apropriado); Regulamentação do sistema de monitoramento de vegetação arbórea (corte poda e manutenção de árvores); Implantação de programa de controle e fiscalização das atividades geradoras de poluição sonora e visual; Desenvolvimento do sistema de Licenciamento Ambiental das atividades potencialmente poluidoras a nível local, através do Conselho Municipal de Meio Ambiente; Discussão e elaboração de programas de desenvolvimento econômico e turismo; Incentivo a Produção visando a estruturação do cinturão verde destinado à produção de hortifrutigranjeiros; Viabilizar a comercialização da produção agropecuária através de parcerias e incentivos e de acordo com as normas da Vigilância Sanitária; Implantar programas de aumento de produtividade no meio rural, através da agricultura familiar, inclusive com aquisição de máquinas e equipamentos, fomentar a agricultura e pecuária de pequeno porte ; Manutenção das atividades e conselho do turismo; preservação e conservação ambiental. IX. - INFRA-ESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS Os serviços de infraestrutura têm como meta preparar a cidade para os patamares de desenvolvimento exigidos pela população das seguintes prioridades: Implantar e dar manutenção urbana, com a adoção de critérios de iluminação publica, estendendo a locais não atendidos pela rede convencional, inclusive rural e sinalização do Município; Executar obras de canalização de córregos e do Parque Zoobotânico, de acordo com princípios de racionalidade e qualidade e matas ciliares; Promover a drenagem e o asfaltamento de vias públicas de acordo com as diretrizes dos Planos; Promover ações de integração e participação das comunidades locais na execução de obras e serviços públicos de interesse coletivo, inclusive nos trabalhos de readequação de estradas; Promover a drenagem, construção de pontes e bueiros, aterros, encascalhamento e patrolamento das estradas vicinais do Município; Fomentar a execução de limpeza de terrenos baldios e residências em bairros, para evitar a proliferação de doenças, conforme preconiza a Lei Complementar nº 083/2007; Manter e adequar o sistema viário do Município, com sistema de sinalação conforme preconiza o CONTRAN;
Aquisição de caminhões, máquinas e equipamentos para serviços da sede da Secretaria Municipal.
X - CAMARA MUNICIPAL
Garantir ao Poder Legislativo os meios necessários ao cumprimento de suas atribuições constitucionais, qualificando, agilizando e modernizando os seus serviços e procedimentos legislativos, tendo por objetivo atender eficazmente os anseios da sociedade;
Dar continuidade à ampliação, construção, reforma e recuperação do espaço físico do Poder Legislativo, visando à racionalização no desempenho das tarefas inerentes à atividade parlamentar e administrativa;
Dotar o Poder Legislativo dos materiais, equipamentos e veículos necessários à qualificação e otimização de suas atribuições institucionais.
XI. – instituto de previdência dos servidores municipais (impc)
1. Aplicação de reservas do regime próprio;
2. Coordenar e dar manutenção as atividades do instituto municipal de previdência;
3. Manutenção do sistema de segurados da previdência;
Reserva do regime de previdência social.
XII. – instituto municipal dos servidores municipais (imcas)
1. Manutenção e administração do instituto municipal dos serviços de assistência social;
Gabinete do Prefeito Municipal, em 15 de julho de 2020.
ALUIZIO SÃO JOSE
Prefeito Municipal
Coxim-MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 15 de julho de 2020