Fica instituída a Gratificação Temporária e Transitória aos servidores que exercem atividades presenciais de enfrentamento, prevenção e combate ao Coronavírus (COVID-19), NAS BARREIRAS SANITÁRIAS DO Município de Coxim-MS, pelo período de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado pelo mesmo período a critério da administração.
Os valores a serem pagos serão de: R$ 1.000,00 (Mil reais) mensais, para o Coordenador Geral, R$ 800,00 (Oitocentos reais) mensais para até 04 Coordenadores auxiliares e R$ 200,00 (Duzentos reais) mensais para até 130 operadores, exigindo-se para este fim, a atuação pessoal e direta na atividade, observando-se a escala correspondente, e o anexo 01 (um) desta Lei.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a Gratificação Extraordinária instituída no art. 1º desta Lei aos servidores e funcionários públicos da Secretaria Municipal de Saúde ou de outras Secretarias, desde que estejam efetivamente prestando serviços e expostos a risco potencial de contágio pelo Coronavírus (COVID-19), principalmente aqueles lotados nas Unidades Básicas de Saúde, Hospital Regional, Policlínica, Centro de Especialidades Odontológicas e outros equipamentos relacionados ao combate direto a pandemia, ou que desempenhem atividades essenciais.
O Poder Executivo regulamentará e editará os atos necessários a operacionalização do disposto no caput deste artigo.
Farão jus à gratificação os funcionários e servidores que tenham que eventualmente que se afastar de suas funções por ter contraído a COVID-19 ou que se afaste por doença relacionada a no exercício de suas atividades o exercício de suas atividades.
Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar os valores fixados no parágrafo único do art. 1º de acordo com a sua capacidade financeira e orçamentária.
A Gratificação Extraordinária criada pelo artigo 1º será paga por meio de folha de pagamento complementar, mediante disponibilidade orçamentária e financeira da Prefeitura Municipal de Coxim.
A importância concedida a titulo de gratificação extraordinária não será incorporada aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias constantes no orçamento vigente, relativas aos recursos de combate à Covid-19, suplementadas se necessário.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2020.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 15 de julho de 2020