LEI ORDINÁRIA Nº 1.849/2020, DE 15/07/2020 Institui o Programa de Parcelamento de Débitos - PPD-SAÚDE 2020 no Município de Coxim - MS e dá outras providências. Aluízio São José, Prefeito Municipal de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Fica instituído o Programa de Parcelamento de Débitos – PPD-Saúde 2020, para a liquidação de débitos referidos nesta lei, inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, com a finalidade exclusiva com destinação total da sua arrecadação de atender as despesas com saúde em virtude da COVID-19, face à situação de calamidade publica decretada pelo município, pelo estado de MS e pelo Governo Federal, na forma prevista no Inciso III, § 2° do Art. 7° da Lei Complementar 173/2020, desde que o valor do débito, atualizado nos termos da legislação vigente, seja recolhido em moeda corrente, com os descontos a seguir indicados:
relativamente ao débito tributário:
redução de 100% (cem por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 100% (cem por cento) do valor dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa punitiva, na hipótese de recolhimento em uma única vez;
redução de 70% (setenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 70% (setenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa punitiva, na hipótese de parcelamento;
relativamente ao débito não tributário:
redução de 80% (cem por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de recolhimento em uma única vez;
redução de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de parcelamento.
O benefício concedido por esta lei aplica-se aos débitos de natureza tributária decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2019 e aos de natureza não tributária vencidos até 31 de dezembro de 2019, referentes:
ao Imposto Predial e Territorial Urbano;
ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
a taxas de qualquer espécie e origem;
a multas administrativas de natureza não tributária de qualquer origem;
a multas contratuais de qualquer espécie e origem;
Poderão também ser incluídos no PPD 2020 débitos que se encontrarem nas seguintes situações:
saldo de parcelamento rompido;
saldo de parcelamento em andamento;
O beneficiário do PPD-Saúde 2020 poderá recolher o débito consolidado, com os descontos de que trata o artigo 1º desta lei:
em uma única vez;
em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, incidindo acréscimo financeiro de 1% (um por cento) ao mês.
Para fins do parcelamento a que se refere o inciso II deste artigo, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
R$ 200,00 (duzentos reais), para pessoas físicas;
R$ 500,00 (quinhentos reais), para pessoas jurídicas.
Consolidado o débito, será aplicado o percentual de acréscimo financeiro previsto no inciso II deste artigo, de modo a se obter o valor da parcela mensal, que permanecerá constante da primeira até a última, desde que recolhidas nos respectivos vencimentos.
A parcela inicial ou parcela única será recolhida observando-se as condições estabelecidas em ato conjunto do Secretário da Municipal de Receita e Gestão e do Procurador Geral do Município, podendo ser exigida autorização de débito automático do valor correspondente às parcelas subsequentes à primeira, em conta corrente mantida em instituição bancária contratada pela Secretaria da Municipal de Receita e Gestão.
Para efeito desta lei, considera-se débito:
tributário, a soma do tributo, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação;
não tributário, a soma do débito principal, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação;
consolidado, o somatório dos débitos, quer tributários ou não tributários, selecionados pelo beneficiário para inclusão no PPD 2020.
O prazo para aderir ao PPD-SAÚDE 2020 será ate 14 de agosto de 2020, com a finalidade de atender as ações de combate a COVID-19, prorrogável de acordo com a analise do Executivo Municipal.
O vencimento da primeira parcela ou da parcela única será:
no dia 10 do mês subsequente.
Na hipótese de parcelamento nos termos da alínea b do inciso I e alínea b do inciso II do artigo 1º desta lei, o vencimento das parcelas subsequentes à primeira será:
no dia 10 dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela.
O parcelamento ou o pagamento em parcela única, relativamente aos componentes tributários ou não tributários do débito consolidado, implica:
expressa confissão irrevogável e irretratável;
renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos.
A desistência das ações judiciais, por parte do sujeito passivo da obrigação, e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento da primeira parcela ou da parcela única, mediante a apresentação de cópia das respectivas petições, devidamente protocolizadas, à Procuradoria responsável pelo acompanhamento das respectivas ações.
O recolhimento efetuado, integral ou parcial, embora autorizado pelo Fisco, não importa em presunção de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito do Fisco de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.
O parcelamento previsto nesta lei será considerado:
celebrado, após a adesão ao programa, com o recolhimento da primeira parcela no prazo fixado nesta lei;
rompido, na hipótese de:
inobservância de qualquer das condições estabelecidas nesta lei;
falta de pagamento de 2 (duas) ou mais parcelas, consecutivas ou não, excetuada a primeira;
falta de pagamento de até 3 (três) parcelas, excetuada a primeira, após 90 (noventa) dias do vencimento da última prestação do parcelamento;
não comprovação da desistência e do recolhimento das custas e encargos de eventuais ações, embargos à execução fiscal, impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito judicial;
descumprimento de outras condições a serem estabelecidas em resolução conjunta pela Secretaria da Municipal de Receita e Gestão e pela Procuradoria Geral do Município.
O rompimento do parcelamento:
implica imediato cancelamento dos descontos previstos no artigo 1º desta lei, reincorporando-se integralmente ao débito objeto da liquidação os valores reduzidos, tornando-se imediatamente exigível o débito com os acréscimos legais regularmente previstos na legislação;
acarretará o imediato prosseguimento da cobrança dos débitos fiscais.
Na hipótese de recolhimento de parcela em atraso, serão aplicados, além dos acréscimos financeiros referentes ao parcelamento, juros de 0,1% (um décimo por cento) ao dia sobre o valor da parcela em atraso.
A concessão dos benefícios previstos nesta lei:
não dispensa, na hipótese de débitos ajuizados, a efetivação de garantia integral da execução fiscal, bem como o pagamento das custas, das despesas judiciais e dos honorários advocatícios, ficando estes reduzidos para 5% (cinco por cento) do valor do débito;
não autoriza a restituição, no todo ou em parte, de importância recolhida anteriormente à data da regulamentação desta lei.
Ficam cancelados os débitos inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, cujo valor original total por certidão de dívida ativa, lançamento de ofício, instrumento oficial de exigência do débito ou de imposição de penalidade, bem como, nas demais hipóteses, o valor original do débito do contribuinte ou devedor, sem qualquer atualização ou acréscimos, observado o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo, seja igual ou inferior a 01 (um) Unidade Fiscal do Município de Coxim-MS:
decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2019, considerando-se o valor da UFM vigente na data do fato gerador, relativos:
ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU;
ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;
a taxas de qualquer espécie e origem;
vencidos ou inscritos até 31 de dezembro de 2020, considerando-se o valor da UFM vigente, respectivamente, na data do vencimento ou na data da inscrição, relativos:
a multas administrativas de natureza não tributária de qualquer origem;
a multas contratuais de qualquer espécie e origem;
a ressarcimentos ou restituições de qualquer espécie e origem.
Para efeitos do que dispõem as alíneas a a c do inciso I do “caput” deste artigo, considerase valor originário total:
da certidão de dívida ativa o somatório das parcelas relativas ao imposto e à multa integral aplicada, neste caso quando inerente a lançamento de ofício que imponha penalidade, que nela estiverem incluídas;
na hipótese de tratar-se de crédito tributário reclamado por lançamento de ofício, o somatório das parcelas relativas ao imposto exigido e à multa integral aplicada, neste caso quando inerente a lançamento de ofício que imponha penalidade, correspondente aos fatos geradores ou infrações nele incluídos;
o valor do imposto não pago, nas demais hipóteses.
Nas situações previstas no inciso II do “caput” deste artigo, o valor originário total será apurado individualmente por certidão de dívida ativa ou por instrumento oficial de exigência do débito ou de imposição de penalidade, mediante o somatório das parcelas relativas ao respectivo tipo de receita incluídas em cada um dos referidos instrumentos.
As providências destinadas ao cancelamento dos débitos identificados no “caput” deste artigo serão adotadas pelas secretarias e órgãos de origem dos débitos ou pela Procuradoria Geral do Estado, quando inscritos na dívida ativa.
A extinção das execuções fiscais relativas aos débitos cancelados nos termos do artigo 10 desta lei deverá ser requerida pelo interessado, ficando dispensado o recolhimento das custas judiciais e honorários advocatícios.
- Os critérios para ajuizamento ou desistência de ações, inclusive execução fiscal, serão determinados exclusivamente em resolução do Procurador Geral do Município, até o limite por débito indicado no “caput” do artigo 1º desta lei, em razão da sua natureza ou peculiaridade.
Os débitos poderão ser agrupados para ajuizamento em uma única ação ou execução, por indicação da Procuradoria Geral do Município, observada a legislação pertinente.
Não serão objeto de desistência as ações contestadas ou as execuções embargadas, salvo se a parte contrária concordar com a extinção do processo sem quaisquer ônus para o Município de Coxim Estado de Mato Grosso do Sul.
O benefício concedido por esta lei contará com ampla divulgação, em todos os sítios eletrônicos dos órgãos e entidades da administração direta, indireta.
O disposto nos artigos 10 e 11 desta lei não autoriza a restituição de importância já recolhida ou depositada em juízo, esta relativamente à situação em que haja decisão transitada em julgado.
A regulamentação dos procedimentos relativos ao cancelamento de débitos de que tratam os artigos 10 e 11 desta lei será efetuada por meio de atos complementares da Secretaria da Municipal de Receita e Gestão e da Procuradoria Geral do Município.
Deverá o Poder Executivo investir pelo menos 30% (trinta por cento) dos valores arrecadados com o “PPD saúde 2020”, exclusivamente na valorização para os servidores diretamente envolvidos no combate a pandemia, tais como o pagamento de gratificações, abonos, insalubridade, produtividade, horas extras.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 15 de julho de 2020.
ALUIZIO SÃO JOSE
Prefeito Municipal
Coxim-MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 15 de julho de 2020