LEI ORDINÁRIA Nº 1.852/2020, DE 07/10/2020
“Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências”.
Aluizio São José, Prefeito Municipal de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.
Da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Esta lei dispõe sobre a política municipal dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.
A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente no município de Coxim far-seá através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, assegurando-se a proteção integral e a prioridade absoluta, conforme preconiza a Lei Federal nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
As ações a que se refere o caput deste artigo serão implementadas através de:
- Políticas sociais básicas de educação, saúde, esporte, cultura, lazer e trabalho;
- Serviços, programas e projetos de Assistência Social, para aqueles que deles necessitem, ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado;
- Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
- Serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos;
- Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
- Políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito a convivência familiar de crianças e adolescentes;
- Campanhas de estímulo ao acolhimento na forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter‑racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.
– Apoio aos programas de aprendizagem e profissionalização de adolescentes;
– Os serviços e programas acima relacionados não excluem outros, que podem vir a ser criado em benefício de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.
A política municipal de garantia dos direitos da criança e do adolescente será coordenada por meio do Sistema de Garantia de Direitos - SGD, composto pela seguinte estrutura:
- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente‑CMDCA;
- Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FMDCA;
– Conselho Tutelar;
Desenvolver‑se‑ão através de programas, projetos e serviços de caráter preventivo, voltados à promoção e inclusão social de famílias, e de programas, projetos e serviços específicos de enfrentamento da violação de direitos e das situações de risco pessoal e social vividas por crianças e adolescentes.
Os programas, projetos e serviços de caráter preventivos voltados à promoção da inclusão social de famílias compreendem:
- apoio e orientação sociofamiliar;
- garantia de acesso das crianças e adolescentes às políticas de educação e saúde e assistência social;
- atendimento às crianças e adolescentes com deficiência;
- oferta de atividades culturais, esportivas e de lazer;
- apoio à iniciação e proteção e a profissionalização do adolescente;
- organização de informações e sistematização de dados, pesquisa, formação e divulgação dos direitos da criança e do adolescente.
Os programas, projetos e serviços específicos de enfrentamento da violação de direitos e das situações de risco pessoal e social vividas por crianças e adolescentes serão classificados como de proteção ou socioeducativos destinados:
- orientação e apoio sócio familiar para a erradicação do trabalho infantil;
- enfrentamento à violência, abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes;
III - acolhimento institucional ou familiar e colocação em família substituta;
IV - medidas socioeducativas em meio aberto, de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade;
Da Criação e Vinculação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
Da Competência
praticada por Conselheiro Tutelar no exercício de suas funções, assegurando ao acusado o exercício ao contraditório e à ampla defesa;
- Gerir o Fundo Municipal da Criança e Adolescência - FMDCA, no sentido de definir a utilização dos recursos alocados no Fundo, por meio de Plano de Trabalho e Aplicação, fiscalizando a respectiva execução. Vale destacar que não compete ao Conselho a execução ou ordenação dos recursos do Fundo, cabendo ao Órgão Público ao qual se vincula a ordenação e execução administrativa destes recursos;
– Fixar critérios de utilização dos recursos captados pelo Fundo Municipal da Criança e Adolescência - FMDCA, e na definição das prioridades a serem atendidas, considerar as disposições do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes a Convivência Familiar e Comunitária, bem como as regras e princípios relativos á garantia do direito à convivência familiar previstos no ECA;
- Participar, acompanhar e deliberar sobre a elaboração, aprovação e execução do Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA, no âmbito da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, zelando para que neles sejam previstos os recursos necessários à execução da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, com a prioridade absoluta preconizada no art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei Federal nº 8.069/90 e no art. 227, caput, da Constituição Federal;
- Participar, acompanhar e deliberar sobre a elaboração de legislações municipais relacionadas à infância e à adolescência, oferecendo apoio e colaborando com o Poder Legislativo;
- Fixar critérios de utilização das verbas subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes em situação de risco, órfãos ou abandonados, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal;
- Integrar-se com outros órgãos executores de políticas públicas direcionadas à criança e ao adolescente, e demais conselhos setoriais.
- Mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação da comunidade, na solução dos problemas da área da criança e do adolescente;
- Instituir as Comissões Temáticas e/ou Intersetoriais necessárias para o melhor desempenho de suas funções, as quais têm caráter consultivo e vinculação ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -CMDCA;
- Publicar todas as suas deliberações e resoluções no Órgão Oficial do Município, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos demais atos do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promoverá no máximo a cada 02 (dois) anos, a reavaliação dos programas destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e famílias em execução no município, observada o disposto no art. 90, §3º, da Lei Federal nº 8.069/90;
Parágrafo 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA manterá arquivo permanente no quais serão armazenados, por meio físico e/ou eletrônico todos os seus atos e documentos a estes pertinentes.
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é o principal espaço de participação direta da sociedade civil na formulação de políticas de garantia dos direitos da criança e do adolescente, cujas deliberações norteiam as ações vinculadas à infância e adolescência no Município.
A Conferência será realizada a cada 3 (três) anos, ou conforme deliberação do CONANDA, em consonância com as Conferências Regional, Estadual e Nacional.
As Conferências respeitarão as diretrizes nacional e estadual e serão normatizadas por resoluções específicas do CMDCA;
Caberá à Administração Pública Municipal o custeio e apoio na realização das Conferências Municipais.
Caberá à Administração Pública Municipal, o custeio das despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos representantes do Município, eleitos delegados, e membros do CMDCA nas instâncias Regional, Estadual e Nacional das Conferências dos Direitos das Crianças e Adolescentes, mediante dotação orçamentária específica.
Do Mandato dos Conselheiros Municipais do CMDCA
Os representantes da sociedade civil junto ao CMDCA terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma reeleição consecutiva, e os representantes do governo terão seus mandatos condicionados à sua permanência à frente das pastas respectivas;
Em caso de vacância, a nomeação do suplente será para completar o prazo do mandato do substituído.
O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA será considerado extinto antes do término, nos casos de:
- Morte;
- Renúncia;
- Ausência injustificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, no período de 12 (doze) meses, a contar da primeira ausência;
- Doença que exija licença médica por mais de 06 (seis) meses;
- Procedimento incompatível com a dignidade das funções ou com os princípios que regem a administração pública, estabelecidos pelo art. 4º, da Lei Federal nº 8.429/92;
- Condenação por crime comum ou de responsabilidade;
- Mudança de residência do município;
- Perda de vínculo com o Poder Executivo, com a entidade, organização ou associação que representa.
Nas hipóteses do inciso V, do parágrafo anterior, a cassação do mandato do membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA será precedida de procedimento administrativo a ser instaurado pelo próprio Órgão, observado o disposto nos artigos 75 a 81 desta Lei, sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas e penais cabíveis.
Perderá a vaga no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, a entidade não governamental que perder o registro, ou o registro de seus programas, bem como aquelas entidades cujos representantes titular e suplente incidirem nos casos previstos no Inciso III do § 2º deste artigo.
Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante do governo, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA efetuará, no prazo de 24 ( vinte e quatro ) horas comunicação ao Prefeito Municipal e Ministério Público para tomada das providências necessárias no sentido da imediata nomeação de novo membro, bem como apuração da responsabilidade administrativa do cassado;
Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante da sociedade civil, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA convocará seu suplente para posse imediata, sem prejuízo da comunicação do fato ao Ministério Público para a tomada das providências cabíveis em relação ao cassado.
Em caso de substituição de conselheiro, a entidade, organização, associação e o poder público deverá comunicar oficialmente o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, indicando o motivo da substituição e novo representante.
Nos casos de exclusão ou renúncia de entidade não governamental integrante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, e não havendo suplente, será imediatamente convocada nova assembléia das entidades para que seja suprida a vaga existente.
Da Estrutura e Funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA reunir-se-á na forma e periodicidade estabelecidas no seu Regimento, no mínimo 01 (uma) vez por mês, e terá a seguinte estrutura:
- Mesa Diretiva, composta por:
Presidente;
Vice-Presidente;
- Comissões Temáticas e/ou Intersetoriais;
- Plenária;
– Secretaria Executiva;
- Técnicos de apoio.
Tendo em vista o disposto no art. 260-I, da Lei Federal nº 8.069/90, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, por intermédio de publicação na imprensa local, dará ampla divulgação de seu calendário de reuniões ordinárias e extraordinárias à comunidade, assim como ao Ministério Público, Poder Judiciário e Conselho Tutelar.
As pautas contendo as matérias a ser objeto de discussão e deliberação nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA serão previamente publicadas e comunicadas aos Conselheiros titulares e suplentes, Juízo e Promotoria da Infância e Juventude, Conselhos Tutelares, bem como à população em geral.
As sessões serão consideradas instaladas depois de atingidos o horário regulamentar e o quorum regimental mínimo.
As decisões serão tomadas por maioria de votos, conforme dispuser o regimento interno do Órgão, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei.
As deliberações e resoluções do CMDCA serão publicadas nos órgãos oficiais e/ou na imprensa local, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos demais atos do Executivo, porém gozando de absoluta prioridade.
As despesas decorrentes da publicação deverão ser suportadas pela administração pública, através de dotação orçamentária específica.
A mesa diretiva será eleita pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, dentre os seus membros, nos primeiros 30 (trinta) dias de vigência do mandato, em reunião plenária com a presença de no mínimo 2/3 (dois terços) dos conselheiros.
Compete à mesa diretiva dirigir os trabalhos e organizar as pautas das plenárias.
2º. A presidência deverá ser ocupada alternadamente por conselheiros representantes da sociedade civil e do governo.
O mandato dos membros da mesa diretiva será de 01 (um) ano, vedada a recondução.
As comissões temáticas serão formadas pelos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo respeitada a paridade, e facultada à participação de convidados, técnicos e especialistas.
As comissões intersetoriais terão caráter consultivo e serão vinculadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
A Plenária é composta pelo colegiado dos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo a instância máxima de deliberação e funcionará de acordo com o Regimento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
A Secretaria Executiva terá por atribuição oferecer apoio operacional e administrativo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.
Para o adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, o Poder Executivo Municipal deverá oferecer estrutura física, equipamentos, materiais de expediente e funcionários do quadro do Município.
Constará da Lei Orçamentária Municipal a previsão dos recursos necessários ao funcionamento regular e ininterrupto do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, observado o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, nos moldes do previsto no art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei Federal nº 8.069/90 e art. 227, caput, da Constituição Federal.
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Da Criação e Natureza do Fundo
O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, criado pela Lei nº 641 de 27/12/1990, que será gerido e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, com CNPJ próprio, na condição de matriz, com a natureza jurídica 120-1 (Fundo Público).
A operacionalização e administração do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA) será realizada pela Secretaria Municipal da Assistência Social, ou outra que a suceder.
A operacionalização e administração a que alude o artigo refere-se à execução das atividades orçamentárias e contábil dos recursos do Fundo, a saber: registrar os recursos orçamentários do Fundo; responsabilizar-se pela abertura, em estabelecimento oficial de crédito, de contas específicas destinadas à movimentação das receitas e despesas do Fundo; manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e normas correlatas; elaborar balancetes trimestrais e anuais relativos ao Fundo, encaminhando para apreciação, avaliação e deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assim como ao órgão de controle e fiscalização interna e externa, em conformidade com a legislação vigente; proceder aos trâmites administrativos para a liberação dos recursos a serem aplicados em benefício das crianças e adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; executar todas as atividades administrativas, contábeis e financeiras com vistas a operacionalizar as ações atinentes aos objetivos do Fundo, conforme deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; encaminhar, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), em conformidade com legislações que dispõem sobre esta matéria.
DAS CONDIÇÕES DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FMDCA
Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA) deverão ser aplicados de acordo com as reais demandas e prioridades para o atendimento à criança e ao adolescente, através do financiamento de ações governamentais e não governamentais relativas a:
- realização de estudos, pesquisas e diagnósticos municipais sobre a situação das crianças e adolescentes;
- financiamento de projetos de entidades não governamentais e serviços, programas e projetos governamentais registrados e inscritos junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conformidade com as normas gerais que regem a execução orçamentária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em relação ao repasse de recursos, observando os seguintes eixos de atuação:
Prevenção da violência e exploração sexual infanto-juvenil; Prevenção, proteção e atenção às crianças e adolescentes que façam uso de substâncias psicoativas; Educação sexual e prevenção de gravidez e DST`s na adolescência; Convivência e Fortalecimento de Vínculos Familiares e Comunitários; Educação ambiental, sustentabilidade e prevenção educativa aos desastres naturais; Inclusão social para crianças e adolescentes com deficiências; Formação e qualificação de profissionais que atuam no sistema de garantia de direitos; Qualificação profissional e mundo do trabalho (Lei da Aprendizagem nº 10.097/2000); Estímulo à alimentação saudável e consciente; Estímulo à realização de atividades científicas e tecnológicas inovadoras de interesse dos direitos da criança e do adolescente; Estímulo às atividades artísticas, esportivas, culturais e de lazer que promovam a inclusão social de crianças e adolescentes; Publicidade e divulgação dos direitos da criança e do adolescente; Ações socioeducativas voltadas à criança e adolescente realizadas em áreas de maior vulnerabilidade; Estímulo ao protagonismo infanto-juvenil, com ênfase em crianças e adolescentes com deficiência física e/ou intelectual; Ações de orientação e apoio à adoção e pós-adoção; Estímulo à realização de ações sociocognitivas para crianças e adolescentes em situação especial (por exemplo, em ambiente hospitalar e/ou em acolhimento) com dificuldades de mobilidade e convívio familiar e comunitário; Ações e atividades voltadas às crianças e adolescentes em acolhimento institucional e familiar; Qualificação profissional e mundo do trabalho (Lei da Aprendizagem nº 10.097/2000); - apoio a programa de incentivo à guarda e adoção, em conformidade com o artigo 34, do Estatuto da Criança e do Adolescente; - realização de eventos, campanhas educativas e publicações, visando à garantia dos direitos da criança e do adolescente; - realização de pagamento para a consecução de serviços técnicos, de comunicação, divulgação e publicação do interesse do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; - apoio aos serviços de localização de desaparecidos que afetam diretamente crianças e adolescentes; - financiamento de ações de proteção à criança e adolescente em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas; - apoio e promoção de programas e projetos de capacitação continuada voltada à promoção, proteção e garantia dos direitos da criança e do adolescente; - pagamento de inscrição em eventos voltados à Política de Atendimento à Criança e Adolescente, assim como concessão de diárias e adiantamentos para: conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; membros da Secretaria-Executiva do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; excepcionalmente, para crianças e adolescentes e respectivo responsável, conselheiros tutelares e profissionais na condição de representação do Município de Coxim ou do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; - pagamento de consultoria e assessoria técnica para realização de eventos e formação continuada dos conselheiros e membros da Secretaria-Executiva do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e de profissionais que atuam no Sistema de Garantia de Direitos, para garantir o pleno funcionamento do Conselho; - financiamento das ações previstas no Plano de Aplicação Financeira, aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Fica facultado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente chancelar projetos, mediante resolução ou edital específico que estabelecerá as normas gerais e específicas da chancela.
A chancela deve ser entendida como a autorização para captação de recursos ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente destinados ao financiamento do projeto apresentado.
A captação de recursos ao FMDCA, referida no parágrafo anterior, poderá ser realizada pela instituição proponente para o financiamento do respectivo projeto.
Deve ser vedada a utilização dos recursos do FMDCA para despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei, sendo que esses casos excepcionais devem ser aprovados pela plenária do CMDCA.
Além das condições estabelecidas no artigo, deve ser vetada ainda a utilização dos recursos do FMDCA para:
- a transferência sem a deliberação do CMDCA;
II - pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar;
III - manutenção e funcionamento do CMDCA;
IV - o financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que disponham de fundo específico, nos termos definidos pela legislação pertinente.
Fica fixado o percentual de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor captado ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como retenção dos recursos captados, em cada chancela.
Os equipamentos e materiais permanentes, adquiridos com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, necessários à consecução de projetos aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, se incorporam ao patrimônio da entidade ou órgão governamental, somente durante a execução do projeto.
Havendo a interrupção do projeto, pela entidade ou órgão governamental, os equipamentos e materiais permanentes mencionados no caput deverão ser alocados em outros serviços ou programas que atendam crianças ou adolescentes, mediante aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Fica vedada qualquer movimentação dos recursos do Fundo sem prévia deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob pena de responsabilização criminal e administrativa, conforme legislação vigente.
DO BANCO DE PROJETOS
Os Projetos poderão ser apresentados a qualquer tempo para o CMDCA. Depois de analisados, se aprovados, serão chancelados e mantidos no Banco de Projetos, para a devida captação, por um prazo de até 02 (dois) anos fiscais.
Findado o prazo do artigo anterior sem a captação concluída e caso o proponente demonstre interesse, um novo e igual prazo será aberto, facultando aditamento do projeto que passará por um novo processo de chancela pelo CMDCA.
Chancela é o ato administrativo, em forma de Resolução ou Edital do CMDCA que autoriza a captação de recursos para que o FMDCA financie o projeto aprovado.
Poderão apresentar projetos, em número ilimitado, organizações governamentais e não governamentais inscritas no CMDCA.
Dentre as prioridades do plano de ação aprovado pelo CMDCA, materializados e publicizados na forma do Banco de Projetos, será facultado ao doador/destinador indicar, aquele ou aqueles de sua preferência para a aplicação dos recursos doados/destinados.
As indicações previstas acima poderão ser objeto de termo de compromisso elaborado entre o destinador e o CMDCA.
Quando as doações forem inespecíficas, ou seja, apenas para o FMDCA, sem vinculação a projeto determinado, os recursos serão considerados livres.
O valor da doação poderá financiar total ou parcialmente o projeto escolhido pelo destinador. Quando parcial, o financiamento poderá ser complementado por outros destinadores ou por recursos livres do FMDCA, mediante aprovação do CMDCA.
O projeto que não tenha sido captado valor suficiente para sua execução, não obriga o FMDCA a complementar, com recursos livres, o seu financiamento. Porém, fica facultado o CMDCA complementar até 20% do valor do projeto, com recursos livres, em casos excepcionais.
A captação de recursos ao FMDCA, referida no parágrafo anterior, deverá ser realizada pela instituição proponente para o financiamento do respectivo projeto.
Para a composição da rubrica de recursos livres do FMDCA, o CMDCA fixará, para cada chancela, percentual de retenção de 20% do valor total a ser arrecadado. Ainda, poderá destinar, para a mesma rubrica de recursos livres, eventuais captações parciais onde a proponente desista de sua consecução.
O nome do doador ao FMDCA só poderá ser divulgado mediante sua autorização expressa, respeitado o que dispõe o Código Tributário Nacional.
Nos processos de seleção de projetos nos quais as entidades ou órgãos públicos ou privados representados no CMDCA figurem como beneficiários dos recursos do FMDCA, os representantes não participarão da avaliação e deverão abster-se do direito ao voto na plenária de seleção de projetos.
O financiamento de projetos pelo FMDCA deve estar condicionada à previsão orçamentária e à disponibilidade financeira dos recursos.
O saldo financeiro positivo apurado no balanço do FMDCA deve ser transferido para o exercício subsequente, a crédito do mesmo fundo, conforme determina o art. 73 da Lei nº 4.320 de 1964.
Desde que amparada em legislação específica e condicionada à existência e ao funcionamento efetivo do CMDCA, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 8.069, de 1990, art. 261, parágrafo único, poderá ser admitida a transferência de recursos entre os
DA CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS TUTELARES
Da Criação e Natureza dos Conselhos Tutelares
O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei Federal nº 8.069/1990 e complementados por esta Lei.
Das Atribuições, da Competência e dos Deveres dos Conselheiros Tutelares
Incumbe ao Conselho Tutelar o exercício das atribuições previstas nos artigos 95, 136, 191 e 194, da Lei Federal nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e artigos 18, Parágrafo 2º e 20, inciso IV, da Lei Federal nº 12.594/2012, devendo, em qualquer caso, zelar pelo efetivo respeito aos direitos da criança e do adolescente previstos em lei.
São deveres do Conselheiro na sua condição de agente público, e conforme o previsto na Constituição Federal de 1988, Lei Federal nº. 8.069/1990 Lei Federal nº 8.429/1992 e outras normas aplicáveis:
- Desempenhar as atribuições inerentes à função, previstas no art.136, da Lei Federal nº 8.069/1990;
- Realizar suas atribuições com eficiência, zelo, presteza, dedicação, e rendimento funcional, sugerindo providências à melhoria e aperfeiçoamento da função;
- Agir com probidade, moralidade e impessoalidade procedendo de modo adequado às exigências da função, com atitudes leais, éticas e honestas, mantendo espírito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho, tratando a todos com urbanidade, decoro e respeito;
- Prestar contas apresentando relatório trimestral extraído do SIPIA CT WEB até o quinto dia útil de cada mês ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, contendo síntese de dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes.
- Manter conduta pública e particular ilibada;
- Zelar pelo prestígio da instituição;
- Tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
- Identificar-se em suas manifestações funcionais;
- Atuar exclusivamente e ilimitadamente à defesa e proteção integral dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, sendo exigida em sua função dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade remunerada pública ou privada, sob pena de perda do mandato de Conselheiro Tutelar.
É vedado aos membros do Conselho Tutelar:
- Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza em razão do exercício da função;
- Exercer outra atividade remunerada, ressalvado o exercício do magistério, desde que haja compatibilidade de horário entre ambas;
- Exercer atividade de fiscalização e/ou atuar em procedimentos instaurados no âmbito do Conselho Tutelar relativos a entidades nas quais exerça atividade voluntária, no âmbito da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
- Utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e/ou atividade político-partidária;
- Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando no exercício da sua função;
- Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
- Valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
- Receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
- Proceder de forma desidiosa;
- Desempenhar quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função;
- Exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas nos termos da Lei Federal nº 4.898 de 09 de dezembro de1965;
- Deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes à aplicação de medidas protetivas, a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis, previstas nos artigos 101 e 129, da Lei Federal nº 8.069/90;
- Descumprir as atribuições e os deveres funcionais mencionados nos artigos 40 e 41 desta Lei e outras normas pertinentes.
Do Funcionamento do Conselho Tutelar
Constará na Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, incluindo a remuneração e a formação continuada dos seus membros.
Os Conselhos Tutelares deverão elaborar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta lei, seu Regimento Interno, observado os parâmetros e as normas definidas na Lei Federal nº 8.069/1990, por esta Lei Municipal e demais legislações pertinentes.
- O Regimento Interno de todos os Conselhos Tutelares do município será único e deverá estabelecer as normas de trabalho, de forma a atender às exigências da função.
- O Regimento Interno dos Conselhos Tutelares será encaminhado, logo após sua elaboração, para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e Ministério Público, a fim de oportunizar a estes órgãos a apreciação e o envio de propostas de alteração, para posterior publicação no Órgão Oficial do Município.
O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, no mínimo, uma reunião ordinária semanal, com a presença de todos os conselheiros para estudos, análises e deliberações sobre os casos atendidos, sendo as suas discussões lavradas em ata, sem prejuízo do atendimento ao público.
Os Conselhos Tutelares deverão participar, por meio de seus respectivos Coordenadores ou pelos Conselheiros indicados de acordo com seu Regimento Interno, das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, devendo para tanto serem prévia e oficialmente comunicados das datas e locais onde estas serão realizadas, bem como de suas respectivas pautas.
Os Conselhos Tutelares deverão ser também consultados quando da elaboração das propostas de Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, participando de sua definição e apresentando sugestões para planos e programas de atendimento à população infanto-juvenil, a serem contemplados no orçamento público de forma prioritária, a teor do disposto nos artigos 4º, caput e parágrafo único, alíneas “c” e “d” e 136, inciso IX, da Lei Federal nº 8.069/90 e art. 227, caput, da Constituição Federal.
Ao procurar o Conselho Tutelar, a pessoa será atendida pelo Conselheiro que estiver disponível, mesmo que o atendimento anterior não tenha sido feito por ele.
Cabe a Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social oferecer condições aos Conselhos Tutelares para o uso do Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA CTWEB.
Do Processo de Eleição dos Membros dos Conselhos Tutelares
O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA iniciará o processo de eleição dos membros dos Conselhos Tutelares até 180 (cento e oitenta) dias antes do término do mandato dos Conselheiros Tutoriais em exercício, através da publicação de Resolução específica e Edital de Convocação.
No calendário oficial deverão constar as datas e os prazos de todo o processo eleitoral, desde a publicação do Edital de Convocação até a posse dos Conselheiros Tutelares eleitos.
Da Composição da Comissão do Processo Eleitoral
A Comissão do Processo Eleitoral deverá ser eleita em plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo composta de forma paritária por conselheiros titulares e/ou suplentes.
A Comissão do Processo Eleitoral será presidida pelo Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e, na ausência deste, pelo Vice-Presidente, devendo ser eleito um Secretário.
Fica sob a responsabilidade da Comissão do Processo Eleitoral a elaboração da minuta do Edital de Convocação para Eleição dos Conselheiros Tutelares, a qual será encaminhada à apreciação e deliberação do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo a Resolução publicada no Órgão Oficial do Município.
No Edital de Convocação para Eleição dos Membros dos Conselhos Tutelares deverá constar o nome completo dos integrantes da Comissão do Processo Eleitoral, bem como sua representação e o cargo exercido na Comissão.
Da Inscrição
Para se inscrever ao cargo de membro do Conselho Tutelar, o candidato deverá apresentar os critérios exigidos pelo artigo 133 da Lei n° 8.069, de 1990, além de outros requisitos expressos na legislação local específica, desde que sejam compatíveis com as atribuições do Conselho Tutelar.
Dentre os requisitos adicionais para a candidatura a membro do Conselho Tutelar a serem exigidos pela legislação local, devem ser consideradas: A experiência na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; Formação específica sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, sob a responsabilidade do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente. Comprovação de conclusão do ensino superior.
Havendo previsão na legislação local é admissível aplicação de prova de conhecimento sobre o direito da criança e do adolescente, de caráter eliminatório.
O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA ou servidor municipal ocupante de cargo em comissão que pretenda concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar deverá requerer o seu afastamento no ato da inscrição.
O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo candidato em requerimento assinado e protocolizado, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA até a data-limite prevista no Edital, devidamente instruído com os documentos necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos no Edital.
Cada candidato poderá registrar, além do nome, um codinome.
Não poderá haver registro de codinomes iguais, prevalecendo o codinome do primeiro candidato a efetuar a sua inscrição.
A Comissão do Processo Eleitoral, no prazo de 15 dias contados do término do período de inscrição de candidaturas, homologará as inscrições que observarem todos os requisitos do artigo 52 desta Lei, publicando edital com a relação dos nomes dos candidatos considerados habilitados e dando ciência pessoal ao Ministério Público.
Com a publicação do edital de homologação das inscrições será aberto prazo de 05 (cinco) dias para a impugnação dos candidatos que não atendam aos requisitos exigidos, a qual poderá ser realizada por qualquer cidadão, indicando os elementos probatórios.
Caso o candidato sofra impugnação, este será intimado para que, em 05 (cinco) dias contados da data da intimação, apresente sua defesa.
Decorrido o prazo do parágrafo anterior, a Comissão do Processo Eleitoral decidirá em 03 (três) dias, dando ciência pessoal da decisão ao impugnante, ao candidato impugnado e ao Ministério Público, e também a publicando na sede do CMDCA.
Da decisão da Comissão do Processo Eleitoral caberá recurso à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, composta por no mínimo 2/3 de seus membros, no prazo de 03 (três) dias, que designará reunião extraordinária e decidirá, em igual prazo, em última instância, dando ciência pessoal da decisão ao impugnante, ao candidato impugnado e ao Ministério Público.
Julgadas em definitivo todas as impugnações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, no prazo de 03 (três) dias, publicará em Edital no Órgão Oficial do Município, a relação dos candidatos que tiveram suas inscrições homologadas.
Do Processo eleitoral
Os membros dos Conselhos Tutelares serão eleitos em sufrágio universal e direto, facultativo e secreto dos membros da comunidade local com domicílio eleitoral no Município, em eleição realizada sob a coordenação da Comissão do Processo Eleitoral do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com apoio da Justiça Eleitoral e fiscalização do Ministério Público.
Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a definição dos locais de votação, zelando para que eventual agrupamento de seções eleitorais respeite as regiões de atuação dos Conselhos Tutelares e não contenha excesso de eleitores, que deverão ser informados com antecedência devida sobre onde irão votar.
A eleição ocorrerá no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
A propaganda eleitoral será objeto de regulamentação específica por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Serão previstas regras e restrições destinadas a evitar o abuso de poder econômico e político por parte dos candidatos ou seus prepostos.
A propaganda eleitoral em vias e logradouros públicos observará, por analogia, os limites impostos pela legislação eleitoral e o Código de Posturas do Município, garantindo igualdade de condições a todos os candidatos.
É vedada a vinculação político-partidária das candidaturas, seja através da indicação, no material de propaganda ou inserções na mídia, de legendas de partidos políticos, símbolos, slogans, nomes ou fotografias de pessoas que, direta ou indiretamente, denotem tal vinculação.
No dia da eleição é terminantemente proibido o transporte de eleitores e a “boca de urna” pelos candidatos e/ou seus prepostos.
É vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
Em reunião própria, a Comissão do Processo Eleitoral dará conhecimento formal das regras de campanha a todos os candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de respeitá‑las e que estão cientes e acordes que sua violação importará na exclusão do certame ou cassação do diploma respectivo.
A violação das regras de campanha importará na cassação do registro da candidatura do candidato responsável, observado, no que couber, procedimento administrativo similar ao previsto nos artigos 75 ao 81, desta Lei.
A votação deverá ocorrer preferencialmente em urnas eletrônicas cedidas pela Justiça Eleitoral, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Mato Grosso do Sul.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente providenciará, com a antecedência devida, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas eletrônicas, assim como de urnas destinadas à votação manual, como medida de segurança.
As cédulas para votação manual serão elaboradas pela Comissão do Processo Eleitoral, adotando parâmetros similares aos empregados pela Justiça Eleitoral em sua confecção.
Compete ainda ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com apoio da Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social e outros órgãos públicos: a seleção e treinamento de mesários, escrutinadores e seus respectivos suplentes; a obtenção, junto à Polícia Militar e à Guarda Municipal, de efetivos suficientes para garantia da segurança nos locais de votação e apuração.
Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes, codinomes, fotos e número dos candidatos a Conselheiro Tutelar.
As mesas receptoras de votos deverão lavrar atas segundo modelo fornecido pela Comissão do Processo Eleitoral, nas quais serão registradas eventuais intercorrências ocorridas no dia da votação, além do número de eleitores votantes em cada uma das urnas.
O eleitor poderá votar em apenas um candidato.
No caso de votação manual, votos em mais de um candidato ou que contenham rasuras que não permitam aferir a vontade do eleitor serão anulados, devendo ser colocados em envelope separado, conforme previsto no regulamento da eleição.
Encerrada a votação, se procederão a contagem dos votos e a apuração sob a responsabilidade da Comissão do Processo Eleitoral, que acompanhará todo o pleito, que será também fiscalizado Ministério Público.
Poderão ser apresentados pedidos de impugnação de votos à medida em que estes forem sendo apurados, cabendo a decisão à Comissão do Processo Eleitoral, pelo voto majoritário de seus componentes, com recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA que decidirá em 03 (três) dias, com ciência ao Ministério Público.
Os candidatos poderão fiscalizar pessoalmente ou por intermédio de representantes previamente cadastrados e credenciados, a recepção e apuração dos votos;
Em cada local de votação será permitida a presença de 01 (um) único representante por candidato ou dele próprio;
No local da apuração dos votos será permitida a presença do representante do candidato apenas quando este tiver de se ausentar.
A Comissão do Processo Eleitoral manterá registro de todas as intercorrências do processo eleitoral, lavrando ata própria, da qual será dada ciência pessoal ao Ministério Público.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA manterá em arquivo permanente todas as resoluções, editais, atas e demais atos referentes ao processo de escolha do Conselho Tutelar, sendo que os votos dos eleitores deverão ser conservados por 04 (quatro) anos e, após, poderão ser destruídos.
Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA proclamará o resultado, providenciando a publicação dos nomes dos candidatos votados, com o número de votos que cada um recebeu.
Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com mais idade.
Cada Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) conselheiros titulares e, ao menos, 05 (cinco) suplentes, sendo que por ordem de votação os candidatos eleitos poderão optar em qual dos Conselhos Tutelares irão exercer o seu mandato.
Os candidatos eleitos como suplentes serão convocados pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA para assumir no caso de férias e vacância, licenças para tratamento de saúde, maternidade ou paternidade.
Os conselheiros tutelares suplentes serão remunerados proporcionalmente ao período de efetivo exercício da função.
Do Mandato e Posse dos Conselheiros Tutelares
Os Conselheiros Tutelares serão eleitos para um mandato de 04 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha de acordo com a Lei Federal 13.824 de 09 de Maio de 2019, mediante novo processo de escolha e a posse será no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao da eleição.
Para fins de cumprimento da presente Lei, no caso de criação de novos Conselhos Tutelares Regionais será adequado o mandato para coincidir o período de
Do Exercício da Função e da Remuneração dos Conselheiros
Os conselheiros tutelares eleitos como titulares e suplentes, deverão participar do processo de capacitação/formação continuada relativa à legislação específica às atribuições do cargo e dos demais aspectos da função, promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA antes da posse, com frequência de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento).
O conselheiro que não atingir a frequência mínima ou não participar do processo de capacitação, não poderá tomar posse, devendo ser substituído pelo suplente eleito que tenha participado da capacitação/formação continuada, respeitando-se rigorosamente a ordem de classificação.
O conselheiro reeleito ou que já tenha exercido a função de Conselheiro Tutelar em outros mandatos, também fica obrigado a participar do processo de capacitação/formação continuada, considerando a importância do aprimoramento continuado e da atualização da legislação e dos processos de trabalho.
O Poder Público estimulará a participação dos membros dos Conselhos Tutelares em outros cursos e programas de capacitação/formação continuada, custeando-lhes as despesas necessárias.
São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar cônjuges, conviventes em união estável, inclusive quando decorrente de união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral, ou por afinidade até o 3º grau, inclusive.
Estende-se o impedimento ao Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca de Coxim, Estado do Mato Grosso do Sul.
Os Conselheiros Tutelares eleitos serão diplomados e empossados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com registro em ata e nomeados pelo Prefeito Municipal, com publicação no Órgão Oficial do Município.
O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Se o eleito para o Conselho Tutelar for servidor público municipal ocupante de cargo efetivo, poderá optar entre a remuneração do cargo de Conselheiro Tutelar ou o valor de sua remuneração, ficando-lhe garantidos:
- Retorno ao cargo para o qual foi aprovado em concurso, quando findado o seu mandato de Conselheiro Tutelar;
- A contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Sem prejuízo de sua remuneração, o Conselheiro Tutelar fará jus á percepção das seguintes vantagens:
– cobertura previdenciária;
- gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
- licença-maternidade;
- licença-paternidade;
– gratificação natalina.
A remuneração durante o período do exercício efetivo do mandato eletivo não configura vínculo empregatício.
Os recursos necessários á remuneração dos membros dos Conselhos Tutelares terão origem no Orçamento do Município, com dotação específica que não onere o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de custo para assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora de seu município, participar de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras atividades semelhantes, e quando nas situações de representação do conselho.
As férias deverão ser programadas pelos Conselhos Tutelares, podendo gozá-las apenas um Conselheiro em cada período, devendo ser informado por escrito ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, para que seja providenciada a convocação do suplente.
No período de férias de um dos conselheiros ou no seu afastamento por mais de 15 (quinze) dias devidamente justificada, o CMDCA deverá convocar o suplente;
Na falta de suplente, quando substituírem o conselheiro em gozo de féria, ou no seu afastamento por mais de 15(quinze) dias, os demais conselheiros farão jus a uma remuneração equivalente ao cargo de conselheiro que será dividido de maneira proporcional;
O membro do Conselho Tutelar é segurado obrigatório da Previdência Social, na condição de contribuinte individual, na forma prevista pelo art. 9º, § 15, inciso XV, do Decreto Federal nº 3.048/1999 (Regulamento de Benefícios da Previdência Social).
Das Licenças
O Conselheiro Tutelar terá direito a licenças remuneradas para tratamento de saúde, licença maternidade por um período de 120 (cento e vinte) dias e licença paternidade, aplicando-se por analogia o disposto no Regulamento da Previdência Social.
O Conselheiro Tutelar licenciado será imediatamente substituído pelo suplente eleito que tenha participado da capacitação, conforme prevê o artigo 66 desta Lei, respeitando a ordem de votação.
Não será permitida licença para tratar de assuntos de interesse particular.
Não será permitida licença ao Conselheiro Tutelar que pretender se candidatar nas eleições gerais para Prefeito, Vereador, Governador, Deputado Estadual ou Federal e Senador, além de que sem direito de retorno a função após o pleito.
No caso do caput deste artigo, a licença será concedida pelo prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da convocação do suplente.
Da Vacância do cargo
A vacância do cargo de Conselheiro Tutelar decorrerá de:
- Renúncia;
- Posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada, ressalvado o disposto no art. 36, inciso IX, desta Lei;
- Aplicação de sanção administrativa de destituição da Função;
- Falecimento; ou
- Condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime ou ato de improbidade administrativa que comprometa a sua idoneidade moral.
Ocorrendo vacância o Conselheiro Tutelar será substituído pelo suplente eleito que tenha participado da capacitação, conforme prevê o artigo 68 desta Lei, respeitando a ordem de votação.
Do Regime Disciplinar
Considera-se infração disciplinar, para efeito desta Lei, o ato praticado pelo Conselheiro Tutelar com omissão dos deveres ou violação das proibições decorrentes da função que exerce elencadas nesta Legislação Municipal e demais legislações pertinentes.
São sanções disciplinares aplicáveis pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, na ordem crescente de gravidade: Advertência por escrito, aplicada em casos de não observância das atribuições e deveres previstos nos artigos 34 e 35 e proibições previstas no artigo 36 desta Lei, que não tipifiquem infração sujeita à sanção de perda de mandato; - Suspensão disciplinar não remunerada, nos casos de reincidência da infração sujeita à sanção de advertência, com prazo não excedente a 90 (noventa dias); - Perda de mandato.
A pena de suspensão disciplinar poderá ser convertida em pena de multa, desde que haja conveniência para o Conselho Tutelar, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia da remuneração na mesma proporção de dias de suspensão, com desconto em folha de pagamento.
Ocorrendo a conversão da pena de suspensão disciplinar em pena de multa, o Conselheiro Tutelar fica obrigado a comparecer emserviço.
Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:
- For condenado por sentença transitada em julgado, pela prática de crime culposo e doloso ou contravenção penal;
- Tenha sido comprovadamente negligente, omisso, não assíduo ou incapaz de cumprir suas funções;
- Praticar ato contrário à ética, à moralidade e aos bons costumes, ou que seja incompatível com o cargo;
- Não cumprir com as atribuições conferidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente;
- Contribuir, de qualquer modo, para a exposição de crianças e adolescentes, em situação de risco, em prejuízo de sua imagem, intimidade e privacidade;
- Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza, em razão de suas atribuições, para si ou para outrem;
- Transferir residência ou domicílio para outro município;
–Não cumprir,reiteradamente,com os deveres relacionados no art. 45 desta Lei.
- Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
- Exercer outra atividade pública ou privada remunerada, ainda que haja compatibilidade de horário, ressalvado o disposto no art. 36, inciso IX, desta Lei;
Verificada a sentença condenatória e transitada em julgado do Conselheiro Tutelar na esfera do Poder Judiciário pela prática de crime ou contravenção penal, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA em Reunião Ordinária declarará vago o mandato de Conselheiro Tutelar, dando posse imediata ao suplente.
Mediante provocação do Ministério Público ou por denúncia fundamentada, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, a depender da gravidade da conduta, poderá promover o afastamento temporário do Conselheiro Tutelar acusado da prática de alguma das condutas relacionadas no caput deste artigo, até que se apurem os fatos, convocando imediatamente o suplente.
Durante o período do afastamento, o conselheiro fará jus a 50% (cinquenta por cento) da remuneração.
Para apuração dos fatos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA designará uma Comissão Especial, de composição paritária entre representantes do governo e da sociedade, assegurada o contraditório e a ampla defesa ao acusado, conforme previsto na Seção XIII, desta Lei.
Do Processo Administrativo Disciplinar e sua Revisão
As denúncias sobre irregularidades praticadas por Conselheiros Tutelares serão encaminhadas e apreciadas por uma Comissão Especial, instituída pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
A Comissão Especial terá composição paritária entre representantes do governo e da sociedade, sendo constituída por 04 integrantes.
A Comissão Especial receberá assessoria jurídica do advogado/procurador do município.
A Comissão Especial, ao tomar ciência da possível irregularidade praticada pelo Conselheiro Tutelar promoverá sua apuração mediante Sindicância.
Recebida a denúncia, a Comissão Especial fará a análise preliminar da irregularidade, dando ciência por escrito da acusação ao Conselheiro investigado de apresentar sua defesa no prazo de 10 (dez) dias de sua notificação, sendo facultada a indicação de testemunhas e juntada de documentos.
Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Especial poderá ouvir testemunhas e realizar outras diligências que entender pertinentes, dando ciência pessoal ao Conselheiro investigado, para que possa acompanhar os trabalhos por si ou por intermédio de procurador habilitado.
Concluída a apuração preliminar, a Comissão Especial deverá elaborar relatório circunstanciado, no prazo de 10 (dez) dias, concluindo pela necessidade ou não da aplicação de sanção disciplinar.
O relatório será encaminhado à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, dando ciência pessoal ao Conselheiro acusado e ao Ministério Público.
O prazo máximo e improrrogável para conclusão da Sindicância é de 30 (trinta) dias.
Caso fique comprovada pela Comissão Especial a prática de conduta que justifique a aplicação de sanção disciplinar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA dará início ao processo administrativo destinado ao julgamento do membro do Conselho Tutelar, intimando pessoalmente o acusado para que apresente sua
defesa, no prazo de 10 (dez) e dando ciência pessoal ao Ministério Público.
§ 1°. Não sendo localizado o acusado, o mesmo será intimado por Edital com prazo de 15 (quinze) dias, a partir da publicação para sua apresentação, nomeando um defensor dativo, em caso de revelia.
Parágrafo 2º. Em sendo o fato passível de aplicação da sanção de perda do mandato, e dependendo das circunstâncias do caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA poderá determinar o afastamento do Conselheiro acusado de suas funções, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta), sem prejuízo da remuneração e da imediata convocação do suplente.
Parágrafo 3º. Por ocasião do julgamento, que poderá ocorrer em uma ou mais reuniões extraordinárias convocadas especialmente para tal finalidade, será lido o relatório da Comissão Especial e facultada a apresentação de defesa oral e/ou escrita pelo acusado, que poderá ser representado, no ato, por procurador habilitado, arrolar testemunhas, juntar documentos e requerer a realização de diligências.
Parágrafo 4º. A condução dos trabalhos nas sessões de instrução e julgamento administrativo disciplinar ficará a cargo do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou, na falta ou impedimento deste, de seu substituto imediato, conforme previsto no regimento interno do órgão.
Parágrafo 5º. As sessões de julgamento serão públicas, devendo ser tomadas as cautelas necessárias a evitar a exposição da intimidade, privacidade, honra e dignidade de crianças e adolescentes eventualmente envolvidos com os fatos, que deverão ter suas identidades preservadas.
Parágrafo 6º. A oitiva das testemunhas eventualmente arroladas e a produção de outras provas requeridas observará o direito ao contraditório.
Parágrafo 7º. Serão indeferidas, fundamentadamente, diligências consideradas abusivas ou meramente protelatórias.
Parágrafo 8º. Os atos, diligências, depoimentos e as informações técnicas ou perícias serão reduzidas a termo, passando a constar dos autos do Processo Administrativo Disciplinar.
Parágrafo 9º. Concluída a instrução, o Conselheiro acusado poderá deduzir, oralmente ou por escrito, alegações finais em sua defesa, passando-se a seguir à fase decisória pela plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 10. A votação será realizada de forma nominal e aberta, sendo a decisão tomada pela maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 11. É facultada aos Conselheiros de Direitos a fundamentação de seus votos, podendo suas razões serem deduzidas de maneira oral ou por escrito, conforme dispuser o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
§ 12. Não participarão do julgamento os Conselheiros de Direitos que integraram a Comissão Especial de Sindicância.
§ 13. Na hipótese do Conselheiro Tutelar acusado ser declarado inocente, ser-lhe-á garantido o restante do salário devido.
§ 14. O prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar será de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta), a depender da complexidade do caso e das provas a serem produzidas.
§ 15. Da decisão tomada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA serão pessoalmente intimados o acusado, seu defensor, se houver e o Ministério Público, sem prejuízo de sua publicação órgão oficial do município.
É assegurado ao investigado a ampla defesa e o contraditório, sendo facultada a produção de todas as provas em direito admitidas e o acesso irrestrito aos autos da sindicância e do processo administrativo disciplinar.
A consulta e a obtenção de cópias dos autos serão feitas na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sempre na presença de um servidor público municipal devidamente autorizado e observado as cautelas referidas no art. 77, §5º desta Lei quanto à preservação da identidade das crianças e adolescentes eventualmente envolvidas no fato.
Se a irregularidade, objeto do Processo Administrativo Disciplinar, constituir infração penal, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente encaminhará cópia das peças necessárias ao Ministério Público e à autoridade policial competente, para a instauração de inquérito policial.
Nos casos omissos nesta Lei no tocante ao Processo Administrativo Disciplinar, aplicar-se-á subsidiariamente e no que couberem, as disposições pertinentes contidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Procedimento semelhante será utilizado para apuração de violação de dever funcional por parte de integrante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promoverá a revisão de seu regimento interno no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da publicação da presente Lei, de modo a adequá-lo às suas disposições.
Excepcionalmente, o mandato dos Conselheiros Tutelares eleitos e empossados em 2013 será reduzido, devendo seu término coincidir com a posse dos Conselheiros Tutelares eleitos por ocasião das eleições unificadas de que trata o artigo 139, §1°, da Lei Federal n°8.069/90, com a redação que lhe deu a Lei Federal nº 12.696/2012.
O mandato reduzido por força do caput deste artigo não será computado para fins de recondução.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo o Poder Executivo abrir créditos suplementares, se necessário, para a viabilização dos programas e serviços relacionados no art. 2º desta Lei, bem como para a estruturação dos Conselhos Tutelares e de Direitos da Criança e do Adolescente.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Leis Municipais nº 1.211/2003, Lei 1.430/2009 e 1684/2015 e outras disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 07 de outubro de 2020.
ALUIZIO SÃO JOSE
Prefeito Municipal
Coxim-MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 07 de outubro de 2020