LEI Nº 419/80, DE 08/12/80 "Altera o Horário para funcionamento do Comércio". O Prefeito Municipal de Coxim: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Fica instituído a partir desta data a denominada Semana Inglesa, para o funcionamento do Comércio deste Município.
O Comércio local, funcionará 48 (quarenta e oito) horas por semana para os comerciantes, encerrando suas atividades às 12:30 horas no sábado, conforme horário estipulado no artigo 3º desta Lei.
O horário de abertura e fechamento do Comércio, durante a semana será o seguinte:
De 2ª a 6ª feira - Abertura às 7:00 hs Encerramento às 17:30 hs
Sábado - Abertura às 7:00 hs Encerramento às 12:30 hs
Ficará a critério do Executivo fazer alterações que julgar necessárias, conforme as estações do ano, sempre, respeitando entretanto o não funcionamento do Comércio aos sábados no período da tarde.
Aos infratores desta lei, serão aplicadas as seguintes penalidades:
Multa de 35 UPFs (Unidade de Padrão Fiscal do Município).
Multa de 70 UPFs.
Multa de 90 UPFs.
Aos infratores autuados serão concedidos 05 (cinco) dias para apresentarem sua defesa, se aceita, será encaminhada ao Chefe do Executivo, que julgará o mérito da mesma.
O prazo para pagamento das multas, será de 30 (trinta) dias a partir da data da notificação.
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por decreto a presente lei.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO EM 08 DE DEZEMBRO DE 1980.
FRANKLIN RODRIGUES MASRUHA Prefeito Municipal
DESPACHO: De conformidade com o Artigo 45 Inciso II da Lei nº 3.770 de 14 de setembro de 1.976, sanciono a seguinte lei para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. ASSINATURA NO ORIGINAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 08 de dezembro de 1980