LEI ORDINÁRIA Nº 1.871/2021, DE 29/06/2021
“Fica instituído o reconhecimento da prática de atividades físicas e do exercício físico como essenciais no Município de Coxim‑MS, e dá outras providências.”
Edilson Magro, Prefeito Municipal de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Fica reconhecida a prática da atividade física e do exercício físico como essenciais à saúde da população coxinense, mesmo em tempos de crise ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais.
Eventuais limitações e/ou proibições impostas pelo Poder Público ao direito de praticar atividade física e exercício físico em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, nas ocasiões de crise ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais, deverão fundar-se em normas sanitárias ou de segurança pública aplicáveis ao caso concreto e serão precedidas de decisão administrativa, devidamente fundamentada da autoridade competente, a qual deverá obrigatoriamente indicar a extensão, motivos e critérios científicos e técnicos embasadores da(s) medida(s) imposta(s).
As mesmas regras e procedimentos previstos no 81º aplicar-se-ão para as práticas de atividades física e exercício físico em locais públicos do Poder Público, devendo o profissional da área seguir todas as recomendações sanitárias determinadas pela Organização Mundial da Saúde e demais orientações publicadas pelos órgãos Municipais e Estaduais, no que couber.
A autorização das atividades contidas no caput do Art.1º será fornecida pelos Órgãos oficiais competentes.
Esta Lei ainda estabelece que as academias de musculação, ginástica, natação, hidroginástica e de artes marciais, e, todo tipo de esportes, como atividades essenciais à saúde em período de calamidade pública no Município de Coxim, sendo vedada a determinação de fechamento total de referidos locais, devendo o Poder Público, havendo necessidade de proceder com medidas limitativas ou de proibições, seguir as regras previstas no 81º do Art. 1º desta Lei.
Poderá ser realizada a limitação do número de pessoas presentes nos locais definidos pelo Art. 3º, de acordo com a gravidade da situação e desde que por decisão devidamente fundamentada da autoridade competente, devendo ser mantida a possibilidade de atendimento presencial em tais locais.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, 29 de junho de 2021.
Edilson Magro
Prefeito/Coxim/MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 29 de junho de 2021