LEI Nº 422/80, DE 06/12/80
"Delimita o Perímetro Urbano do Município de Coxim e considera de Extensão urbana os Loteamentos existentes e aprovados pela Prefeitura Municipal de Coxim".
O PREFEITO MUNICIPAL DE COXIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Câmara Municipal de Coxim decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Fica delimitada a área urbana do Município de Coxim, que perfaz o total de 5.187 hectares, compreendendo as terras que estiverem inclusas, dentro dos seguintes limites. A: Ponto de Partida: Escolheu‑se para o ponto de partida, um MARCO PRIMORDIAL, cravado na ponta da cabeceira do Córrego Criminoso. Linha 1‑2: Seguiu‑se ao rumo magnético 16º 58' SE, com a distância de 2.660m, dividindo com terras do lote Cabeceira do Sítio, de Savi Galvão; Linha 2‑3: Seguiu‑se ao rumo magnético 89º 30' SE, com a distância de 1.380m; Linha 3‑4: Seguiu‑se ao rumo magnético de 53º 45' SE, com a distância de 1.735m; Linha 4‑5: Seguiu‑se ao rumo magnético 10º 00'NE, com a distância de 714m, tendo com o limite, do ponto dois ao quatro, o lote São Domingos de João Canuto da Silva; Linha 5‑6: Seguiu‑se ao rumo magnético 45º 30' SE, com a distância de 3.110m, até a barranca direita do Rio Taquari dividindo com terras de Darcy Victório Molin; Linha 6‑7: Atravessa o Rio Taquari, para sua margem esquerda, ao ponto de divisa do Patrimônio de Silviolândia, com a Colônia Agrícola Taquari; Linha 7‑8: Seguiu‑se pela divisa da Colônia Agrícola Taquari, até a barranca direita do Ribeirão Onça, com a distância de 1.120m, ao rumo magnético 15º 00' SW; Linha 8‑9: Seguiu‑se ao rumo magnético 69º 30' NW, com a distância de 1.220m, até a barra do Ribeirão Onça, sobre a margem esquerda do Rio Taquari, e serve de limite o Ribeirão Onça, margem direita; Linha 9‑10: Seguiu‑se pelo Rio Taquari, abaixo, até a divisa dos lotes 45, com o 46, da Terceira Seção da Colônia São Romão, ao rumo magnético 48º 30' SW, com a distância de 1.600m, tendo como limite o Rio Taquari, margem direita; Linha 10‑11: Seguiu‑se pela divisa do lote nº 45, ao rumo magnético 31º 15' NW, com 390m; Linha 13‑14: Seguiu‑se ao rumo magnético 84º 45' NW, com 2.510m; Linha 14‑15: Seguiu‑se ao rumo magnético 31º 15' SW, com 84m; Linha 15‑16: Seguiu‑se ao rumo magnético 58º 45' NW, com 240m; Linha 16‑17: Seguiu‑se ao rumo magnético 31º 15' SW, com 2.350m, tendo como limite, do ponto 11 ao 16, um corredor público, e do lado oposto a Colônia Agrícola São Romão, e deste ao ponto 17, terras de José Cândido de Paula, parte da Colônia Agrícola São Romão; Linha 17‑18: Seguiu‑se pela lateral de um corredor público, até a barranca direita do Rio Coxim, tendo ao lado oposto, terras da Terceira Seção da Colônia São Romão, ao rumo magnético 58º 45' NW, com a distância de 580m; Linha 18‑19: Seguiu‑se pelo Rio Coxim, margem esquerda, até encontrar a barra do Rio Taquari‑Mirim, com a distância de 1.240m, ao rumo magnético 04º 00' SW; Linha 19‑20: Seguiu‑se ao rumo magnético 33º 00' SW, com 1.920m; Linha 20‑21: Seguiu‑se ao rumo magnético 86º 00' NW, com 1.350m, servindo de limite o Rio Taquari‑Mirim, margem esquerda; Linha 21‑22: Seguiu‑se por uma linha reta, até a barra do Ribeirão Fortaleza, sobre a margem esquerda do Rio Taquari, ao rumo magnético de 15º 00' NE, com 6.250m, pela divisa de Rio Verde de Mato Grosso do Sul; Linha 22‑23: Seguiu‑se pelo Rio Taquari, abaixo, tendo ao lado oposto o Município de Rio Verde de Mato Grosso do Sul, ao rumo magnético 05º 00' , com 4.970m, tendo limite desta linha o Rio Taquari, margem direita; Linha 23‑24: Seguiu‑se ao rumo magnético 45º NE, com 290m; Linha 24‑25: Seguiu‑-se ao rumo magnético 32º 00' NW, com 420m; Linha 25‑26: Seguiu‑se ao rumo magnético 75º 30' SE, com 400m, tendo como limite, do ponto 23 a 26, terras da Associação Comunitária Brasil Central; Linha 26‑27: Seguiu‑se pela farda de uma Serrinha, até encontrar a estrada que demanda ao Pantanal, ao rumo magnético 21º 00' SE, com 900m; Linha 27‑28: Seguiu‑se pela referida estrada, com a distância de 830m, ao rumo magnético 37º 00' SE; Linha 28‑29: Seguiu‑se pela referida estrada com 175m, ao rumo magnético 10º 00' SW; Linha 29‑30: Seguiu‑se ao rumo magnético 71º 20' NE, com 2.020m; Linha 30‑31: PP: - Seguiu‑se ao rumo magnético 35º 00' NE, com 1.820m, tendo como limite, do ponto 29 ao 1, o Córrego Criminoso, margem esquerda, fechando assim todo o perímetro urbano.
Ficam considerados de Zona Urbana todos os loteamentos aprovados e registrados nesta Prefeitura, nos moldes da cidade, para todos os efeitos da presente Lei, os quais já estejam providos de vias de acesso com a sede do Município, de escola municipal, de habitação urbana e de assistência à saúde de qualquer forma ministrada.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO EM 08 DE DEZEMBRO DE 1980.
FRANKLIN RODRIGUES MASRUHA Prefeito Municipal
DESPACHO: De conformidade com o Artigo 45 Inciso II da Lei nº 3.770 de 14 de setembro de 1.976, sanciono a seguinte lei para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
ASSINATURA NO ORIGINAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 06 de dezembro de 1980