LEI ORDINÁRIA Nº 1.878/2021, DE 23/09/2021
“INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DE COXIM - MS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”
O Prefeito Municipal de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Fica instituído o Programa de Incentivos para o Desenvolvimento Econômico e Social de Coxim - MS, com os seguintes objetivos:
promover o desenvolvimento econômico, social turístico, cultural e tecnológico do Município, através de incentivos a instalação de empreendimentos industriais, comerciais ou de prestação de serviços, nos termos da legislação municipal;
estimular a transformação de produtos primários e recursos naturais existentes no Município;
proporcionar condições para a criação e ampliação de estabelecimentos mercantis de micro e pequenas empresas;
oferecer aos empreendimentos instalados em Coxim, condições de desenvolvimento e expansão de suas atividades, por meio de projetos de ampliação, modernização e relocalização de forma a proporcionar aumento de produção em condições competitivas;
viabilizar condições para que novos empreendimentos de outras regiões do país e do exterior se instalem no município.
Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social - CODESC, órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, composto por 7 membros efetivos e igual número de suplentes, com mandato de dois anos, com representantes dos seguintes órgãos e entidades:
chefe do Poder Executivo Municipal;
um representante da Câmara de Vereadores;
um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
um representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
um representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura;
um representante da Associação Empresarial de Coxim;
um representante de instituições Financeiras, escolhido entre seus pares;
O Chefe do Poder Executivo Municipal exerce a Presidência do Conselho.
Compete ao CODESC:
acompanhar as atividades econômicas no âmbito do Município de Coxim;
emitir parecer sobre a viabilidade de programas ou projetos de desenvolvimento econômico a serem implantados no Município, em especial aqueles apresentados par empresa interessada em receber os benefícios do Programa;
examinar os casos de revisão, suspensão ou revogação dos incentivos concedidos pelo Programa, na forma das disposições previstas nesta Lei e em seu regulamento;
elaborar o seu regimento interno e encaminhá‑lo ao Chefe do Poder Executivo para homologação;
exercer o intercâmbio permanente com os demais órgãos municipais, estaduais e federais, instituições financeiras, visando a execução de política municipal de desenvolvimento econômico;
estabelecer diretrizes visando a geração de empregos e desenvolvimento econômico do município;
identificar problemas e buscar soluções para a geração de emprego, fortalecimento da economia e atração de investimentos;
promover fóruns, seminários, reuniões especializadas e audiências públicas sobre os temas de sua competência;
identificar e divulgar as potencialidades econômicas de Coxim, bem como desenvolver diretrizes para a atração de investimentos;
formular diretrizes para o estabelecimento da política de incentivos fiscais, tributárias e outras, visando a atração de novos investimentos, além da expansão, modernização e consolidação das existentes;
criar um sistema de informações para orientar a tomada de decisões e a avaliação de políticas de desenvolvimento econômico do município;
instituir câmaras técnicas composta por no mínimo três conselheiros e grupos temáticos, para a realização de estudos, pareceres e análises de matérias específicas, objetivando subsidiar suas decisões;
manifestar‑se sobre a transferência do imóvel doado para terceiros, bem como sobre eventuais gravames sobre o imóvel doado decorrentes de operações de créditos dos beneficiários do Programa perante instituições financeiras;
manifestar‑se sobre assuntos relacionados aos objetivos do Programa, independente de previsão específica na presente lei.
fazer a escolha dos lotes de terrenos destinados a doação às empresas que tiverem seus projetos aprovados.
As Câmaras Técnicas serão criadas por deliberação do CODESC, sempre que este julgar necessário, podendo convidar especialistas sobre a matéria a ser discutida, com as despesas por conta do Poder Executivo.
Para a implementação do programa fica o chefe do Poder Executivo, com base em parecer aprovado pelo CODESC, autorizado a:
doar terreno para a construção de obras necessárias ao funcionamento de empresa interessada em instalar, ampliar ou relocalizar as suas atividades em Coxim;
executar diretamente ou através de terceiros, serviços de infraestrutura necessárias à edificação de obras civis e de vias de acesso;
conceder isenção de taxas municipais e do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e do Imposto de Transmissão de Bens imóveis - ITBI, incidente sobre o imóvel onde funcionar a empresa incentivada.
Os serviços previstos no inciso II deste artigo serão normatizados por ato do Poder Executivo.
Os incentivos previstos no inciso III deste artigo se darão a partir do início das atividades da empresa, pelo prazo de cinco anos.
Caso o município não possua a área de terreno apropriada as necessidades da empresa interessada, o Chefe do Poder Executivo pode efetuar desapropriação, após aprovação do CODESC, na forma da legislação aplicável a matéria.
A empresa que fizer o requerimento solicitando a doação de terreno deve apresentar projeto de viabilidade econômica e financeira do empreendimento.
Na matrícula do imóvel objeto de doação será averbada a inalienabilidade e impenhorabilidade do terreno, ressalvando o disposto nesta Lei bem como a reversão para a Prefeitura Municipal de Coxim‑MS em caso de descumprimento dos requisitos de concessão do benefício presente nesta Lei.
Para pleitear os incentivos do Programa previstos no Art. 4º desta Lei, a empresa interessada deve apresentar Carta Consulta na Secretaria de Desenvolvimento Sustentável, conforme modelo instituído no regulamento desta Lei.
A Carta Consulta de que trata este artigo deve ser apreciada pelo CODESC, em até duas reuniões subsequentes realizadas pelo Conselho, a partir da data de protocolo na Secretaria de Desenvolvimento Sustentável.
O acolhimento da Carta Consulta pelo CODESC deve ser feito através de parecer fundamentado por um conselheiro relator, observado o disposto no Art. 10 desta lei, apontando os critérios de pontuação assim descritos:
Especificação:
no caso de empreendimento novo: para cada vaga de emprego direto oferecido para trabalhador residente em Coxim - cinco pontos.
no caso de ampliação ou relocalização: para cada vaga de emprego adicional oferecido para trabalhador residente em Coxim - cinco pontos.
no caso de ampliação ou relocalização para cada vaga de emprego direto mantido para trabalhador residente em Coxim - três pontos.
investimento fixo:
até R$ 50.000,00 - Quinze pontos;
de R$ 50.001,00 a R$ 100.000,00 - Vinte pontos;
de R$ 100.001,00 a R$150.000,00 — Vinte e cinco pontos;
de R$ 150.001,00 a R$ 200.000,00 - Trinta pontos;
de R$ 200.001,00 a R$ 250.000,00 - Trinta e cinco pontos;
de R$ 250.001,00 a R$ 300.000,00 - Quarenta pontos;
de R$ 300.001,00 a R$ 350.000,00 - Quarenta e cinco pontos;
acima de R$ 350.001,00 - Cinquenta pontos.
Será considerada ainda na análise da Carta Consulta os seguintes fatores:
- quantidade de empregados diretos gerados a curto, médio e longo prazos;
- nível de tecnologia aplicada no empreendimento;
- impacto sobre o meio ambiente;
- responsabilidade social da empresa.
É considerado investimento fixo o total do capital aplicado na construção ou ampliação das obras civis, instalações, móveis e equipamentos necessários ao empreendimento.
Para a concessão dos incentivos previstos no Art. 4º desta lei, devem ser observados os seguintes critérios:
a doação de terreno destinado a construção de obras civis necessárias ao funcionamento de empreendimento novo ou de relocalização, bem como a execução de serviços de infraestrutura e de vias de acesso, somente serão concedidos aos projetos que obtenham, no mínimo, trinta e cinco pontos;
Os serviços de infraestrutura previstos no inciso II do Art. 4º desta lei, e de terraplanagem básica no local do empreendimento.
As máquinas e caminhões do município utilizados nos referidos serviços são os disponíveis na Secretaria de Infraestrutura, de acordo com o prévio cronograma.
as máquinas e caminhões serão disponibilizados quando não houver prejuízo na execução de serviços essenciais prestados aos munícipes.
A Carta Consulta é considerada aprovada se houver anuência de dois terços dos membros do CODESC, após parecer emitido por um conselheiro relator voluntário ou indicado pela Presidência.
Após a aprovação da carta consulta, a empresa interessada deve apresentar, perante a Secretaria de Desenvolvimento Sustentável, os seguintes documentos:
cópia autenticada dos documentos e contratos relativos à constituição e alterações, se houver, da empresa;
cópia autenticada dos documentos pessoais dos sócios e respectivos cônjuges;
comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
certidão negativa de débitos da empresa beneficiária perante as fazendas federal, estadual e municipal da sede da empresa;
projeto técnico de construção ou de ampliação, com o cronograma de execução físico‑financeira e memorial descritivo;
plano das atividades e serviços que serão implementados na área construída ou ampliada, com previsão de faturamento anual pelos próximos cinco anos.
O prazo de entrega do projeto é de três meses, a contar da data de aprovação da carta consulta, sob pena de se tornar inválida a aprovação da carta consulta.
Formalizado o processo com a documentação prevista neste artigo, o mesmo será encaminhado ao CODESC para análise quanto à viabilidade econômica e financeira, ficando facultado aos seus membros requerer documentação complementar da empresa interessada.
Aprovado o projeto pelo CODESC, a empresa deve observar os seguintes prazos:
cento e oitenta dias para iniciar as obras de construção, contados a partir da comunicação da aprovação do projeto, podendo ser prorrogado por igual período, mediante requerimento;
noventa dias para iniciar as atividades, contados a partir do término das obras de construção e instalação, prorrogável por igual período, mediante requerimento.
Os incentivos concedidos com base nesta lei podem ser revogados após análise e parecer do CODESC nas seguintes hipóteses:
não conclusão do projeto de construção no prazo de doze meses, contados a partir do término do prazo previsto no cronograma de execução físico‑financeira;
modificação do objeto do projeto utilizado para o pedido dos incentivos, salvo se autorizado pelo CODESC;
encerramento das atividades da empresa beneficiária antes do prazo de cinco anos a partir da concessão do incentivo;
não contratação da quantidade de trabalhadores referidos na carta consulta;
interrupção das atividades da empresa por mais de sessenta dias, no período de um ano;
infrigência à legislação tributária, trabalhista, de proteção ao meio ambiente ou ao disposto nesta Lei;
utilização do imóvel para fins de moradia, locação, lazer ou em finalidade distinta daquela prevista na Carta Consulta e projeto de viabilidade econômica e financeira.
venda, cessão ou doação do imóvel, ou parte do imóvel, pelo beneficiário a terceiros, salvo a hipótese prevista no art. 83º, deste artigo.
O prazo previsto no inciso I deste artigo pode ser prorrogado uma única vez, por período de até seis meses, na hipótese da ocorrência de fatos supervenientes que comprometam as obras de construção ou ampliação, mediante requerimento instruído com as respectivas provas.
Ocorrendo quaisquer das hipóteses previstas neste artigo, o imóvel doado e suas benfeitorias reverterão de pleno direito ao patrimônio do Município.
Mediante autorização escrita do Chefe do Poder Executivo, com anuência do CODESC, e desde que atendidas as finalidades do presente Programa, o imóvel recebido em doação poderá ser transferido para terceiros.
Os empreendimentos beneficiados pelo PROGRAMA ficam obrigados a emitir nota fiscal de todos os produtos e mercadorias comercializados e serviços prestados, originários de suas instalações locais, no Município de Coxim.
Na hipótese de alteração societária, os sucessores obrigam‑se a cumprir o estabelecido no instrumento de doação, solidariamente com a empresa e sócios originários.
O imóvel doado pode ser dado em garantia hipotecária perante instituições financeiras, desde que os recursos financeiros objeto da operação de crédito sejam aplicados, em sua totalidade, nas ações de implantação, ampliação, expansão, modernização ou relocalização da atividade mercantil, de forma a proporcionar aumento e/ou melhoria da produção, ressalvado o disposto no art. 6º.
O CODESC, por meio de comissão especial designada pela Presidência, deve realizar fiscalização nas empresas beneficiadas, com apresentação de relatório, para verificar se as empresas estão atendendo as disposições desta Lei, inclusive quanto à regularidade fiscal, tributária, ambiental e trabalhista, aplicando as medidas julgadas necessárias.
A fiscalização que trata o caput será realizada anualmente ou conforme estipulado pelo CODESC.
Todos os atos instituídos pelo Programa devem ser publicados e encaminhados ao Poder Legislativo para conhecimento.
A doação tem caráter individual não gerando direito adquirido e será revogada de ofício, cancelando o benefício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições exigidas, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do benefício.
Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações aos dispositivos desta Lei serão punidas, alternativamente ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:
advertência;
perda dos benefícios do inciso III do art. 4º desta Lei;
cassação do alvará de funcionamento;
reversão do imóvel ao município.
Os casos oriundos da presente lei seguem o rito do processo administrativo constante nos artigos 190 e seguintes da Lei Complementar nº 185, de 21 de dezembro de 2017.
Esta Lei será regulamentada no prazo de sessenta dias após sua publicação.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogadas as disposições em contrário.
Coxim‑MS, 23 de setembro de 2021.
Edilson Magro
Prefeito Municipal
Coxim/MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 09 de setembro de 2021