Fica a Administração Pública Municipal Direta e Indireta, por Ato dos seus representantes legais, autorizada a fazer convênio, com as empresas contratadas para prestação de serviços ou execução de obras, cujos objetos sejam compatíveis com o processo de aprendizagem e profissionalização, a contratação de Adolescente Aprendiz, nos termos das Leis Federais nº 8.069/1990 e 10.097/2000.
O percentual de Adolescente Aprendiz, a ser admitido pelas empresas contratadas é de no mínimo 5% (cinco por cento) do pessoal alocado para o cumprimento de cada contrato, além do previsto na Lei Federal 10.097/2000, com suas alterações.
Serão critérios obrigatórios para seleção do Adolescente Aprendiz: . proximidade de sua residência com o local onde será prestado o serviço. Il. garantia de sua permanência escolar, sendo acesso e período compatíveis entre a jornada de trabalho e a escolar. Il. a empresa contratante poderá utilizar como critérios para a seleção do adolescente o rendimento escolar, comprovados mediante histórico ou declaração escolar;
O contrato do adolescente deverá ser de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período ou suspenso a qualquer momento por qualquer uma das partes envolvida desde que devidamente justificada.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 23 de setembro de 2021