Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder um abono de 100% (cem por cento), sobre os seus vencimentos, aos senhores servidores municipais, no mês de dezembro do corrente ano.
Incluem-se para fins do abono que trata o artigo 1º, os senhores pensionistas, aposentados e professores.
Fica excluídos no presente abono a inclusão do salário-família e horas extras.
Para atender os encargos decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado promover alterações orçamentárias que se fizerem necessárias no orçamento do corrente ano.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 22 de dezembro de 1980