Fica o Executivo autorizado a conceder, em caráter excepcional, no Exercício de 2021, a distribuição do saldo remanescente do FUNDEB, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI, do artigo 212-A, da Constituição Federal, aos profissionais da Educação Básica, detentores de cargo de provimento efetivo, comissionado e contratado, vinculados à Secretaria Municipal de Educação, desde que em efetivo exercício de suas atividades no respectivo cargo, nos termos estabelecidos por esta Lei.
O valor global destinado a distribuição do saldo remanescente do FUNDEB será estabelecido em decreto, e não poderá ser superior à quantia necessária para integrar 70% (setenta inteiros por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-FUNDESB, relativos ao Exercício de 2021.
São considerados Profissionais da Educação aqueles definidos nos termos art. 26, parágrafo único, inciso Il, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), bem como aqueles profissionais referidos no art. 1º da Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, em efetivo exercício na Rede Municipal de Ensino, e aos servidores que atuam na realização de serviços de apoio técnico administrativo e operacional.
Poderão fazer parte da distribuição do saldo remanescente do FUNDEB, conforme previsto no Artigo 2º desta Lei, os servidores, que se encontrarem nas seguintes condições:
a) Exercício da função no mês do pagamento;
b) Gozo de licença gestante;
c) Gozo de licença remunerada.
Os servidores efetivos ou comissionados que forem exonerados, demitidos, aposentados antes da vigência desta Lei farão jus ao recebimento do saldo remanescente do FUNDEB proporcional aos meses trabalhados.
Os servidores contratados, cujos contratos extinguirem-se antes da vigência desta Lei, farão jus ao recebimento do saldo remanescente do FUNDEB proporcional aos meses trabalhados.
O servidor que estiver em licença sem remuneração e que tenha trabalhado no Exercício de 2021, em data anterior à vigência desta Lei, fará jus ao saldo remanescente do FUNDEB proporcional aos meses trabalhados com efetivo exercício da função.
Não se aplica a regra deste parágrafo aos casos comprovados de acidente de trabalho, doenças profissionais e, das seguintes moléstias: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida, e outras que lei federal específica vier a dispor, mediante atestado que comprove a sua ocorrência.
Os servidores que se afastaram por licença para acompanhar familiar, por período superior a 30 dias, no período observado, conforme previsto no art. 7º desta Lei, farão jus ao saldo remanescente do FUNDEB proporcional aos meses em efetivo exercício no cargo.
O valor saldo remanescente será pago aos servidores na forma prevista em regulamento, observados os seguintes critérios:
— não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) da remuneração bruta anual do servidor;
Il — será concedido de forma proporcional à média de carga horária atribuída ao servidor no exercício de 2021, incluída a carga horária suplementar, aferida nos períodos estabelecidos no artigo 7º desta lei;
Caso o servidor seja titular de mais de um vínculo com a Secretaria Municipal de Educação, fará “jus”, em face de acumulação prevista constitucionalmente, ao recebimento do valor do saldo nos respectivos vínculos, calculado na forma deste artigo.
O saldo remanescente será calculado de forma proporcional, observados os termos desta Lei e do decreto regulamentar, para os profissionais que ingressaram no serviço público durante o Exercício de 2021 nas formas seguintes:
a) considerando o número de meses trabalhados no período observado conforme previsto no art. 7º desta Lei;
b) para efeito da aplicação de cálculo do mês trabalhado, será considerado 1 (um) mês completo as frações igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados;
c) o valor da parcela será dividido por 12 (doze) e multiplicado pelo número de meses trabalhados.
No caso de o pagamento efetuado com base no artigo 4º desta Lei ser insuficiente para o fim previsto no artigo 1º deste instrumento legal, poderá ser paga parcela complementar, desde que, a soma dos valores das parcelas não ultrapasse 100% (cem por cento) da remuneração bruta anual do servidor.
O valor do saldo remanescente não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária e sobre ele não incidirão os descontos previdenciários, de plano de saúde ou de entidade classista.
Para cálculo do valor a que se referem os artigos 4º e 5º desta Lei serão considerados os seguintes períodos:
— janeiro a outubro de 2021, para o pagamento da primeira parcela;
Il — janeiro a novembro de 2021, para o pagamento de eventual parcela complementar.
O disposto nesta Lei não se aplica aos inativos e pensionistas.
As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente Exercício, nos termos do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, créditos suplementares até o limite do montante de 70% (setenta inteiros por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do FUNDESB, relativos ao Exercício de 2021.
O Poder Executivo regulamentará por decreto, no que couber a presente lei.
Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 15 de dezembro de 2021