LEI ORDINÁRIA Nº 1.900, DE 24/06/2022 Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul. com seu Regime Próprio de Previdência Social — RPPS, gerido pelo Instituto Municipal de Previdência dos Servidores de Coxim — MS — LM.P.C. O Prefeito Municipal de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Coxim aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Ficam autorizados o parcelamento e/ou reparcelamento dos débitos do Município de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo Instituto Municipal de Previdência dos Servidores de Coxim — MS — .M.P.C., vencidas até 31 de outubro de 2021, em até 240 (duzentos e quarenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto nos artigos 5º e 5º-B da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008 e suas alterações, e Emenda Constitucional nº 113/2021.
Os parcelamentos/reparcelamentos de que trata o caput incluem contribuições patronais devidas pelo Município ao RPPS, contribuições não repassadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, bem como outros débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias.
Na hipótese de reparcelamento, a quantidade de prestações não poderá ultrapassar a diferença entre o limite máximo a que se refere o caput e as parcelas já pagas no parcelamento originário.
Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais serão atualizados pelo IPCA/IBGE, acrescidos de juros simples de 0,5% (zero virgula cinco por cento) ao mês e multa de 2% (dois porcento), acumulados desde a data de vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de parcelamento.
Em caso de reparcelamento, para apuração dos novos saldos devedores, aplicam-se os critérios previstos no caput aos valores dos montantes consolidados dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores deduzidos das respectivas prestações pagas, acumulados desde a data da consolidação dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores até a data da nova consolidação dos termos de reparcelamento.
As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (zero virgula cinco por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.
As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros 0,5% (zero virgula cinco por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês do efetivo pagamento.
Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios — FPM do município de Coxim, como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento não pagas no seu vencimento.
A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas e vigorará até a quitação do termo.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Coxim/MS, 24 de junho de 2022.
Edilson Magro
Prefeito Municipal
Coxim/MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 24 de junho de 2022