LEI Nº 426/81, DE 24/03/81 "Modifica a Redação da Lei nº 362/77 em todos os seus Artigos e dá outras providências". O PREFEITO MUNICIPAL DE COXIM: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
As farmácias e drogarias situadas no perímetro urbano da cidade deverão obedecer o seguinte regime de abertura e fechamento, do seu comércio dentro do seguinte horário: De segunda a sexta‑feira: Abertura às 07:00 horas Fechamento às 18:30 horas: Sábado: Abertura às 07:00 horas: Fechamento às 12:30 horas:
Nos domingos e feriados será obedecidas o seguinte regime de plantão com escala elaborada pela Prefeitura.
As farmácias e drogarias ficarão ainda sujeitas ao regime de plantão noturno de segundas às sextas‑feiras no horário das 18:30 horas às 07:00 do dia seguinte e, nos sábados no horário das 12:30 horas às 07:00 horas do dia seguinte.
As farmácias e drogarias de plantão noturno deverão permanecer com suas portas abertas até às 23:00 horas após este horário, mesmo com as portas fechadas deverão manter pessoas no seu interior para o atendimento aos usuários.
Para o funcionamento do horário dilatado da semana Inglesa, ficarão as farmácias sujeitas ao pagamento de licenças especiais fornecidas pela Prefeitura, sem as quais estarão sujeitas as penalidades da Lei.
Aos infratores desta Lei, serão aplicadas as seguintes penalidades:
1ª infração - multa de 35 UPFs (Unidade Padrão Fiscal do Município).
2ª infração - multa de 70 UPFs.
3ª infração - multa de 90 UPFs.
4ª infração - suspensão definitiva do alvará de funcionamento.
Aos infratores autuados serão concedidos 05 (cinco) dias para apresentarem suas defesas, se aceita, será encaminhada ao Poder Executivo que julgara o mérito da mesma.
O prazo para o recolhimento das multas será de 30 (trinta) dias a partir da data da notificação.
Fica o Poder Executivo autorizado, se necessário a regulamentação por decreto a presente Lei:
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO EM 24 DE MARÇO DE 1981.
FRANKLIN RODRIGUES MASRUHA Prefeito Municipal
DESPACHO: De conformidade com o Artigo 45 Inciso II da Lei nº 3.770 de 14 de setembro de 1976, sanciono a seguinte lei para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 24 de março de 1981