A alíquota para cobrança do Laudêmio, das transações imobiliárias do sistema Brasileiro de habitação será de 2% (dois por cento), sobre o valor da transação contratual.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 05 de maio de 1981