Fica instituído e autorizado o pagamento de 13º (décimo terceiro) salário e o pagamento de férias acrescido do 1/3 (um terço) constitucional aos agentes políticos municipais, compreendendo o Prefeito Municipal e Vice-Prefeito.
O décimo terceiro salário corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício do cargo, com base no valor integral do subsídio mensal do agente político.
Se, por qualquer motivo, o Prefeito e/ou o Vice Prefeito deixarem o cargo, o décimo terceiro ser-lhe-á pago proporcionalmente do número de meses de exercício no ano.
Será pago ao Prefeito e ao Vice Prefeito, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) do subsídio mensal do agente político.
É vedada a acumulação do gozo de férias.
As despesas decorrentes desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias previstas na lei de meios de cada exercício financeiro.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 16 de dezembro de 2022