Esta Lei estabelece diretrizes gerais de segurança e de vigilância eletrônica nas escolas públicas e privadas de educação básica no âmbito do município de Coxim-Ms.
As instituições de ensino públicas e privadas devem manter sistema permanente de monitoramento eletrônico nas dependências e cercanias de todas as escolas, Centros de Educação Infantil (CEI) e instituições de educação básica.
Os dispositivos deverão ser instalados nos berçários, refeitórios, despensas, salas de aulas, bibliotecas, portões de entrada e saída, pátios, estacionamentos e demais locais de uso comum a critério da administração dos estabelecimentos.
Quando houver necessidade o monitoramento, além, das áreas internas poderá ser estendido às áreas de circulação externas.
O equipamento citado no “caput” deste artigo deverá apresentar recurso de gravação de imagem.
Será obrigatória à afixação de aviso informando a existência de monitoramento eletrônico no local.
Fica proibido à instalação de câmeras em salas de professores, banheiros, vestiários e outros locais destinados à privacidade individual.
As imagens produzidas e armazenadas pelo sistema de monitoramento nas instituições públicas serão de responsabilidade do município e não poderão ser exibidas ou disponibilizadas a terceiros, sob pena de responsabilização civil e criminal, exceto por meio de requerimento formal para instrução de processo administrativo, judicial ou a requerimento da autoridade policial e do Ministério Público ou por ordem fundamentada da autoridade judiciária.
Quando se tratar de instituição privada a responsabilidade pelo armazenamento será da própria instituição.
Os pais ou representantes legais poderão ter acesso as imagens, mediante requerimento próprio e cientificados da responsabilização da civil e criminal em caso de divulgação indevida ou uso impróprio das imagens.
A autoridade policial ou o representante do ministério público poderá solicitar a guarda de imagens e registros de interesse para instruir investigações ou processos judiciais.
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 (cento e vinte) dias a contar da data da sua publicação e implementar as medidas nela previstas.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 12 de julho de 2023