Passa a denominar-se Loteamento Morada do pantanal, o Imóvel matriculado sob o nº 15.994, da “área desmembrada 05”, com 4.948m2 de área.
Em relação ao Loteamento a que aluda o artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a parcelá-lo em lotes urbanos, destinados aos Programas de Habitação de Interesse Social.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 13 de julho de 2023