LEI ORDINÁRIA Nº 1.954, DE 15/08/2023
“Dispõe sobre a criação do Programa “Adote um Ponto de Ônibus Escolar” e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa "Adote um Ponto de Ônibus Escolar" no âmbito do Município de Coxim-MS.
O Programa “Adote um Ponto de Ônibus Escolar” tem por objetivo incentivar e promover a construção e adoção, bem como a recuperação, manutenção e proteção dos abrigos de ônibus escolares, com recursos provenientes de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado estabelecidas em Coxim, por meio de termos de cooperação.
As pessoas físicas ou jurídicas interessadas em firmar o termo de cooperação de que trata esta Lei deverão manifestar seu interesse por meio de requerimento protocolizado em formulário próprio junto à Secretaria de Educação.
O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Educação, poderá colocar à disposição dos interessados em adotar um ponto de ônibus escolar a lista dos locais passíveis de serem beneficiados pelo Programa e os modelos-padrão dos mesmos.
Os projetos dos pontos de ônibus escolares deverão observar as normas de acessibilidade ABNT NBR 9050, ou as que lhe sucederem, bem como as instruções técnicas definidas pela Secretaria de Educação.
No termo de cooperação constará o prazo máximo de 30 (trinta) dias para o início das obras necessárias e de 60 (sessenta) dias para seu término.
As despesas com a realização das obras de construção ficarão a cargo dos adotantes, que poderão ser mais de um adotante no mesmo ponto. Já as obras de recuperação, adaptação e conservação das paradas de ônibus escolares ficarão a cargo do poder público municipal.
Havendo mais de um interessado por um mesmo local de ponto de ônibus escolar, terá prioridade aquele que primeiro manifestou o interesse pelo local.
Os adotantes terão direito a veicular publicidade nos abrigos de ônibus escolares adotados, devendo obedecer a regulamentação da Secretaria de Educação e da Administração Pública, sendo vedada a veiculação de imagens com conteúdo sexual, com apologia ao uso de cigarros ou bebidas.
Os pontos adotados pelo poder público municipal poderão vincular frases relacionadas a diversos temas, como por exemplo Campanhas Educativas e de Prevenção de Direitos à Crianças e Adolescentes. Sendo vedadas as propagandas de cunho político ou partidário, detentores de cargos eletivos ou de candidatos.
O termo de cooperação terá validade de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, desde que haja interesse de ambas as partes.
O termo de cooperação poderá ser rescindido:
por interesse das partes;
no interesse da Administração Pública;
por descumprimento pelo interessado das condições fixadas nesta Lei ou no termo de cooperação.
Caso a rescisão se dê por culpa da pessoa física ou jurídica ou por interesse das partes, não será devida pelo Poder Público nenhuma indenização pelos valores gastos nas obras de adaptação e conservação das paradas de ônibus.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Coxim-MS, 15 de agosto de 2028.
Edilson Magro
Prefeito Municipal
Coxim/MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 15 de agosto de 2023