Fica estabelecido e autorizado, no âmbito do Município de Coxim - MS, para os profissionais da enfermagem da rede pública municipal de saúde, das entidades privadas sem fins lucrativos com certificado de entidade beneficente de assistência social na área de saúde e das entidades privadas contratualizadas ou conveniadas, que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o repasse da complementação financeira para o pagamento do piso salarial nacional no valor de R$ 4.750,00 (quatro mil, setecentos e cinquenta reais).
Será repassada a complementação financeira para o cumprimento do piso salarial nacional proporcional à carga horária de 44 horas semanais de trabalho sobre o valor de R$ 4.750,00 (quatro mil, setecentos e cinquenta reais) mensais.
O valor estabelecido no caput será devido na seguinte proporção: 1- 100% (cem por cento) do piso salarial nacional para o cargo de enfermeiro; || - 70% (setenta por cento) do piso salarial nacional para o cargo de técnico de enfermagem; Hl- 50% (cinquenta por cento) do piso salarial nacional para o cargo de auxiliar de enfermagem e parteira.
À implementação da diferença remuneratória resultante do piso salarial nacional, previsto nos artigos 1º e 2º, deverá ocorrer na extensão do quanto disponibilizado, à título de assistência financeira complementar, pelo orçamento da União (art. 198, SS 14 e 15, da CF, com redação dada pela EC n. 127/2022).
À implementação prevista no caput será efetivada mediante rubrica própria denominada complementação remuneratória resultante do piso salarial nacional.
Não será exigível o pagamento da complementação do piso nacional por parte do Município de Coxim - MS, se houver insuficiência da assistência financeira complementar da União, mencionada no caput.
O pagamento do piso salarial nacional será proporcional à carga horária de 44 horas semanais, de modo que, se a jornada for inferior, o piso será reduzido proporcionalmente.
Esta Lei observará todas as disposições constantes na Emenda Constitucional nº. 127, de 22 de dezembro de 2022, Lei Federal n. 14.434, de 4 de agosto de 2022 e nas normativas expedidas pelo Ministério da Saúde.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 20 de setembro de 2023