Fica acrescido um parágrafo único ao art. 1º da Lei Ordinária nº 1960, de 16/12/2022, com a seguinte redação:
O pagamento referido neste artigo somente será aplicado na próxima legislatura, seguindo o art. 29, VI, “b”, da Constituição Federal de 1988.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 03 de outubro de 2023