LEI Nº 436/81, DE 09/11/81
"Autoriza o Poder Executivo a contrair Empréstimos no valor de CR$ 4.400.000,00 (quatro milhões e quatrocentos mil cruzeiros".
A Câmara Municipal de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Fica o Poder Executivo Municipal de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul, com sede na cidade de Coxim, à Rua Antônio de Albuquerque nº 100, inscrita no CGC nº 03510211/0001 -62, autorizada a contrair, serviços Municipais pelo preço de Cr$ 4.400.000,00 (quatro milhões e quatrocentos mil cruzeiros).
Para atender ao disposto no artigo anterior fica a Prefeitura Municipal autorizada a contrair um financiamento de Cr$ 4.400.000,00 (quatro milhões e quatrocentos mil cruzeiros), junto a CREFISUL S/A. Credito, Financiamento e Investimentos, em 11 prestações mensais, iguais e sucessivas de Cr$ 690.096,00 (seiscentos e noventa mil e noventa e seis mil cruzeiros), vencendo a primeira delas 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato de financiamento.
A Prefeitura, em garantia do fiel cumprimento de todas as obrigações decorrentes dessa operação e mencionadas no contrato principal, dará a Empresa financiadora a caução das parcelas do Imposto de Circulação de Mercadorias (I.C.M.), pertencentes ao Município ou cota do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), que representará o valor idêntico ao crédito concedido a que se refere o artigo 2º da presente lei.
Para dar cumprimento a todas as suas obrigações decorrentes desse financiamento, a Prefeitura Municipal assinará o indispensável contrato no qual constará todas as condições, assim como outorgará, a favor da CREFISUL uma procuração por instrumento público, em caráter irretratável, até o final dos pagamentos de todas as obrigações assinadas em decorrência do contrato objeto da presente lei, com poderes expressos para que a credora receba junto aos Bancos ou Repartições Públicas competentes os valores das cotas referidas no artigo 3º, até o limite de Cr$ 7.591.056,00 (sete milhões quinhentos e noventa e um mil cruzeiros e cincocentos e seis cruzeiros), com todos os poderes especiais e necessários para o fiel cumprimento do mandato.
Os orçamentos municipais consignarão dotações especiais enquanto houver débito em decorrência da operação autorizada, suficientes para pagar as prestações vincendas que compreendem amortização do principal e dos juros do empréstimo.
Se em qualquer época antes de findar o cumprimento das obrigações oriundas desse financiamento houver qualquer modificação tributária ou nas participações do Município extinguindo ou alterando o que já existe, tudo quanto surgir, quer quanto à tributação, quer no tocante às cotas e participações, responderá, igualmente, pelo cumprimento das obrigações assumidas em decorrência da operação financeira, objeto desta lei.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO EM 09 DE NOVEMBRO DE 1981.
FRANKLIN RODRIGUES MASRUHA
Prefeito Municipal
DESPACHO: De conformidade com o Artigo 45 Inciso II da Lei nº 3.770 de 14 de setembro de 1976, sanciono a seguinte lei para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 09 de novembro de 1981