DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Esta Lei de Meios estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Coxim para o exercício financeiro de 2025, compreendendo o conjunto do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, sendo:
— o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus Fundos, e unidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;
Il — o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo Fundos e Unidades da Administração Pública Direta e Indireta.
O conjunto do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Município de Coxim, para o exercício de 2025, estima a Receita e fixa a Despesa em igual valor de R$220.276.856,70 (duzentos e vinte milhões, duzentos e setenta e seis mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos), importando o Orçamento Fiscal em R$ 124.872.708,18 (cento e vinte e quatro milhões, oitocentos e setenta e dois mil, setecentos e setenta e dois reais e dezoito centavos); e o Orçamento da Seguridade Social em R$95.404.148,53 (noventa e cinco milhões, quatrocentos e quatro mil, cento e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos).
A estimativa da Receita, por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, discriminada nos quadros em anexo, e de acordo com o seguinte desdobramento:
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
A Despesa Total fixada no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social é de R$220.276.856,70 (duzentos e vinte milhões, duzentos e setenta e seis mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos), distribuído por Categorias Econômicas e respectivos grupos de Natureza de Despesa, segundo o seguinte desdobramento:
— no Orçamento Fiscal, R$ 124.872.708,18 (cento e vinte e quatro milhões, oitocentos e setenta e dois mil, setecentos e setenta e dois reais e dezoito centavos);
Il — no Orçamento de Seguridade Social, em R$ 95.404.148,53 (noventa e cinco milhões, quatrocentos e quatro mil, cento e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos).
A Despesa será realizada de conformidade com as especificações constantes dos quadros que integram esta Lei, compreendendo:
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
O Poder Executivo poderá adotar medidas para:
— em decorrência de alteração de estrutura organizacional ou da competência dos órgãos da administração Municipal, adaptar o Orçamento aprovado pela presente Lei, através da redistribuição dos saldos das dotações das unidades orçamentárias e das categorias de programação, necessários à adequação observado o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Il — remanejar dotações dentro de uma mesma Unidade Orçamentária objetivando readequação de projetos e atividades distribuídos em seu contexto, em vista a uma realidade e/ou prioridade evidenciada no decorrer do exercício, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64;
Il — alterar a codificação utilizada para controle das Fontes ou destinação de Recursos quando a disponibilidade de recursos assim o exigir.
Respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei nº 4.320/64, o Poder Executivo poderá abrir créditos suplementares até o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) das despesas autorizadas na presente Lei, dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, com a finalidade de suprir eventuais deficiências, ou incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes do art. 43 da Lei nº 4320/64.
Nos termos da Lei Federal nº 4320/64, não computando no limite autorizado anteriormente, poderão ser abertos créditos adicionais quando se destinar a:
- para cobertura de despesas com Vencimentos e Vantagens Fixas (31901100), Obrigações Patronais (31901300), Obrigações Patronais RPPS (31911300), Outros Benefícios Assistenciais do Servidor ou do Militar (33900800) e Indenizações e Restituições Trabalhistas (31909400);
Il - abertura de créditos suplementares a conta de recursos transferidos da União e do Estado sob forma de auxílios, contribuições, subvenções e convênios;
HI - insuficiência de dotação nos Grupos de Despesas 2 — Juros e Encargos da Dívida e Grupo de Despesa 6 — Amortização da Dívida;
IV - suplementações para atender despesas com o pagamento de Precatórios Judiciais;
V - suplementações que se utilizem de valores apurados conforme estabelecido nos incisos e Il do 81º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64;
VI - suplementações para atendimento dos arts. 194 e 212 da Constituição Federal Brasileira;
VII - remanejamento parcial ou total do valor previsto dos elementos desde que seja dentro da mesma unidade orçamentária;
O Poder Executivo poderá ainda a:
— tomar todas as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita;
Il - realizar Operações de Crédito por Antecipação da Receita Orçamentária, conforme permissão contida no 88º do artigo 165, obedecido o limite estabelecido no inciso III do art. 167, ambos da Constituição Federal;
Ill - promover a concessão de subvenções sociais a entidades públicas ou privadas, mediante Termo de Colaboração, Termo de Fomento e Acordo de Cooperação, e, ainda, assinar convênios de mútua colaboração com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, obedecendo ao interesse e conveniência do Município;
IV - firmar Termo de Colaboração, Termo de Fomento e Acordo de Cooperação com entidades sem fins lucrativo, enquadradas ou não na Lei Federal nº 13.019, de 2014 e alterações posteriores, para repasse de contribuições, inclusive as destinadas a atender despesas de manutenção de outras entidades de direito público ou privado, que desenvolvam atividades de interesse da população local, nas áreas de esporte, lazer, cultura, desenvolvimento social e econômico, entre outras áreas;
V - conceder anistia, remissão, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, mediante prévia autorização legislativa, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Fica dispensada a restituição de receitas de origens de convênios, termos de colaboração, de fomento ou contribuição para devolução ou ressarcimento de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).
O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2025, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual de até 7% (sete por cento) conforme redação do art. 29-A da Constituição Brasileira.
Ao término do exercício de 2024, será levantada a receita efetivamente arrecadada para fins de repasse ao Legislativo, ficando estabelecidas as seguintes alternativas em relação à base de cálculo utilizada para a elaboração do orçamento:
- caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares inferiores aos previstos, o Legislativo indicará as dotações a serem contingenciadas ou utilizadas para a abertura de créditos adicionais no Poder Executivo;
- caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares superiores aos previstos, O Legislativo indicará os créditos orçamentários a serem suplementados, ao Executivo, até o limite constitucionalmente previsto.
Os gestores dos respectivos Fundos Especiais, Fundação e Autarquia deverão, para efeito de execução orçamentária, adotar, cada um, o Quadro Demonstrativo da Receita e Plano de Aplicação dessas unidades.
Fica instituída emenda parlamentar individual no orçamento em vigor até o limite global de 1,2% da Receita Corrente Líquida, nos moldes definidos na Lei Orgânica Municipal, devendo ser destinadas a investimentos ou custeios de Órgãos da Administração Municipal e/ou entidades de caráter filantrópicos sediadas no Município de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul.
É obrigatória a execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares de que trata o caput deste artigo, ressalvados os impedimentos de ordem técnica ou jurídica, ou ainda, inviabilidade econômico-financeira.
As emendas parlamentares individuais poderão ser direcionadas, por Termo de Colaboração ou Termo de Fomento às entidades de caráter filantrópico, social, cultural, e esportivo, sediadas no Município de Coxim — Estado de Mato Grosso do Sul, desde que estejam devidamente constituídas e regularizadas na forma da lei.
Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 20 de dezembro de 2024