DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO
A presente lei reformula o Conselho Municipal do Idoso - CMI - órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para o idoso no âmbito do Município de Coxim - MS, sendo acompanhado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão gestor das políticas de assistência social do Município.
Compete ao Conselho Municipal do Idoso:
formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos dos Idosos, zelando pela sua execução;
elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Municipal dos Direitos dos idosos;
indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões que dizem respeito ao idoso;
cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes ao idoso, sobretudo a Lei Federal nº. 8.842/94, a Lei Federal nº. 10.741/03, e leis pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas;
fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso, conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº. 10.741/03;
propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos do idoso;
inscrever os programas das entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso;
estabelecer a forma de participação do idoso residente no custeio da entidade de longa permanência para idoso filantrópica ou casa lar, cuja cobrança é facultada, não podendo exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso;
apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à política de atendimento do idoso;
deliberar sobre a destinação e fiscalizar os valores depositados no Fundo Municipal do Idoso, elaborando ou aprovando planos e programas em que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele;
deliberar e propor a capacitação dos conselheiros;
receber petições, denúncias, reclamações, representações ou notícias de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados aos idosos, protegendo as informações sigilosas, encaminhando aos órgãos competentes para adoção de medidas cabíveis.
zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de organizações representativas dos idosos na implementação de política, planos, programas e projetos de atendimento ao idoso;
elaborar, aprovar e alterar o regimento interno;
outras ações visando à proteção do Direito do Idoso.
Aos membros do Conselho Municipal de Direito do Idoso será facilitado o acesso aos setores da administração pública municipal inerentes à sua atuação, especialmente às Secretarias e aos programas prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse do idoso.
O Conselho Municipal do Idoso, será composto por 20 (vinte) membros, sendo dez titulares e dez suplentes, compreendendo representantes dos seguintes órgãos e entidades:
10 (dez) representantes do Poder Público Municipal, sendo, um titular e 1 suplente indicados por:
Secretaria Municipal de Assistência Social;
Secretaria Municipal de Saúde;
Secretaria Municipal de Educação;
Departamento de Habitação;
Secretaria Municipal de receita e Gestão;
10 (dez) representantes de entidades não governamentais de reconhecido trabalho desenvolvido na defesa e proteção dos direitos do idoso, no âmbito do município de Coxim, MS, a saber:
Representantes de grupos de convivência de idosos;
Representantes de associações de atendimento de idosos;
Representantes dos usuários dos serviços de assistência ao idoso;
Representantes de organização de assessoramento e defesa de direitos sociais (sindicatos de aposentados e pensionistas ou associações de moradores de Coxim);
Representantes de instituições religiosas;
Os membros do Conselho Municipal do Idoso e seus respectivos suplentes serão indicados pelas respectivas secretarias e entidades relacionadas nos incisos I e II do artigo anterior, cuja designação para integrá-los se dará por ato do prefeito (a) municipal por 01 (um) ano, permitida uma recondução por igual período.
A eleição da mesa diretora terá validade de 01 (um) ano, devendo ocorrer alternância entre membros governamentais e não governamentais.
Os membros do Conselho Municipal do Idoso e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei.
O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não governamentais.
O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo 1º secretário (a).
O Presidente do Conselho Municipal do Idoso poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse do idoso.
Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão plenário, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade.
A função do membro do Conselho Municipal do Idoso não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.
As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal do Idoso perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações:
extinção de sua base territorial de atuação no Município;
irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatível a sua representação no Conselho;
aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovadas;
quando o conselheiro não pertencer mais às atividades da entidade.
desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, no período de 12 meses, sem justificativa;
apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;
apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal do Idoso serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.
O Conselho Municipal do Idoso reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
O Conselho Municipal do Idoso instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros.
As sessões do Conselho Municipal do Idoso serão públicas, precedidas de ampla divulgação.
A Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionará o apoio técnico administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal do Idoso.
Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal de Direito do Idoso serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo dotações próprias.
São órgãos do Conselho Municipal do Idoso:
Plenário;
Mesa Diretora;
Comissões de Trabalho;
Secretaria Executiva.
O plenário é órgão deliberativo e soberano do Conselho Municipal do Idoso.
A mesa diretora do Conselho Municipal do Idoso, eleita pela maioria absoluta dos votos do plenário, para mandato de 1 (um) anos, permitida uma recondução consecutiva.
As comissões de trabalho constituem:
Comissão de direitos;
Comissão de promoção e comunicação;
Comissão de finanças;
Comissão de visita e avaliação.
DO FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO
Fica criado o Fundo Municipal Idoso, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos no Município de Coxim, MS.
Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos do Idoso:
recursos provenientes de órgãos da União ou do Estados vinculados à Política Nacional do Idoso;
transferências do Município;
as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas;
rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
as advindas de acordos e convênios;
as provenientes das multas aplicadas com base na Lei n. 10.741/03;
20% (vinte por cento) da captação de recursos de projetos via Organização da Sociedade Civil (OSC).
O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal de Direitos do Idoso.
A conta bancária será vinculada à instituição financeira oficial, sob a denominação "Fundo Municipal do Idoso", para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente, balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal do Idoso.
A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o Fundo Municipal do Idoso, sob a orientação e controle do Conselho Municipal do Idoso, cabendo ao seu titular:
solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal do Idoso;
submeter ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;
assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
O Conselho Municipal do Idoso elaborará o seu regimento interno, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial, onde houver, e dada ampla divulgação.
O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal do Idoso, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial, as leis 1.463/2010 e 1.606/2013.
Gabinete do Prefeito, em 20 dezembro de 2024.
Edilson Magro
Prefeito Municipal
Coxim/MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 20 de dezembro de 2024