O parágrafo único do art. 5º da Lei Ordinária nº 1.901, de 06 de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
Os reparos não poderão ultrapassar o valor máximo de 40% (quarenta por cento) do custo total para a construção de uma nova porto, nos moldes do artigo 2° desta lei, limitando a três reformas por unidade
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 10 de março de 2025