Além dos descontos de que trata o artigo 24, Parágrafo Único da Lei Complementar nº 004, de 20/12/94, ficam concedidos os seguintes descontos especiais para pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, referente ao Exercício de 1995.
pagamento a vista até 31/05/95, mais 30%;
pagamento a vista até 31/07/95, mais 20%;
pagamento a vista até 29/09/95, mais 10%
Para pagamento parcelado, fica concedido o desconto especial de mais 15% (quinze por cento), para o Imposto Predial e Territorial Urbano, referente ao Exercício de 1995.
Os descontos constantes no artigo 24 da Lei Complementar nº 004/94, e os do "caput" deste artigo, serão adicionados formando percentuais Únicos.
Somente poderá ser beneficiar dos descontos especiais de que trata esta Lei, o contribuinte que estiver quites com suas obrigações tributárias e fiscais referentes aos exercícios anteriores, fato que deverá ser comprovado por Certidão negativa de débitos relativa a esses períodos.
Aos contribuintes que estejam com seus débitos fiscais de qualquer natureza inscritos em dívida ativa municipal, que efetuarem o pagamento total desses débitos até 31 de maio de 1995, fica concedida a isenção de multa e juros e o desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito atualizado.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MOACIR KOHL
Prefeito Municipal
Coxim/MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 21 de março de 1995