DO INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE COXIM/MS – IMPC E DE SEUS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
DAS FINALIDADES E DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO
O INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE COXIM/MS – IMPC, criado pela lei nº 685/92 e posteriores alterações, é uma entidade autárquica com personalidade jurídica de direito público interno, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira com sede e foro na Comarca de Coxim – MS, passa a reger-se na forma desta lei complementar.
O IMPC tem por finalidade básica proporcionar aos segurados e seus dependentes o amparo da previdência social assegurada constitucionalmente aos servidores públicos.
DOS BENEFÍCIARIOS EM GERAL
As pessoas abrangidas pela Previdência Social Municipal, nos termos do Artigo 2º são seus beneficiários, classificando-se para efeito de filiação, em segurados e dependentes.
DOS SEGURADOS
São segurados para efeitos desta lei:
o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias, e fundações públicas;
o servidor estável, na forma do artigo 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações públicas, e
os aposentados nos cargos citados neste artigo e os seus pensionistas.
Os segurados previstos neste artigo quando em gozo de aposentadoria e os seus pensionistas estarão sujeitos a contribuição nos limites previstos na Constituição Federal e disciplinados nesta lei
Não serão admitidos segurados em caráter facultativo
DOS DEPENDENTES
Consideram-se dependentes, para os efeitos desta Lei:
o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de dezoito anos ou inválido;
os pais sem rendimentos próprios e sem amparo de outro órgão previdenciário e que vivam as expensas do segurado;
os irmãos de qualquer condição, órfãos de pai e mãe, menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, sem rendimentos próprios e sem amparo de outro órgão previdenciário, que vivam as expensas do segurado;
A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada
A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subseqüentes.
Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua guarda e o tutelado, que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação, e também o menor de 21 anos que esteja cursando nível superior comprovadamente.
Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.
Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
Os dependentes deverão ser declarados no ato da inscrição do segurado.
A perda da qualidade de dependente ocorre:
para o cônjuge, pela anulação do casamento, separação judicial ou divórcio, sem que lhe tenha sido assegurada à prestação de alimentos, salvo se voluntariamente dispensou;
o companheiro ou companheira, a declaração do fim do estado, sem que lhe tenha sido assegurado o direito à pensão;
para os filhos, menores sob a posse e guarda e o tutelado ao serem emancipados na forma da lei civil, completarem o limite máximo de idade ou cessação dos motivos que lhes garantem a dependência, salvo se inválidos;
para os irmãos órfãos, ao completarem o limite máximo de idade, ou cessação dos motivos, salvo se inválidos;
para o dependente em geral:
pelo matrimônio; pelo falecimento;
para o inválido quando da cessação da invalidez;
pela perda de dependência econômica;
pela perda da qualidade de segurado de quem ele depende;
pela emancipação.
DA INSCRIÇÃO
A inscrição do segurado obrigatório far-se-á compulsoriamente ex ofício, no ato do ingresso no serviço público.
A inscrição dos dependentes, prevista no artigo 6º da presente Lei, far-se-á mediante comprovação da dependência por documentos idôneos, que comprovem tal condição.
A inscrição indevida é ineficaz, respondendo o segurado pelas despesas que tiver acarretado, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependentes deve ser comunicado pelo segurado ao IMPC com as provas exigidas.
A omissão ou declaração falsa que vise à obtenção de benefícios ensejará falta grave, com as penalidades prevista no Estatuto dos Servidores, sem prejuízo das cominações penais.
DO PLANO DE CUSTEIO
DO FINANCIAMENTO
A previdência social estabelecida por esta lei será financiada mediante recursos designados no orçamento municipal e contribuições do Município de Coxim e dos segurados.
Os percentuais de contribuição definidos nos artigos 17 e 18 foram estabelecidos com base em perícia atuarial realizada conforme diretrizes da Lei 9.717/98 e sua regulamentação e que deverão na forma prevista na legislação serem reavaliados a cada balanço.
O plano de custeio obedecerá aos princípios de atuária, e na conformidade com a Lei 9.717, de 28 de novembro de 1.998, será revisto anualmente de forma a garantir o equilíbrio financeiro e atuarial, exigidos no caput do artigo 40 da Constituição Federal, a segurança e solução de continuidade do Sistema de Previdência, devendo suas alterações ser objetos de alteração legislativa.
DAS RESERVAS DE APOSENTADORIAS E PENSÕES
Para atendimento das finalidades descrita no art. 2º, o IMPC, constituirá reservas, com os recursos das contribuições e demais receitas, que terá por finalidade, garantir os benefícios assegurados pelo sistema de previdência do município, que funcionará sob o regime de capitalização e solidariedade, que será instrumento para implementação das diretrizes desta Lei, que serão contabilizadas como conta: IMPC – RESERVAS DE APOSENTADORIAS E PENSÕES.
Para atender as despesas administrativas, dentro do limite de até 2% (dois por cento) do total da folha de pagamentos, o INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE COXIM/MS – IMPC, manterá conta específica que serão contabilizados como: IMPC – DESPESAS ADMINISTRATIVAS
Os valores destinados ao IMPC, corresponderão às contribuições dos segurados e a destinada pelo poder público, que serão contabilizadas, de forma individualizada em nome de cada segurado do IMPC.
O INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE COXIM/MS – IMPC receberá principalmente dentre outros os recursos especificados nos Art. 17 e 18, desta Lei, que serão utilizados exclusivamente para atender aos benefícios previdenciários que lhe incumbe, ou seja, as aposentadorias e as pensões, ressalvadas as despesas administrativas, dentro dos limites previstos na legislação.
A receita, as rendas e o resultado de aplicação dos recursos disponíveis do fundo serão empregados exclusivamente na consecução das finalidades previstas nesta Lei, na manutenção ou aumento do valor real do seu patrimônio e na obtenção de recursos destinados ao custeio de suas atividades fins, mediante ratificação do Conselho Curador.
DAS RECEITAS DO FUNDO E SEU PATRIMÔNIO
As receitas do IMPC são principalmente as contribuições a ele destinadas na forma dos artigos 17 e 18 desta lei, constituindo daí seu patrimônio, e destina-se ao cumprimento de suas atividades fins, na forma desta lei e da Constituição federal.
A contribuição do município de COXIM é constituída de recursos oriundos do orçamento e será calculada sobre o total mensal da base de contribuição dos seus servidores segurados do sistema, na forma do § 1º do artigo 18 desta Lei, no percentual de 11% (onze por cento).
A contribuição dos segurados será de 11% (onze por cento), da base salarial de contribuição, em iguais parâmetros do artigo anterior.
A base de contribuição para efeito de cálculo da contribuição será o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens pessoais permanentes, excluídas:
as diárias para viagens;
a indenização de transporte;
o salário-família;
as horas extras;
os adicionais de insalubridade, periculosidade, produtividade noturno;
a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
o adicional de férias, na forma prevista na Constituição Federal inciso XVII do art. 7º, e no Estatuto dos Servidores Municipais de Coxim;
o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º , da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;
outras parcelas de caráter indenizatório ou conversão em espécie de direitos previsto na legislação municipal.
O segurado ativo e estável poderá optar pela inclusão na remuneração das parcelas que comporão a base de cálculo da contribuição, percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento nos arts. 38 e 41, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º, do art. 38, desta Lei
Além da contribuição prevista no artigo 17, desta Lei Complementar, o Município de Coxim recolherá ao IMPC, para compensação de reserva atuarial de tempo de serviço passado, compromisso especial, correspondente ao percentual de 6,0% (seis por cento) sobre a base de contribuição prevista para os artigos 17 e 18 desta Lei Complementar, devido conforme cálculo atuarial realizado com base em 30 de dezembro de 2004, na forma prevista no XI, do anexo I, da Portaria 4.992, de 05 de fevereiro de 1999.
Para atendimento da composição do déficit técnico, na conformidade com o levantamento atuarial o percentual de contribuição previsto neste artigo será majorado em 1% (um por cento), a cada ano até atingir o percentual de 5% (cinco por cento), em que se fixará, para o restante do período de composição do débito.
A contribuição prevista no caput deste artigo passou a ser recolhido a partir de 15 de Janeiro de 2002, sob a égide da Lei Complementar nº 032/2001.
O servidor afastado ou licenciado do cargo, sem remuneração, contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento da contribuição previdenciária estabelecida para custeio do IMPC, de que trata esta lei complementar.
A contribuição a que se refere o caput será recolhida diretamente pelo servidor, observado que o salário de contribuição será a remuneração do servidor no cargo efetivo de que é titular.
O recolhimento das contribuições previdenciárias é de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, nos seguintes casos:
cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e
investido em mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos do art. 38 da Constituição da República, desde que o afastamento do cargo se dê com prejuízo da remuneração ou subsídio.
A contribuição previdenciária de que trata o Parágrafo Único do art. 4º, será de 11% (onze por cento) incidentes sobre a parcela dos benefícios que supere o valor de R$ 2.668,15 (dois mil, seiscentos e sessenta e oito reais e quinze centavos), que forem concedidos de acordo com os critérios estabelecidos nesta lei complementar.
Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes do Município e de suas autarquias e fundações, em gozo de benefícios na data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, contribuirão, com a alíquota prevista no caput, sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e das pensões que supere o valor de R$ 2.668,15 (dois mil seiscentos e sessenta e oito reais e quinze centavos).
A contribuição de que trata o parágrafo anterior incidirá também sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas aos segurados e seus dependentes que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios com base nos critérios da legislação vigente até 31 de dezembro de 2003.
Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
As contribuições do Município de Coxim e dos segurados serão recolhidas mensalmente ao INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE COXIM/MS – IMPC, vencendo no ultimo dia útil de cada mês subseqüente ao mês de referência, na forma estabelecida em resolução própria.
Decorrido o prazo estabelecido no "caput" deste artigo, as contribuições a serem repassadas sujeitar-se-ão à atualização monetária segundo os mesmos índices utilizados para efeito de correção dos tributos municipais, acrescidas dos juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, incidentes sobre os valores integrais das contribuições atualizadas monetariamente até a data do pagamento, pelos mesmos índices aplicáveis à correção dos tributos municipais, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Os recolhimentos serão feitos em guias próprias fornecida pelo IMPC, ficando o prefeito municipal, o presidente da câmara e os demais ordenadores de despesas, obrigados a enviar mensalmente à Diretoria Financeira, cópia das guias devidamente quitadas, bem como cópias impressas ou por meio magnético da folha de pagamentos correspondente, sob pena de incorrer em crime de responsabilidade.
Além das contribuições de que tratam os artigos 16, 17, 18 e 19, desta lei, constituem receita do IMPC:
dotações orçamentárias;
produto da alienação de bens móveis e imóveis;
recursos oriundos da compensação financeira de que trata o Art. 201 § 9º da Constituição Federal.
legados, doações e quaisquer outros recursos de entidades públicas ou privadas, ou ainda de particulares;
receitas de aplicações financeiras;
rendas eventuais;
recursos oriundos da compensação financeira de que trata o Art. 201 § 9º da Constituição Federal.
DO PATRIMÔNIO E DAS SUAS APLICAÇÕES
Os saldos disponíveis do INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE COXIM/MS – IMPC, deverão ser aplicados no mercado financeiro, em estabelecimento bancário preferencialmente oficial, agência com jurisdição sobre o Município de Coxim de acordo com as diretrizes fixadas pelo Conselho Curador, que fará atendendo o que for definido por resolução do Conselho Monetário Nacional, atendendo ainda os princípios da Lei 9.717/98.
Na Elaboração da política de aplicação das disponibilidades do Instituto deverá o Conselho Curador, cuidar no sentido de não canalizar todos os recursos para um mesmo ativo, atendendo sempre os princípios de prudência, minimizando-se assim riscos.
A contabilização do Sistema de Previdência de que trata esta Lei, será feita pelo departamento próprio, obedecidos aos preceitos contidos na Lei Federal 4.320/64, e demais leis que regulam a matéria.
DAS RESPONSABILIDADES
O Prefeito Municipal e o Secretário de Gestão serão responsabilizados na forma da lei, pela prática de crime de apropriação indébita, caso o recolhimento das contribuições próprias e de terceiro não ocorram nas datas e condições estabelecidas nesta Lei.
O Diretor Presidente e o Diretor Financeiro, sob pena de responsabilidade solidária, representarão ao Conselho Curador, o atraso no recolhimento de contribuições.
O Conselho Curador, sob pena de responsabilidade solidária, representará ao Ministério Público, a ausência de contribuições que tiver conhecimento, num prazo de até 30 dias de recebida à representação.
O Diretor Presidente e o Diretor Financeiro deverão mensalmente apresentar relatório de gestão, evidenciando a situação patrimonial do IMPC, bem como os benefícios concedidos durante o mês, e os extintos no período.
A falta de apresentação dos relatórios implicará em falta funcional, sujeitas às penalidades previstas no estatuto dos servidores municipais.
Os recursos alocados ao IMPC, não serão utilizados para outra finalidade, senão a do custeio dos benefícios previdenciários dos segurados do sistema e a taxa de administração de que trata a presente Lei, sob pena de responsabilidade, na forma da lei, aos que infringirem este dispositivo ou permitir que o infrinjam.
DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPC
O INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE COXIM/MS – IMPC, será gerido administrativamente em dois níveis e em um nível de controle interno:
deliberativamente por um Conselho Curador;
executivo, por uma diretoria;
em nível de controle interno por um Conselho Fiscal.
DO CONSELHO CURADOR
O conselho curador do INSTITUTOMUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE COXIM/MS – IMPC, será composto por 09 (nove) servidores municipais efetivos e estáveis, nomeados por ato do Prefeito Municipal e indicados:
dois representantes do Executivo Municipal;
dois representantes do Legislativo Municipal;
três representantes dos servidores ativos, indicados pelas entidades que representam a categoria, eleitos em assembléia geral;
um representante dos inativos e um representante dos pensionistas, vinculados ao sistema previsto nesta Lei, eleitos em assembléia geral.
enquanto o número de aposentados e pensionistas for inferior a 15 pessoas, as entidades que representem a categoria indicarão os membros de que trata o inciso IV, deste artigo.
o presidente e o vice-presidente serão escolhidos pelo Conselho em sua primeira reunião
os conselheiros não serão remunerados;
o Conselho Curador terá seu regimento próprio, aprovado por resolução própria.
O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente, pelo menos uma vez por mês, e extraordinariamente, a qualquer tempo, sempre que convocado pelo Presidente ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros, obedecidos ao prazo a ser estabelecido no Regimento Interno.
As reuniões do Conselho Curador serão iniciadas com a presença da maioria absoluta de seus membros e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, salvo disposições que exijam quorum qualificado.
Compete privativamente ao Conselho Curador deliberar sobre as seguintes matérias:
regimento interno do sistema criado pela presente Lei, plano de custeio e benefícios, plano de aplicação do patrimônio e orçamento programa;
relatório anual de contas;
aceitação de doações e legados;
propor ao Prefeito a expedição de regulamentos previdenciários nos termos da Constituição e Legislação própria;
contratação de serviços de auditoria e de atuária, para avaliação dos atos de gestão dos recursos e planos de custeio;
representar ao Prefeito com relação aos atos irregulares dos administradores.
DA DIRETORIA
A diretoria será composta por um colegiado de 03 (três) diretores na forma abaixo, devendo ser composta de servidores efetivos e estáveis:
de livre nomeação pelo chefe do Executivo Municipal;
de indicação dos servidores entre os efetivos e os estáveis do quadro de servidores do município, através de assembléia geral dos seus representantes na forma dos parágrafos 1º e 2º seguintes:
Diretor secretário e de benefícios;
Diretor Financeiro;
A composição da diretoria exceto o diretor presidente, será feita pelo Conselho curador, através de assembléia geral dos servidores, dentre os servidores efetivos do município de Coxim, que contem com pelo menos 5 (cinco) anos de efetivo exercício, que serão nomeados por ato do Prefeito Municipal.
O Conselho Curador fará a chamada para a reunião, com a finalidade específica da eleição dos membros da diretoria, elaborará o regulamento eleitoral e tomará todas as providências para a realização do pleito, que será realizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias da chamada.
O processo de composição da diretoria será feito em reunião, da qual será lavrada ata circunstanciada, podendo ser examinada por qualquer servidor do município de Coxim.
A administração dos recursos financeiros do INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE COXIM/MS – IMPC, ficará a cargo do Diretor Financeiro, que a fará obedecendo às diretrizes fixadas pelo Conselho Curador, e em conjunto com o Diretor Presidente, devendo todos os atos serem firmados conjuntamente.
A representação do INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE COXIM/MS – IMPC, em juízo ou fora dele, será feita pelo Diretor Presidente, ou quem forem seus substitutos na forma do regimento interno.
O Diretor Presidente, será substituído em suas ausências ou impedimentos acima de 30 (trinta) pelo Diretor Financeiro.
O Diretor Financeiro será substituído em suas ausências ou impedimentos pelo Diretor de Benefícios e este pelo Diretor Financeiro.
No impedimento de algum Diretor assume o Presidente do Conselho Curador e na sua falta, assume o Vice-Presidente do Conselho Curador.
As substituições de que tratam os artigos 6º, 7º e 8º terão prazo limite de 90 (noventa) dias, findo este prazo, o novo Diretor deverá ser nomeado.
DO CONSELHO FISCAL
O Conselho Fiscal, composto por 03 (três) membros titulares e igual número de suplentes, com indicação na forma abaixo, com mandato idêntico ao do Conselho Curador, devendo seus membros ser funcionários municipais efetivos estáveis.
um representante do Executivo Municipal;
um representante do Legislativo Municipal; e
um representante dos servidores ativos, indicado pelas entidades que represente a categoria, sindicatos, etc.
Compete ao Conselho fiscal, o exame dos atos de gestão emitindo pareceres, sobre os atos e as contas que examinar, em especial sobre:
balancetes mensais, balanços e demonstrações financeiras;
demonstrativo de aplicações financeiras, e seu desempenho;
fluxo de recebimento de contribuições, seu recebimento dentro dos prazos, e contribuições em atraso.
demais documentações relativas as despesas mensais.
O Conselho Fiscal, emitirá seu parecer, dentro de no máximo 30 (trinta) dias do recebimento das peças a serem analisadas.
As irregularidades apuradas, serão comunicadas de imediato ao Conselho Curador, bem como ao Chefe do Poder Executivo para providências.
Importando as irregularidades em atos de improbidade administrativa de administradores ou conselheiros, deverá também ser encaminhado cópias ao Ministério Público.
DOS CONSELHEIROS E DIRETORES
A função de conselheiro constitui trabalho relevante, não sendo remuneradas, incumbindo, porém ao Poder Executivo facilitar-lhe o pleno exercício, provendo condições materiais e humanas para a plena realização, sendo garantido ao conselheiro estabilidade funcional durante o mandato, e até 180 dias após o término deste.
A função de diretor será remunerada na seguinte forma:
A função de Diretor Presidente, que será exercida em caráter de dedicação integral e será remunerada no mesmo nível do cargo de DGA 2, do quadro de servidores do Município de Coxim-MS, e será custeada pelos cofres do Município de Coxim.
A função dos demais diretores, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, será acrescida com uma complementação salarial até o teto referente ao DGA 3, do quadro de funcionários do Município de Coxim, não podendo superar esta, sendo de responsabilidade do IMPC, pagamento da remuneração adicional..
As despesas oriundas dos adicionais que tratam os parágrafos 1º e 2º deste artigo, correrão por conta do IMPC, através de dotações orçamentárias próprias, sendo que a remuneração funcional correrá por conta do Município de Coxim/MS.
Nos casos de substituição acima de 30 (trinta) dias, será pago ao substituto, a diferença da gratificação do cargo equivalente à do substituído, pelo período em que durar a substituição.
O prazo de mandato dos conselheiros e diretores será de 03 (três) anos, permitida recondução para os mesmos cargos ou não, desde que atendidas as disposições dos artigos 29, 32 e 33, desta lei.
Fica assegurado o direito de liberação de suas funções de origem, sem prejuízo da remuneração funcional e demais benefícios estatutários e colocado à disposição do IMPC, o servidor eleito para o cargo de Diretor Presidente e de mais um dos diretores.
Para realização de suas atividades fins do IMPC, os servidores necessários, serão cedidos pelo município de Coxim/MS, com ônus para a origem.
DO QUADRO DE PESSOAL
O IMPC terá Quadro de Pessoal fixado em Lei e aplicando-se o Plano de Cargos e Carreiras do quadro de pessoal do executivo do Município de Coxim/MS.
O Quadro de Pessoal de que trata o presente artigo poderá ser suprido mediante cessão de servidores estatutários pertencentes ao Poder Executivo Municipal.
O quadro de pessoal de que trata este artigo, será constituído pelos seguintes cargos, com remuneração equivalente a dos servidores do quadro do executivo municipal e criados na forma do anexo I, desta lei:
Cargos de provimento efetivo:
01 (um) cargo de Técnico em contabilidade;
01 (um) cargo de assistente administrativo;
01 (um) cargo de agente administrativo;
01 (um) cargo de servente
01 (um) cargo de vigia
Cargos de provimento em comissão, que serão investidos e remunerados na forma do artigo 35 desta lei:
01 (um) cargo de diretor presidente;
01 (um) cargo de diretor secretário e de benefícios;
c) 01 (um) cargo de diretor financeiro;
DOS BENEFICIOS EM GERAL
Os benefícios previdenciários a serem prestados aos segurados e dependentes, abrangerão:
quanto aos segurados:
aposentadoria por invalidez comum ou acidentária;
aposentadoria compulsória;
aposentadoria por tempo de contribuição; aposentadoria por idade
quanto aos dependentes:
pensão por morte comum ou acidentária e por ausência ou desaparecimento, declarados judicialmente;
auxílio reclusão;
quanto aos beneficiários:
gratificação de natal.
Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata esta lei serão aposentados, calculados os seus proventos, pela média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta) por cento de todo o período contributivo desde julho de 1.994, ou desde o inicio da contribuição se posterior àquela competência, na forma do artigo 40 desta lei complementar.
por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata esta lei, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares federais, os casos de servidores:
portadores de deficiência;
que exerçam atividades de risco;
cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto nesta lei.
A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de período de licença para tratamento de saúde por período não inferior a dois anos e terá proventos proporcionais quando se tratar de invalidez comum e proventos integrais quando em virtude de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave contagiosa ou incurável especificada em Lei Federal.
Considera-se invalidez comum para efeitos desta lei, aquela adquirida por doença comum ou mesmo por acidente quando não em trabalho ou não a disposição do poder público, patrocinador do sistema previsto nesta lei.
As doenças e seqüelas que o segurado já possuía ao ingressar no serviço público não poderão ser alegadas para fins do gozo do benefício de invalidez.
Conceder-se-á pensão por morte, correspondendo o valor do benefício:
ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito;
ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os benefícios dos proventos de aposentadoria e as pensões, de que tratam os artigos 39 e 42, serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II, deste artigo.
Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
Para o beneficiário, na forma da lei, portador de doença incapacitante, incidirá contribuição prevista no parágrafo anterior apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.
No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores vinculados ao regime de previdência de que trata esta lei, previsto no § 3º do art. 40 da Constituição Federal, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1.994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral da previdência social.
Na hipótese da não-instituição de contribuição para o regime próprio durante o período referido no caput, considerar-se-á, como base de cálculo dos proventos, a remuneração do servidor no cargo efetivo no mesmo período.
Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo.
Para fins de operacionalização das normas de que trata o presente artigo os órgãos municipais responsáveis pelo pagamento de pessoal, fornecerão comprovante, das remunerações durante todo o período abrangido, para efeito de cálculo, para cada caso, indicando o regime para o qual esteve vinculado o servidor.
Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria não poderão ser:
inferiores ao valor do salário mínimo;
superiores aos valores dos limites máximos de remuneração no serviço público do respectivo ente; ou
superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.
Proventos de Aposentadorias, na forma da constituição Federal, serão a totalidade da remuneração do cargo efetivo do servidor, calculados conforme o disposto nos parágrafos 3º e 17º, do artigo 40 da Constituição Federal.
Os salários-de-contribuição considerados no cálculo do valor do benefício serão corrigidos, mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, parágrafos 3º e 17, da Constituição Federal e artigo 40 desta lei complementar, ao servidor que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea “a” deste inciso.
O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 38, § 1º, III, a, e § 4º, desta lei, na seguinte proporção:
três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
O professor, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1.998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º deste artigo.
O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 39, § 1º, II. § 4º As aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no art. 39, § 10.
É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de 31/12/2003, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 39, § 1º, II.
Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data 31/12/2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelos artigos 39 e 42 desta lei, o servidor que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, em 31/12/2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 4º do art. 39, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Os proventos de aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelos artigos 39, 42 e 44 desta lei, o servidor que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
DA CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE SERVIÇO
Para efeito de aposentadoria é assegurada a contagem recíproca, do tempo de contribuição, na administração pública e na iniciativa privada, na forma do disposto na Constituição Federal, cabendo daí a compensação previdenciária, prevista em seu § 9º, do artigo 201.
Para efeito dos benefícios previsto nesta lei, não serão computados tempos de serviços fictícios, sendo considerados como tais, aqueles que o segurado não tenha efetivamente trabalhado ou contribuído.
Atendendo o disposto no artigo 4º da emenda constitucional nº 20/98, de 15 de dezembro de 1.998, o tempo de serviço considerado até aquela data pela legislação vigente, para efeitos de aposentadoria, será contado como tempo de contribuição.
É vedada a acumulação de tempo de serviço concomitante ou simultaneamente prestado em mais de um cargo ou emprego, da União, Estados Membros, Municípios, Distrito Federal, ou Territórios, assim como das respectivas Autarquias, bem como, na atividade privada.
DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DA PERÍCIA MÉDICA
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando recebendo auxílio doença, pelo prazo que a lei estabelece, for considerado pela perícia médica, incapaz para qualquer trabalho e insuscetível de readaptação para atividade compatível com seu estado de saúde e nível de instrução.
A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença para tratamento de saúde por no mínimo vinte e quatro meses, exceto nos casos em que desde a primeira perícia, ficar constatada a impossibilidade de reversão da incapacidade.
A aposentadoria por invalidez decorrente de moléstia profissional e por acidente de trabalho fica dispensada do período previsto no §1º, desde que a perícia médica conclua pela irreversibilidade da situação.
A aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da invalidez, mediante exame médico pericial a cargo do IMPC, realizado por perícia médica própria ou por este designada.
O provento da aposentadoria por invalidez na forma do disposto na Constituição Federal, Art. 40, § 1º, inciso I, terá os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;
Até que seja editada lei especificando as doenças de que trata o artigo 39, § 1º, inciso I, serão consideradas para efeito da concessão de auxílio doença e aposentadoria por invalidez com proventos integrais ao segurado que, após filiar-se ao Regime de Previdência de que trata esta lei, independentemente de carência, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
O pagamento dos proventos de aposentadoria por invalidez será devido a contar do 1º dia do mês imediato ao da publicação do ato de aposentadoria.
O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.
O aposentado por invalidez deverá comparecer anualmente a exame pericial, designado pelo IMPC, a fim de verificação de seu estado de invalidez.
A partir de 60 (sessenta) anos de idade, o aposentado ficará dispensado dos exames para fins de verificação de incapacidade.
O Chefe do Executivo Municipal designará dentre os profissionais médicos do quadro efetivo de servidores da municipalidade, junta médica composta por 03 (três) profissionais, a quem incumbirá a realização de perícias que será referendado por um Médico Perito do Trabalho indicado pelo IMPC, para fins de concessão ou manutenção de benefícios previdenciários.
Por decreto do Poder Executivo, se regulamentará os procedimentos da Junta Medica Pericial, e a remuneração de seus serviços.
DA APOSENTADORIA POR IDADE E COMPULSÓRIA
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, observadas as disposições constitucionais de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará à aposentadoria, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade quando homem, e 60 (sessenta) anos quando mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
A data início da aposentadoria por idade, será a da publicação do respectivo ato.
A aposentadoria será compulsória e será requerida pelo órgão em que o servidor estiver lotado, quando este completar 70 (setenta) anos de idade, sendo, nesse caso, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
O órgão responsável pela vida funcional do segurado, encaminhará para o INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE COXIM/MS – IMPC, com antecedência de 30 (trinta) dias da data programada para o inicio do beneficio, o procedimento competente para a formação do processo de concessão do beneficio.
O beneficio de aposentadoria compulsória, será devido a partir do dia imediato ao implemento da idade estabelecida caput deste artigo.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, completar 60 (sessenta) anos de idade, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se do sexo masculino e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, e 30 (trinta) anos de contribuição se do sexo feminino.
O servidor aguardará em exercício a publicação do ato de aposentadoria.
Os proventos de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, na forma da Constituição Federal, serão a totalidade dos proventos, calculados conforme o disposto nos §§ 3º e 17º, do artigo 40 da Constituição Federal.
Os requisitos de idade e tempo de contribuição serão reduzidos em 5 (cinco) anos, em relação ao disposto no caput do artigo 54, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
DA PENSÃO
A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nesta lei, quando do seu falecimento, correspondente à:
totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o valor de R$ 2.668,15 (dois mil seiscentos e sessenta e oito reais e quinze centavos), acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou
totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o valor de R$ 2.668,15 (dois mil seiscentos e sessenta e oito reais e quize centavos), acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.
Na hipótese de que trata o inciso II, aplica-se a vedação de inclusão no benefício de pensão de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão e de abono de permanência de que trata esta lei.
Compreende-se na vedação do parágrafo anterior a previsão de incorporação de tais parcelas diretamente no valor da pensão ou na remuneração, apenas para efeito de concessão do benefício, ainda que mediante regras específicas.
Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:
sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e
desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
da data do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou
da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica.
A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
O pensionista de que trata o § 3º do art. 57 deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do IMPC, o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.
A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o disposto no art. 58.
Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do RPPS, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência econômica.
A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.
A pensão será concedida na forma de pensão vitalícia e de pensão provisória.
Entende-se como pensão vitalícia àquela concedida aos dependentes na condição, cônjuge, companheiro, pais e dependentes portadores de invalidez permanente;
Entende-se como pensão provisória àquela concedida a dependentes menores.
Extingue-se a pensão nas seguintes condições:
pela perda da qualidade de dependente, na forma prevista nesta lei, quando da pensão vitalícia;
pela maioridade, ou pela perda da qualidade de dependente, nos casos de pensão temporária.
Extinguindo-se a pensão em relação ao dependente, e restando ainda dependentes, seu valor será rateado entre os remanescentes, extinguindo-se totalmente quando não restarem mais dependentes habilitados.
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal, concedida aos dependentes do servidor segurado recolhido à prisão que tenha remuneração igual ou inferior a R$ 586,19 (quinhentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos), que não perceber remuneração dos cofres públicos, correspondente a última remuneração do cargo efetivo do servidor recluso e será pago enquanto for titular deste cargo.
O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
O auxílio-reclusão será rateado em cotas-parte iguais entre os dependentes do segurado.
O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos.
Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga.
Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:
documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e
certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.
Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao FPS pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração.
Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte.
Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte.
DO ABONO ANUAL
O abono anual é devido ao segurado ou dependente, em gozo de benefício, em dezembro de cada ano, observadas as normas seguintes:
para o segurado aposentado ou pensionista, o abono anual é de 1/12 (um doze avos) por mês em que o beneficiário fez jus ao benefício, calculado sobre o valor recebido no mês de dezembro;
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS A BENEFÍCIOS
Não é permitido o recebimento, acumulativo dos seguintes benefícios da Previdência Social Municipal:
dois proventos de aposentadoria de qualquer espécie, ressalvados os casos de acumulação lícitas;
auxilio reclusão, com qualquer outro beneficio previsto nesta lei complementar.
A importância não recebida em vida pelo segurado poderá ser paga aos dependentes habilitados à pensão, independente de inventário ou arrolamento, ressalvada a prescrição.
O IMPC poderá recusar a entrada de requerimento de benefício, desacompanhado da documentação necessária, sendo obrigatório, nesse caso, o fornecimento de comprovante da recusa para ressalva de direitos.
O pagamento do benefício será efetuado diretamente ao beneficiário ou seu representante legal no caso de menor salvo nos casos de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando poderá ser feito a procurador.
O procurador do beneficiário firmará perante o IMPSR termo de responsabilidade, mediante ao Instituto qualquer evento relativo ao segurado, sob pena de incorrer nas sanções penais cabíveis.
O Instituto quando julgar necessário poderá determinar ao procurador que firme perante o IMPC, declarações de vida do representado, ficando sujeito a sanções penais, no caso declarações falsas.
O pensionista, seu tutor ou curador apresentará termo de responsabilidade, mediante o qual se comprometerá a comunicar ao Instituto qualquer fato que determine a perda da qualidade do dependente, sob pena das sanções penais aplicáveis.
O benefício devido ao segurado ou dependente incapaz para os atos da vida civil poderá ser pago, a título precário, durante 03 (três) meses consecutivos, mediante termo de compromisso lavrado no ato do recebimento, ao cônjuge, ascendente ou descendente, só se realizando os pagamentos subseqüentes a curador ou pessoa judicialmente designado.
O benefício, concedido ao segurado ou seu dependente, não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, como a outorga de poderes irrevogáveis ou causa própria para o seu recebimento, ressalvado o disposto nos casos de pensão alimentícia devida pelo segurado, arbitrada ou sentenciada judicialmente.
O IMPC procederá, no benefício, os descontos de determinação legal, da obrigação de prestar alimentos ou débitos para com o instituto.
A importância que o beneficiário receber a maior durante a manutenção do benefício deve ser reembolsada ao IMPC, em parcelas não superiores a 30% (trinta por cento) do valor do benefício, atentando-se, na fixação do valor das parcelas, à boa fé e a condição econômica do beneficiário.
Não será permitida ao beneficiário a antecipação do pagamento de contribuições para o recebimento de benefícios.
O valor dos benefícios de prestações continuado não poderá ser inferior ao menor valor referência do plano de vencimento do município.
Para fins de contagem de tempo de serviço para qualquer benefício desta Lei, será observada o que o ano tem 365 dias e o mês tem 30 dias.
DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA
Mediante justificação administrativa processada perante o IMPC, na forma estabelecida em regulamento, poderá ser suprida a insuficiência de qualquer documento ou provado qualquer fato de interesse dos beneficiários, salvo os que exigirem registro público, e tempo de contribuição para efeito de benefícios que exigirão justificação judicial.
Não será admitido o processamento de justificação administrativa sem a apresentação de um indício e prova material.
A justificação administrativa somente será processada mediante requerimento do interessado.
Para o procedimento de justificação administrativa o interessado deverá indicar testemunhas idôneas, em número nunca inferior a 02 (dois) nem superior a 06 (seis), cujos depoimentos possam levar a convicção da veracidade dos fatos a comprovar.
A justificação administrativa será processada sem ônus para o interessado e nos termos de instruções a serem baixadas pelo Instituto.
A justificação administrativa será avaliada em sua globalidade, valendo perante o Instituto, para fins especificamente visados, caso considerada eficaz.
DOS RECURSOS
Das decisões originárias do IMPC, referentes as prestações de contribuições, cabem recursos para o Conselho Curador no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão.
Os recursos serão processados, observados os princípios do devido processo legal e segurança de ampla defesa, podendo o recorrente por si ou por procurador acompanhar todas as etapas, produzindo as defesas que lhe aprouver.
As decisões do conselho serão consideradas última instância administrativa.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O chefe do poder executivo, ouvido o Conselho Curador aprovará a regulamentação da presente lei, num prazo de 30 dias após sua vigência.
O sistema de Previdência criado pela presente lei, bem como o fundo correspondente, sujeitar-se-ão às auditorias do órgão de controle externo (Tribunal de contas do Estado do Mato Grosso do Sul).
A gestão patrimonial e financeira do IMPC, bem como sua escrituração contábil, obedecerão às normas estabelecidas para as autarquias municipais, em especial aos ditames da lei nº 4.320/64, e suas alterações posteriores.
os Diretores responsáveis pela ordenação de despesas e contabilidade, deverão encaminhar, até o dia 15 do mês subseqüente, os documentos contábeis necessários à integração contábil junto à contabilidade do município de COXIM/MS.
O limite de despesas administrativas do IMPC, na forma do previsto no inciso VIII, do artigo 6º, da Lei 9.717/98, de 27 de novembro de 1.998, é fixado em até dois por cento, do valor total da base de contribuição dos seus segurados.
Sem dotação orçamentária própria, não será feita despesa alguma, nem qualquer operação patrimonial, salvo despesas com benefícios, sob pena de responsabilidade dos que tiverem autorizado ou concorrido para a infração e a anulação do ato, se tiver havido prejuízo para o IMPC.
O direito ao benefício não prescreverá, porém as prestações respectivas não reclamadas só serão devidas a partir da data em que forem requeridas.
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo IMPC, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
O direito de receber ou cobrar as importâncias que lhe sejam devidas prescreverá, para o IMPC, em 30 (trinta) anos.
O IMPC goza em toda sua plenitude, inclusive no que se refere a seus bens, serviços e ações, das regalias e imunidades do município.
Nenhuma prestação da Previdência Municipal será criada, majorada ou estendida sem a correspondente fonte de custeio total.
O IMPC fiscalizará e orientará os órgão da administração direta e indireta quanto aos recolhimentos das contribuições previdenciárias.
A partir da vigência desta Lei, ficam sem eficácia as Leis e regulamentos relativos à Previdência Municipal emitidas pelo Município de COXIM/MS, e revogada expressamente a lei nº 032, de 15 de outubro de 2001, e os artigos do Estatuto dos Servidores que tratam de matéria previdenciária.
Aos casos omissos, aplicar-se-ão os princípios gerais do Direito Previdenciário, atendidos os fins sociais desta Lei
O Chefe do Poder Executivo e do Poder Legislativo abdicam da prerrogativa, da iniciativa de Projetos de Lei ou Regulamentos, que versem sobre matéria previdenciária, sem que sejam antes ouvidos o Conselho Curador e a Diretoria do IMPC.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a lei complementar nº 032/2001, de 15 de outubro de 2001.
Moacir Kohl
Prefeito Municipal
Coxim/MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 29 de setembro de 2005