No âmbito do Município de Coxim-MS, ficam obrigadas todas as agências bancárias, instituições financeiras e cooperativas de crédito, públicas ou privadas, a:
assegurar que tais pessoas que cheguem em veículo próprio ou de terceiros possam desembarcar com segurança mediante:
Vaga de estacionamento sinalizada e de fácil acesso, conforme legislação vigente;
Rampa de acesso ou outro meio que garanta locomoção segura da vaga estacionamento até a entrada da agência.
As instituições financeiras e cooperativas de crédito sediadas no município de Coxim deverão disponibilizar cadeiras de rodas para Uso dos clientes, em número suficiente, que estejam posicionadas em local visível e de fácil acesso, de forma a garantir o pleno atendimento às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções administrativas, aplicadas progressivamente:
advertência por escrito, com prazo de até 30 (trinta) dias para a devida adequação;
multa pecuniária, a ser fixada por ato do Poder Executivo Municipal, em conjunto com a APONEC - Associação de Apoio às Pessoas com Necessidades Especiais de Coxim, observando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e interesse público;
em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro, sem prejuízo de outras sanções administrativas previstas na legislação municipal vigente.
Os recursos arrecadados com multas serão destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa ou, na ausência deste, a programas municipais de promoção da acessibilidade e inclusão social.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da sua publicação, estabelecendo critérios técnicos, normas de fiscalização, treinamento de pessoal e procedimentos de manutenção dos equipamentos.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edilson Magro
Prefeito Municipal Coxim/MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 14 de outubro de 2025