Do Sistema Municipal de Educação
Esta Lei institui e organiza, no âmbito do Município de Coxim, MS, o Sistema Municipal de Ensino, que visa sistematizar as ações de seus integrantes para, observando os princípios e finalidades da educação nacional e as demais normas vigentes, oferecer uma educação escolar de qualidade em conformidade com as políticas de ação de governo, embasando o pleno desenvolvimento do educando e o seu preparo para o exercício da cidadania e o trabalho.
Da estrutura do Sistema Municipal de Educação
Compõem o Sistema Municipal de Ensino:
I - Órgão Central:
Secretaria Municipal de Educação;
Órgão Colegiado:
Conselho Municipal de Educação;
Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério;
as instituições de Educação Infantil e Ensino Fundamental mantidas pelo Poder Público Municipal;
as instituições de Educação Infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada;
outros órgãos e serviços municipais da área educacional de caráter administrativo e de apoio técnico.
As instituições de ensino dos diferentes níveis classificam-se como públicas privadas.
públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas
privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, sendo estas, na forma da Lei, enquadradas como particulares, comunitárias, confessionais ou filantrópicas.
Dos Princípios da Educação Municipal
A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
A educação escolar desenvolve-se, predominantemente, por meio do ensino, em estabelecimentos criados para esse fim.
A educação escolar deverá vincular-se ao desenvolvimento do indivíduo, ao mundo do trabalho e à prática social.
A educação escolar nas Instituições Escolares do município terá por base os seguintes princípios:
garantia da Educação Infantil e Ensino Fundamental a toda criança e adolescente no Município.
gratuidade do ensino público em Instituições Escolares Municipais;
igualdade e equidade de condições para o acesso e permanência na escola;
garantia do direito da aprendizagem com padrão de qualidade;
desenvolvimento integral do educando, envolvendo aspectos do aprimoramento humano nas dimensões física, cognitiva, social, emocional, moral e ética, artística, filosófica, tecnológica e científica;
formação de cidadãos responsáveis, participativos, cooperativos, autônomos, críticos e conscientes da construção de uma sociedade com sustentabilidade social e ambiental.
valorização da experiência extraescolar;
vinculação ao mundo do trabalho e à prática social, valorizando e preservando a diversidade e a cultura local historicamente construída;
respeito à diversidade humana, linguística, cultural e identitária das pessoas surdas, surdo-cegas e com deficiência auditiva.
expansão das oportunidades educacionais em todos os níveis e modalidades de ensino e do período de permanência do aluno nas instituições oficiais;
promoção da justiça socioambiental, igualdade e solidariedade;
respeito à liberdade, à civilidade, aos valores, à diversidade étnico-racial, às características e capacidades individuais, ao apreço à tolerância e ao diálogo, ao estímulo e propagação dos valores éticos coletivos e comunitários, e à defesa dos bens públicos e da conservação ambiental;
liberdade de ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas
valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da Lei, o plano de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos da rede municipal de ensino;
gestão democrática do ensino público, em conformidade com a legislação em vigor;
garantia do direito de acesso a informações públicas sobre a gestão da educação.
promoção da interação escola e organizações da sociedade civil;
coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
Dos direitos e deveres da educação
A educação, dever da família e do poder público, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o desenvolvimento integral do educando, o exercício da cidadania e a sua preparação para o trabalho.
O acesso à Educação Infantil e ao Ensino Fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou instituição legalmente constituída, acionar o Poder Público para exigi-lo.
É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula de crianças na Educação Infantil, devendo o Estado proporcionar as garantias necessárias a esta finalidade.
Do Funcionamento do Sistema Municipal de Ensino
São objetivos do Sistema Municipal de Educação:
definir normas de gestão democrática para o ensino público municipal, conforme normas vigentes;
assegurar progressivo grau de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira as unidades públicas de educação básica que o integram;
buscar articulações e parcerias com outros sistemas para atender às necessidades do Município que extrapolem sua área de competência;
integrar seus órgãos e instituições às políticas e planos educacionais da União e do Estado;
alcançar relação adequada entre o número de alunos e de professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento.
Cabe ao respectivo Sistema Municipal de Ensino, à vista das condições disponíveis e das características regionais e locais, estabelecer parâmetros para atendimento do disposto neste artigo.
O Sistema Municipal de Ensino, em articulação com os demais sistemas de ensino que atuam no Município, definirá formas de colaboração entre si, de modo a assegurar:
erradicação do analfabetismo;
universalização do atendimento escolar;
melhoria da qualidade do ensino;
formação para o trabalho;
promoção humanística, científica e tecnológica do Município.
O dever do Poder Público Municipal com a educação será efetivado por meio do órgão municipal competente, mediante a garantia de:
Ensino Fundamental, prioridade do Município, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiverem acesso na idade própria;
oferta de Educação Infantil, em Creche e Pré-escola, às crianças com até 5 (cinco) anos de idade;
oferta de Educação Escolar para Jovens e Adultos (EJA), com características, modalidades e períodos adequados às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
atendimento Educacional Especializado (AEE) aos alunos com necessidades educacionais especiais, preferencialmente na escola comum;
número suficiente de unidades escolares nas áreas rurais, em condições adequadas de ensino;
ampliação progressiva do período de permanência na escola, na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, com a oferta de reforço, atividades extracurriculares e culturais, desportivas e de formação para o exercício da cidadania, garantindo rede física e material adequada;
padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem;
destinação de recursos públicos a bolsas de estudo para o Ensino Fundamental, no caso de falta de vagas e cursos regulares na rede municipal;
destinação de recursos públicos para construção de escolas, preferencialmente na localidade onde reside o educando;
quadro de profissionais da educação, em número suficiente e permanentemente qualificado, para atender à demanda escolar, possibilitando a todos o acesso à formação continuada;
promoções de ações com vista à erradicação ou à minimização dos índices de analfabetismo no Município;
atendimento ao educando, no Ensino Fundamental, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, uniforme, transporte, alimentação e assistência à saúde;
viabilização do acesso aos níveis mais elevados do ensino e da pesquisa, segundo a capacidade do educando;
promoção do desenvolvimento do processo de pesquisa educacional para a obtenção, produção e divulgação de informações estatísticas, que possibilitem o conhecimento da realidade educacional do Município;
manutenção de cadastro atualizado de todas as instituições de ensino público e privado em todos os níveis e etapas que atuam no Município;
implantação do Sistema Municipal de Avaliação Educacional;
coordenação, acompanhamento e supervisão dos estabelecimentos de seu Sistema de Ensino;
execução das políticas do Sistema Municipal de Ensino;
administração, acompanhamento e avaliação das ações de sua própria rede;
coordenação da elaboração, acompanhamento e avaliação do Plano Municipal de Educação;
integração do Sistema de todos os estabelecimentos de Ensino Fundamental ao Sistema Nacional de Avaliação do Rendimento Escolar;
ação redistributiva em relação às escolas do Sistema Municipal de Ensino.
O Município em regime de colaboração com o Estado e a União, deverá:
recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso;
fazer-lhes a chamada pública para fins de matrícula;
zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.
O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25%, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências constitucionais previstas em Lei.
Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vista à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais públicas municipais que oferecem Educação Básica, compreendendo as que se destinam a:
remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;
aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;
uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;
aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar e uniforme.
O Conselho Municipal de Educação, órgão consultivo, deliberativo e normativo do Sistema Municipal de Ensino, é regido por norma própria e, ainda, tem as seguintes competências:
participar da discussão e definição da Política Municipal de Educação;
participar do processo de elaboração, acompanhamento e avaliação do Plano Municipal de Educação;
pronunciar-se previamente quanto à execução de planos, programas, projetos e experiências pedagógicas na área da educação municipal;
acompanhar e controlar a aplicação dos recursos públicos destinados à educação municipal;
manifestar-se quanto aos convênios de municipalização de ensino;
promover sindicância nas instituições de ensino sob sua jurisdição;
dispor sobre seu regimento interno e submetê-lo à aprovação do Secretário Municipal de Educação;
apresentar ao Secretário Municipal de Educação planejamento financeiro para compor o orçamento da Pasta;
baixar normas complementares para o Sistema Municipal de Ensino;
autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do Sistema Municipal de Ensino.
As Unidades de Ensino, respeitadas as normas comuns, terão a incumbência de:
elaborar e executar sua proposta pedagógica;
administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica;
notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 50% (cinquenta por cento) do percentual permitido em Lei.
A Educação Infantil será oferecida em:
creches ou entidades equivalentes, para crianças de até 3 (três) anos de idade;
pré-escolas, obrigatórias, para crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade.
O ensino da Educação Infantil é livre à iniciativa privada, condicionado o seu funcionamento ao atendimento às normas gerais da educação nacional, estadual e municipal.
O Ensino Fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação integral dos educandos.
Na Educação Básica, deverá ser previsto o oferecimento das modalidades de ensino na forma da Lei:
Educação de Jovens e Adultos, destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental na idade própria;
Educação Especial oferecida, preferencialmente, nas escolas da rede regular de ensino para educandos com necessidades educacionais especiais;
A oferta da Educação Básica para a população rural deverá promover as adaptações necessárias às peculiaridades da vida rural e de cada região, no que se refere a conteúdos curriculares, metodologias, organização escolar, calendário escolar e adequado à natureza do trabalho na zona rural.
A formação de docentes para atuar na Educação Básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em instituições de ensino superior, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na Educação Infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do Ensino Fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal.
A valorização dos profissionais da educação pública será assegurada por meio de:
ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
aperfeiçoamento profissional continuado em instituições oficiais, com possibilidade de licenciamento periódico remunerado para cursos em nível de especialização e cursos de qualificação profissional;
piso salarial profissional;
progressão funcional baseada na habilitação, na titulação e na avaliação de desempenho;
período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga horária de trabalho;
condições adequadas de trabalho;
remuneração condigna, conforme a titulação.
Serão recursos públicos destinados à educação os originários de:
impostos próprios;
receita de transferências constitucionais e outras transferências;
receita do salário-educação e de outras contribuições sociais;
receita de incentivos fiscais;
outros recursos previstos em Lei.
As instituições de ensino públicas e privadas vinculadas ao Sistema Municipal de Ensino, adaptarão seus estatutos, regimentos, regulamentos e atos normativos dele recorrentes ao disposto nesta Lei.
O Poder Executivo regulamentará as disposições desta Lei, no que couber prazo de 90 (noventa) dias, após a publicação oficial.
Esta Lei entra em vigor, decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial, ficando revogada a Lei n. 3.404, de 1º de dezembro de 1997.
Edilson Magro
Prefeito Municipal
Coxim/MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 07 de outubro de 2025