TÍTULO I
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Esta Lei contém medidas de polícia administrativa a cargo do Município, estatuindo as necessárias relações entre este e a população.
São logradouros públicos, para efeito desta Lei, os bens públicos de uso comum, tal como os define a legislação federal, que pertençam ao Município de Coxim.
Todos podem utilizar livremente os logradouros públicos, desde que respeitem a sua integridade e conservação, a tranqlilidade e a higiene, nos termos da legislação vigente.
É permitido o livre acesso aos bens de uso especial, nas horas de expediente ou de visitação pública, respeitada a regulamentação própria.
No exercício da fiscalização fica assegurada aos fiscais a entrada em qualquer dia e hora e a permanência pelo tempo que se fizer necessário em qualquer local, público ou privado, exceto no interior de residências, observados os termos do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
A entidade fiscalizada deve colocar à disposição dos fiscais as informações necessárias e solicitadas.
Na eventualidade de ser obstaculizado o acesso às atividades, áreas ou instalações a serem fiscalizadas, os fiscais poderão requisitar força policial para o exercício de suas atribuições, em qualquer parte do território municipal.
Aos fiscais das unidades administrativas, no exercício de suas funções, compete:
efetuar vistorias, levantamentos e avaliações;
proceder a inspeções e visitas de rotina;
lavrar notificação, autos de infração, relatórios de inspeção e de vistorias;
verificar a ocorrência de infrações e aplicar as penalidades cabíveis, nos termos da legislação vigente; e
praticar os atos necessários ao eficiente e eficaz desempenho de suas atividades.
Notificação é o processo administrativo formulado por escrito através o qual se dá conhecimento à parte de providência ou medida que a ela incumbe realizar.
Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições desta Lei ou de outras leis, decretos ou regulamentos baixados pelo Poder Executivo Municipal no uso de suas atribuições.
Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator, assim como os prepostos ou quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que, em diligência procedida pela fiscalização, ficar comprovado se tratarem de substitutos, denotando uma clara situação de não serem os legítimos exploradores da atividade licenciada.
O infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias Úteis para sanar os motivos da infração ou apresentar defesa, por escrito, contra a ação do agente fiscal, ao órgão municipal de Fiscalização, contados a partir da data do recebimento do Auto de Infração.
O auto de infração/embargo obedecerá a modelos padronizados pelo Município e será expedido em três vias, devendo conter, ainda, os seguintes elementos:
o local, a hora e a data da expedição;
a identificação do infrator e sua qualificação completa;
a assinatura do infrator e, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas presentes, ou a sua remessa via correios e/ou averbação pela autoridade que o lavrou;
a descrição da infração, disposição legal infringida;
a indicação da pena cabível;
o prazo para interposição de recurso; e
a identificação e assinatura do agente fiscal.
O não oferecimento de defesa dentro do prazo legal ou o não-acolhimento das razões de recurso implica na aplicação da penalidade cabível pelo titular do órgão competente, sem prejuízo das demais penas.
Nas persistências, as multas serão cominadas progressivamente em dobro, tendo por base o valor da multa anteriormente imposta.
Decorrido o prazo, a multa não paga se tornará efetiva e será cobrada por via executiva.
O não recolhimento da multa no prazo fixado implicará na inscrição do devedor em dívida ativa, na forma da legislação pertinente.
A inscrição em dívida ativa dar-se-á no prazo máximo de cento e cinquenta dias após o vencimento original da multa imposta.
As infrações resultantes do descumprimento das disposições desta Lei e de seu regulamento serão punidas com:
advertência, a ser aplicada:
verbalmente, pelo agente do órgão competente, quando, em face das circunstâncias, entender involuntária e sem gravidade a infração punível com multa; e
por escrito, quando sendo primário o infrator, decidir o órgão competente transformar em advertência a multa prevista para a infração.
A advertência verbal será obrigatoriamente comunicada ao órgão competente, pelo seu agente, por escrito.
multa, que será graduada segundo a gravidade da infração, dentro dos limites e critérios assim estabelecidos:
a multa inicial será sempre aplicada em seu grau mínimo;
em caso de persistência da infração, a multa será cobrada em dobro;
havendo uma terceira incidência da infração, dentro do prazo de um ano, será aplicada a pena de suspensão da atividade, por prazo não superior a trinta dias;
verificando-se uma quarta incidência da infração dentro do prazo de um ano, esta determinará a cassação da licença;
para os efeitos das alíneas "b", "c" e "d" deste inciso, considerar-se-á a repetição da mesma infração pela mesma pessoa física, se praticada após a lavratura do "Auto de Infração" anterior e punido por decisão definitiva.
apreensão;
embargo/interdição;
suspensão da atividade; e
cassação de licença.
Ao licenciado punido com cassação de licença é facultado encaminhar Pedido de Reconsideração à autoridade que o puniu, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da decisão que impôs a penalidade.
A autoridade referida neste artigo apreciará o Pedido de Reconsideração dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de seu encaminhamento.
O Pedido de Reconsideração referido neste artigo não terá efeito suspensivo.
Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.
Quando couber, será aplicada, a critério do órgão competente, concomitantemente com a multa, a pena de apreensão, que consistirá na tomada dos objetos que constituem a infração, sendo o seu recolhimento feito mediante recibo descritivo.
A devolução da coisa apreendida só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.
Os produtos alimentares perecíveis serão destinados a instituições de caridade ou afins, sendo seu recolhimento feito mediante recibo descritivo, cancelando-se a multa aplicada.
No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 30 (trinta) dias, o material não perecível apreendido será vendido em leilão pela Prefeitura, sendo a importância apurada aplicada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo, se houver, ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado, cujo prazo de carência será de um ano.
Nas infrações à presente Lei, para as quais não haja disposição expressa, a multa poderá ser arbitrada por agente com delegação de competência, tendo como parâmetro a menor e a maior multa especificada no presente Código.
As penalidades a que se refere esta Lei não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do artigo 186 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil.
CAPÍTULO ÚNICO
Parágrafo único. A infração do disposto neste artigo acarreta multa de 40 (quarenta) a 150 (cento e cinquenta) UFMs.
É obrigatória, em todos os veículos do transporte coletivo urbano, a instalação de recipientes para coleta de objetos e/ou substâncias.
Fica a critério da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Infra-estrutura e da empresa concessionária o local da colocação e o tipo de recipiente.
A infração do disposto neste artigo sujeita a empresa à multa no valor de 5 (cinco) UFMs por veículo. Se, decorridos sessenta dias úteis da aplicação da multa, persistir a infração, o Município procederá à suspensão do tráfego do veículo.
É obrigatória a colocação de lona ou outra forma de proteção nas carrocerias dos veículos que transportam cargas do tipo areia, terra, basalto, entulhos e assemelhados, a fim de evitar a perda acidental desses materiais na via pública durante o transporte.
Os veículos que não se adequarem ao disposto no caput serão proibidos de circular, e o proprietário ou empresa proprietária sofrerá multa no valor de 50 (cinquenta) a 100 (cem) UFMs.
A fiscalização das atividades previstas neste artigo será de responsabilidade do órgão competente municipal.
Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Infra-estrutura fiscalizar a integral execução do disposto neste Capítulo.
A Secretaria Municipal de Gestão exercerá a fiscalização tributária.
É vedada a criação e a manutenção de animais com finalidade comercial nas áreas urbanas e de expansão urbana do Município.
Só serão permitidas criações de cães, gatos, pássaros ornamentais e de aves domésticas para subsistência, licenciadas pelo Poder Público Municipal.
Excetuam-se da proibição do caput deste artigo os estabelecimentos licenciados para alojamento, treinamento, competição e venda de animais domésticos e outros.
A comercialização de todas as raças de cães, principalmente Pit Bull, Rotwailler, Akita, Bull Mastiff, Dobermann, Dogue Alemã, Fila Brasileiro, Mastif, Mastim Napolitano, Pastor Alemão, Pastor Belga, Schnauzer Gigante, Bulboxer ou Dogo Brasileiro, Bull Terrier poderá ser efetuada somente com acompanhamento e fiscalização por entidade juridicamente constituída e reconhecida pelo Poder Público, bem como filiada à entidade nacional da mesma categoria, em face de sua máxima periculosidade apresentada ao homem.
São proibidas as feiras para comercialização de animais no Município de Coxim, sem a prévia autorização do Poder Executivo e o devido controle da Vigilância Sanitária e que não apresentem laudo para cada animal de um veterinário responsável.
As criações de subsistência poderão ser permitidas, desde que autorizadas pelo Poder Público Municipal e de acordo com norma técnica específica.
A criação de aves domésticas para subsistência não poderá ultrapassar, no total, o número de dez exemplares, desde que haja liberação de alvará emitido pela Secretaria Municipal de Saúde, conforme legislação sanitária em vigor.
É proibida, salvo em situações excepcionais, a juízo do Órgão responsável, a criação, manutenção e alojamento de animais selvagens da fauna exótica.
Será permitida, em caráter precário, renovável a cada doze meses, a criação de equinos no perímetro urbano, no caso de proprietários que tenham como atividade esportiva e para o sustento familiar o serviço de frete, devendo atender às seguintes exigências:
cadastrar os animais junto ao serviço de registro do Centro de Controle de Zoonoses, apresentando atestado de sanidade animal (ausência de anémia infecciosa equina e atestado de saúde, emitido por médico veterinário) atualizado, acompanhado de ficha resenha do animal; e
manter instalações adequadas e higiênicas, com lavagem diária do local, bem como tratamento e destino adequado de dejetos.
Os restos de alimentos destinados à alimentação de criações de animais domésticos com fins comerciais e de subsistência deverão ser sanitariamente tratados.
É proibida a permanência de animais em recintos e locais públicos ou privados de uso coletivo, tais como cinemas, teatros, clubes esportivos e recreativos, estabelecimentos comerciais, industriais e de saúde, escolas, piscinas, feiras, parques, praças e playgrounds.
Excetuam-se da proibição referida no caput os locais, recintos e estabelecimentos, legal e adequadamente instalados, destinados à criação, pesquisa, venda treinamento, competição, alojamento, tratamento, exposição, exibição e abate de animais.
Nos locais em que cães são mantidos, deverão ser afixadas placas sinalizando a existência e ferocidade dos mesmos.
É proibida a permanência de animais soltos ou amarrados nas vias, logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.
Todo e qualquer animal encontrado solto ou amarrado será apreendido e recolhido ao depósito municipal.
Para reaver o animal apreendido seu dono deve pagar, além da multa, o valor do transporte e a alimentação do animal.
É proibido o passeio de cães nas vias e logradouros públicos, exceto com uso adequado de coleira e guia conduzido por pessoas com idade e força suficientes para controlar os movimentos do animal.
Os cães mordedores e bravios somente poderão sair às ruas usando focinheiras.
É obrigatório o recolhimento dos resíduos fecais de animais em espaços públicos, por aquele que estiver conduzindo o animal.
A inobservância a esta norma é considerada infração de natureza leve e acarreta multa no valor equivalente.
Será de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar.
Os animais não mais desejados por seus proprietários serão encaminhados ao órgão sanitário responsável.
Em caso de falecimento do animal, caberá ao proprietário a disposição adequada do cadávio ou seu encaminhamento ao serviço municipal competente.
A remoção de animais mortos poderá ser realizada, em propriedades privadas, mediante solicitação do proprietário do animal e pagamento das despesas decorrentes da execução do serviço.
Todo munícipe residente na área urbana, proprietário de animal caprino, equino, bovino e canino, deve colocar coleira nesse animal, com dizeres que possibilitem a identificação e/ou localização do proprietário ou responsável.
Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições de quaisquer animais perigosos, em via pública ou não, sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores.
Os danos causados por animais serão de responsabilidade de seus proprietários, respondendo solidariamente aqueles a quem foi conferida a guarda, em conformidade com o artigo 936 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil Brasileiro.
Os depósitos de cereais, grãos, rações ou forragens serão construídos e mantidos de forma a evitar condições de proliferação de roedores ou outros animais.
Os estabelecimentos que estoquem ou comercializem pneumáticos são obrigados a mantê-los permanentemente isentos de condições de proliferação de roedores ou outros animais.
É proibida a aplicação de raticidas, produtos químicos para desinsetização ou atividade congênere, agrotóxicos e demais substâncias prejudiciais à saúde, em estabelecimentos de prestação de serviços de interesse para a saúde, em estabelecimentos industriais e comerciais e demais locais de trabalho, galerias, porões, sótão ou locais de possível comunicação com residências ou outros frequentados por pessoas ou animais, sem os procedimentos necessários para evitar intoxicações ou outros danos à saúde.
Os estabelecimentos que fazem desinfecção, desinsetização e desratização só poderão usar produtos licenciados pelos órgãos competentes e devem fornecer um certificado do trabalho realizado, constando o nome e as características dos produtos ou misturas que utilizarem.
No caso de mistura, devem ser fornecidas as proporções dos componentes.
Os estabelecimentos devem informar ao usuário as medidas de segurança e os riscos inerentes à aplicação do produto.
Os estabelecimentos devem dar um destino final adequado às embalagens e outros materiais utilizados nos serviços de desinsetização e desratização.
As empresas de desratização e desinsetização deverão ser licenciadas pela autoridade municipal competente e apresentar responsável técnico legalmente habilitado.
As infrações do disposto neste Capítulo acarretam as seguintes penalidades, a serem aplicadas pela Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde:
advertência;
apreensão do animal;
multa;
interdição parcial ou total, temporária ou permanente, de locais ou estabelecimentos; e
cassação de Alvará Sanitário.
As infrações relativas ao comércio de animais domésticos em desalinho às disposições deste Capítulo acarretam penalidades aplicáveis as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela comercialização ilegal e também as pessoas físicas ou jurídicas proprietárias de imóveis que venham a ceder, emprestar, locar, sublocar ou de qualquer forma, permitir a utilização onerosa ou gratuita dos mesmos para a comercialização referida, conforme segue:
na primeira infração, advertência;
na persistência, multa equivalente a 100 (cem) UFMs; e
em persistindo a infração:
no caso de feira, sem prejuízo da multa, facultada a aplicação ao responsável pela feira ou ao proprietário/possuidor do imóvel onde a mesma se realiza, também a apreensão dos animais; e
no caso de estabelecimentos, sem prejuízo da multa, suspensão das atividades pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias e, não cessando a atividade, cassação do Alvará Sanitário e do Alvará de Localização.
As infrações sanitárias classificam-se em:
leves: aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes;
graves: aquelas em que for verificada uma circunstância agravante; e
gravíssimas: aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.
A pena de multa varia de acordo com a gravidade da infração, conforme segue:
para infrações de natureza leve, até 10 (dez) UFMs;
para infrações de natureza grave, até 15 (quinze) UFMs; e
para infrações de natureza gravíssima, até 20 (vinte) UFMs.
Para efeito do disposto neste artigo, o Poder Executivo caracterizará as infrações de acordo com sua gravidade.
Na persistência, a multa será aplicada em dobro.
A pena de multa não excluirá, conforme a natureza e a gravidade da infração, a aplicação de qualquer outra penalidade prevista no artigo 187, bem como a definitiva apreensão do animal, quando reiterada a infração de mesma natureza ou de maior gravidade.
São circunstâncias atenuantes:
a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;
a errada compreensão da norma sanitária, admitida como escusável
TÍTULO II
CAPÍTULO ÚNICO LOGRADOUROS PÚBLICOS
A denominação dos bens e logradouros públicos e a numeração das casas serão fornecidas pelo Município.
Quanto à denominação dos bens e logradouros públicos, deverá ser obedecida à legislação pertinente.
A numeração será efetuada pelo Município, correndo, porém, por conta do proprietário as despesas de aquisição e colocação do número, obedecendo às normas ditadas pelo Município.
É de competência do Município, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Infra-estrutura, a colocação das placas indicativas dos bens e logradouros públicos.
O Poder Público Municipal afixará, nas vias de entrada da cidade, placas informativas indicando a forma de acesso ao centro da cidade, aos principais bairros, aos pontos turísticos, aos órgãos públicos e aos hospitais e prontos-socorros.
Nas ruas que dão acesso aos bairros da cidade é obrigatória a afixação de placas contendo o nome do bairro e a forma de acesso ao mesmo.
Nas estradas municipais devem ser afixadas placas indicativas da forma de acesso aos distritos e vilas.
As referidas placas deverão ser confeccionadas em chapa de ferro, obedecendo a padronização com as atuais placas indicativas de ruas, e afixadas em local visível.
A denominação de bens e logradouros públicos poderá ser sugerida mediante petição individual, coletiva ou por parte de entidades legalmente constituídas, através da Câmara Municipal de Vereadores de Coxim.
As placas de identificação de ruas e demais logradouros do Município conterão o número do Código de Endereçamento Postal- CEP.
É proibido, nos logradouros públicos:
efetuar escavações, remover ou alterar a pavimentação e levantar ou rebaixar pavimentos, passeios ou meio-fio sem prévia licença do Município;
fazer ou lançar condutos ou passagens de qualquer natureza de superfície, subterrânea ou elevada, ocupando ou utilizando vias ou logradouros públicos, sem autorização expressa do Município;
obstruir ou concorrer, direta ou indiretamente, para a obstrução de valas, calhas, bueiros ou bocas-de-lobo, ou impedir, por qualquer forma, o escoamento das águas;
despejar águas servidas, lixo e resíduos domésticos, comerciais ou industriais nos logradouros públicos;
depositar materiais de qualquer natureza ou efetuar preparo de argamassa sobre passeios ou pistas de rolamento;
transportar argamassa, areia, aterro, lixo, entulho, serragem, cascas de cereais, ossos e outros detritos em veículos que não apresentem as condições necessárias para esse transporte e que venham prejudicar a limpeza pública;
efetuar reparos em veículos, excetuando-se os casos de emergência;
embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou de veículos;
utilizar escadas, balaústres de escadas, balcões ou janelas com frente para a via pública para secagem de roupas ou para colocação de vasos, floreiras ou quaisquer outros objetos que prejudiquem a estética e apresentem perigo para os transeuntes;
fazer varredura do interior dos prédios, terrenos e veículos para as vias públicas;
colocar mesas, cadeiras, bancas, mercadorias ou outros objetos.
qualquer que seja a finalidade, sobre passeios públicos com largura abaixo de 2,00m, (dois metros), observada o seguinte: (redação dada pela Lei Complementar nº 095/2014). a) nos passeios públicos com largura superior ao descrito no inciso acima fica permitida a utilização de até 50% (cinquenta por cento) da calçada. (redação dada pela Lei Complementar nº 095/2014). b) o poder público poderá demarcar com pintura horizontal nos passeios públicos, o limite permitido à utilização do pedestre. (redação dada pela Lei Complementar nº 095/2014). XII - colocar marquises ou toldos sobre passeios, qualquer que seja O material empregado, sem prévia autorização do Município; XIII — vender mercadorias sem prévia licença do Município; XIV - derrubar, podar, remover ou danificar árvores e quaisquer outras espécies de vegetais sem licença do órgão ambiental municipal; XV -— aproveitar postes, árvores ou utilizar colunas, cabos, fios ou outros meios para indicações publicitárias de qualquer tipo, sem licença do Município; XVI — banhar animais ou lavar veículos nas zonas balneárias, represas, fontes, arroios, piscinas ou espelhos d'água; XVII - soltar balões com mecha acesa, em toda a extensão do Município; XVIII - queimar bombas, foguetes, busca-pés, morteiros e outros fogos explosivos, perigosos ou ruidosos; XIX - causar dano a bens do patrimônio público municipal, responsabilidade extensiva a prepostos, substitutos, mandatários, assim como a outras pessoas físicas ou jurídicas que, tendo tomado conhecimento do causador do dano, deixarem de informar à autoridade competente; XX - sacudir tapetes ou capachos das aberturas dos prédios para a via pública, ou pelas mesmas jogar objetos, cascas de frutas, etc.; e XXI - o comerciante ou prestador de serviço de qualquer natureza que explorar atividades cujos frequentadores ou clientes promoverem ou deixarem sujeira, detritos, restos de comida, materiais de embalagens usadas e recipientes vazios na via pública, são obrigados a proceder à limpeza e ao recolhimento, inclusive à limpeza da calçada e da via pública, sob pena de reembolsar o Município pelos gastos efetuados com a realização dessa tarefa. Parágrafo 1º A infração do disposto nos incisos V, VII, VIII, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XIX, XX e XXI deste artigo acarreta multa de 1 (um) a 10 (dez) Unidade Fiscal Municipal — UFMs. Parágrafo 2º A infração do disposto nos incisos III, VI e IX deste artigo acarreta multa de 5 (cinco) a 15 (quinze) UFMs. Parágrafo 3º A infração do disposto nos incisos I, II, IV e XVIII acarreta multa de 10 (dez) a 20 (vinte) UFMs.
Ficam obrigados os condomínios residenciais e comerciais, bem como as indústrias localizadas no perímetro urbano do Município, a instalar e manter no passeio público lixeiras para lixo orgânico e lixo seletivo.
O descumprimento do disposto no caput sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de 10 (dez) UFMs.
Ficam obrigados os proprietários de aparelhos de ar condicionado a instalar coletores para recolher a água proveniente da condensação resultante do uso do referido aparelho.
Esses coletores devem impedir que a água proveniente da condensação seja despejada em vias públicas ou em construções vizinhas.
O líquido proveniente da condensação deve ser destinado à rede de esgotos existente no local de instalação do aparelho de ar condicionado.
O proprietário que infringir o disposto neste artigo sofrerá multa diária de Y%> (meio) a 01 (um) UFM até a data da regularização da infração.
Durante o período de execução de obras ou serviços em passeios, leitos das vias e logradouros públicos, deverão ser mantidas, em local visível, placas de identificação onde constem o órgão ou entidade responsável, a firma empreiteira, o responsável técnico, a data de inicio dos trabalhos e a data prevista para sua conclusão.
O descumprimento do disposto neste artigo acarreta multa de 5 (cinco) a 15 (quinze) UFMs.
Nos logradouros públicos são permitidas concentrações para realização de comícios políticos e festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, com ou sem armação de coretos ou palanques, observadas as seguintes condições:
serem aprovados pelo Município quanto à localização;
não perturbarem o trânsito público;
não prejudicarem o calçamento, o ajardinamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados;
serem removidos, no prazo máximo de vinte e quatro horas, a contar do encerramento dos festejos.
Findo o prazo estabelecido no inciso IV, o Município, através do órgão competente, promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando do responsável as despesas de remoção e dando ao material o destino que entender.
Excetuados os casos previstos nesta Lei, compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Infra-estrutura fiscalizar a integral execução do disposto neste Capítulo.
A Secretaria Municipal de Gestão exercerá a fiscalização tributária.
Entende-se como estabelecimentos de diversão noturna:
boate: o que apresenta serviço de bar ou restaurante, música para dançar e espetáculos artísticos, em palco ou pista, não mantendo dançarinas profissionais;
dancing e cabaré: o que tem serviço de bar e música para dançar, mantendo dançarinas profissionais, podendo apresentar também atrações artísticas, desde que existam condições para tanto;
taxi-girl: o que apresenta serviço de bar, música para dançar e dançarinas profissionais contratadas para dançar com o público mediante pagamento;
music-hall: com serviço de bar e restaurante, espetáculos artísticos de variedades em palco e música para dançar;
grill-room: instalado em dependência de hotel, com serviço de bar e restaurante e música para dançar, não contando com dançarinas profissionais, podendo também apresentar atrações artísticas;
baile público: com música para dançar, mediante ingresso pago, não mantendo dançarinas profissionais;
drive-in: local de estacionamento de veículos, com ou sem entrada paga, com música, cinema ou show, podendo ter serviço de bar;
bar musical: com serviço de bar e música mecânica ou ao vivo, sem danças, podendo apresentar atrações artísticas;
restaurante dançante: estabelecimento com características próprias de restaurante comum, sem confundir-se com estabelecimento de gênero diferente, oferecendo música para dançar e, facultativamente, atrações artísticas, não mantendo dançarinas profissionais;
restaurante musical: o mesmo estabelecimento descrito no item anterior, com música mecânica ou ao vivo, sem danças, podendo também apresentar atrações artísticas.
Em todas as casas e locais de diversões públicas, serão obrigatoriamente observadas as seguintes disposições:
as instalações de aparelhos de renovação de ar e de ar condicionado deverão ser conservadas e mantidas em perfeito funcionamento;
serão tomadas todas as precauções para evitar incêndios, obrigatória a adoção de extintores de fogo, em perfeito estado de funcionamento, em locais visíveis e de fácil acesso, devendo os corredores de descarga ser convenientemente sinalizados, com indicação clara do sentido da saída e desobstruídos;
manter limpas as salas de entrada, como as de espetáculo;
manter as instalações sanitárias limpas, para uso de seus frequentadores;
manter o mobiliário em perfeita conservação;
manter as saídas de emergência convenientemente sinalizadas e desimpedidas;
vender ingressos em número condizente à capacidade do estabelecimento;
a proibição de fumar ou manter acesos, nas salas de espetáculos, cigarros ou assemelhados.
O descumprimento do disposto neste artigo acarreta multa de 5 (cinco) a 15 (quinze) UFMs.
A vistoria, obrigatória, para licenciamento de funcionamento de bares noturnos, boates, dancings e congêneres será procedida pelo Poder Executivo Municipal mediante requerimento de viabilidade dos interessados, para observação do cumprimento das exigências ditadas pelo Município, sendo deferido desde que atendida a legislação pertinente, após terem os interessados apresentado laudo igualmente favorável, com data não superior a 30 (trinta) dias, do Corpo de Bombeiros, das autoridades da saúde e da Secretaria Estadual de Segurança Pública, estando em dia com os tributos e obrigações.
Os estabelecimentos a que se refere o caput somente serão licenciados se dispuserem de estacionamento próprio e/ou contíguo, em espaço suficiente para atender os seus frequentadores.
Para deferimento do pedido, serão levados em conta os fatores que envolvem o sossego público, diretamente relacionado com as vizinhanças, a perspectiva de que tais atividades possam trazer transtornos e, em especial, a aglomeração de pessoas nas vias públicas e as dificuldades relativas ao trânsito.
Os estabelecimentos referidos no caput se sujeitarão a uma vistoria a cada 6 (seis) meses, devendo os proprietários efetuar o pagamento das custas relativas à vistoria, no valor a ser fixado pelo Poder Público, em vista do porte do estabelecimento, o qual será de, no mínimo, 5 (cinco) UFMs e, no máximo, 30 (trinta) UFMs.
Não será permitida a realização de jogos e diversões ruidosas em locais compreendidos em área formada por um raio de cem metros dos hospitais, casas de saúde, templos, colégios, bibliotecas e entidades congêneres, respeitadas as demais disposições legais regradoras da matéria.
Excetuam-se das disposições deste artigo os estádios de futebol, coretos, conchas acústicas, ginásios e as quadras de esporte anexos aos estabelecimentos de ensino.
A infração do disposto neste artigo acarreta multa de 5 (cinco) a 10 (dez) UFMs.
A localização e licenciamento de estabelecimentos de diversão noturna dependerão do atendimento das disposições constantes no Código de Obras, na Legislação de Prevenção de Incêndio e mais das seguintes:
oferecer condições capazes de evitar a propagação de ruídos para o exterior;
possuir iluminação adequada, possibilitando a identificação dos presentes;
evitar que o seu interior seja visível da via pública ou dos prédios próximos;
não manter divisões, biombos ou mais portas com o fim de criar dependências reservadas ou isoladas, salvo as que se prestem a fins decorativos ou à separação de áreas de serviço; e
não possuir cômodos em seu interior.
No licenciamento de bares noturnos, dancings, boates e demais estabelecimentos de diversão noturna, o órgão municipal competente terá sempre em vista a localização, a possibilidade de aglomeração de frequentadores e as condições de segurança, de modo a não perturbar o sossego público e garantir a segurança dos cidadãos.
Aos dancings, boates e congêneres é proibida a manutenção de quartos para aluguel, a algazarra ou barulho, bem como a realização de atividades externas aos estabelecimentos que provoquem, por qualquer meio, a perturbação da ordem e do sossego público.
A infração do disposto neste artigo e incisos acarreta as seguintes penalidades:
multa de 70 (setenta) a 150 (cento e cinquenta ) UFMs, vigentes à data do pagamento;
em caso de persistência, a multa será aplicada em dobro;
II - cassação: se, decorridos 30 (trinta) dias úteis da aplicação da segunda multa, persistir a infração, o Município procederá à cassação do Alvará do estabelecimento.
Terão seus alvarás de funcionamento suspensos ou cassados pelo Município as casas noturnas, hotéis, motéis, pensões ou estabelecimentos congêneres que forem frequentados ou hospedarem crianças ou adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis, salvo se autorizados pelos mesmos.
Verificada a ocorrência da prática vedada pelo artigo anterior, ficam os estabelecimentos sujeitos às seguintes penalidades:
multa de 30 (trinta) a 60 (sessenta) UFMs e suspensão do Alvará de Funcionamento pelo prazo de 30 (trinta) dias, por ocasião da primeira autuação;
multa de 60 (sessenta ) a 100 (cem) UFMs e cassação do Alvará de Localização e Funcionamento do estabelecimento, em caso de persistência e se for constatada, por ocasião da primeira autuação, a prática de violência ou exploração contra criança ou adolescente; e
no caso de estabelecimento sem autorização de funcionamento, dar-se-á a interdição imediata em caráter permanente.
A aplicação das penalidades previstas neste artigo não prejudica sanções penais cabíveis.
A autuação processar-se-á por agente fiscalizador do órgão competente do Município, através de denúncia formalizada por escrito.
A denúncia poderá ser feita pessoalmente ao Município através da apresentação de registro de ocorrência policial ou ao Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Recebida a denúncia, o órgão municipal competente intimará o autuado a apresentar a sua defesa no prazo de cinco dias, a contar da data da intimação, sob pena de revelia.
Na apuração da responsabilidade administrativa de que trata este ato, poderá ser considerada, a juízo do órgão competente do Município, como atenuante às faltas administrativas imputadas, a colaboração do estabelecimento autuado, por seus prepostos, na instrução criminal dos delitos praticados pelos envolvidos contra as crianças e adolescentes.
A fiscalização do cumprimento do disposto neste artigo será exercida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Infra‑estrutura, com o acompanhamento de representante de outro órgão ou entidade ligada à defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Os estabelecimentos citados no caput deverão afixar os termos do presente dispositivo em local visível, junto à portaria do estabelecimento e nas suas dependências, cabendo‑les arcar com os custos de divulgação interna.
Fica proibida a distribuição promocional gratuita de cigarros, por seus fabricantes, aos frequentadores de bares, restaurantes, clubes, casas noturnas e estabelecimentos similares no Município de Coxim.
Ao estabelecimento que infringir o disposto no caput serão aplicadas as seguintes penalidades:
em caráter temporário, suspensão do Alvará de Funcionamento por 30 (trinta) dias, por ocasião da primeira autuação do estabelecimento, além da multa de 100 (cem) UFMs, revertendo o valor arrecadado em benefício do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; e
em caráter definitivo, cassação do Alvará de Funcionamento, no caso de persistência.
A autuação processar‑se‑á por agente fiscalizador do Município, através da ação de rotina e, obrigatoriamente, por denúncia.
Fica assegurado o direito de ampla defesa ao comerciante denunciado, nos prazos previstos nesta Lei.
O Município dará ampla divulgação dos termos deste artigo ao comércio em geral.
As boates, dancings e congêneres, no período em que estiverem abertos ao público, deverão zelar pela ordem e segurança na via pública da quadra em que estão instalados.
Para efeitos deste artigo, considera‑se ordem o funcionamento regular, a disciplina, a disposição conveniente, e segurança, a condição de estar seguro, a confiança e a garantia.
A infração do disposto neste artigo acarreta as seguintes penalidades:
multa no valor de 200 (duzentas) UFMs, com prazo de 30 (trinta) dias úteis para sua regularização; e
interdição: caberá ao Município interditar o estabelecimento, caso persista a infração, após 30 (trinta) dias úteis do recebimento da multa.
Os teatros, cinemas, bibliotecas, ginásios esportivos, casas noturnas e restaurantes do Município de Coxim ficam obrigados a manter, em suas dependências, poltronas ou cadeiras especiais destinadas ao uso por pessoas obesas.
A quantidade de cadeiras ou poltronas especiais de que trata o caput deve corresponder a três por cento da lotação dos respectivos estabelecimentos.
Os estabelecimentos que passarem por reformas ficam obrigados a adaptar‑se aos termos deste artigo, e aos estabelecimentos já existentes fica facultado o seu cumprimento.
As licenças para funcionamento de novos estabelecimentos serão concedidas pelo órgão competente do Poder Executivo desde que satisfaçam o disposto neste artigo.
Os estabelecimentos que infringirem o disposto neste artigo ficam sujeitos ao pagamento de multa equivalente a 60 (sessenta) UFMs. Persistindo a infração, decorridos 30 (trinta) dias da aplicação da multa, o Município procederá à cassação do Alvará de Funcionamento.
Excetuados os casos previstos nesta Lei, compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Infra‑estrutura fiscalizar a integral execução do disposto neste Capítulo.
A Secretaria Municipal de Gestão exercerá a fiscalização tributária.
DOS DIVERTIMENTOS PUBLICOS
Divertimentos públicos são os que se realizam em logradouros públicos ou em locais de diversões, quando permitido acesso ao povo em geral.
Os divertimentos de que trata este artigo somente poderão ser realizados mediante prévia autorização do Município.
A armação de circos ou de parques de diversões dependerá de prévia autorização do Município.
Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pela fiscalização do Município e mediante apresentação de laudo técnico emitido pelo Corpo de Bombeiros, após vistoria realizada nos equipamentos e dependências, de modo a preservar a segurança da população.
A seu juízo, poderá o Município não renovar a autorização de um circo ou parque de diversões, ou obrigá‑los a novas restrições ao conceder‑lhes a nova pedida.
Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.
Excetuados os casos previstos nesta Lei, compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Infra‑estrutura fiscalizar a integral execução do disposto neste Capítulo.
A Secretaria Municipal de Gestão exercerá a fiscalização tributária.
Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviço ou de entidade associativa poderá funcionar sem prévia licença do Município.
O Alvará de Licença será exigido mesmo que o estabelecimento esteja localizado no recinto de outro já munido de alvará, devendo estar afixado em local próprio e visível.
Sempre que for alterado o uso do imóvel, deverá ser requerido novo Alvará de Licença, para fins de verificação de obediência às leis vigentes.
O Alvará de Licença será expedido mediante requerimento endereçado ao órgão municipal competente e terá validade enquanto o requerente explorar as atividades nele previstas, desde que não causem qualquer perturbação da ordem e do sossego público e não se constituam em fator de perturbação do trânsito.
O estabelecimento que alterar a atividade inicialmente licenciada deverá requerer outro alvará com as novas características essenciais, conforme o disposto no Código Tributário do Município.
Excetuam‑se das exigências deste artigo os estabelecimentos da União, do Estado, do Município ou das entidades paraestatais e os templos, igrejas, sedes de partidos políticos, sindicatos, federações ou confederações, reconhecidos na forma da lei.
A infração do disposto neste artigo acarreta multa de 5 (cinco) a 10 (dez) UFMs.
Todos os estabelecimentos comerciais, de serviços e outros tipos de atividade, abrangidos pelo Código de Defesa do Consumidor, ficam obrigados a fixar, em local de fácil visualização, cartaz padronizado contendo o endereço e o telefone do órgão de defesa do consumidor do Município de Coxim.
O estabelecimento que infringir o disposto neste artigo está sujeito à multa no valor de 15 (quinze) UFMs.
A licença para funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres será sempre precedida de exame do local e de aprovação da autoridade sanitária competente.
A licença deverá ser cassada pela municipalidade:
quando o estabelecimento licenciado desenvolver atividades diferentes das constantes no alvará ou transformar o local em ponto de encontros ou aglomeração de pessoas ou veículos que causem perturbação ao sossego público e ao trânsito;
como medida preventiva, a bem do sossego público, da moral, da higiene e do trânsito;
quando o licenciado se opuser à ação da fiscalização municipal;
por solicitação da autoridade competente, provados os motivos que fundamentarem a solicitação; e
quando constatado que seu fornecimento contrariou as disposições legais do Município.
Cancelada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.
Restaurantes, pizzarias, bares e similares ficam obrigados a manter, em seus estabelecimentos, cardápios com sistema de escrita em relevo - braile à disposição de clientes portadores de deficiência visual.
O não cumprimento da determinação constante no caput acarreta multa no valor de 5 (cinco) UFMs.
Fica proibida a comercialização de alimentos altamente cariogênicos nos bares localizados no interior das escolas públicas integrantes da rede municipal de ensino.
Alimentos altamente cariogênicos são todos aqueles que contêm açúcar e amido, com os quais as bactérias formam ácidos prejudiciais aos tecidos dos dentes.
A infração do disposto neste artigo acarreta multa de 15 (quinze) UFMs.
Ficam obrigados os supermercados de grande porte de Coxim à colocação de assentos reservados para pessoas idosas.
O local designado para a colocação desses assentos não deve expor o estabelecimento nem os clientes a riscos de qualquer gênero.
Consideram‑se grandes supermercados, para efeito deste artigo, aqueles cuja área comercial for igual ou superior a quinhentos metros quadrados.
A infração do disposto neste artigo acarreta multa no valor de 70 (setenta) UFMs, com prazo de 30 (trinta) dias úteis para sua regularização. Persistindo a infração, caberá ao Município interditar o estabelecimento.
A administração da Estação Rodoviária de Coxim deve disponibilizar, no mínimo, duas cadeiras de rodas para uso por pessoas
CAPÍTULO I
portadoras de necessidades especiais ou por pessoas circunstancialmente necessitadas desse equipamento.
A abertura e o fechamento dos estabelecimentos comerciais e industriais, no município, obedecerão obrigatoriamente as seguintes normas de horários, sem prejuízo, porém de serem observadas os preceitos da legislação federal no que concerne à duração e as condições de trabalho:
Para o comércio em geral:
fica instituída no município a denominada SEMANA INGLESA, ficando o comércio e a industria em geral, observada as leis trabalhistas, obrigados a encerrarem suas atividades às 12hs:30min aos sábados, com exceção dos estabelecimentos comerciais definidos como supermercados, mercados e mercearias que funcionarão das 8:00 às 20:00horas.
Será permitido o trabalho em horários especiais, inclusive aos domingos e feriados, mediante solicitação e pagamento da taxa de licença especial de que dispõe a legislação tributária do município.
Para as farmácias e drogarias:
Funcionarão no horário de 07 às 20h de segunda-feira a sábado, fechado aos domingos e feriados.
Que, pelo órgão representativo da classe serão organizados grupos desses estabelecimentos, impondo-se dois (2) plantões semanais a cada um destes, em rodízio, de modo que cada sábado, domingo e feriado, possam funcionar a farmácia de um grupo, enquanto as outras permanecerão fechadas, guardada a ordem de classificação na escala pré-estabelecida.
Quando fechadas, as farmácias deverão afixar, à porta, uma placa com a indicação dos estabelecimentos que estiverem de plantão.
Estabelecimentos com horário livre de funcionamento:
Hotéis e similares
Hospitais e similares
Restaurantes e pizzarias
Padarias, confeitarias, sorveterias, cafés e similares
Lojas de artesanatos e bancas de revistas
Cinemas e teatros
Boates e casas de diversão pública
Indústrias
Postos de combustíveis e borracharias
Empresas funerárias
Lojas de conveniências
Açougues e peixarias
As infrações resultantes do não cumprimento das disposições deste artigo serão punidas com multa correspondente ao valor de 20 (vinte) a 200 (duzentas) UFMs, aplicando-se o dobro na reincidência específica, seguindo-se da interdição de atividade e cassação da licença de funcionamento,quando for o caso.
Todo estabelecimento comercial varejista que comercializa produtos embalados, na indústria ou no próprio estabelecimento, com peso especificado na embalagem, fica obrigado a manter à disposição dos consumidores balanças de precisão que permitam a aferição e conferência.
Os estabelecimentos comerciais com até 5 (cinco) caixas registradoras ficam obrigados a manter à disposição dos consumidores, no mínimo, 1 (uma) balança e, quando exceder a 5 (cinco), mais 1 (uma) balança para cada grupo de 3 (três) caixas registradoras, até o limite de mais 3 (três) balanças.
Ficam excluídos do disposto no presente artigo os estabelecimentos com área inferior a 60 m2 (sessenta metros quadrados), desde que mantenham à disposição do público a balança normalmente utilizada no estabelecimento.
As balanças localizar-se-ão em espaços exclusivos, de fácil visualização e acesso aos consumidores.
A infração do disposto neste artigo acarreta multa de 10 (dez) a 18 (dezoito) UFMs, relativos ao mês em que foi autuado o infrator, devendo ser atualizada até a data do efetivo pagamento. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
As casas noturnas, bares, restaurantes e estabelecimentos comerciais em geral que venderem, fornecerem, ministrarem e entregarem, de qualquer forma, mesmo que gratuitamente, cigarros e/ou bebidas alcoólicas, independente de sua concentração, a crianças e adolescentes, infringindo os dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente o artigo 243 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, não excluindo eventuais punições no âmbito criminal, serão multados e terão seus Alvarás de Localização e Funcionamento suspensos ou cassados.
O estabelecimento que infringir as disposições do caput está sujeito às seguintes penalidades:
na primeira autuação, multa equivalente a 30 (trinta) UFMs;
na segunda autuação, pena de 60 (sessenta) UFMs e 30 (trinta) dias de suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento; e
a pena de cassação definitiva do Alvará de Localização e Funcionamento dar-se-á no caso de persistência, após a aplicação da segunda multa.
Os valores arrecadados revertem em favor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Das sanções impostas, cabe recurso ao Município, com efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da data da autuação.
O Município tem o prazo máximo de 30 (trinta) dias para julgar o recurso referido no parágrafo 3º deste artigo.
O processamento do recurso referido no parágrafo anterior será delineado na regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo Municipal.
Somente após dois anos da cassação definitiva do Alvará de Localização e Funcionamento o proprietário do estabelecimento penalizado pode solicitar novo Alvará para estabelecimento comercial que venda bebida alcoólica e cigarro.
No caso de uma segunda cassação definitiva, o proprietário do estabelecimento penalizado fica inabilitado definitivamente de requerer Alvará de Licença e Funcionamento.
A autuação processar-se-á por agente fiscalizador do Município, através da ação de rotina e, obrigatoriamente, por denúncia.
Qualquer cidadão ou entidade pode denunciar, verbalmente ou por escrito, o descumprimento do disposto neste artigo ao Poder Executivo Municipal.
Quando a denúncia for verbal ou por telefone, deve ficar garantido o anonimato do denunciante, de modo a evitar represálias de parte do(s) comerciante(s) autuado(s).
As denúncias comprovadas pelo Município devem ser encaminhadas ao representante do Ministério Público, através de cópia da integra do respectivo processo administrativo, até 5 (cinco) dias da conclusão definitiva deste, para as providências judiciais cabíveis.
Fica ressalvado o princípio do contraditório, assegurando o direito de ampla defesa ao comerciante autuado, nos prazos previstos em Lei.
Toda denúncia formal deve ser objeto de fiscalização no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
Nos alvarás das casas noturnas, bares, restaurantes e estabelecimentos comerciais regularmente cadastrados, deverá constar a redação do presente artigo.
Todas as casas noturnas, bares, restaurantes e estabelecimentos comerciais regularmente cadastrados têm o prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta Lei, para solicitar novo Alvará e fixá-lo em local visível.
Os bares e restaurantes, que vendem bebidas alcoólicas, ficam obrigados a expor, em local visível ao público frequentador, aviso sobre o limite de consumo de bebidas alcoólicas, previsto no artigo 165 da Lei nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro.
O aviso deve conter os seguintes dizeres: "Se for dirigir, não beba ou beba moderadamente." aAlertamos que o limite de consumo permitido no Código de Trânsito Brasileiro, para os condutores de veículos, é de seis decigramas de álcool por litro de sangue, que corresponde a:
um copo e meio de bebida fermentada (cerveja, vinho, etc.);
uma dose de bebida destilada (whisky, cachaça, vodka, etc.).
A infração do disposto no caput acarreta multa de 10 (dez) UFMs. Persistindo a infração, será aplicada multa de 15 (quinze) UFMs.
Fica proibida a colocação e/ou fixação de cartazes de divulgação ou qualquer outro meio de publicidade que estimule a utilização de cigarro e bebida alcoólica nos estabelecimentos comerciais que ocupem área pública e/ou qualquer prédio público do Município de Coxim.
A licença para funcionamento de novos estabelecimentos deve ser concedida pelo órgão competente do Poder Executivo, desde que atendido o disposto no caput.
O estabelecimento que infringir o disposto neste artigo está sujeito às seguintes penalidades:
multa no valor de 30 (trinta) UFMs, com prazo de 30 (trinta) dias para sua regularização; e
suspensão: caso persista a infração, depois de decorridos 30 (trinta) dias da aplicação da multa, será procedida a suspensão do Alvará de Localização.
Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais que ocupem áreas do Município a comercializar fichas e cartões magnéticos para uso em telefones públicos.
Deverá constar em cartaz informativo que o estabelecimento presta o referido serviço.
A infração do disposto neste artigo acarreta multa de 5 (cinco) UFMs, sendo aplicada em dobro em caso de persistência.
Os estabelecimentos comerciais, clínicas, hospitais, terminais aéreos e rodoviários, entidades com acesso público e casas de espetáculos e de diversão noturna devem disponibilizar sanitários para sua clientela, observadas as regras de limpeza e higiene.
Os locais mencionados no caput devem dispor em seus sanitários, além de papel higiênico, papel toalha e sabonete.
A Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária, fiscalizará a conservação das instalações, sua higiene e regular funcionamento.
A infração do disposto neste artigo sujeita o infrator à multa de 30 (trinta) UFMs, com prazo de até 30 (trinta) dias para regularização, findo o qual, não atendidas as exigências, será procedida a interdição do estabelecimento.
Os motéis e similares ficam obrigados a fornecer a seus frequentadores, gratuitamente, no mínimo três preservativos masculinos e femininos, aprovados pelo Ministério da Saúde, como também folhetos informativos sobre doenças sexualmente transmissíveis, elaborados pelos órgãos de Saúde Pública.
Os preservativos e os folhetos informativos devem ficar em local visível, de fácil acesso, com a indicação expressa de que são gratuitos.
Em caso de infração ao disposto no caput, o estabelecimento fica sujeito às seguintes penalidades:
multa no valor de 30 (trinta) UFMs, com prazo de trinta dias para sua regularização. Após, será aplicada uma segunda multa no valor de 60 (sessenta) UFMs; e
cassação: persistindo a infração, após decorridos sessenta dias da aplicação da segunda multa, o Município procederá à cassação do Alvará de Localização do estabelecimento.
Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais atingidos por leis do Município a afixar em local visível ao público cópias dessas leis.
A inobservância do disposto no caput acarreta multa de 10 (dez) UFMS. Persistindo a infração, será aplicada multa de 20 (vinte) UFMs.
Excetuados os casos previstos nesta Lei, compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Infra-estrutura fiscalizar a integral execução do disposto neste Capítulo.
A Secretaria Municipal de gestão exercerá a fiscalização tributária.
CAPÍTULO II
As farmácias e drogarias estabelecidas no Município de Coxim ficam obrigadas a afixar, em local visível, placas informando ao usuário o nome e o número de inscrição no Conselho Regional de Farmácia - CRF - do Farmacêutico Responsável pelo funcionamento do estabelecimento.
A infração do disposto neste artigo acarreta as seguintes penalidades: I - multa no valor de 10 (dez) UFMs; II - persistindo a infração, decorridos 30 (trinta) dias úteis da
aplicação da primeira multa será aplicada nova multa, no valor de 15 (quinze) UFMs; e NA eo N£o Aeee )4 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - CÂMARA MUNICIPAL DE COXIM ==
II - cassação: se, decorridos 30 (trinta) dias úteis da aplicação da segunda multa, o persistir a infração, o Município procederá à cassação do Alvará do estabelecimento.
Fica o Poder Executivo Municipal, no âmbito de sua competência, obrigado a cassar o Alvará de Funcionamento dos estabelecimentos farmacêuticos ou de quaisquer outros estabelecimentos que comercializem medicamentos falsos ou adulterados, sem o devido registro no Ministério da Saúde.
A sanção referida no caput deste artigo não pressupõe qualquer tipo de notificação ou advertência, sendo aplicada quando da denúncia ao órgão responsável pela vigilância sanitária por um munícipe ou entidade da sociedade civil legalmente constituída, devidamente acompanhada de provas práticas.
Compete à Secretaria Municipal de Saúde fiscalizar a integral execução do disposto neste Capítulo.
A Secretaria Municipal de Gestão exercerá a fiscalização tributária.
DOS CABELEIREIROS, BARBEIROS E AFINS
Os cabeleireiros, barbeiros e afins farão afixar, em locais visíveis, tabelas de preços completas de seus serviços.
As tabelas deverão ser facilmente identificáveis, usando-se, na escrita de letras e números, pelo menos o corpo 18 (dezoito), de fonte legível.
A infração do disposto neste artigo acarreta multa de 5 (cinco) a 10 (dez) UFMs.
É expressamente vedada a utilização, em salões de beleza, salões de cabeleireiro e estabelecimentos congêneres, do instrumental e utensílios destinados aos serviços de manicuro e pedicuro sem a devida esterilização e em desacordo com as instruções da autoridade sanitária.
O estabelecimento que infringir o disposto neste artigo está sujeito à multa no valor de 15 (quinze) UFMs.
É obrigatória a utilização, para cada cliente, de lâmina nova e descartável, em barbearias, salões de beleza, salões de cabeleireiro e estabelecimentos congêneres.
O estabelecimento que infringir o disposto neste artigo está sujeito à multa no valor de 10 (dez) UFMs.
DOS ESTABELECIMENTOS BANCARIOS
Fica o Poder Executivo Municipal, no âmbito de sua competência, obrigado a aplicar sanções administrativas quando de abusos ou infrações cometidas pelos estabelecimentos de prestação de serviços bancários contra o consumidor, no que se refere ao tempo de espera para atendimento.
Caracterizam abuso ou infração, de parte dos estabelecimentos bancários, para efeito deste artigo, aqueles casos em que, comprovadamente, o usuário seja constrangido a um tempo de espera para atendimento superior a:
15 min. (quinze minutos), em dias normais; e
30 min. (trinta minutos), no dia anterior ao início e no primeiro dia Útil após os feriados prolongados.
Para comprovação do tempo de espera, os usuários devem apresentar o bilhete da senha de atendimento, onde constará, impresso mecanicamente, o horário de recebimento da senha e o horário de atendimento.
Os estabelecimentos bancários que ainda não fazem uso do sistema de atendimento com senhas ficam obrigados a fazê-lo no prazo definido na regulamentação desta Lei.
Os estabelecimentos bancários não cobrarão qualquer importância pelo fornecimento obrigatório de senhas de atendimento.
Ficam as agências bancárias no âmbito do Município obrigadas a fixar, nas áreas interna e externa do estabelecimento, em local visível e de fácil leitura, tabela de preços dos serviços oferecidos.
As tabelas devem ter a dimensão de 60 cm (sessenta centímetros) de altura e 50 cm (cinquenta centimetros) de largura.
A não afixação da tabela sujeita o infrator às seguintes penalidades:
multa no valor de 70 (setenta) UFMs, com prazo de 20 (vinte) dias Úteis para sua regularização; e
suspensão: caso persista a infração, após 30 (trinta) dias úteis do recebimento da multa será procedida a suspensão do Alvará de Localização do estabelecimento.
Qualquer alteração na tabela de preços dos serviços bancários deverá ser comunicada aos clientes, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e também afixada em local visível e de fácil acesso dentro das agências bancárias.
É obrigatória, nos estabelecimentos financeiros, a instalação de sistemas de monitoração e gravação eletrônica de imagens, através de circuito fechado de televisão.
Os estabelecimentos financeiros referidos neste artigo compreendem: bancos oficiais ou privados, sociedades de crédito, associações de poupança, suas agências e subagências.
O sistema de monitoração e gravação eletrônica de imagens através de circuito fechado de televisão, a que se refere o artigo anterior, deve, dentre outras, atender às seguintes características técnicas mínimas:
utilizar câmera com sensores capazes de captar imagens em cores, com resolução mínima de 450 (quatrocentas e cinquenta) linhas horizontais, de forma a permitir a clara identificação de assaltantes e criminosos;
possuir equipamento que permita a gravação simultânea e ininterrupta das imagens geradas por todas as câmeras do estabelecimento, durante o horário de funcionamento externo e quando houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento;
prover o equipamento de gravação com caixa de proteção, instalado em local que não permita a sua violação ou remoção pelo uso de armas de fogo, ferramentas ou instrumentos manuais; e
prover o sistema com alimentação de emergência, capaz de mantê-lo operante por, no mínimo, duas horas.
As instituições financeiras ficam obrigadas a manter o sistema de monitoração e gravação, através de circuito fechado de televisão, em condições técnicas e operacionais que permitam o seu perfeito funcionamento e atendimento, com o objetivo de inibir atividades criminosas ou contribuir para a rápida identificação de responsáveis por tais atos, em estabelecimentos financeiros.
As instituições de que trata este artigo devem ser vistoriadas periodicamente, com intervalos não superiores a 6 (seis) meses, por empresas de escolha da própria instituição financeira.
O estabelecimento financeiro que infringir o disposto neste artigo fica sujeito às seguintes penalidades:
multa no valor de 1.040 (um mil e quarenta) UFMs, com prazo de até 30 (trinta) dias úteis para sua regularização. Caso não cumprida será aplicada uma segunda multa, no valor de 2.080 (dois mil e oitenta) UFMs; e
interdição: caberá ao Município interditar o estabelecimento financeiro, caso persista a infração, após 30 (trinta) dias úteis do recebimento da segunda multa.
É obrigatória, nas agências e postos de serviços bancários, a instalação de porta eletrônica de segurança individualizada em todos os acessos destinados ao público.
A porta a que se refere este artigo deverá, entre outras, obedecer às seguintes características técnicas:
estar equipada com detector de metais;
ter travamento e retorno automático;
ter abertura ou janela para entrega ao vigilante do metal detectado; e
ter vidros laminados e resistentes ao impacto de projéteis oriundos de armas de fogo até calibre quarenta e cinco.
Poderá ser dispensada a exigência contida neste artigo, para uma ou mais agências ou postos de serviço, pela autoridade competente, com base em parecer técnico.
O estabelecimento bancário que infringir o disposto neste artigo fica sujeito às seguintes penalidades:
multa no valor de 10.000 (dez mil) UFMs. Se, até 30 (trinta) dias Úteis após a aplicação da multa, não houver a regularização da situação, será aplicada uma segunda multa, no valor de 20.000 (vinte mil) UFMs; e
cassação: se, decorridos 30 (trinta) dias úteis da aplicação da segunda multa, persistir a infração, o Município procederá à cassação do Alvará do estabelecimento bancário.
As agências, postos de serviços e caixas eletrônicos bancários localizados no Município de Coxim ficam obrigadas a instalar rampas de acesso para deficientes físicos, sempre que houver desnível entre este e o passeio público.
A rampa a que se refere este artigo deverá, entre outras, obedecer ao Código de Obras e às normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Powerá ser dispensada a exigência contida neste artigo, pela autoridade competente, com base em parecer técnico.
Os caixas eletrônicos devem, no seu interior, possuir espaço suficiente para permanência e movimentação de deficientes físicos com cadeira de rodas.
O estabelecimento bancário que infringir o disposto neste artigo fica sujeito às seguintes penalidades:
multa no valor de 1.040 (um mil e quarenta) UFMs; e
cassação: se, decorridos 60 (sessenta) dias úteis da aplicação da multa, persistir a infração, o Município procederá à cassação do Alvará de Localização do estabelecimento bancário.
Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Infra-estrutura fiscalizar a integral execução do disposto neste Capítulo.
A Secretaria Municipal de Gestão exercerá a fiscalização tributária.
DO COMERCIO AMBULANTE
A exploração do Comércio Ambulante, na área do Município, passa a obedecer às normas estabelecidas neste Capítulo.
Considera-se Comércio Ambulante toda e qualquer forma de atividade lucrativa de caráter eventual ou transitória, exercida de maneira itinerante, nas vias ou logradouros públicos.
Nas condições mencionadas no parágrafo anterior, incluem-se os detentores de veículos automotores licenciados para essa atividade em Coxim que atendam às seguintes especificações técnicas:
não ter sido fabricados há mais de dez anos;
o tanque de combustível ficar situado em local distante da fonte de calor;
o equipamento de preparação dos alimentos deverá obedecer às normas da ABNT e da Secretaria Municipal de Saúde (SMS);
o local de estacionamento do veículo deve obedecer às normas vigentes do Código de Trânsito Brasileiro e ser autorizado pelo órgão competente municipal, desde que não cause prejuízo e transtorno ao trânsito;
não podem ser acrescidos ao veículo equipamentos que impliquem o aumento de suas proporções; e
O exercício do Comércio Ambulante dependerá sempre de prévio licenciamento da autoridade competente, sujeitando-se o vendedor ambulante ao pagamento do tributo correspondente, estabelecido na legislação tributária do Município.
O licenciamento somente será fornecido mediante prova de residência no Município há, no mínimo, um ano e de não estar exercendo atividade formal (verificação via apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social) ou autônoma qualificada, ou não ser proprietário ou sócio de empresa ou estabelecimento já licenciado.
A localização, autorizada pelo Poder Público, das atividades atinentes ao presente Capítulo, previamente planejadas urbanisticamente, são sujeitas a mudanças sem prévio aviso em datas especiais, tais como desfiles, programações oficiais e licenças especiais de utilização do espaço público.
A licença à pessoa física, concedida a título precário, é pessoal e intransferível, devendo ser requerida ao órgão competente
municipal, em formulário próprio, e servindo exclusivamente para os fins declarados.
Parágrafo 1º Na licença especial devem constar os seguintes elementos essenciais: I - número de inscrição; II - nome do vendedor ambulante sob cuja responsabilidade é exercida a atividade licenciada; II - endereço do licenciado; IV - ramo de atividade; V - fotografia do licenciado; VI - número e data do expediente que deu origem ao licenciamento; e VII - carteira de identidade e/ou CPF do licenciado.
Parágrafo 2º A licença especial tem validade somente para um exercício e deve ser sempre conduzida pelo seu titular, sob pena de multa ou apreensão da mercadoria e do equipamento encontrado em seu poder.
Parágrafo 3º A atividade licenciada deverá ser, obrigatoriamente, exercida pelo licenciado, permitindo-se auxiliares somente quando o equipamento funcionar por mais de seis horas ininterruptas ou oito horas divididas em até dois turnos de trabalho.
A licença para o exercício do Comércio Ambulante deverá ser renovada anualmente, com o recolhimento das respectivas taxas.
Para os efeitos deste artigo, o interessado deverá requerer a renovação da licença anual dentro dos prazos estabelecidos na legislação tributária do Município, e seu indeferimento não dará direito à indenização.
Todo e qualquer indeferimento à solicitação de renovação de licença deverá ser expresso por escrito e será, sempre, baseado em razões de interesse público.
O vendedor ambulante não licenciado ou que estiver exercendo a sua atividade sem ter renovado a licença para o exercício corrente está sujeito à multa e apreensão da mercadoria e do equipamento encontrados em seu poder, até o pagamento da multa imposta.
Em caso de apreensão, será, obrigatoriamente, lavrado termo, em formulários apropriados, expedidos em duas vias, onde serão discriminadas as mercadorias e demais apetrechos e equipamentos apreendidos, fornecendo-se cópia ao infrator.
Paga a multa, a coisa apreendida será imediatamente devolvida ao seu dono.
As mercadorias perecíveis, quando não reclamadas dentro de vinte e quatro horas, serão doadas a estabelecimentos de assistência social, mediante recibo comprobatório à disposição do interessado, cancelando-se a multa aplicada.
Aplicada a multa, continua o infrator obrigado à exigência que a determinou.
O Comércio Ambulante obedecerá à seguinte classificação:
pelo ramo de atividade, relacionado com as mercadorias ou artigos de venda permitida;
pelo equipamento utilizado, distinguindo-se os apetrechos de transporte manual e o tipo de veículo utilizado;
pela forma como será exercido, se itinerante ou estacionado;
pelo prazo de licenciamento, em anual, mensal ou diário, tendo em vista o período de validade da licença concedida; e
pelo local ou zona licenciada.
O valor das taxas de licença anual, mensal ou diária poderá ser ainda diferenciado em face da classificação prevista neste artigo, conforme estabelece o Código Tributário do Município.
É proibido ao vendedor ambulante:
estacionar nas vias e logradouros públicos, salvo o tempo estritamente necessário para efetuar as vendas;
impedir ou dificultar o trânsito nas vias e logradouros públicos;
apregoar mercadoria em altas vozes ou molestar transeuntes com o oferecimento dos artigos postos à venda;
vender, transferir, ceder, emprestar ou alugar o local em que executa a sua atividade licenciada de comércio ambulante;
vender mercadorias que não pertençam ao ramo autorizado;
transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes de grande porte;
trabalhar fora dos horários estabelecidos para a atividade licenciada;
provisionar os veículos ou equipamentos licenciados fora dos horários fixados pelo Município, especificamente para essa finalidade;
exercer a atividade licenciada sem uso do uniforme de modelo padrão e cor aprovados pelo Município;
utilizar veículos ou equipamentos que não estejam de acordo com os modelos aprovados ou padronizados pelo Município, sendo vedado alterá-los;
operar com veículos ou equipamentos sem a devida aprovação e vistoria do órgão competente; e
ingressar nos veículos de transporte coletivo para efetuar a venda de seus produtos.
O estacionamento de vendedor ambulante nas vias e logradouros públicos, bem como a instalação de equipamento de venda dependerão, sempre, de licenciamento especial.
A licença especial para estacionamento faculta o uso dos bens públicos de uso comum do Município, atendidas as prescrições da legislação tributária do Município e do que preceitua este Capítulo.
Além dos tributos implicitamente referidos no parágrafo anterior, serão cobrados preços fixados pela ocupação da área, na forma e condições especificadas na legislação tributária do Município.
Aos vendedores ambulantes já licenciados poderá ser concedida autorização para estacionamento eventual e nos locais onde se realizem solenidades, espetáculos e promoções públicas ou privadas, mediante o pagamento dos tributos e preços pela ocupação da área, na forma do 8 2º do artigo anterior. & 1º Aos vendedores não licenciados será, ainda, cobrada a taxa de licença.
As autorizações previstas neste artigo não poderão ser concedidas por prazo superior a 60 (sessenta) dias.
A licença para venda de frutas e outros produtos agrícolas típicos do Estado, em promoções especiais, poderá ser concedida mediante autorização.
Não será concedida licença para o exercício do Comércio Ambulante em vias e logradouros públicos das seguintes atividades:
preparo de bebidas ou mistura de xaropes - exceto de caldo-de-cana, essências e outros corantes ou aromáticos, para obtenção de líquidos ditos refrigerantes, salvo quando permitidos pelo órgão sanitário do Município;
venda, fracionada ou em copos, de refrescos, bebidas e refrigerantes, salvo de caldo-de-cana;
venda de bebidas alcoólicas; e
venda de cigarros, calçados, bijuterias, brinquedos, confecções e outros artigos manufaturados e correlatos.
Não se aplicam às disposições deste artigo as atividades de artesão e camelô, que poderão ser exercidas mediante autorização da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Infra-estrutura, nos locais por ela determinados, respeitada a legislação existente, atinente à matéria.
O licenciamento especial para estacionamento na zona central da cidade somente poderá ser concedido para as seguintes atividades:
venda de alimentos, tais como: cachorro-quente, pipoca, churros, crepe suíço, açúcar centrifugado, caldo-de-cana, sorvete e aqueles permitidos pelo órgão sanitário do Município e pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Infra-estrutura;
venda de flores e frutas, em locais definidos pelo órgão competente municipal;
venda de plantas, chás e ervas medicinais;
prestação de serviço por engraxates e fotógrafos, proibido o estacionamento nas vias públicas; e
mesas e cadeiras de bares, lancherias, sorveterias , com ocupação máxima de cinquenta por cento da largura do passeio público, podendo ocupar somente a área fronteiriça ao estabelecimento.
A ninguém será concedido mais do que uma autorização para o exercício de qualquer atividade permitida neste Capítulo.
Quando o comércio for desenvolvido em veículo automotor, será concedido um licenciamento ao proprietário, na modalidade "percorrendo bairro", para o exercício da atividade em, no máximo, dois pontos para o mesmo bairro, onde deverá ficar estacionado o veículo, respeitada a distância mínima de cem metros entre um veículo licenciado e outro, bem como de estabelecimentos fixos e ambulantes, devidamente licenciados, que vendam artigos similares.
A distância prevista no parágrafo anterior poderá ser desconsiderada, a critério do Poder Executivo, na área central da cidade e nos locais onde se realizam eventos de qualquer natureza.
O exercício da atividade não poderá sofrer solução de continuidade, sendo que a ausência por mais de dez dias, sem comunicação e autorização prévia do Município, será considerada como abandono de local.
Os vendedores ambulantes de frutas, comestíveis e verduras portadores de licença especial para estacionamento são obrigados a conduzir recipientes para coletar lixo proveniente de sua atividade.
Os vendedores ambulantes que atuam nas atividades em que seja definida pelo Município como de uso obrigatório devem portar Carteira de Saúde fornecida pelo órgão sanitário competente e ostentar o número fornecido pela repartição da Prefeitura Municipal, com o respectivo nome.
O vendedor ambulante denunciado por não cumprir as disposições do presente Capítulo e de seu Regulamento terá o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da notificação, para apresentar defesa, antes da decisão sobre a penalidade a ser aplicada, quando se tratar de multa, suspensão de atividade ou cassação da licença/autorização.
Ao licenciado punido com cassação de licença é facultado encaminhar pedido de reconsideração à autoridade que o puniu, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da decisão que impôs a penalidade.
A autoridade referida neste artigo apreciará o pedido de reconsideração dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de seu encaminhamento.
O pedido de reconsideração referido neste artigo não terá efeito suspensivo.
Nas infrações ao presente Capítulo para as quais não haja disposição expressa, a multa poderá ser arbitrada pelo Prefeito Municipal ou por agente com delegação de competência, dentro dos limites de 10 (dez) UFMs a 31 (trinta e um) UFMs, excetuando-se os casos de persistência e ao infrator que incorrer, simultaneamente, em mais de uma infração constante dos diferentes dispositivos legais, aplicando-se, neste caso, a pena maior aumentada de dois terços.
Excetuados os casos previstos nesta Lei, compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Infra-estrutura fiscalizar a integral execução deste Capítulo e de seu Regulamento.
A Secretaria Municipal de Gestão exercerá a fiscalização tributária, nos termos da Lei.
Aplicam-se ao comércio ambulante, no que couberem, as disposições concernentes ao comércio localizado.
DOS CAMELOS
Fica autorizado, em caráter excepcional e precário, o exercício das atividades de camelô, nas condições prescritas neste Capítulo.
Para efeitos desta Lei, camelô é aquele que comercializa mercadorias de pequeno valor e em pequena escala, em local público e aberto.
Os locais para os camelôs serão divididos em espaços definidos pelo Poder Executivo Municipal, sobre os quais serão construídos abrigos padronizados, vedada a ampliação.
Cada camelô poderá ocupar apenas um espaço.
A autorização para ocupação de espaço terá caráter precário e seu fornecimento ficará condicionado à prévia inscrição junto ao órgão municipal competente.
Ao conceder a autorização, o Poder Público Municipal comunicará à entidade representativa dos camelôs.
A autorização será pessoal e intransferível, ficando vedada a concessão para mais de um membro de cada família.
A identificação do autorizado será obrigatória no local e far‑seá através de uso de crachá com fotografia, fornecido pelo Poder Público Municipal.
O horário de funcionamento será o mesmo praticado pelo comércio em geral.
O objeto do comércio deverá ser lícito, vedada a comercialização de qualquer tipo de gênero alimentício.
O autorizado deverá manter o espaço ocupado e suas imediações sempre limpas, dentro das normas estabelecidas pelos órgãos fiscalizadores da higiene e saúde.
A ausência superior a 15 (quinze) dias ao local autorizado deverá ser justificada ao órgão fiscalizador municipal, sob pena de cassação da autorização concedida.
A Secretaria de Desenvolvimento Sustentável e Infra‑estrutura fiscalizará o local, exigindo a observância das disposições da presente e demais legislação aplicável à espécie, podendo, em caso de descumprimento, aplicar as respectivas penalidades, dentre as quais a cassação da autorização.
Para habilitar-se à concessão de um espaço, o camelô deverá, além dos requisitos anteriores, preencher mais os seguintes:
residir no Município há mais de dois anos;
não exercer outra atividade remunerada;
ser o Único membro da família a postular a concessão do espaço; e
portar carteira de identidade e CPF.
Os itens acima deverão ser comprovados junto ao órgão público competente, no ato da inscrição.
VI
DO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E PRODUTOS DERIVADOS DE PETRÓLEO
Toda firma ou sociedade comercial legalmente constituída poderá comercializar o GLP, desde que previamente licenciada pelo Poder Executivo Municipal, observadas, subsidiariamente, as prescrições pertinentes, nas resoluções do Conselho Nacional do Petróleo (CNP), e o disposto na presente Lei.
A licença poderá ser concedida aos interessados através de requerimento instruído com cópia de planta do depósito, sujeita à aprovação pelo Município.
As empresas fornecedoras de GLP devem ter em seus estabelecimentos e nos veículos que procedam à distribuição de GLP balanças que permitam avaliar a quantidade de gás residual nos botijões e cilindros a serem devolvidos por ocasião da compra e venda de nova carga.
O gás residual encontrado através dessa medição deve ser deduzido do preço final do botijão ou cilindro a ser adquirido pelo consumidor.
O procedimento referido neste artigo deve dar‑se na presença do consumidor.
As empresas fornecedoras de GLP, que ainda não tenham implantado a sistemática estabelecida neste artigo, obrigam‑se a conceder descontos de 10% (dez por cento) sobre o preço final de cada botijão ou cilindro comercializado, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis nos termos da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Os estabelecimentos comerciais e industriais e os prédios residenciais do Município de Coxim que utilizem gás butano canalizado ficam obrigados a utilizar aparelho sensor de vazamento de gás.
Os postos de comercialização fixa do GLP não podem manter estoque superior ao equivalente a cem botijões de 13 kg, ou seja, 1.300 kg de GLP.
Os recipientes devem ficar em local de boa ventilação, de preferência ao ar livre, e previamente vistoriado pelo Município.
O local deve dispor de um extintor de pó químico com capacidade de 4 kg para cada 10 botijões de 13 kg de GLP, sendo que ao menos uma das paredes do local deverá ser fechada apenas por grades, para permitir perfeita ventilação.
Não cumpridas as determinações e exigências deste artigo, a Prefeitura determinará o fechamento dos postos fixos de revenda de GLP, sem que caiba indenização de espécie alguma.
A infração do disposto neste artigo acarreta multa de 05 (cinco) a 15 (quinze) UFMs.
Será cassado o Alvará de Licença e Funcionamento dos postos de abastecimento de veículos instalados no Município que, comprovadamente, venham a adulterar combustíveis oferecidos aos consumidores, através de laudo da ANP - Agência Nacional de Petróleo - ou entidade credenciada ou com ela conveniada para elaborar exames ou análises de padrão de qualidade de combustíveis automotores.
O Poder Executivo poderá, a qualquer momento, instaurar processo administrativo para a apuração de adulteração na qualidade do combustível oferecido aos consumidores, permitindo ampla defesa ao acusado.
Aplicar‑se‑ão, subsidiariamente, no que couber, as normas do Conselho Nacional de Petróleo.
O comércio de derivados de petróleo, gasolina, querosene e óleos, regula‑se por lei especial.
Compete à Secretaria de Desenvolvimento Sustentável e Infra‑estrutura fiscalizar a integral execução do disposto neste Capítulo.
A Secretaria Municipal de Gestão exercerá a fiscalização tributária.
VII
DOS MUROS, CERCAS E PASSEIOS
Os proprietários de terrenos, edificados ou não, são obrigados a murá‑los ou cercá‑los dentro dos prazos estabelecidos pelo Município, bem como a mantê‑los em perfeito estado de limpeza, e drenados.
É proibido o uso de arame farpado para cercar terrenos, salvo nas áreas localizadas fora do perímetro urbano.
Os terrenos onde funcionem depósitos de madeira, lenha e sucatas em geral deverão ser murados, na altura mínima de um metro e oitenta centímetros.
A infração do disposto neste artigo acarreta multa de 10 (dez) a 30 (trinta) UFMs.
Os proprietários de terrenos, edificados ou não, localizados em logradouros que possuam meio‑fio são obrigados a executar a pavimentação do passeio fronteiro aos seus imóveis, dentro dos padrões estabelecidos pelo Município, e a mantê‑los em bom estado de conservação e limpeza.
A declividade do passeio público não pode ser superior a três por cento, no sentido do alinhamento predial meio‑fio, e deverão ser reservadas áreas para plantio de árvores, respeitando os elementos preexistentes, como postes de iluminação, telefones e semáforos.
O material utilizado para a execução do passeio público deverá ser antiderrapante.
É proibida a obstrução do passeio público por qualquer meio que impeça o transeunte do livre acesso.
Ao executar o calçamento de que trata o caput, os proprietários de terrenos de esquina deverão fazer rampas de acesso para deficientes físicos, em ambos os lados da rua, conforme normas técnicas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.
A infração do disposto neste artigo acarreta multa de 10 (dez) a 20 (vinte) UFMs.
Compete aos proprietários e/ou inquilinos a limpeza, reparo e manutenção do passeio fronteiriço ao imóvel possuído.
A infração do disposto neste artigo acarreta multa de 10 (dez) a 20 (vinte) UFMs.
Compete à Secretaria de Desenvolvimento Sustentável e Infra‑estrutura fiscalizar a integral execução do disposto neste Capítulo.
A Secretaria Municipal de Gestão exercerá a fiscalização tributária.
VIII
DOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO OU DE CARGA
Os veículos de transporte coletivo ou de carga postos a serviço da comunidade devem ser mantidos em perfeitas condições de segurança e higiene.
Constitui infração:
fumar em veículos de transporte coletivo;
conversar ou, de qualquer forma, perturbar o motorista nos veículos de transporte coletivo, quando estes estiverem em movimento;
o motorista ou cobrador do veículo impedir que o passageiro embarque gratuitamente quando não houver troco;
o motorista ou cobrador do veículo de transporte coletivo tratar o usuário com falta de urbanidade;
recusar‑se, o motorista ou cobrador, em veículo coletivo, a embarcar passageiros sem motivo justificado;
encontrar‑se em serviço, motorista ou cobrador, sem estar devidamente asseados e adequadamente trajados;
permitir, em veículos coletivos, o transporte de animais e de bagagem de grande porte ou em más condições de odor ou segurança, de modo a causar incômodo ou perigo aos passageiros;
trafegar com veículo coletivo transportando passageiros fora do itinerário determinado, salvo em situações de emergência;
transportar passageiros além do número licenciado;
trafegar com pingentes;
abastecer veículos de transporte coletivo portando passageiros;
nos veículos de transporte coletivo, o embarque pela porta dianteira ou o desembarque pela porta traseira;
o motorista interromper a viagem sem causa justificada;
estacionar fora dos pontos determinados para embarque ou desembarque de passageiros ou afastado do meio‑fio, impedindo a passagem de outros veículos;
abandonar, na via pública, veículo de transporte coletivo com o motor funcionando;
trafegar o veículo de transporte coletivo sem a indicação, isolada e em destaque central, do número da linha, ou com a luz do letreiro ou do número da linha apagada;
trafegar com as portas abertas;
colocar em tráfego veículo de transporte coletivo em mau estado de conservação ou higiene;
dirigir veículo de transporte coletivo com excesso de velocidade, impedindo a passagem de outro, ou de qualquer forma dificultando a marcha de outro;
trafegar sem o selo de vistoria ou com o selo vencido, rasurado ou recolhido;
não constar, no interior do veículo de transporte coletivo, a fixação da lotação e da tarifa, bem como seu itinerário, em local visível;
a falta de cumprimento de horário determinado nas linhas de transporte coletivo;
trafegar em ruas do perímetro central com veículos de carga com peso superior ao permitido pela sinalização da área;
carregar ou descarregar materiais destinados a estabelecimentos situados na zona central e nas radiais fora do horário previsto;
transportar, no mesmo veículo, explosivo e inflamável;
conduzir outras pessoas, além do motorista e dos ajudantes, em veículos de transporte de explosivos ou inflamáveis;
recusar‑se a exibir documentos à fiscalização, quando exigidos;
não atender às normas, determinações ou orientação da fiscalização; e
movimentar veículo de transporte coletivo sem assegurar‑se de que os passageiros estejam acomodados no veículo ou desembarcados.
A infração do disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, XI, XII, XIII, XV, XIX, XXI e XXVI acarreta multa de 5 (cinco) a 10 (dez) UFMs.
A infração do disposto no inciso XXVII acarreta multa de 5 (cinco) a 20 (vinte) UFMs.
A infração do disposto nos incisos XIV, XVI, XVII, XXII e XXVIII acarreta multa de 10 (dez) a 30 (trinta) UFMS.
A infração do disposto nos incisos XVIII e XXIV acarreta multa de 20 (vinte) a 50 (cinquenta) UFMs.
A infração do disposto nos incisos IX e XXIX acarreta multa de 20 (vinte) a 60 (sessenta) UFMs.
A infração do disposto nos incisos X, XX e XXIII acarreta multa de 30 (trinta) a 100 (cem) UFMs.
A infração do disposto no inciso XXV acarreta multa de 40 (quarenta) a 150 (cento e cinquenta) UFMs.
É obrigatória para todos os veículos de transporte coletivo em operação a vistoria periódica, a ser procedida a cada 180 (cento e
quando patente a incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato; III - o infrator, por espontânea vontade, imediatamente procurar reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe foi imputado; IV - ter o infrator sofrido coação para a prática do ato; e V - ser o infrator primário e a falta cometida, de natureza leve.
São circunstâncias graves:
ser o infrator reincidente;
o infrator coagir outrem para a execução material da infração;
ter a infração consequências calamitosas à saúde pública;
se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo; e
ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé.
A reincidência específica torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima.
NA eo N£o ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - CÂMARA MUNICIPAL DE COXIM ==
DA SAUDE PUBLICA
CAPÍTULO ÚNICO
Os estabelecimentos de saúde e a rede hospitalar do Município de Coxim devem, obrigatoriamente, afixar em lugar visível na recepção dos prontos-socorros e ambulatórios, públicos ou particulares, cartaz contendo na integra o texto do artigo 196 da Constituição Federal.
O cartaz a que se refere o caput deverá medir 45cm x 30cm, com letras em negrito medindo 1,5cm (um vírgula cinco centímetros), para melhor visibilidade.
Compete à Secretaria Municipal de Saúde fiscalizar a integral execução do disposto neste Capítulo.
A Secretaria Municipal de Gestão exercerá a fiscalização tributária.
DO TRANSITO URBANO
CAPÍTULO ÚNICO
O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre e sua regulamentação no âmbito municipal é condicionada ao objetivo de manter a segurança, a ordem e o bem-estar da população em geral.
É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeitos de obras públicas, ou quando exigências policiais o determinarem.
A infração do disposto neste artigo acarreta multa de 10 (dez) a 20 (vinte) UFMs.
Pedestres e veículos, no que lhes couberem, são obrigados a respeitar a sinalização existente nas vias públicas e outros logradouros.
A infração do disposto neste artigo acarreta multa de 5 (cinco) a 10 (dez) UFMs.
Fica instituído o uso de tinta fosforescente nas placas e faixas de sinalização urbana do Município de Coxim.
NA (7 in Tas Aeee )4 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - CÂMARA MUNICIPAL DE COXIM
DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA EM GERAL
CAPÍTULO ÚNICO
À Prefeitura compete disciplinar, da forma mais conveniente, as medidas de segurança em geral, visando à proteção e resguardo da população.
Além das medidas já estabelecidas nesta Lei, os munícipes ficam subordinados ao cumprimento das normas estabelecidas neste Título.
Fica proibida, de forma visível ao público, a execução das seguintes atividades:
serviço de solda;
esmerilho;
pintura de veículos;
jato de areia; e
outros que prejudiquem ou contribuam para a falta de segurança da população.
A infração do disposto neste artigo acarreta multa de 5 (cinco) a 10 (dez) UFMs, ficando a cargo da Secretaria de Desenvolvimento Sustentável e Infra-estrutura sua fiscalização.
É obrigatória a instalação de semáforo de advertência nas entradas e saídas dos seguintes estabelecimentos:
garagens coletivas;
postos de atendimento a veículos, seja a que título for;
estabelecimentos comerciais e industriais, desde que haja movimento habitual de veículos; e
outros locais onde, a juízo do Município, sejam necessários.
A infração do disposto neste artigo acarreta multa de 5 (cinco) a 10 (dez) UFMs, ficando a cargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Infra-estrutura sua fiscalização.
A Secretaria Municipal de Gestão exercerá a fiscalização tributária.
NA é METAS ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - CÂMARA MUNICIPAL DE COXIM ==
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITOÓRIAS
CAPÍTULO ÚNICO
Esta Lei será regulamentada, no que couber, no prazo de cento e vinte dias, contados a partir de sua publicação, e remetida cópia à Câmara Municipal.
As exigências contidas nesta Lei não dispensam a população em geral de cumprir os dispositivos legais estabelecidos por Leis Federais e Estaduais.
Os estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço que estejam funcionando contrariamente ao disposto nesta Lei têm o prazo de cento e vinte dias para regularizar sua situação, de acordo com a presente Lei.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO ÚNICO
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 702/92 de 10 de Dezembro de 1992.
Gabinete do Prefeito, 18 de dezembro de 2007. Engº Agrº MOACIR KOHL Prefeito Municipal Coxim/MS
Engº Agrº MOACIR KOHL
Prefeito Municipal
Coxim/MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 18 de dezembro de 2007