LEI COMPLEMENTAR Nº 211, DE 21/03/2024 “Altera e acrescenta dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 194, de 24 de junho de 2022 e da Lei Complementar Municipal nº 087/2008 e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Fica acrescido o inciso Ill no artigo 3º da Lei Complementar Municipal n.º 194/2022, com a seguinte redação:
art. 4º; art.20 e art.21.
O art. 9º da Lei Complementar Municipal n.º 194/2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de publicação da lei que regulamentar as regras de beneficios previstas na EC n.º 103/2019 no âmbito do RPPS Municipal, em cumprimento ao art. 8º.
As disposições da Lei Complementar Municipal n.º 087/2021 abaixo elencadas passam a vigorar com as seguintes alterações:
DOS DEPENDENTES
Consideram-se dependentes, para os efeitos desta Lei:
o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, desde que documentalmente comprovada a condição, por equipe multiprofissional;
os pais; ou
o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, desde que documentalmente comprovada a condição e a dependência econômica.
A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada.
A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao beneficio os indicados nos incisos subsequentes.
Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica o enteado e o menor que esteja sob sua guarda e o tutelado, que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.
Considera-se união estável aquela verificada entre dois indivíduos, independente do sexo, como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
A manutenção da qualidade de dependente do filho ou equiparado e irmão não emancipados, na condição de inválidos ou deficientes, somente será admitida caso a invalidez ou deficiência preceda a idade limite de vinte e um anos.
Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação.
O menor sob tutela ou guarda judicial somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação do respectivo termo.
O ex cônjuge, companheiro ou companheira, na condição de "credores de alimentos", não se equipam aos dependentes para os efeitos desta lei, sendo-lhes assegurado quantia até o valor da parcela que recebia de alimentos do segurado, devidamente demonstrada a necessidade alimentar, não podendo esta ultrapassar a cota que couber a qualquer dos pensionistas.
(...).
O segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, exercício de cargo em comissão ou de função gratificada, adicionais de insalubridade, periculosidade, produtividade e noturno, serviço extraordinário e de outras parcelas remuneratórias de caráter transitório para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 41 desta lei.
DOS BENEFICIOS EM GERAL
O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE COXIM/MS (IMPC) compreende os seguintes beneficios:
Quanto ao segurado:
aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;
aposentadoria compulsória;
aposentadoria por idade e tempo de contribuição;
aposentadorias especiais para os professores, para as pessoas com deficiência, e para os servidores expostos aos agentes nocivos.
Quanto ao dependente:
pensão por morte;
REVOGADO
Quanto aos beneficiários:
gratificação natalina ou décimo terceiro salário.
DAS REGRAS DE CÁLCULO DOS PROVENTOS E REAJ USTE DOS BENEFÍCIOS
No cálculo dos proventos e aposentadorias será utilizada a média aritmética simples das remunerações adotadas como base para contribuições a regime previdência social a que esteve vinculado, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior aquela competência.
(...).
Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do Parágrafo 6º, não poderão ser: - inferiores ao valor do salário-mínimo; Il - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS.
As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição que são considerados no cálculo dos beneficios do regime geral da previdência social.
Não poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do beneficio.
Os beneficios calculados nos termos do disposto neste artigo serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelos vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.
Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em número de dias.
Na hipótese da não instituição de contribuição para o regime próprio durante o período referido no caput, considerar-se-á, como base de cálculo dos proventos, a remuneração do servidor no cargo efetivo no mesmo período.
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO
O servidor público do município de Coxim que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem;
30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 91 (noventa e um) pontos, se mulher, e 101 (cento e um) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.
A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o calculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput.
Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput serão: - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem; Il- 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem;
O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput para as pessoas a que se refere o § 3º, incluídas as frações, será de 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2025, 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.
Os proventos das aposentadorias concedidas nos disposto neste artigo corresponderão a: - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no art. 40, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o art. 16 da Constituição Federal, desde que tenha, no mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou, para os titulares do cargo de professor de que trata o art. 4º, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; Il - ao valor apurado na forma da lei, para o servidor público não contemplado no inciso I.
Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o art. 2º do art. 201 da Constituição Federal e serão reajustados: - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional Nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisites previstos no inciso I do art. 5º ou; Il - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do art. 5º.
Parágrafo 7º Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no inciso I do 8.º deste artigo ou no inciso I do 8.º do art. 45, o valor constituído pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em Lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios:
I‑se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria;
II‑se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercolados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria;
O segurado, servidor público municipal de Coxim que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar poderá aposentar‑se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Lei Complementar, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
$ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, em 5 (cinco) anos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II deste artigo.
$ 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:
em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 72º do art. 43;
ao valor apurado na forma da lei, para o servidor público não contemplado no inciso I.
$ 32 O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado:
de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional Nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisites previstos no inciso I do § 2º;
nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º.
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas nos demais artigos desta Lei, o servidor do município de Coxim, incluídas suas autarquias e fundações que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar‑se com proventos correspondentes à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 7º do art. 43 desta lei, e reajuste de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, desde que, preencha cumulativamente, até 31 de janeiro de 2025, as seguintes condições:
60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher;
35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;
25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, 15 (quinze) anos de carreira e 5 (cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria;
idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do inciso I, deste artigo, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso II deste artigo.
O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumprido o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar‑se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
Parágrafo 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput deste artigo.
8 220 valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS
DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO
A aposentadoria por incapacidade permanente será devida ao segurado que estando ou não em gozo de auxílio‑doença, for considerado incapaz para o exercício de seu cargo, insuscetível de readaptação em outro de atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida.
$ 1º A insuscetibilidade de readaptação deverá ser provada formalmente em processo a cargo do Ente Municipal, que demonstre a busca por aproveitamento do servidor na forma determinada pela Constituição Federal, por equipe multidisciplinar e será requisito indispensável para início do processo de aposentadoria por incapacidade.
$ 2º A aposentadoria por invalidez será precedida de período de licença para tratamento de saúde por período não inferior a dois anos, exceto quando o quadro de saúde do servidor, desde a primeira perícia, for considerado irreversível.
Parágrafo 3º Ressalvado o direito adquirido, os proventos da aposentadoria por incapacidade serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, observando-se quanto ao seu cálculo o disposto no art. 41.
Parágrafo 4º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Parágrafo 5º Equiparam‑se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
ato de pessoa privada do uso da razão;
desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo;
o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão‑de‑obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Parágrafo 6º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.
Parágrafo 7º À concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico‑pericial do IMPC, assinado por no mínimo dois profissionais médicos ou por médico perito do trabalho.
Parágrafo 8º O pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade decorrente de alienação mental que torne o segurado absolutamente incapaz para os atos da vida civil ou relativamente incapaz para o recebimento e gestão do benefício somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.
Parágrafo 9º A aposentadoria por invalidez passa a vigorar a partir do primeiro dia imediato da publicação do ato de concessão do benefício.
As doenças e sequelas que o segurado já possuía ao ingressar no serviço público, não poderão ser alegadas para fins do gozo do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por invalidez permanente cessada, a partir da data do retorno.
Parágrafo 1º O tempo que esteve em gozo de benefício será contado como tempo de contribuição obedecido as regras estatutárias.
Parágrafo 2º O segurado aposentado por incapacidade e o dependente inválido com idade inferior a 60 (sessenta) anos, deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter‑se, a cada ano, a prova de vida a cargo do órgão competente do IMPC,
Sob pena de suspensão do benefício, os segurados aposentados por incapacidade permanente e o dependente inválido deverão se submeter a avaliações periódicas, a cargo do órgão competente do IMPC, a cada dois anos, ou quando solicitado pela Diretoria em decisão fundamentada, para a verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão dos benefícios.
Verificada a cessação das causas geradoras da invalidez e a recuperação da capacidade laboral, o benefício será cessado, devendo retornar o segurado ao serviço ativo, obedecendo as condições de reversão previstas no estatuto dos servidores municipais.
A junta médica do município fica incumbida de realizar as perícias médicas, que quando forem conclusas pela incapacidade para as atribuições do cargo e insuscetibilidade em outra função compatível com a limitação que o servidor tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, serão referendadas por um Médico Perito do Trabalho indicado pelo IMPC, para fins de concessão ou manutenção de benefícios previdenciários, que somente serão devidos quando os dois laudos forem conclusivos pela incapacidade e insuscetibilidade de readaptação.
$ 1º Quando o laudo da junta Médica do município concluir pela capacidade laborativa, o mesmo se bastará para o benefício.
DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
O segurado será aposentado compulsoriamente aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 41, não podendo ser inferiores ao valor do salário-mínimo.
O órgão responsável pela vida funcional do segurado encaminhará para o INSTITUTO DE PREVIDENCIA SERVIDORES MUNICIPAIS DE COXIM/MS (IMPC), com antecedência de 30 (trinta) dias da data programada para o início do beneficio, o procedimento competente para a formação do processo de concessão do beneficio.
A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite prevista no caput.
DA APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUICÃO
O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos calculados na forma prevista no art. 41, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;
tempo mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
65 (sessenta e cinco anos de idade) e 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 62 (sessenta e dois anos) de idade e 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição se muher.
O servidor aguardará em exercício a análise do requerimento da sua aposentadoria, passando para a inatividade a partir da data da publicação do ato de concessão do benefício.
DAS APOSENTADORIAS ESPECIAIS
Os ocupantes do cargo de professor terão idade minima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades estabelecidas no art. 56, desde que comprovem 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e de exclusivo e efetivo exercício das funções de magistério, direção, coordenação ou assessoramento pedagógicos dos integrantes das carreiras do magistério, na função de professor, desde que realizados em estabelecimento de ensino infantil, fundamental e/ou médio.
Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais de Coxim - IMPC, não farão jus à aposentadoria nos termos caput deste artigo caso não exerçam suas funções em estabelecimento de ensino básico, conforme definição prevista em Lei Federal.
Os servidores com deficiência poderão aposentar-se voluntariamente por idade com proventos calculados na forma da Lei Complementar nº 142/2103, independente do grau de deficiência, desde que tenham no mínimo 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e no mínimo 15 (quinze) anos de tempo de contribuição e comprovação por igual período da existência da deficiência, 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 05 (cinco) anos no cargo efetivo.
Os servidores com deficiência a que se refere o caput poderão ainda se aposentar voluntariamente por tempo de contribuição com proventos calculados na forma da Lei Complementar nº 142/2013, desde que tenham 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, devendo ter no mínimo os respectivos tempos de contribuição:
aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, homem, e 24 (vinte e quatro) aros, se mulher, no segurado com deficiência moderada;
aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
Para a concessão da aposentadoria nos termos do caput, é necessária a prévia submissão do segurado a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, considerando-se deficiência o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Caso haja regulamentação federal da aposentadoria da pessoa com deficiência posterior a publicação desta Lei Complementar, nos termos do artigo 22 da Emenda Constitucional nº 103/2019, aplicar-se-ão as novas disposições federais em detrimento do previsto neste artigo.
Os servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, fisicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, poderão aposentar-se voluntariamente aos 60 (sessenta) anos de idade, desde que tenham 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição, 10 (dez) anos de efetivo exercício público e 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
Aplica-se a regra do caput, subsidiariamente, as condições e requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo que não conflitarem com as regras prevista nesta Lei Complementar, vedada a conversão de tempo especial em comum.
DA PENSÃO POR MORTE
A pensão por morte será paga ao conjunto de dependentes do servidor falecido em atividade ou aposentado, e corresponderá, respectivamente, ao valor a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito ou ao valor da aposentadoria recebida, consoante às regras a seguir:
uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor previsto no caput, acrescido de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento);
na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:
100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máímo de beneficios do Regime Geral de Previdência Social;
uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de beneficios do Regime Geral de Previdência Social;
quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão concedido nos termos do inciso Il será recalculado na forma do disposto no inciso I.
Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado nos seguintes casos: |- sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e Il - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com o reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos beneficios do RGPS.
A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
da data do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias do falecimento do segurado;
da data do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência;
da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, facultado, porém, o provisionamento de valores de possíveis dependentes quando as evidências possibilitem crer a existência do direito.
Não se configurando o direito a dependência os valores eventualmente provisionados conforme disposto no caput, deverão ser repassados aos pensionistas na proporção da cota de cada um, sendo revisto os valores do rateio original.
O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, sendo credor de alimentos, não concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no art. 6º desta Lei.
O valor dos alimentos devido ao ex cônjuge credor de alimentos não poderá ultrapassar o valor estipulado na pensão de alimentos, nem tampouco o valor da menor cota dos pensionistas habilitados, não lhe beneficiando também qualquer outra vantagem de direito aos pensionistas.
A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação, respeitado o direito dos menores ou incapazes.
Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.
Nas ações em que o IMPC for parte, este poderá proceder de oficio à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respective cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.
) ulgada improcedente a ação prevista nos 88 5º ou 6º deste artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.
O beneficiário da pensão provisória de que trata o 8 1º do art. 59, deverá anualmente declarar que o segurado permanence desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do IMPC o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.
A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o disposto no art. 60.
E vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do IMPC, ou de regimes de previdência social da mesma espécie, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercicio de calgos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.
Será admitida, nos termos do $ 22, a acumulação de pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro com pensão por morte ou aposentadorias concedidas por outro regime de previdência social, inclusive decorrentes de atividades militares.
Nas hipóteses das acumulações previstas no $ 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais beneficios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: |- 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário- mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos; Il - 40%(quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos; HI - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários- mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
A aplicação do disposto no 8 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos beneficios.
Parágrafo 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, de 12 de novembro de 2019.
Parágrafo 5º As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, poderão ser alteradas na forma do 8 6º do art. 40 da Constituição Federal.
Não terá direito à pensão o cônjuge que, ao tempo do falecimento do segurado, estiver dele divorciado, separado judicialmente ou de fato, ressalvado o direito a alimentos que porventura tenha sido fixado judicialmente ou de forma extrajudicial, desde que, neste último caso, homologado em juízo ou especificado em documento público firmado pelo segurado antes do óbito.
A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência econômica.
A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.
Extingue-se a pensão nas seguintes condições:
pelo falecimento do beneficiário;
pela anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge supérstite;
a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido; o afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência; ou o levantamento da interdição, em se tratando de beneficiário com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz; respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "a" e "b" do inciso VI;
o implemento da idade de 21 (vinte e um) anos, pelo filho ou irmão;
a renúncia expressa;
em relação aos beneficiários cônjuge, o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar:
o decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor;
o decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
A critério da Autarquia Municipal, o beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por invalidez, por incapacidade ou por deficiência poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das referidas condições.
Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida no inciso III ou os prazos previstos na alínea “b" do inciso VI ambos do caput, se o óbito do servidor decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
Perde o direito à pensão por morte:
As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).
DO ABONO ANUAL E DO ABONO DE PERMANÊNCIA
O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária elencada no art. 56, nos termos previstos nesta lei e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória.
O valor do abono de permanência do servidor que tenha completado as exigências para se aposentar pela regra estabelecida no art. 56 desta lei será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada ou recolhida por este, relativamente a cada competência.
O pagamento do abono de permanência de que trata o caput do artigo supracitado é de responsabilidade do Município (poder executivo, poder legislativo, autarquias ou fundações) e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no caput, independentemente de permanência em atividade.
Não será devido abono de permanência para o servidor que tenha completado as exigências para as aposentadorias dos artigos 43, 45 e 46 e opte por permanecer em atividade, uma vez que beneficiados por critérios mais vantajosos que o estabelecido no art. 56.
Não será devido abono de permanência para o servidor que tenha completado as exigências para aposentadorias dos artigos 46-A e 58-B e opte por permanecer em atividade, haja vista que sua atividade foi exercida com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à sua saúde.
Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei Complementar n.º 087/2008:
Para análise de direito à benefícios previdenciários no âmbito do IMPC anteriores a presente Lei Complementar, dever-se-á utilizar as normas da Lei Complementar n.º 087/2008.
Revoga-se a Lei Complementar Municipal n.º 205/2023.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 21 de março de 2024,
Edilson Magro
Prefeito Municipal
Coxim/MS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COXIM
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Edilson Magro
Prefeito Municipal
Coxim/MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 21 de março de 2024