DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Do Objeto, Natureza e Definições
O transporte de passageiros em veículos automóveis de aluguel no Município de Coxim-MS, doravante denominado "Serviço de Táxi", constitui serviço de interesse público, e será regido por esta lei e demais atos normativos expedidos pelo Chefe do Poder Executivo.
O Serviço de Táxi no Município de Coxim - MS será outorgado mediante Termo de Autorização emitido pelo Município e Alvará de Licença, expedido pela Gerência de Receitas e Tributos, depois de cumpridas as condições previstas nesta lei e seus regulamentos, mediante processo que assegure participação aos interessados, e terá natureza discricionária.
Para efeitos de interpretação desta lei, adotam-se as seguintes definições:
AUTORIZATÁRIO - taxista profissional autônomo detentor de Termo de Autorização e Alvará de Licença para prestar serviços de táxi em Coxim - MS;
CADASTRO MUNICIPAL DOS CONDUTORES DE TÁXI - registro permanente dos condutores de veículo Táxi e dos automóveis utilizados nos
Serviços de Táxi realizado pelo Município;
PONTO - local pré-fixado, sinalizado e oficializado pelo Município, para o estacionamento de veículos Táxi;
SERVIÇOS DE TÁXI - serviço de interesse público de transporte individual de passageiros em veículo automotor leve de aluguel, mediante pagamento de tarifa estabelecida pelo Poder Público.
TAXISTA AUTÔNOMO - Pessoa natural a quem é outorgado Termo de Autorização para exploração dos Serviços de Taxi.
TAXISTA AUXILIAR DE CONDUTOR AUTÔNOMO - motorista profissional, inscrito no Cadastro de Condutores de Veículos/Táxi, que exerce a atividade de condução de Táxi, e trabalha em regime de colaboração com o Taxista autônomo nos termos da Lei Federal n° 6.094, de 30 de agosto de 1974.
ALVARA DE LICENÇA - documento expedido pela Divisão de Tributação e Fiscalização que autoriza o Taxista autônomo a explorar o Serviço de Táxi no Município de Coxim - MS, depois de cumpridas as exigências da Lei.
DA COMPETÊNCIA DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL
Das Atribuições da Gerência de Trânsito e da Gerência de Receitas e Tributos
Compete à Gerência de Trânsito - GEMUTRAN, sem prejuízo de outras atribuições previstas nesta lei e demais regulamentos:
a elaboração de planos e estudos relacionados aos serviços de táxi, inclusive sobre tarifas e dimensionamento da frota;
a elaboração de normas diretivas e operacionais para a regulamentação desta lei, submetendo-os à aprovação do Chefe do Poder Executivo;
a realização do processo de seleção para a outorga das autorizações, elaboração de editais e fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas nesta lei, em regulamentos ou decretos;
a fiscalização dos serviços de táxi no Municipio de Coxim - MS;
a aplicação das penalidades previstas nesta lei, inclusive a cassação da autorização.
A emissão do Alvará de Licença para a prestação do serviço de táxi será expedido pela Gerência de Receitas e Tributos, após regular processo de seleção e apresentação da documentação competente;
DAS CONDIÇÕES PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TÁXI
Do Cadastro e Requisitos dos Condutores
O Serviço de Táxi somente pode ser executado mediante condução por motoristas devidamente inscritos no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis, assim classificados:
Taxista Autônomo;
Taxista Auxiliar de Condutor Autônomo.
A inscrição no cadastro de condutores fica condicionada ao preenchimento, pelos taxistas, dos requisitos estabelecidos nas Leis Federais n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 e 12.468, de 26 de agosto de 2011, e em especial:
possuir Carteira Nacional de Habilitação, da categoria profissional exigida;
comprovante de residência no Município;
certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro, tráfico de droga, corrupção de menores e violência doméstica;
certidão de condutor expedida pelo DETRAN;
apresentar outros documentos que porventura venham a ser solicitados pela Gerência de Trânsito.
A Gerência de Receitas e Tributos emitirá ALVARA DE LICENÇA anual, o qual terá validade durante o exercício.
O Taxista Autônomo poderá cadastrar até 01 (um) Taxista Auxiliar de Condutor Autônomo, atendidas as disposições estabelecidas na Lei n° 6.094, de 1.974.
Em caso de falecimento do autorizatário, o respectivo alvará de licença será revogado, e o termo de autorização retornará automaticamente ao município.
Dos Deveres e Obrigações dos Taxistas
São deveres dos taxistas:
atender ao cliente com presteza e polidez;
trajar-se adequadamente para a função;
manter o veículo em boas condições de funcionamento e higiene;
manter em dia a documentação do veículo exigida pelas autoridades competentes;
não fumar e não permitir que fumem no interior do veículo.
manter a documentação de habilitação regular, válida e sem suspensão, obedecendo à Lei n° 9.503, de 1997, bem como à presente lei e seus regulamentos;
exigir do(s) passageiro(s) do táxi a utilização do cinto de segurança, conforme previsto no art. 65 da Lei n° 9.503, de 1997.
Os autorizatários devem respeitar a legislação em vigor e as normas baixadas pelo município, relativamente ao serviço, bem como facilitar, por todos os meios ao seu alcance, a atividade de fiscalização municipal.
Os autorizatários serão obrigados a portar no veículo o Alvará de Licença ou cópia, que deverá ser autenticada pela Gerência de Receitas e Tributos e ainda, o Termo de Permissão emitido pela Gerência de Trânsito.
Dos Requisitos dos Veículos e da Substituição
Para ser considerado como táxi, é exigido que o veículo apresente as seguintes características:
propriedade do autorizatário, admitindo-se mesmo quando é objeto de alienação fiduciária com instituição financeira;
idade máxima do veículo de 10 (dez) anos, contados do ano de sua fabricação;
capacidade mínima de 5 (cinco) e máxima de 7 (sete) passageiros;
possuir 4 (quatro) portas laterais;
deverá ter porta-malas com capacidade mínima de 300 litros;
ser equipado com ar-condicionado e aparelho para receber pagamento com cartão de crédito/débito e/ou pix;
deverá possuir caixa luminosa instalada no centro da capota, na cor branca com a palavra "TAXI" virada para frente do veículo e o número do prefixo no verso, ambos escritos na cor verde.
ser de cor branca;
deverá estar identificados com adesivos, aprovado pelo Município.
Quando o veículo táxi atingir 10 (dez) anos de fabricação, o autorizatário terá o prazo de 6 (seis) meses para substitui-lo, respeitando os todos os incisos do art. 8º, sob pena de:
advertência, até 30 dias de atraso;
multa, se o atraso for de 31 a 60 dias de atraso;
suspensão da autorização, se o atraso passar de 60 dias até o limite de 90;
revogação da autorização, caso o veículo não seja substituído dentro dos 90 dias transcorridos.
Os autorizatários que já estejam cadastrados junto a Diretoria de Tributação e Fiscalização terão até o dia 31.12.2025 para adequar o veículo ao que for instituido, exceto a cor branca do veículo será feita na primeira substituição, após a vigência desta lei.
Os táxis adaptados deverão possuir acessibilidade para pessoas com incapacidade de locomoção temporária ou permanente.
Dos táxis adaptados não serão cobrados nos incisos III, IV e V do artigo anterior.
DO QUANTITATIVO DE TÁXIS E DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO
Do Número de Autorizações e Parâmetros por Habitante
A quantidade de táxis em circulação deve atender as necessidades da população do Município de acordo com estudos elaborados pela Gerência de Trânsito, os quais levarão em conta o desempenho operacional do serviço de táxi considerando número de bandeiradas, número de frações, extensão da corrida média e taxa de ocupação.
Compete à Gerência de Trânsito fixar o número máximo de veículos táxi em circulação no Município de Coxim - MS, de acordo com o interesse público e observado o disposto no art. 4° desta lei.
A relação táxi por habitante não poderá ser inferior a 750 habitantes por táxi e nem superior a 800 habitantes por táxi, índice estabelecido com base na população estimada através de censo demográfico mais recente, realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Em razão do quantitativo de licenças existentes, será permitido o cadastro superior de taxistas, sendo válidas até a adequação ao número de veículos por habitante descrito no caput.
Compete à Gerência de Trânsito fixar os pontos de estacionamento, localização e extensão, tendo em vista o interesse público.
DA AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Da Outorga da Autorização e Procedimentos
O Serviço de Táxi será autorizado somente a taxista profissional autônomo, nos termos do art. 3° desta lei.
Ao motorista profissional autônomo somente poderá ser concedido um único Termo de Autorização, vinculado a um veículo de sua propriedade.
A Autorização para prestação do Serviço de Táxi em Coxim - MS será outorgada mediante procedimento que assegure participação dos interessados, observando-se as datas, critérios, conceitos e regras a serem estabelecidos em Edital a ser publicado pelo Município, observadas as exigências e os critérios de seleção constantes no Decreto de regulamentação desta lei.
O Termo de Autorização é ato unilateral e discricionário e pode ser cassado, revogado ou modificado a qualquer tempo pelo Poder Executivo Municipal;
A cassação do Termo de Autorização, por parte do Poder Executivo Municipal, poderá ocorrer a qualquer tempo, proposta pela Gerência de Trânsito, quando se configure a infração do Autorizatário ou seus prepostos às normas e regulamentos em vigor, assegurado o devido processo legal, observadas as disposições do Capítulo VI desta lei.
Dos Requisitos e Regularização dos Autorizatários
O Edital de seleção para a prestação do Serviço de Táxi deverá conter, além das exigências nele especificadas, os seguintes requisitos a serem preenchidos pelos interessados na outorga de Autorização:
preenchimento de todos os requisitos constantes do art. 6° desta lei;
ser proprietário do veículo a ser utilizado na prestação do serviço;
comprovação de regularidade perante o fisco municipal;
comprovação de regularidade perante a Previdência Social para pessoas jurídicas;
Os atuais autorizatários já existentes, que pretenderem manter no sistema deverão apresentar, no exercício seguinte, a contar da publicação desta lei, os documentos comprobatórios do atendimento aos requisitos para prestação de serviço.
O não cumprimento ao disposto no caput deste artigo importará na caducidade da permissão.
DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO
Da Classificação, Gestão e Representação dos Pontos
Os pontos de estacionamento são divididos em duas categorias:
privativo: destinado exclusivamente ao estacionamento dos táxis pré-determinados pelo órgão gestor;
livre: destinado a utilização de qualquer táxi, observada a quantidade de vagas fixadas.
Qualquer ponto de estacionamento poderá ser extinto, transferido, modificado, reduzido ou ampliado, a qualquer tempo pelo órgão gestor, após ouvido o sindicato da categoria e/ou representante do ponto.
Se reduzido o número de veículos no ponto, serão transferidos os excedentes que contarem menor tempo de registro no cadastro de autorizatários.
Se ampliado o número de veículos no ponto, serão oferecidas as vagas aos autorizatários com maior tempo de registro no cadastro de autorizatários, tendo como critério de desempate a maior idade e depois o menor tempo de fabricação do veículo.
Todas despesas decorrentes do ponto de estacionamento, como telefone e limpeza, são de responsabilidade dos autorizatários nele lotados, que se obrigam a dividi-la, sob pena de afastamento daquele que não colaborar com tal obrigação.
E facultado ao ponto privativo ter regulamento próprio, desde que homologado pelo órgão gestor.
Cada ponto privativo terá um representante escolhido por todos os autorizatários lotados naquele local, que fiscalizará o cumprimento das normas legais e infralegais, bem como organizará, junto com os demais motoristas, as obras e ações que visem a melhoria do serviço no ponto.
Cada taxista poderá ser representante do ponto por um ano, sendo vedada a recondução, enquanto todos os motoristas não tiverem exercido a representação.
É responsabilidade de cada autorizatário instruir os taxistas auxiliares que trabalham em seu veículo sobre as regras do ponto.
DA TARIFAÇÃO DOS SERVIÇOS
Da Regulamentação e Composição das Tarifas
O Poder Executivo Municipal regulamentará a tarifa a ser cobrada pelo serviço de táxi, com base em estudo efetuado pela Gerência de Trânsito ou Gerência de Receitas e Tributos.
A composição, a metodologia e os critérios a serem observados na fixação da tarifa serão estabelecidos em regulamento.
As tarifas deverão respeitar a tabela de valores apresentadas no período, devendo haver diferenciação na cobrança durante o período noturno, compreendido entre as 22 horas e as 05 horas do dia seguinte.
DOS TRIBUTOS APLICÁVEIS
Das Incidências e Obrigações Tributárias
Os veículos abrangidos na forma desta lei ficam sujeitos ao pagamento anual, com pontualidade, das taxas e impostos municipais inerentes.
Os autorizatários proprietários ficam sujeitos ao recolhimento das taxas e impostos:
imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN;
alvará de Licença no valor de 0,5 URM, a ser pago anualmente, e sua cobrança se dará no ano subsequente a publicação desta lei;
Os auxiliares de motorista, por sua vez, deverão recolher:
imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
DAS PENALIDADES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Das Penalidades e Procedimentos de Aplicação
As sanções administrativas a serem aplicadas ao Autorizatário do Serviço de Táxi e aos seus prepostos, consubstanciadas nas penalidades descritas neste artigo, serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo Municipal:
advertência escrita;
multa;
suspensão ou cassação do Registro de Condutores;
suspensão ou cassação do Alvará de Licença;
suspensão ou cassação do Termo de Autorização;
impedimento para prestação do serviço.
A penalidade será aplicada após a instauração de processo administrativo em que seja assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
O procedimento referido no caput deste artigo, inclusive as instâncias de recursos de aplicação das penalidades, será regulamentado por decreto.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Das Disposições Transitórias e da Revogação de Leis
Os novos pontos de estacionamento a que se refere o art. 10 desta lei serão fixados de forma a manter a situação atual dos pontos de estacionamento já existentes quando da entrada em vigor desta lei.
Os taxistas autorizatários deverão prestar diretamente, no mínimo, 30% do tempo de operação do táxi.
Caso o veículo autorizado venha a se envolver em acidente de trânsito, o autorizatário requererá autorização temporária de, no máximo, 60 dias para exercer a função enquanto é realizado o conserto do veículo autorizado.
O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei contar da data da sua publicação.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, REVOGANDO A LEI N. 655 de 07 de novembro de 1991.
Para efeitos de cobrança dos tributos se dará no exercício seguinte a sua publicação.
Edilson Magro
Prefeito Municipal
Coxim/MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 11 de agosto de 2025