Fica instituída, no âmbito do Município de Coxim-MS, a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia (CIPF), com a finalidade de conferir a devida identificação e garantir prioridade no atendimento em estabelecimentos públicos e privados.
A CIPF será emitida gratuitamente pela Secretaria Municipal de Saúde, mediante requerimento da pessoa interessada ou de seu representante legal, acompanhado de:
documento de identidade oficial com foto;
comprovante de residência no Município de Coxim-MS;
laudo médico que ateste o diagnóstico de fibromialgia, conforme critérios estabelecidos pela Organização Mundial da Saúde (OMS).
A Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
nome completo do portador;
número do CPF;
fotografia recente;
endereço de residência;
número de identificação da carteira;
data de validade do documento;
informação sobre a condição de saúde: “Portador(a) de Fibromialgia”.
Fica instituído o uso facultativo do colar de identificação de doenças não aparentes, conforme o modelo do colar de girassol, reconhecido nacionalmente, para pessoas com fibromialgia, visando facilitar a identificação em situações de emergência.
O colar de identificação de girassol deverá ser disponibilizado conforme regulamentação própria e poderá conter informações adicionais, a critério médico, como contato de emergência.
A confecção e a distribuição do colar poderão ser subsidiadas, integral ou parcialmente, pelo Poder Executivo, conforme disponibilidade orçamentária.
As pessoas com fibromialgia terão direito a atendimento preferencial em:
hospitais, unidades de saúde, clínicas, laboratórios, farmácias e similares;
estabelecimentos bancários;
instituições financeiras;
repartições públicas;
empresas concessionárias de serviços públicos;
supermercados, restaurantes e similares.
As especificações quanto ao formato, dimensões e modelo da Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia (CIPF) constam no Anexo Único desta Lei.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da sua publicação.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edilson Magro
Prefeito Municipal
Coxim/MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 15 de julho de 2025