Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) no âmbito do Município de Coxim, destinado a promover a regularização dos créditos tributários e não tributários da Fazenda Pública Municipal, decorrentes de débitos fiscais de pessoas física e jurídicas inscritos em dívida ativa e encaminhados à Procuradoria - Geral do Município de Coxim - PGMC.
À pessoa física ou jurídica que aderir ao REFIS poderá optar entre as seguintes formas de parcelamento mensal:
parcela única, com exclusão de 100% (cem por cento) dos juros e multas;
6 (seis) parcelas, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros e multas;
12 (doze) parcelas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros e multas;
18 (dezoito) parcelas, com redução de 70% (setenta por cento) dos juros e multas;
24 (vinte e quatro) parcelas, com redução de 60% (sessenta por cento) dos juros e multas;
36 (trinta e seis) parcelas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros e multas.
O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), observado o limite máximo de parcelas presentes no inciso VI.
O Município de Coxim poderá utilizar o IPCA-E como índice de correção monetária.
A adesão ao REFIS poderá ocorrer, por solicitação do devedor, do dia 01 de agosto de 2025 até o dia 31 de outubro de 2025.
Fica vedada a aplicação do REFIS aos casos de compensação, débitos já parcelados, assim como a discussão de valores já adimplidos.
A opção pelo REFIS implica ao contribuinte assumir as seguintes obrigações:
confissão irrevogável e irretratável pela totalidade dos débitos fiscais abrangidos pelo Programa;
aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei;
cumprimento regular das parcelas de débito consolidado.
O vencimento da primeira parcela deverá ocorrer no prazo máximo de 30(trinta) dias, contados da assinatura do acordo.
O fornecimento de certidão positiva com efeito de negativa, assim como o protocolo e consequente pedido de suspensão de eventual execução fiscal ou ato constritivo, fica condicionado ao pagamento da primeira parcela do acordo, cujo ônus da prova é do contribuinte.
Efetuada a negociação de débitos fiscais através do REFIS, o contribuinte beneficiado fica impedido de celebrar novo parcelamento administrativo até a total quitação das parcelas assumidas pelo programa, enquanto durar a vigência desta Lei.
Em caso de débito parcelado pelo REFIS, o atraso de 2 (duas) parcelas sucessivas ou 3 (três) alternadas, implicará no cancelamento automático do parcelamento, na perda dos benefícios fiscais dispostos no art. 3º desta Lei, restabelecendo, após a dedução dos valores pagos até a data do cancelamento, os valores e condições anteriores ao parcelamento, acrescido, ainda, de multa equivalente a 13,75% (treze vírgula setenta e cinco por cento) sobre a dívida remanescente.
Na hipótese de débito ajuizado a adesão ao REFIS fica condicionada ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do Art. 85, 8 3º do Código de Processo Civil, bem como ao adimplemento das custas e despesas processuais.
Os honorários serão destinados aos Procuradores do Município, rateado em partes iguais entre os integrantes da carteira.
Os débitos consolidados pelo REFIS serão recolhidos ao Tesouro Municipal através de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, emitido pela Gerência de Receitas e Tributos do Município de Coxim.
As despesas decorrentes da execução do REFIS serão suportados por dotações orçamentárias próprias do Município e suplementadas caso seja necessário.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edilson Magro
Prefeito Municipal
Coxim/MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 15 de julho de 2025