São estabelecidas em cumprimento ao disposto no § 2°, do art. 165 da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e Lei Complementar n° 101/2000, as diretrizes orçamentárias do município de Coxim-MS, para 2026, compreendendo:
As prioridades e metas da administração pública municipal;
A estrutura e organização dos orçamentos;
As diretrizes específicas para o Poder Legislativo;
As diretrizes gerais para elaboração e execução dos Orçamentos do Município e suas alterações;
As diretrizes do orçamento fiscal e da seguridade social;
Os limites e condições para expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;
As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
As disposições de caráter supletivo sobre a execução dos orçamentos;
As regras para o equilíbrio entre a receita e a despesa;
As limitações de empenho;
As transferências de recursos;
As disposições relativas à dívida pública municipal e as disposições gerais.
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o Exercício de 2026, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social, são as constantes do Art. 3º desta lei, as quais terão precedência na alocação dos recursos na lei orçamentária de 2026, não se constituindo, porém, em limite à programação de despesas.
Constituem prioridades da Administração Municipal a serem contempladas na sua programação orçamentária:
a modernização da administração pública municipal através da informatização dos serviços, implementação constante dos mecanismos de governança e de um esforço persistente de redução dos custos operacionais e da racionalização dos gastos, conforme prescrições contidas na Lei Complementar n° 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
o estímulo ao desenvolvimento dos recursos humanos, promovendo a capacitação e a valorização profissional dos servidores, visando ganhos de produtividade, redução de custos e otimização dos serviços públicos;
uma programação social ampla e efetiva, priorizando sobretudo a população de baixa renda no acesso a serviços básicos de saúde, educação, habitação, do apoio a programas que concorram para a geração de maiores oportunidades de emprego e do estímulo à parceria com a iniciativa privada e a sociedade civil organizada;
promover ações de incentivos as atividades esportivas, culturais e do turismo, nas manifestações populares e difusão da cultura do município, em parceria com as entidades públicas e privadas, proporcionando aos munícipes o desenvolvimento social, físico e intelectual;
manutenção dos programas de educação básica do município, priorizando o ensino infantil e fundamental, oferecendo aos alunos distribuição de merenda de boa qualidade, transporte escolar, melhorias das escolas municipais, bem como a valorização e capacitação do magistério e profissionais de educação e outros incentivos educacionais que objetivem a melhoria da educação em nosso município
implantação de uma política agrícola de valorização ao produtor rural, visando o apoio à produção familiar, ao pequeno produtor rural, incentivo ao associativismo, programa de diversificação das atividades rurais com objetivo de incentivar seu desenvolvimento social e econômico;
a implantação de uma infraestrutura básica de atendimento à população, priorizando a manutenção e estruturação do sistema viário, transporte urbano e rural, drenagem, iluminação pública, saneamento, pavimentação de vias urbanas e outras obras complementares;
a incentivo às ações voltadas para a preservação, recuperação, conservação do meio ambiente e o uso racional dos recursos naturais renováveis, priorizando ações educativas;
manutenção, restauração e conservação de edificações públicas integrantes do patrimônio municipal e construção de novas unidades;
desenvolver programas que estimulem a instalação de novos empreendimentos, em especial comércios e indústrias, além dos prestadores de serviços;
Desenvolver, instituir e implantar projetos, programas e ações que beneficiem diretamente a sociedade de Coxim, desde que revestidos da supremacia do interesse público.
Constituem metas fiscais da Administração para inclusão na sua programação orçamentária as que estão contempladas nos anexos da presente lei.
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
As categorias de programação de que trata esta Lei, serão identificadas no projeto de Lei Orçamentária por Funções, Subfunções, Programas, Atividades e Projetos, órgão concedente e Organizações da Sociedade Civil.
Para efeito desta Lei, entende-se por:
função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;
subfunção, representa uma partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;
programa, um instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;
atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
concedente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários; e
organizações da Sociedade Civil as entidades privadas, com os quais o município pactue a transferência de recursos financeiros, inclusive quando decorrentes da descentralização de créditos orçamentários.
Os orçamentos fiscais e da seguridade social, referentes aos poderes do Município, seus fundos e órgãos da administração direta, indireta e fundações criadas e mantidas pelo poder público municipal, discriminarão as despesas por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, segundo exigências da Lei n° 4.320/64.
Na lei orçamentária, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação.
As despesas de cada Unidade Orçamentária serão discriminadas por projeto/atividade e classificadas por:
função, Subfunção e Programa;
grupos de Despesa;
elemento de Despesa.
Os Grupos de Despesa a que se refere o inciso II, deste artigo, são os seguintes:
pessoal e Encargos Sociais – 1;
juros e Encargos da Dívida – 2;
outras Despesas Correntes – 3;
investimentos – 4;
inversões Financeiras – 5; e
amortização da Dívida – 6.
Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Os conceitos e as especificações dos Grupos de Despesa são os constantes do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.
Os conceitos e especificações das Fontes de Receita, são os constantes do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.
Cada atividade e projeto identificará a Função, a Subfunção e o Programa aos quais se vinculam.
O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, será constituído de:
mensagem;
texto da lei;
quadros orçamentários consolidados;
anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando receita e despesa na forma definida na Lei Federal n° 4.320/64.
O enquadramento dos projetos e atividades na classificação funcional-programática, deverá observar os objetivos específicos de cada aplicação, independente da unidade a que estiverem vinculados.
As despesas e as receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos serão apresentados de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou o superávit corrente e o total de cada um dos orçamentos.
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar o percentual de 7% (sete por cento), relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no §5° do Art. 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior, conforme regra contida em norma fixada pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul.
O duodécimo devido à Câmara Municipal será repassado até o dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos do inciso II, § 2° do art. 29-A da Constituição Federal.
A despesa total com a folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os gastos com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar a 70% (setenta por cento) de sua receita, de acordo com o estabelecido no §1º do art. 29-A da Constituição Federal.
O Poder Legislativo encaminhará sua proposta orçamentária ao Poder Executivo, para fins de consolidação, até o final do mês de julho do corrente ano.
Será destinado às Emendas Parlamentares Individuais o limite de 1,2% da Receita Corrente Líquida, sendo que a metade desse percentual às ações e serviços públicos de saúde, nos termos do disposto no § 9º, do artigo 166, da Constituição Federal.
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2026 deverão ser realizados de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações.
A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes.
Na programação da despesa serão vedados:
o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
consignar na lei orçamentária projetos com a mesma finalidade em mais de uma Unidade Orçamentária, crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
a vinculação da receita de impostos à órgãos, fundos ou despesas, nos termos do inciso IV do art. 167 da Constituição Federal.
Além das prioridades referidas no artigo 3º, a Lei de Diretrizes Orçamentárias somente admite a inclusão de novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada no orçamento, se:
tiverem sido adequadamente atendidos os projetos já iniciados;
tiverem sido contempladas as despesas de conservação do patrimônio público;
no caso de haver excesso de arrecadação no exercício;
tiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio.
A lei orçamentária somente contemplará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro, se ele estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão
As previsões de receita para o exercício de 2026, e eventual reestimativa pelo Poder Legislativo, deverão estar em consonância às disposições do artigo 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
É vedada a aplicação de recursos decorrentes da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de empréstimos e para pagamento de amortização, juros e outros encargos da dívida municipal, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações.
É obrigatória a inclusão no orçamento, de recursos necessários ao pagamento de débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados nos termos da legislação vigente.
A Lei Orçamentária, destinará:
para a manutenção e desenvolvimento do ensino, o percentual mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos na forma prevista no art. 212 da Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal;
em ações e serviços públicos de saúde não menos de 15% (quinze por cento) da receita oriunda de impostos, em conformidade com o inciso III, do § 2º do Art. 198 da Constituição Federal.
a receita do FUNDEB será aplicada para o financiamento de ações de manutenção e desenvolvimento da educação básica pública, conforme estabelecido no art. 211 da Constituição Federal e na Legislação do FUNDEB.
DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Os recursos ordinários do Município, somente poderão ser programados para atender despesas de capital, depois de atendidas despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e outras despesas de custeio administrativo e operacional, precatórios judiciais, bem como a contrapartida de convênios e de programas financiados e aprovados por lei específica.
Na fixação da programação da despesa deverão ser observadas a legislação vigente.
O Orçamento da Seguridade Social, compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
das contribuições sociais previstas na Constituição;
das receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, entidades e fundos que integram o orçamento de que trata este artigo;
das receitas transferidas do Orçamento Fiscal do Município.
A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência de no mínimo 0,5% (meio por cento) da receita corrente líquida, destinada ao atendimento de emendas parlamentares impositivas, passivos contingentes e outros riscos, além de eventos fiscais imprevistos, inclusive para abertura de créditos adicionais destinados ao reforço de dotações que se revelarem insuficientes para atender suas finalidades.
Para efeito desta Lei, entendem-se como eventos e riscos fiscais imprevistos, entre outros, as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços públicos e da estrutura da administração pública municipal, não orçadas, ou orçadas a menor, e as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais, imprescindíveis às necessidades do Poder Público.
LIMITES E CONDIÇÕES PARA EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesas de caráter continuado, deverá ser acompanhado de estimativa do impacto orçamentário- financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes.
Para efeito do disposto no § 3º art. 16, da Lei Complementar nº 101, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes de ação governamental nova, cujo impacto orçamentário-financeiro num exercício não exceda o valor para dispensa de licitação, fixado na Lei de Licitações
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
A despesa com pessoal ativo, inativo, pensionista e encargos sociais do Executivo não poderá exceder, no exercício, ao limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) das respectivas receitas correntes líquidas (RCL), na forma do disposto na alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar n.º 101.
Entende-se por receita corrente líquida o somatório das receitas tributárias, de contribuição, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, deduzidas
contribuições dos servidores para o custeio de seu sistema de previdência e assistência social;
compensação Financeira entre Regimes de Previdência;
dedução de Receita para Formação do FUNDEB.
A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze meses anteriores, excluídas as duplicidades.
Na hipótese de a despesa de pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite de que trata o art. 30 desta lei, aplicar-se-á o disposto no parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar n.º 101/00.
No exercício de 2026, a realização de horas extras, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no art. 30 desta Lei, somente poderá ocorrer quando for ao atendimento de relevantes interesses públicos, devidamente justificados pela autoridade competente.
A autorização para a realização de serviços extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal ou por autoridade por ele delegada.
Para fins de atendimento ao disposto na Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras e a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos do Município, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observados os imperativos constantes do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, dos artigos 19 a 22 da Lei Complementar nº 101/00 e demais legislação municipal, no que couber.
Fica autorizada a realização de concursos públicos para todos os Poderes, desde que:
atendam os dispositivos do artigo 169 da Constituição Federal e limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000;
Sejam para suprir deficiências de mão-de-obra ou ampliação de serviços básicos do Município.
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o Exercício de 2026 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequentes aumento das receitas próprias.
A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
atualização e/ou revisão do Código Tributário e da planta genérica de valores do município;
revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções;
revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder da polícia;
revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal.
Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e sociocultural do Município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados ou superiores aos constantes no Anexo de Metas Fiscais, já consideradas no cálculo do resultado primário, ou será demonstrada nas leis de que tratam os incentivos ou benefícios fiscais.
Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para a cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14, §3º da Lei Complementar n. º 101.
DAS DISPOSIÇÕES DE CARÁTER SUPLETIVO SOBRE EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
A proposta orçamentária do Município para 2026, será encaminhada a Câmara Municipal, pelo Poder Executivo, no prazo definido pela Lei Orgânica Municipal.
A Lei Orçamentária Anual definirá o percentual em que o Poder Executivo ficará autorizado a abrir créditos especiais e adicionais suplementares e os remanejamentos, as transposições e as transferências de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/64.
As autorizações contempladas no caput deste artigo são extensivas às dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo e às programações orçamentárias dos fundos e dos órgãos da administração indireta.
É vedada a realização de despesa ou a assunção de obrigações que excedam os créditos orçamentários ou adicionais, ou quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesa sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
DAS REGRAS PARA O EQUILÍBRIO ENTRE A RECEITA E A DESPESA
Para o estabelecimento do equilíbrio entre as receitas e as despesas serão adotadas as regras de acompanhamento da execução orçamentária por via dos relatórios explicitados na Lei Complementar nº 101/00.
DAS LIMITAÇÕES DE EMPENHOS
Os critérios e formas de limitação de empenho são os referidos no art. 9º da Lei Complementar n.º 101/00, ficando o Poder Executivo por ato próprio, responsável pela reprogramação dos empenhos, nos limites do comportamento da receita, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS
O Orçamento Municipal poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, convênios, contratos, e outros instrumentos legais, desde que sejam da conveniência do Município e tenham demonstrado padrões de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:
associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres;
pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração Direta ou Indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica ou qualquer serviço ligado à administração municipal.
As transferências de recursos financeiros destinados a subvenções sociais, contribuições e auxílios, no que couber, obedecerão, preferencialmente, às regras estipuladas na Lei Complementar n.º 101/00 e no Marco Regulatório da Organizações da Sociedade Civil.
As despesas de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária, conforme dispõe o Art. 62 da Lei Complementar nº 101/00 – LRF.
As despesas de outros entes da Federação somente poderão ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais.
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social.
O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operação de crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III, da Constituição Federal.
A Lei Orçamentária Anual poderá autorizar a realização de operação de crédito por antecipação de receita, conforme disposto no art. 38, da Lei Complementar n.º 101/2000.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
O Poder executivo, de acordo com o § 3° do art. 12 da LRF, encaminhará à Câmara Municipal, no mínimo, trinta dias antes do encaminhamento de sua proposta orçamentária a estimativa das receitas para o exercício subsequente.
As propostas de modificações ao projeto de lei orçamentária, serão apresentadas, no que couber, com a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento, nesta Lei.
A classificação da estrutura programática para 2026 poderá sofrer alterações para a adequação ao Plano de Contas Único da Administração Pública Federal regulamentado pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Fazenda e pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso Sul - TCE-MS.
Se o Projeto de Lei Orçamentária não for devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a programação dele constante poderá ser executada mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa, para o atendimento exclusivamente das seguintes despesas:
pessoal e encargos sociais;
pagamento de benefícios previdenciários;
pagamento do serviço da dívida; e
pagamento de precatórios e ordens judiciais.
A Lei Orçamentária Anual, evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, identificadas com o respectivo código, especificando aquelas vinculadas a fundos e aos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, desdobradas conforme as funções especificadas nesta Lei e nos anexos da Lei 4320/64.
O ente não ficara escuso da responsabilidade de estabelecer metas fiscais para o exercício financeiro de 2026, mesmo na ocorrência de calamidade, ressaltando que poderá ser dispensado de cumprir as metas fixadas e poderá ser inserido uma previsão para a atualização das metas orçamentárias.
A previsão das receitas e a fixação das despesas para 2026, serão orçadas a valores correntes.
Conforme dispõe a Constituição Federal, o Plano Plurianual – PPA, foi elaborado no primeiro ano de mandato, desta forma, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a compatibilizar a LOA para o exercício de 2026, bem como a promover alterações no PPA 2026-2029.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026
Com base no Plano de Governo de Edilson Magro para Coxim, MS, propomos a seguinte estruturação de metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2026, de forma genérica e abrangente, nos seguintes eixos temáticos:
Edilson Magro
Prefeito Municipal
Coxim/MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 15 de julho de 2025