Ao Servidor ocupante de Cargo em Comissão de Direção e Assessoramento Superior ou Assistência Direta e Imediata, que não seja detentor de cargo efetivo, será assegurado o pagamento de indenização correspondente a razão do valor da remuneração do cargo, por ano de serviço prestado ao Município, por evento de sua exoneração.
O pagamento da indenização, far-se-á mediante comprovação de que o Servidor, quando no exercício do Cargo, não cometeu qualquer ato ilícito que tenha resultado em prejuízos ao Erário Público.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MOACIR KOHL
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 15 de março de 1994