DO ESTATUTO, DOS SEUS OBJETIVOS E DO REGIME JURÍDICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Esta Lei estrutura e organiza o Magistério Público de 12e 2º Graus da Prefeitura Municipal de Coxim, nos termos da Lei Federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, e denominar-se-á ESTATUTO DO MAGISTERIO.
Integram o quadro do Magistério Municipal, sob regime deste ESTATUTO, os ocupantes dos cargos de professor e de Especialista de Educação.
O regime jurídico dos ocupantes de cargos do Grupo Magistério é instrumento complementar e subsidiário ao Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Coxim (Lei Complementar nº 02/93).
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL
DOS CONCEITOS BÁSICOS
Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO: o conjunto de instituições e órgãos de natureza pública inter‑relacionados, que visam promover o ensino e a educação no Município;
PROFESSOR: o membro do Magistério que exerce atividade docente, objetivando a educação do discente.
ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO: o membro do Magistério que exerce atividades de orientação, supervisão, planejamento, administração e inspeção, na área educacional.
CARGO: o conjunto de deveres, responsabilidades, atividades, tarefas ou atribuições inerentes ao servidor, com denominação própria, e regido por Estatuto.
CATEGORIA FUNCIONAL: profissão definida, integrada de classes hierárquicas, constituídas de cargos de mesma natureza, classificadas em níveis crescentes de habilitação.
CLASSE; escala de crescimento funcional, identificadas pelas letras A,B, C,D, E, F, GH, LJ, LM, NOeP.
NÍVEL: é o grau de habilitação exigido para as categorias funcionais de Professor e Especialista de Educação.
ASCENSÃO FUNCIONAL: a passagem de um nível de habilitação para outro superior, na mesma classe.
PROGRESSÃO FUNCIONAL: a forma de crescimento funcional requerido, que consiste na passagem do membro do Grupo Magistério à classe imediatamente superior, exclusivamente por efeito de tempo de serviço.
DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS E PRINCÍPIOS BÁSICOS DO MAGISTÉRIO
O Magistério Público Municipal é exercido por ocupantes do Cargo de Provimento Efetivo, integrantes das categorias funcionais de Professor e Especialista de Educação que constituem o Grupo Ocupacional do Magistério do Quadro Permanente do Município de Coxim.
A categoria funcional de Professor e Especialista de Educação se desdobra nas seguintes habilitações:
Planejamento;
Administração Escolar;
Supervisão Escolar;
Orientação Educacional;
Inspeção Escolar.
A categoria funcional de Professor tem como princípios básicos:
a profissionalização entendida como a dedicação do Magistério, para o que se tornam necessárias:
qualidades individuais, formação e atualização que garantam resultados positivos ao Sistema Municipal de Ensino;
predominância das atividades do Magistério;
remuneração que assegure situação condigna nos Planos econômico e social;
existência de condições ambientais de trabalho, pessoal de apoio qualificado, instalações e materiais didáticos adequados.
retribuição salarial baseada na classificação de funções, levando em conta o nível educacional exigido pelos deveres e responsabilidades do cargo, a experiência que o exercício deste requer, a satisfação de outros requisitos essenciais ao seu desempenho e as condições do mercado de trabalho;
a progressão e ascensão funcional, através de valorização dos servidores, com base no aperfeiçoamento profissional, decorrente de cursos de habilitação e especialização e o tempo de serviço de efetivo exercício no Magistério.
DA ESTRUTURA DO GRUPO MAGISTÉRIO
As categorias funcionais de Professor e Especialista de Educação são integradas em classes e níveis de habilitação.
As classes constituem a linha a de progressão funcional do Professor e Especialista de Educação, sendo designados pelas letras A,B,C,D,E,F,G,H,l JL Men.
O interstício para a progressão funcional é de 02 (dois) anos e será apurado pelo tempo de efetivo exercício na Classe a que pertença o membro do Magistério Municipal.
Os níveis constituem a linha de habilitação e dobram‑se em número de 06 (seis) para o Professor e 03 (três) para o Especialista de Educação e objetivam o provimento inicial no cargo e a ascensão funcional.
Os níveis de habilitação correspondem:
Para Professor:
NÍVEL I: habilitação específica de 2º Grau, obtida em 03 (três) séries;
NÍVEL II: habilitação específica de 2º Grau, obtida em 03 (três) ou 04 (quatro) séries, seguida de estudos adicionais correspondentes a 01 (um) ano letivo;
NÍVEL III: habilitação específica de Grau Superior, a nível de graduação, representada por licenciatura de 1º Grau obtida em curso de curta duração;
NÍVEL IV: habilitação específica de Grau Superior a nível de graduação, representada por licenciatura de 1º Grau obtida em Curso de curta duração, seguida de estudos adicionais correspondentes, no mínimo a 01 (um) ano letivo;
NÍVEL V: habilitação específica em Curso Superior, a nível de graduação correspondente a licenciatura plena;
NÍVEL VI: habilitação específica de pós‑graduação, mestrado e doutorado, obtida em curso na mesma área, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.
Para o Especialista de Educação:
NÍVEL I: habilitação específica de Grau Superior, a nível de graduação, representada por licenciatura de 1º Grau obtida em curso de curta duração;
NÍVEL II: habilitação específica em Curso Superior, a nível de graduação correspondente a licenciatura plena;
NÍVEL III: habilitação específica de pós‑graduação, obtida em curso na mesma área, com mínimo de 720 (setecentas e vinte) horas.
Entende‑se por estudos adicionais uma sequência organizada de estudos de uma área, com mínimo de 720 (setecentas e vinte) horas, proibida a soma de cursos de extensão.
DO INGRESSO NO MAGISTÉRIO MUNICIPAL
DO CONCURSO PÚBLICO
O provimento dos cargos iniciais das categorias funcionais de Professor e Especialista de Educação dependerá, sempre de Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos e obedecerá ao disposto no respectivo Regulamento.
Somente poderão inscrever‑se em Concurso Público para provimento de Cargos do Grupo Magistério, candidatos portadores de comprovantes de Curso Pedagógico e habilitação específica na área de ensino.
O prazo de validade do Concurso para o ingresso em cargos do Grupo Magistério será de até 02 (dois) anos, contados de sua homologação, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período.
As normas e realização do Concurso para Provimento dos Cargos do Magistério municipal serão estabelecidas pelas Secretarias de Administração e de Educação, com a participação da Entidade de Classe do Magistério.
As provas de habilitação do Concurso para o cargo de Professor, versarão, conforme o caso, sobre o conteúdo e a didática de:
área de estudo;
disciplina;
fundamentos da educação.
As provas de habilitação do concurso para o Cargo de Professor e Especialista de Educação, versarão, conforme o caso, sobre o conteúdo de Língua Portuguesa, Fundamentos da Educação e atribuições específicas a serem exercidas pelo Planejador Educacional, Supervisor Escolar, Orientador Educacional, Administrador Escolar e Inspetor Escolar.
Os programas das provas de Concurso para Professor e Especialistas de Educação constituirão parte integral do Edital, bem como a seriação de valores atribuídos aos títulos.
O resultado do Concurso, com a relação dos candidatos aprovados, será homologado pelo Prefeito Municipal.
DA NOMEAÇÃO, DA POSSE E EXERCÍCIO E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
DA NOMEAÇÃO, DA POSSE E EXERCÍCIO E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
DA NOMEAÇÃO
As nomeações serão feitas:
em caráter efetivo, nos casos de provimento mediante concurso público;
em comissão, quando se tratar de cargo de confiança e que, em virtude da lei, deva ser assim provido;
em substituição, nos casos previstos no Estatuto dos Servidores Municipais, em razão de afastamento do titular.
A nomeação dos candidatos aprovados em Concurso Público dar‑se‑á, obrigatoriamente, nas seguintes condições:
pela ordem de classificação em Concurso Público;
na classe inicial, da respectiva categoria funcional.
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de desempenhá‑lo com probidade e obediência as normas legais e regulamentares, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.
A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato da nomeação, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado, desde que deferido por ato de autoridade competente, devidamente fundamentada.
Em se tratando de Professor e Especialista de Educação em licença, ou em outro afastamento legal, o prazo será contado do término do impedimento.
Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
No ato da posse, o Professor e o Especialista de Educação, apresentará, obrigatoriamente, declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração sobre o exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
Se não efetivar a posse dentro dos prazos previstos neste artigo, tornar‑se‑á sem efeito a nomeação.
A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial do Município ou, em sua falta, de órgão público estadual ou junta médica legalmente designada para tal ato.
Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto, física e mentalmente, para o exercício do cargo.
A posse de Professor e Especialista de Educação efetivos que forem nomeados para outro cargo, independerá de inspeção médica, desde que se encontrarem em exercício.
São competentes para dar posse:
o Prefeito, aos Secretários Municipais e demais autoridades que lhe sejam diretamente subordinadas;
os Secretários Municipais aos ocupantes dos cargos em comissão e funções no âmbito das respectivas secretarias, inclusive aos dirigentes de autarquias a estas vinculadas;
os dirigentes de Autarquias e Fundações, aos ocupantes de cargos em comissão, de funções e cargos efetivos da respectiva entidade.
A posse dos Professores e Especialistas de Educação efetivos será dada pelo titular da Pasta de Administração ou outro órgão de atribuições afins, cuja competência esteja expressa no Regimento Interno da Prefeitura.
A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições estabelecidas em lei ou regulamento, para a investidura no cargo.
Será tornado sem efeito o ato de nomeação, se a posse não se verificar no prazo estabelecido nesta lei.
Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do Professor e Especialista de Educação.
O início do exercício e as alterações que ocorrerem serão comunicadas, ao órgão competente, pelo Chefe da repartição ou serviço em que estiver lotado o Professor e Especialista de Educação.
O exercício do cargo terá início dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados:
da data da posse;
da data da publicação oficial do ato, no caso de remoção, reintegração, aproveitamento, reversão, redistribuição e transferência.
Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados por 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado e a juízo da autoridade competente, devidamente justificados.
O exercício de função gratificada dar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação do ato de designação.
No caso de remoção, o prazo para exercício de Professor e Especialista de Educação em férias ou licença será contado da data em que retornar ao serviço.
O exercício em cargo de provimento efetivo nos casos de reintegração, aproveitamento e reversão, dependerá da prévia satisfação dos requisitos atinentes à capacidade física e sanidade mental, comprovados em inspeção médica oficial.
No interesse do serviço público, os prazos previstos neste artigo poderão ser reduzidos para determinados cargos.
O Professor e Especialista de Educação que não entrar em exercício dentro do prazo fixado, será exonerado ou dispensado.
Nenhum Professor e Especialista de Educação poderá ter exercício em serviço ou repartição diferente daquele em que estiver lotado, salvo os casos previstos neste Estatuto e Regulamentos.
A transferência ou a ascensão não interrompem o tempo de exercício, que é candidato do novo posicionamento na carreira, a partir da data da publicação do ato que transferir ou ascender o Professor e Especialista de Educação.
O Professor e o Especialista de Educação deverão apresentar ao órgão competente, logo após ter sido tomado posse e entrado em exercício, os elementos necessários à abertura do assentamento individual.
Salvo os casos previstos nesta lei, o Professor e o Especialista de Educação que interromperem o exercício por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, ficarão sujeitos a pena de demissão por abandono de cargo.
DO ESTAGIO PROBATÓRIO
Ao entrar em exercício, o Professor e Especialista de Educação nomeados para Cargo de Provimento Efetivo, ficarão sujeitos a Estágio Probatório por período de 02 (dois) anos durante os quais sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes requisitos:
idoneidade moral;
assiduidade e pontualidade;
aptidão e disciplina;
eficiência e produtividade;
iniciativa;
responsabilidade.
Dois meses, antes do prazo fixado neste artigo a autoridade competente ficará obrigada a pronunciar-se sobre o atendimento, pelo estágio, dos requisitos fixados para o Estágio Probatório.
O Estágio Probatório está regulamentado por Decreto da autoridade competente, conforme Decreto Municipal nº 169, de 31 de maio de 1993.
Não está sujeito a novo Estágio Probatório o Professor e o Especialista de Educação, que nomeados para outro cargo público do município, já tenha adquirido estabilidade.
DA LOTAÇÃO E REMOÇÃO, DA SUPLENCIA
DA LOTAÇÃO E REMOÇÃO
A lotação e a remoção do Grupo Magistério serão efetuadas de acordo com as normas de procedimentos baixadas através de regulamentação específica.
Lotação é a indicação da localidade da Escola ou órgão do Sistema Público Municipal de Ensino em que o ocupante de cargo do Grupo Magistério tenha exercido.
Remoção é o deslocamento do Membro do Grupo Magistério entre as escolas municipais, jurisdições e órgãos do Sistema Público Municipal de Ensino.
O membro do Grupo Magistério, obrigatoriamente, será lotado em Unidade Escolar, ou em órgão do Sistema Público Municipal de Ensino, observados os respectivos Quadros de Lotação.
O membro do Grupo Magistério em desvio de função não fará jus a incentivos financeiros previstos no artigo 80 deste Estatuto.
Conservará sua lotação no órgão de origem, o membro do Magistério, legalmente afastado de suas funções para:
integrar a Comissão de Valorização do Magistério;
exercer mandato na Entidade de Classe;
exercer Cargo em Comissão ou Função Gratificada nos órgãos da Secretaria Municipal de Educação.
À remoção dar-se-á por uma das seguintes formas:
a pedido;
por permuta, mediante consentimento da Administração Municipal;
"ex-officio", por conveniência do ensino, na forma estabelecida em Regulamento.
Para efeito de remoção a pedido, a Secretaria Municipal de Educação divulgará, entre os respectivos órgãos, no período de 01 a 31 de Outubro de cada ano, as vagas existentes nas escolas do Município.
Os Requerimentos de remoção, por parte dos interessados, devem ser protocolados na Secretaria Municipal de Educação até o dia 30 de Novembro de cada ano, acompanhados dos documentos exigidos.
Nas remoções a pedido, os candidatos serão classificados de acordo com a seguinte ordem de prioridade:
o mais antigo, isto é, o de maior tempo efetivo no Magistério Municipal;
o mais antigo no Magistério Público;
o mais antigo no Serviço Público Municipal;
o de maior idade.
Para cada vaga será considerado o nível de habilitação mínima exigida.
A remoção por permuta ocorrerá em qualquer época do ano, com a anuência por escrito dos interessados.
A remoção por permuta será deferida sempre que não houver prejuízo para o bom andamento do ensino.
A Secretaria Municipal de Educação terá o prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento das inscrições para proceder a classificação e aos atos de remoção dos candidatos.
DA SUPLENCIA
DAS AULAS EXCEDENTES
São consideradas horas-aula excedentes, para efeito desta Lei, as que forem ministradas em caráter temporário, em número superior ao da carga horária semanal a que estiver sujeito o titular do cargo de Professor, de acordo com as seguintes condições:
obrigatoriamente e sem remuneração adicional, por Professor da mesma disciplina, área de estudos ou atividades, para completar a carga de horas-aula até o limite da carga de trabalho a que estiver sujeito o titular do cargo de Professor.
facultativamente, mediante gratificação equivalente ao valor da hora-aula fixada a classe e nível do cargo efetivo, até o limite de 09 (nove) horas-aula semanais, além da carga horária a que estiver sujeito o Professor, atribuindo-se na seguinte ordem de preferência:
professor da mesma titulação;
o professor de outra titulação que, de preferência, tenha também habilitação do professor substituído.
DA CONVOCAÇÃO
Convocação é o cometimento das funções do Magistério, em caráter temporário, na forma da legislação vigente.
No ato da convocação deverá constar:
a atividade, área de estudos e disciplina;
o período da convocação;
a origem da vaga e/ou substituição.
A convocação de Professor para regência de classe far-se-á por processo seletivo, observados os seguintes critérios quanto à ordem de preferência:
aprovado em Concurso Público, ainda não nomeado, observado a ordem de classificação;
registrado no órgão competente mediante habilitação específica e ainda não aprovado em Concurso Público.
Não poderá haver atribuição de aulas por convocação para Professor Leigo, onde haja Cursos de Habilitação para o Magistério ou se comprove a existência de pessoal habilitado e disponível para ministrar aulas.
O Professor convocado por prazo superior a 90 (noventa) dias, passará por inspeção médica, antes de entrar em exercício.
O valor da hora-aula do Professor convocado será igual ao fixado pra o início da carreira, no nível correspondente à sua habilitação.
A convocação fica limitada a cada ano letivo, não podendo ter início durante as férias, salvo necessidade imperiosa de reposição de aulas.
À convocação ocorrerá nos casos de ausência de Professor em razão de licença ou afastamento previstos em lei, e para frequência ou participação em eventos educacionais, quando autorizadas pelos Secretários Municipal de Administração e Finanças e de Educação.
A convocação em vaga pura cessará quando ocorrer o provimento em caráter efetivo, de candidatos aprovados em Concurso Público.
As aulas correspondentes às ausências de Professor, em virtude de falta abonadas ou justificadas, ou decorrentes de afastamentos permitidos em lei, por prazo não superior a 15 (quinze) dias, poderão ser repostas pelo Professor titular, ainda no semestre em que ocorrerem.
A reposição de aulas equivale a encargos especiais e com este fundamento serão remuneradas.
O Professor convocado fará jus durante o período de convocação:
à remuneração consoante o disposto neste Estatuto;
as incentivos financeiros pelo desempenho da função de Magistério, capitulados neste Estatuto.
Em se tratando de portador de diploma de Curso Superior que não tenha sido habilitado na forma da legislação vigente, terá vencimento nunca inferior ao valor da Classe A, Nível III, desde que, edital publicado para esse fim não haja habilitado interessado na sede do município (sic).
Não poderá ocorrer convocação de Professor nas seguintes condições:
quando ocupante de cargo ou emprego que implique em acumulação ilícita de cargos;
quando aposentado por invalidez, compulsoriamente;
quando a gestante se encontrar com mais de 07 (sete) meses de gestação;
quando ocupante de cargo no Município e/ou Estado, a soma das cargas-horárias da convocação e do cargo exercido ultrapassar 44 (quarenta e quatro) horas-semanais.
É vedada a designação de Professor, na condição de convocado, para o exercício de Função Gratificada.
Ato do Poder Executivo regulamentará o processamento da Suplência de que trata este Capítulo.
DA PROMOÇÃO, PROGRESSÃO E ASCENSÃO FUNCIONAL
DA PROMOÇÃO
A Promoção Funcional é a elevação do membro do Magistério para efeito de vencimentos e vantagens, à classe e nível superior àquele em que se encontrar na linha definida de carreira.
A promoção na carreira do Grupo Magistério se dará na forma de avanço horizontal, denominado Progressão Funcional e de avanço vertical, denominado Ascensão Funcional.
DA ASCENSÃO FUNCIONAL
Ascensão Funcional é a elevação do membro do Magistério de acordo com a correspondente habilitação aos níveis previstos no artigo 10 desta Lei.
A Ascensão Funcional de um nível superior dar-se-á independentemente do número de vagas, desde que o membro do Grupo Magistério possua o correspondente diploma ou documento comprobatório com data de entrega e se habilite na forma estabelecida em Regulamento.
O membro do Grupo Magistério em Estágio Probatório não terá direito a Ascensão Funcional.
Apresentado ao Poder Executivo, pelo membro do Grupo Magistério, o comprovante da nova habilitação, a Ascensão Funcional poderá ocorrer em qualquer época do ano.
A concessão da Ascensão Funcional é pessoal, de acordo com a habilitação específica do servidor ocupante de cargo de Professor e Especialista de Educação, que o conservará na Progressão Funcional.
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Progressão Funcional é a elevação do membro do Grupo Magistério, pelo critério da antiguidade, à classe superior, dentro da mesma categoria funcional.
As classes para efeito de Progressão Funcional, serão em número de 13 (treze), sendo da Classe A à Classe N.
Parágrafo 1º - A mudança de classe dar‑se‑á através de requerimento, tão logo o membro do Grupo Magistério compete 02 (dois) anos de efetivo exercício no Magistério Municipal.
Parágrafo 2º - Os ocupantes de cargo de Professor e de Especialista de Educação serão automaticamente enquadrados:
a) na Classe N, os que contam com mais de 24 e até 26 anos de serviço;
b) na Classe L, os que contam com mais de 22 e até 24 anos de serviço;
c) na Classe L, os que contam com mais de 20 e até 22 anos de serviço;
d) na Classe J, os que contam com mais de 18 e até 20 anos de serviço;
e) na Classe I, os que contam com mais de 16 até 18 anos de serviço;
f) na Classe H, os que contam com mais de 14 e até 16 anos de serviço;
g) na Classe G, os que contam com mais de 12 e até 14 anos de serviço;
h) na Classe F, os que contam com mais de 10 e até 12 anos de serviço;
i) na Classe E, os que contam com mais de 08 e até 10 anos de serviço;
j) na Classe D, os que contam com mais de 06 e até 08 anos de serviço;
k) na Classe C, os que contam com mais de 04 e até 06 anos de serviço;
m) na Classe B, os que contam com mais de 02 e até 04 anos de serviço;
n) na Classe A, os que contam com mais de 01 e até 02 anos de serviço;
O tempo de efetivo exercício, de que trata o artigo 56, refere-se aquele dedicado ao exercício do cargo ou em atividades correlatas às do Magistério e que, em ambos os casos, seja cumprido exclusivamente em unidades da Secretaria Municipal de Educação e nos casos de afastamento previstos neste Estatuto que permitam a contagem do tempo de serviço para essa finalidade.
O membro do Grupo Magistério que se julgar prejudicado poderá recorrer à Comissão de Valorização do Magistério no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação da listagem dos membros ascendidos.
DA COMISSÃO DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO
Haverá no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, uma Comissão de Valorização do Magistério - CVM.
A Comissão de Valorização do Magistério - CVM - cabe assessorar, acompanhar e supervisionar a execução da política de pessoal do Magistério, na forma da legislação vigente.
Compete à Comissão de Valorização do Magistério:
- apreciar assuntos concernentes:
a) à alteração do regime de trabalho dos ocupantes de Cargo do Magistério;
b) ao provimento de cargos, na forma do artigo 11, deste Estatuto;
c) examinar e emitir parecer sobre as solicitações de Progressão Funcional;
d) classificar, anualmente, os candidatos com direito à Ascensão Funcional;
II - desenvolver estudos e análises que permitam subsídios para a fixação, aperfeiçoamento e modificação da política de pessoal do Magistério;
III - coletar dados e informações e promover a realização de análises especiais, que possam servir de subsídios às suas atividades;
IV - responder a consultas relativas à matéria de sua competência;
V - outras atribuições que lhe forem definidas pelos órgãos competentes, por leis, ou regulamentos.
A Comissão de Valorização do Magistério - CVM - será composta de membros efetivos do Grupo Magistério Municipal, com exceção da Secretaria Municipal de Administração, a saber:
- 02 (dois) indicados pelo órgão de classe;
- 02 (dois) indicados pela Secretaria Municipal de Educação;
- 01 (um) indicado pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
A Comissão de Valorização do Magistério - CVM será presidida por um de seus membros, escolhidos pelos pares e designado por ato do Prefeito Municipal.
As designações, sem prazo de duração, normas de funcionamento e atribuições complementares da Comissão de Valorização do Magistério - CVM -, serão objeto de regulamentação do Poder Executivo.
DA CARGA HORÁRIA
A carga horária do Professor é constituída de horas‑aula e horas‑atividade.
O tempo destinado a horas‑atividade corresponderá, no mínimo, a 25% (vinte e cinco por cento) da jornada semanal de trabalho.
O Professor e Especialista de Educação ficará sujeito a uma das seguintes cargas‑horárias a saber:
- a mínima, correspondente a 12 horas‑aula semanais;
- a básica, correspondente a 22 horas‑aula semanais;
- a integral, correspondente a 44 horas‑aula semanais.
O Professor lotado em sala de Pré‑escolar ou de 12 a 42 séries do 1º Grau, ficará sujeito a 02 (duas) horas‑atividade para cada 20 (vinte) horas‑aula;
O Professor de 52 a 82 séries do 1º Grau ou de 2º Grau, terá as seguintes horas‑atividade, exercidas nas escolas:
- 03 (três) horas‑atividade para o Professor com 12 (doze) horas‑aula;
- 05 (cinco) horas‑atividade para o Professor com 22 (vinte e duas) horas‑aula;
- 11 (onze) horas‑atividade para o Professor com 44 (quarenta e quatro) horas‑aula.
O Professor Não poderá ministrar, por dia, mais de 04 (quatro) horas‑aula consecutivas, nem mais de 08 (oito) intercaladas.
O Especialista de Educação ficará com a Carga horária de 30 (trinta) horas‑semanais.
A hora‑atividade é um tempo remunerado, de duração igual ao da hora‑aula, de que disporá o Professor, prioritariamente, para participar de reuniões pedagógicas e, ainda, para preparação de aulas, correção de provas, pesquisas e atendimentos a pais de alunos.
A hora‑aula ministrada pelo Professor terá a duração mínima de 50 (cinquenta) minutos no período diurno e 45 (quarenta e cinco) minutos no período noturno.
O Especialista de Educação deverá permanecer na Unidade Escolar, em período concomitante ao do Professor.
A carga‑horária semanal do Professor Municipal não poderá ultrapassar a 44 (quarenta e quatro) horas‑aula semanais.
O Professor pode ter a redução da carga‑horária semanal, a pedido, de um cargo de 22 (vinte e duas) horas‑aula semanais para um cargo de 12 (doze) horas‑aula semanais.
A redução da carga‑horária será analisada pela Secretaria Municipal de Educação e concedida por ato do Poder Executivo.
DOS VENCIMENTOS E INCENTIVOS FINANCEIROS
Vencimento‑base é a retribuição pecuniária ao Professor e Especialista de Educação, pelo exercício do cargo correspondente à classe e ao nível de habilitação, independente do grau de ensino em que exerça suas funções, consideradas a carga horária.
O vencimento é o fixado na Classe A, Nível I, da categoria funcional de Professor, ao nível de habilitação mínima, correspondente à carga‑horária de 22 (vinte e duas) horas‑aula semanais de trabalho.
O valor do vencimento de cada classe e de nível de habilitação das categorias é representado pelo vencimento a que se refere o artigo anterior, aplicados os coeficientes seguintes, na forma indicada:
- quanto às categorias funcionais de Professor e Especialista de Educação:
a) em relação às classes:
Classe A, coeficiente 1,00;
Classe B, coeficiente 1,05;
Classe C, coeficiente 1,102;
Classe D, coeficiente 1,152;
Classe E, coeficiente 1,216;
Classe F, coeficiente 1,277;
Classe G, coeficiente 1,34;
Classe H, coeficiente 1,407;
Classe I, coeficiente 1,477;
Classe J, coeficiente 1,551;
Classe L, coeficiente 1,629;
Classe M, coeficiente 1,710;
Classe N, coeficiente 1,796.
b) em relação aos níveis de habilitação, para a categoria funcional de Professor e Especialista de Educação:
Nível I, coeficiente 1,00;
Nível II, coeficiente 1,150;
Nível III, coeficiente 1,305;
Nível IV, coeficiente 1,521;
Nível V, coeficiente 1,749;
Nível VI, coeficiente 2,012.
Para efeito de determinação do vencimento real das categorias funcionais de que trata este Estatuto, serão aplicados, os seguintes vencimentos, segundo a respectiva carga‑horária:
- para 12 (doze) horas‑aula semanais, peso 0,5;
- para 20 (vinte) ou 22 (vinte e duas) horas‑aula semanais, peso 1,0;
- para 40 (quarenta) ou 44 (quarenta e quatro) horas‑aula semanais, peso 2,0.
Os vencimentos indicados neste artigo serão aplicados em cada classe e nível de habilitação, após a incidência dos coeficientes de que trata o artigo 80.
Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescidos das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei.
Ressalvadas as permissões contidas neste Estatuto e outras previstas em lei, a falta ao serviço acar‑trará descontos proporcionais ao vencimento mensal do Professor e Especialista de Educação.
Para fins de desconto proporcional, será considerada a unidade de hora‑aula, atribuindo‑se o valor da divisão do vencimento mensal respectivo pelo número de aulas semanais obrigatórias, multiplicadas por 4,5 (quatro e meio).
DOS INCENTIVOS FINANCEIROS
Os incentivos financeiros são adicionais temporários estabelecidos em razão do exercício do cargo pelo membro do Grupo Magistério, nas condições especificações(sic) por este Estatuto.
Os incentivos financeiros serão calculados sobre o vencimento‑base, respeitando‑se a classe e o nível, conforme os percentuais determinados a seguir:
- pelo exercício em escola de difícil acesso ou provimento, 50% (cinquenta por cento);
- pelo exercício em escola pertencente à Rede Municipal de Ensino em ou classe de alunos com necessidades especiais, 80% (oitenta por cento);
- pelo exercício em classe multisseriada, 30% (trinta por cento) igual ou acima de 20 (vinte) alunos;
- pelo exercício em classe multisseriada, 20% (vinte por cento) de 15 (quinze) a 19 (dezenove) alunos;
- pelo exercício em classe multisseriada, 10% (dez por cento) de 10 (dez) a 14 (catorze) alunos;
- pelo exercício em classe de Pré‑Escolar de 12 a 82 séries do 1º Grau, 50% (cinquenta por cento);
- pela responsabilidade no preparo da merenda, independentemente da regência de um ou dois períodos de aula, 20% (vinte por cento) sobre o vencimento base da Classe A, Nível I.
Com exceção do Inciso II, o incentivo financeiro previsto neste artigo não é cumulativo, prevalecendo, em caso de colisão, o de maior valor.
Entende‑se por escola de difícil acesso a que se encontrar em localidade fora das sedes do Município e do Distrito, com as quais não haja comunicação por meio de estrada trafegável, durante todo o ano, ou que não seja servida de transporte coletivo regular e diário.
Entende‑se por escola de difícil provimento:
- a que se encontrar em localidade que só seja servida por transporte interestadual ou intermunicipal, desde que o Professor não resida na localidade;
- a que, localizada na zona rural, onde não haja Professor habilitado, acarrete a obrigação de o Professor fixar, junto à escola, nova residência, em face do distanciamento do seu domicílio habitual.
A Secretaria Municipal de Educação divulgará, após aprovação do Conselho Municipal de Educação, até 15 (quinze) dias antes do início do ano letivo, a relação das escolas consideradas de difícil acesso ou provimento, bem como as salas multisseriadas.
Quando forem cometidas funções pedagógicas ao Professor e Especialista de Educação com dedicação exclusiva à Rede Municipal de Ensino, será devido o adicional por dedicação plena, na forma do artigo 185, da Lei Complementar nº 002/93.
Fica assegurado ao membro do Grupo Magistério à disposição da entidade de classe o incentivo financeiro que determina o Capítulo II, Título VII, deste Estatuto.
Os incentivos de que trata este Estatuto deixarão de ser pagos ao membro do Grupo Magistério que se afastar da efetiva regência de classe, exceto nos casos de:
- férias;
- casamento ou luto, até 10 (dez) dias;
- licença para tratamento de saúde na pessoa e na família;
- participação em congresso, Seminário Conferência ou outros eventos diretamente ligados à área educacional, desde que autorizado pela Secretaria Municipal de Educação;
- prestação de serviços obrigatórios por lei;
- gozo de licença‑prêmio.
VII - licença sindical; VIII - exercício na Comissão de Valorização do Magistério.
DAS FÉRIAS
O membro do Grupo Magistério, quando em atividade docente, gozará de 30 (trinta) dias de férias regulamentares e 15 (quinze) dias de recesso escolar entre as duas etapas letivas.
Gozarão férias de 30 (trinta) dias, os membros do Grupo Magistério que:
não estiverem em efetivo exercício na Unidade Escolar;
se aposentados, ocuparem Cargo em Comissão.
DOS AFASTAMENTOS
Os ocupantes de cargos do Grupo Magistério poderão ser afastados da função, respeitando o interesse da Administração Municipal, para os seguintes fins:
exercer cargo em comissão;
exercer atividades inerentes ou correlatas às do Magistério, em cargos ou funções da Secretaria Municipal de Educação, de acordo com o quantitativo estabelecido por ato do Poder Executivo;
para exercer, por tempo determinado, atividades em outros Estados, ou em outros órgãos municipais ou estaduais, sem vencimento, pelo prazo de 02 (dois) anos;
exercer junto a entidades conveniadas com a Secretaria Municipal de Educação, atividades inerentes ao Magistério, sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens específicas do Grupo Magistério.
DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS
Na área do Magistério somente será permitida a acumulação de cargos remunerados, quando houver compatibilidade de horário.
DA PREVIDÊNCIA E DA ASSISTÊNCIA
Os membros do Grupo Magistério contribuirão, em regime especial, para com o Fundo Municipal de Assistência Social de Coxim, na forma prevista na legislação em vigor.
DOS DIREITOS, DEVERES E PROIBIÇÕES
DOS DIREITOS
Além dos previstos em outras normas, são direitos dos integrantes do Grupo Magistério.
ter ao seu alcance informações educacionais, bibliografia, material didático, e outros instrumentos, bem como contar com assistência técnica que auxilie e estime a melhoria de seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos;
ter assegurada a oportunidade de frequentar cursos de formação, atualização e especialização profissional;
dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e material técnico-pedagógico suficientes e adequados, para que possa exercer com eficiência e eficácia suas funções;
ter liberdade de escolha e de utilização de materiais, de procedimentos didáticos e de instrumento de avaliação do processo de ensino-aprendizagem, objetivando alicerçar o respeito à pessoa humana e a construção do bem comum;
participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;
receber auxílio para a publicação de trabalhos e livros didáticos ou técnico-científicos, quando solicitado e aprovado pela Administração;
participar, como integrante do Conselho Municipal de Educação e da Comissão de Valorização do Magistério;
receber remuneração de acordo com a classe, nível de habilitação, tempo de serviço e regime de trabalho, conforme o estabelecido nesta Lei;
reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos de interesse da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares;
redução da carga horária semanal na forma estabelecida no artigo 71, Título VI, deste Estatuto.
DOS DEVERES
O membro do Grupo Magistério tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atividades, mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade profissional, em razão da qual, além das obrigações previstas em outras normas, deverá:
conhecer e respeitar as leis, os estatutos, os regulamentos, os regimentos e as demais normas vigentes;
preservar os princípios, ideais e finalidades da Educação Brasileira, através do seu desempenho profissional;
empenhar-se em benefício da formação integral do aluno, utilizando processos que acompanhem o progresso científico da educação;
sugerir medidas que auxiliem no aperfeiçoamento dos serviços educacionais;
participar das atividades educacionais que lhe forem atribuídas por força de suas funções;
frequentar cursos destinados à sua habilitação, atualização e/ou aperfeiçoamento;
comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza;
apresentar-se ao serviço decente e discretamente trajado;
manter espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e a comunidade em geral;
incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre os educandos, demais educadores e a comunidade em geral, visando a construção de uma sociedade democrática;
assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política dos educandos;
respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia do seu aprendizado;
comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento na sua área de atuação, ou às autoridades superiores, no caso de omissão por parte da primeira;
zelar pela economia do material e pela conservação do que for confiado à sua guarda e uso;
zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da categoria profissional;
fornecer elementos para a permanente atualização de seus elementos, junto aos órgãos da Administração;
participar do Conselho de Classe;
participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;
comparecer a todas as atividades extraclasse e comemorações cívicas previstas no Calendário Escolar;
acatar orientação dos superiores e tratar com urbanidade os colegas e os usuários dos serviços educacionais.
DAS PROIBIÇÕES
É vedado ao membro do Grupo Magistério:
uso de credenciais de que não sejam titulares;
participação em atividades em desacordo com os dispositivos legais em vigor;
uso do cargo para lograr proveito pessoal ou em favor de terceiros, em detrimento da dignidade da função;
coação e aliciamento de subordinados com objetivos de natureza político-partidária;
cometer a outrem o desempenho de encargo que lhe competirem.
A inobservância da disposição constante no inciso V deste artigo acarretará a aplicação da pena de demissão.
Ao Professor é, ainda, expressamente vetado:
- lecionar, em caráter particular, individualmente e/ou em grupo, aos alunos das turmas de sua regência;
- comparecer com alunos a manifestações públicas estranhas à finalidade educativa;
III - exceder-se na aplicação de meios disciplinares de sua competência;
IV - ocupar-se em sala de aula, de assuntos estranhos à finalidade educativa ou permitir que outros o façam,
V - impedir que o aluno participe das atividades escolares em razão de qualquer carência material.
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL, DO APERFEIÇOAMENTO E ATUALIZAÇÃO
É dever do membro do Grupo Magistério o seu contínuo aperfeiçoamento profissional e cultural.
A Secretaria Municipal de Educação, visando a melhor qualidade de ensino e obedecendo a legislação em vigor, possibilitará a frequência do membro do Grupo Magistério a cursos de formação, aperfeiçoamento e especialização, bem como outras atividades de atualização profissional, de acordo com os programas prioritários do Sistema Municipal de Ensino.
Para fins deste artigo, poderá a Secretaria Municipal de Educação promover a realização de cursos diretamente ou através de convênios com Universidades e outras instituições autorizadas ou reconhecidas pelo Conselho de Educação competente.
Mediante critério seletivo de acordo com normas para esse fim adotadas pelo Sistema Municipal de Ensino Público, poderá ser concedida ao membro do Grupo Magistério, bolsa de estudo, que consistirá em auxílio financeiro para custeio das despesas decorrentes de frequência a cursos de formação, aperfeiçoamento, especialização e atualização.
O auxílio de que trata este artigo será concedido preferencialmente a servidor que conte, no mínimo, com 02 (dois) anos de atividade no Magistério Público Municipal.
A vantagem de que trata este artigo deixará de ser concedida quando se tratar de recuperação de curso.
O membro do Grupo Magistério beneficiado com bolsa de estudo ou crédito educativo, fica obrigado a prestar serviços à Secretaria Municipal de Educação durante período compatível ao benefícios do respectivo curso.
No caso de desistência ou desligamento do curso, fica obrigado a restituir o valor recebido, devidamente atualizado.
DOS DIRIGENTES DAS ESCOLAS
Cada Unidade Escolar contará com um Diretor que exercerá as funções de Coordenação Geral das atividades pedagógicas, administrativas e financeiras da Escola.
A função de Diretor Escolar será preenchida por membro do Quadro Efetivo do Magistério Público Municipal, através de eleição direta e voto secreto.
Ato do Poder Executivo regulamentará o processamento da eleição para a função de Diretor Escolar.
A escola que possuir igual ou superior a 500 (quinhentos) alunos devidamente matriculados terá direito a um diretor-adjunto.
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
O Conselho Municipal de Educação obedecerá as normas emanadas do Conselho Estadual de Educação, adequando-se as necessidades e realidades municipais, e será composto por:
02 (dois) indicados pelo Secretário Municipal de Educação;
01 (um) indicado pelo Prefeito Municipal;
02 (dois) indicados pela Entidade de Classe;
01 (um) indicado pelo Poder Legislativo;
03 (três) representantes da Comunidade.
A Secretaria Municipal de Educação garantirá a escalação, o funcionamento e a manutenção do Conselho.
Na composição observar-se-á o mandato de 04 (quatro) anos para os membros dos itens le ll, do artigo 102.
Os demais mandatos serão todos de 02 (dois) anos, para garantir a renovação de seus membros.
Compete ao Conselho Municipal de Educação:
conhecer:
das infrações e das penalidades;
das representações;
da preterição de preferência legal;
de todos os institutos previstos neste Estatuto;
dar parecer em:
regulamentações previstas neste Estatuto;
apuração das responsabilidades;
calendário escolar;
toda a legislação referente ao Grupo Magistério.
redigir seu Regimento;
acompanhar e avaliar as atividades docentes;
organizar a comunidade escolar através da Associação de Pais e Mestres (APM) ou de Caixa Escolar;
acompanhar a aplicarão dos recursos financeiros destinados à Educação.
O Conselho Municipal de Educação será presidido por um dos seus membros eleitos na primeira sessão de cada ano.
A competência do Presidente e dos membros do Conselho Municipal de Educação será prevista em Regulamento.
O Conselho Municipal de Educação se reunirá ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente, por convocação do Presidente ou 1/3 (um terço) de seus membros.
DO SINDICATO DE CLASSE
Os membros do Grupo Magistério poderão sindicalizar-se para fins de estudo, defesa e coordenação de seus interesses.
O Professor, bem como o Especialista de Educação, não poderão ser despedidos, salvo por falta grave devidamente apurada em inquérito administrativo, a partir do momento de sua candidatura até 02 (dois) anos após o término do mandato, bem como não poderão ser transferidos para lugar que lhes dificulte ou torne impossível o desempenho de suas atribuições.
A licença sindical será concedida a partir da posse até o término do mandato, assegurando aos licenciados todos os direitos e vantagens, como se em exercício estivesse, sendo assegurado o seu retorno e função à unidade de origem.
Poderão ficar em licença sindical até 03 (três) membros do Grupo Magistério que tenham sido eleitos pra ocupar cargo de Diretoria do Sindicato Municipal, na Federação dos Trabalhadores em Educação, ou na Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE -, desde que não ultrapasse a carga horária de 66 (sessenta e seis) horas semanais.
O membro do Grupo Magistério eleito para ocupar cargo de Diretoria nas entidades mencionadas neste artigo, deverá contar, no mínimo, 02 (dois) anos de efetivo exercício na função de Magistério.
Mediante anuência do associado, o competente órgão do Município descontará em folha de pagamento as contribuições fixadas, creditando-se em favor das entidades, no prazo mínimo de 10 (dez) dias.
Os direitos e prerrogativas declinados neste Título somente poderão ser assegurados ao Professor e Especialista de Educação pertencentes ao Sindicato, vedado o reconhecimento de mais uma entidade na mesma base municipal.
DA CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS
Entende-se por Classificação de Cargos o instrumento ou norma que dispõe sobre a Administração dos Recursos Humanos do Grupo Magistério Municipal.
A classificação de Cargos tem a finalidade de: - promover a organização do Grupo Magistério; - estabelecer a prática salarial do Magistério Municipal; - embasar a institucionalização de um Sistema de Treinamento do Grupo Magistério; - incentivar a criatividade dos membros do Grupo Magistério com vistas ao melhor desempenho educacional.
Os cargos, qualificações, classes, níveis e vencimentos das categorias funcionais de Professor e Especialista de Educação, constituem o Anexo desta Lei.
DO ENQUADRAMENTO
O enquadramento dos membros do Grupo Magistério será automático com regulamentação e determinações do Poder Executivo.
O membro do Magistério do Quadro Permanente, por força da implantação deste Estatuto, terá sua promoção funcional de imediato, mediante a apresentação do comprovante da nova habilitação e do tempo de serviço prestado em exercício do Magistério.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Nenhum servidor poderá desempenhar atividades ou funções diferentes daquelas atribuídas ao Magistério, salvo os casos de designação para cargo em comissão, mandato classista e por doenças devidamente comprovadas.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta das verbas destinadas à educação no orçamento municipal, suplementadas se necessário e no que couber, e outras oriundas de celebração de convênios.
Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Novembro de 1996, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, 05 de Novembro de 1996. MOACIR KOHL Prefeito Municipal Coxim/MS 28
MOACIR KOHL
Prefeito Municipal
Coxim/MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 05 de novembro de 1996