O inciso III, do artigo 13, do Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
HI - sejam aposentados, pensionistas ou incapacitados que comprovarem renda familiar de até 03 (três) salários mínimos vigente no país, desde que sejam proprietários ou possuidores de uma única propriedade urbana;
Todas as penalidades pecuniárias estabelecidas nos artigos 30 e 54 do Código Tributário Municipal ou legislação complementar, relativas ao Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana e ao Imposto Sobre Serviços, serão calculadas a partir da data da vigência desta Lei, pelas fórmulas seguintes:
A falta de pagamento do Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial urbana nos vencimentos fixado sujeitará o contribuinte:
a atualização monetária do valor dos créditos tributários;
a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente até 30 (trinta) dias do vencimento;
a multa de 4% (quatro por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente até 60 (sessenta) dias do vencimento;
a multa de 6% (seis por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente até 90 (noventa) dias do vencimento;
a multa de 8% (oito por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente a partir de 91 (noventa e um) dias do vencimento; e
a cobrança de juros moratórios a razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, incidente sobre o valor do débito corrigido monetariamente no ato do efetivo pagamento.
A falta de pagamento do Imposto Sobre Serviços no prazo fixado no artigo 47 e seu Parágrafo Unico, ou quando for o caso, no prazo fixado no artigo 48, todos do Código Tributário Municipal, sujeitará o contribuinte:
a atualização monetária do valor dos créditos tributários;
a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito atualizado de acordo com o índice oficial de inflação até 30 (trinta) dias do vencimento;
a multa de 4% (quatro por cento) sobre o valor do débito atualizado monetariamente, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia do vencimento;
a cobrança de juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês sobre o valor atualizado monetariamente.
As fórmulas constantes nos 88 1º e 2º, deste artigo, somente se aplicarão aos tributos do atual exercício (1997) e seguintes.
A concessão ou recebimento de qualquer benefício ou incentivo fiscal, incluído descontos para pagamento de tributos, somente beneficiará o contribuinte que não for alcançado pela Lei Municipal nº 837/96.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
OSWALDO MOCHI JÚNIOR
Prefeito Municipal
de Coxim/MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 08 de abril de 1997