Fica alterada a redação dos artigos da Lei Complementar nº 004/94 de 20 de dezembro de 1994, nos seguintes pontos:
Nos casos de diversões públicas, se o prestador do serviço não tiver estabelecimento fixo e permanente no Município, o imposto será recolhido diariamente, 24 (vinte e quatro) horas antes do início das atividades.
Ao contribuinte que não cumprir o disposto no art. 39 e seu parágrafo primeiro será imposta a multa de 03 (três) UPF - Unidade de Padrão Fiscal:
Multa de 05 (cinco) UPF - Unidade de Padrão Fiscal, para quem não atender no prazo fixado na intimação.
Multa de 05 (cinco) UPF - Unidade de Padrão Fiscal, para aqueles que não comunicarem a Prefeitura, no prazo de 30 (trinta) dias os extravios de talões de Notas Fiscais e Livros Fiscais, ou após o início da ação fiscal.
O contribuinte que exercer quaisquer atividades ou praticar quaisquer atos sujeitos ao poder de polícia do Município, sem a autorização da Prefeitura, de que trata o art. 96, 8 2º e sem pagamento da respectiva licença, ficará sujeito a multa de 5 (cinco) UPF - Unidade de Padrão Fiscal.
Ao contribuinte reincidente nos Incisos I, II e III será impost as multas em dobro.
A multa de 2,0% (dois por cento) sobre o valor do débito atualizado de acordo com o índice oficial de inflação, após o vencimento;
suprimido;
a cobrança de juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês sobre o valor atualizado monetariamente.
multa de 1/2 (meia) UPF - Unidade Padrão Fiscal, por nota fiscal rasurada ou adulterada.
Desde que liquidados juntamente com as demais partes correspondentes do Crédito Tributário exigido, as multas previstas no art. 52, Inciso I e II, serão reduzidas para:
70% (setenta por cento) do seu valor, quando antes de Inscrição em Divida Ativa, ou se já efetivada esta, antes do seu ajuizamento para a cobrança em processo de execução, o devedor quitar o débito exigido;
60% (sessenta por cento) do seu valor, quando proferida a decisão de Segunda Instância Administrativa o devedor, até o 20º (vigésimo) dia da sua intimação, liquidar o débito confirmado na decisão condenatória;
50% (cinquenta por cento) do seu valor, quando o devedor, até o 20º (vigésimo) dia da sua intimação ou mesmo quando excedido esse prazo, mas antes do julgamento administrativo fiscal, o devedor quitar o débito exigido na decisão de Primeira Instância;
30% (trinta por cento) do seu valor, quando o devedor, até o vigésimo dia da intimação liquidar o débito exigido em Auto de Infração ou peça fiscal que regulamente a substituta.
Revogado.
A multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito atualizado, após o vencimento;
suprimido;
suprimido;
suprimido.
Fica estipulada a cobrança de taxa de 1/2 (meia) UPF, Unidade Padrão Fiscal, por Certidão expedida.
Fica incluído à Tabela I - Anexo I do Código Tributário Municipal, Alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, os seguintes itens:
Representantes Comerciais:
Com faturamento superior a R$ 1.000,00 = 30 UPF Anual;
Com faturamento acima de R$ 500,00 = 15 UPF Anual;
Com faturamento abaixo de R$ 500,00 = 10 UPF Anual;
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
OSWALDO MOCHI JÚNIOR
Prefeito Municipal
de Coxim/MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 20 de dezembro de 1998