LEI COMPLEMENTAR Nº 024/2000, DE 07 DE JUNHO DE 2000 “Dispõe sobre a Criação da tarifa de Conservação e Manutenção da Rede de Iluminação Pública (TCMRI) no Município de Coxim-MS., e dá outras providências”. O Prefeito Municipal de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Fica criada a Tarifa de Conservação e Manutenção da Rede de Iluminação Pública (TCMRI) no Município de Coxim-MS., destinada a atender as despesas de manutenção e conservação da rede de iluminação pública, bem como de operação e melhoramento dos serviços prestados neste setor pelo Município de Coxim-MS., que incidirá sobre cada unidade imobiliária autônoma edificada e unidade não imobiliária diversa, existentes no município de Coxim-MS.
Considera-se unidade imobiliária autônoma edificada, para efeitos de lançamento da Tarifa instituída pelo “caput” deste artigo, os apartamentos, salas, lojas, sobrelojas, boxes e demais unidades em que o prédio for dividido.
A Tarifa incidirá sobre as unidades imobiliárias autônomas edificadas, localizadas:
em ambos os lados das vias públicas, mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas em um deles;
em todo perímetro circunvizinho das praças e logradouros públicos, independentemente da distribuição das luminárias;
em toda a área do município, mesmo nos locais que não possuam iluminação pública, desde que constituam em vias de acesso às principais vias e logradouros que possuam tal serviço.
A Tarifa incidirá ainda sobre unidades não imobiliárias diversas, permanentes ou não, tais como “trailers”, barracas, palco para “shows” e assemelhadas.
Será responsável pelo pagamento da Tarifa de Conservação e Manutenção da Rede de Iluminação Pública o proprietário, o possuidor ou aquele que detenha, a qualquer título, a unidade imobiliária autônoma ou a unidade Não imobiliária diversa.
Entende-se por rede de iluminação pública, para fins de aplicação desta, aquela que esteja direta e regularmente ligada à rede de energia da Empresa Energética de Mato Grosso do Sul (ENERSUL), ou empresa que lhe seja sucessora, e sirva exclusivamente à via pública, às praças ou a qualquer logradouro de livre acesso permanente ao público.
O valor da Tarifa de Conservação e Manutenção da Rede de Iluminação Pública será cobrado em duodécimos, sempre baseado em percentuais sobre o consumo, no caso das unidades imobiliárias autônomas edificadas e unidades não imobiliárias diversas, até os limites estabelecidos nas Tabelas Anexas.
Estão isentos do pagamento da Tarifa criada por esta Lei as unidades imobiliárias autônomas com ligações monofásicas residenciais, cujo consumo de energia elétrica mensal for igual ou inferior a 50 (cinquenta) Kwh.
O produto da Tarifa de Conservação e Manutenção da Rede de Iluminação Pública constituirá receita destinada a cobrir os custos dos serviços e demais dispêndios da Municipalidade, decorrentes da instalação, manutenção, conservação, operação e consumo de energia elétrica para iluminação pública, bem como para melhoramento e ampliação do serviço.
A cobrança da Tarifa será efetuada pelo Município, diretamente, através de terceiros ou de convênios com concessionárias de serviços públicos, neste caso, prioritariamente, por intermédio da ENERSUL, através das contas mensais de fornecimento de energia elétrica.
Fica a cargo do Município a execução de projetos especiais de iluminação de avenidas, ruas, praças, alamedas e vias públicas em geral, bem como de parques, jardins, monumentos, pátios internos e demais logradouros públicos, correndo as despesas com manutenção, operação, administração e as de instalação de indicadores luminosos de ruas e execução de iluminação temporária, decorativa ou festiva, de caráter provisório ou definitivo, por conta do Erário Municipal.
O Município fará comunicação à ENERSUL sobre a execução de iluminação do tipo que se enquadre entre aqueles mencionados no “caput” deste artigo, para efeito de exame da viabilidade técnica da ligação à rede de distribuição e registro da carga instalada para fim de faturamento da conta de energia elétrica.
O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, regulamentará a presente Lei Complementar.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL., 07 DE JUNHO DE 2000.
OSWALDO MOCHI JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
TABELA I
PARA CÁLCULO DA TARIFA DE ILUMINAÇÃO SOBRE IMÓVEIS EDIFICADOS (CONSUMO COMERCIAL E INDUSTRIAL)
FAIXA DE CONSUMO (kKwh) Y% SOBRE A TARIFA VALOR
000 A 030 ISENTO
031 A 100 5,00 3,25
101 A 200 10,00 6,50
ACIMA DE 200 15,00 9,75
TABELA II
PARA CÁLCULO DA TARIFA DE ILUMINAÇÃO SOBRE IMÓVEIS EDIFICADOS (CONSUMO RESIDENCIAL)
FAIXA DE CONSUMO (kKwh) Y% SOBRE A TARIFA VALOR
000 A 050 ISENTO
051 A 100 2,00 1,50
101 A 200 5,00 3,74
201 A 300 6,00 4,49
301 A 500 7,00 . 5,23
ACIMA DE 500 9,00 6,73
OSWALDO MOCHI JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 07 de junho de 2000