Fica Instituída a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, destinada ao custeio dos serviços de iluminação pública.
Considera-se como custeio do serviço de iluminação pública o custo decorrente dos serviços com a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades a ele correlato.
Compõem o custo do serviço de iluminação púbica as despesas com estudos, projetos, fiscalização, administração, execução, financiamento, além de outros serviços técnicos, bem como, as despesas com máquinas, equipamentos e demais elementos, e gastos necessários a realização do serviço, a serem discriminados em ato do Poder Executivo.
A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Infra‑Estrutura, ficará encarregada da elaboração da planilha do custo total dos serviços de iluminação pública deste Município, com base no Decreto de que trata o parágrafo anterior.
O Serviço de Iluminação Pública compreende a iluminação de vias, logradouros, praças e demais áreas públicas, situadas na zona urbana e de expansão urbana deste Município.
Entende-se como serviço de iluminação pública, para os efeitos desta Lei, a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades a elas correlatas.
A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, incide sobre cada unidade imobiliária autônoma, edificada ou não, e unidade não imobiliária, ligadas à rede de energia elétrica, localizadas na zona urbana e de expansão urbana deste Município. Considera-se, para efeito desta Lei:
unidade imobiliária autônoma, os bens imóveis edificados ou não, bem como, os apartamentos, escritórios, salas, lojas, sobrelojas, boxes, e demais unidades em que o imóvel for dividido.
unidade não imobiliária, os bens imóveis, permanentes ou não, tais como, bancas, trailers, barracas, palco para shows e assemelhadas.
O sujeito passivo da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, das unidades imobiliárias autônomas, edificadas ou não, e das unidades não imobiliárias, ligadas à rede de energia elétrica, situadas neste Município.
A responsabilidade pelo pagamento da Contribuição para o Custeio de Serviço de Iluminação Pública - COSIP, subroga‑se na pessoa do adquirente ou do sucessor a qualquer título.
São solidariamente responsáveis pelo pagamento da Contribuição todos aqueles que, por força contratual, encontrem‑se na posse do imóvel.
A base de cálculo da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública será obtida através da planilha de custos, em razão do universo de contribuinte representado pelas unidades imobiliárias autônomas, edificadas ou não, e não imobiliárias, ligadas à rede de energia elétrica, obedecendo a seguinte fórmula: Vc=CTS x Ci UIA / Ct UIA. Vc = Valor Mensal da Contribuição. CTS = Custo Total Mensal do Serviço. Ci UIA = Consumo Individual Mensal das Unidades Imobiliárias Autônomas. Ct UIA = Consumo Total Mensal das Unidades Imobiliárias Autônomas.
O custo total mensal do serviço - CTS, corresponderá a 1/12 do valor total do serviço de iluminação pública, que será apurado em base nos valores obtidos na planilha de custo, prevista no Art. 2º, 8 2º, desta Lei.
O valor do custo total mensal do serviço será reajustado pela aplicação do índice de Preços ao Consumidor Amplo e Especial IPCA‑E, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
A Contribuição para Custeio de Serviços de Iluminação Pública - COSIP será lançada mensalmente e poderá ser cobrada juntamente com a fatura de consumo de energia elétrica, pela Empresa Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica.
O montante arrecadado pela COSIP será destinado exclusivamente ao custeio de serviço de iluminação pública, de que trata esta Lei.
Para efeito de dar cumprimento aos objetivos da presente Lei, fica criada a Câmara Setorial, composta de 04 (quatro) membros, sendo 02 do Poder Legislativo e 02 do Poder Executivo, indicados pela Presidenta da Câmara Municipal, respectivamente, com a finalidade de acompanhamento, regulamentação e fiscalização da arrecadação e aplicação dos recursos.
Ficam isentos do pagamento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, as unidades imobiliárias autônomas com ligações monofásicas residenciais, cujo consumo de energia elétrica mensal for igual ou inferior a 100 (cem) kWh.
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convênio com Empresa Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica, com a finalidade de dar cumprimento ao contido no art. 7º, desta Lei.
A Empresa Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica será responsável pela cobrança e recebimento da contribuição e deverá repassar, imediatamente, o montante arrecadado para os cofres Públicos Municipais, conforme previsto no Convênio.
Fica autorizada a regulamentação desta Lei pelo Poder Executivo, a fim de que as disposições da mesma possam ser implantadas.
Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2002, revogadas as disposições em contrário.
OSWALDO MOCHI JÚNIOR
Prefeito Municipal
Coxim/MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 19 de dezembro de 2001