Regulamenta a emissão de Alvará para realização de eventos, e dá outras providencias. O PREFEITO MUNICIPAL DE COXIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar.
Esta Lei regula, dentro da circunscrição municipal, a emissão de Alvarás para realização de eventos festivos, a serem executados conjunta ou isoladamente, em caráter eventual ou permanente, por pessoas naturais ou jurídicas de direito púbico ou privado e funcionará como instrumento complementar e subsidiário ao Código de Postura de Coxim/MS, Lei nº 702/92, de 10 de dezembro de 1992.
Para fins este artigo, entende-se por eventos festivos, todos e quaisquer espetáculos artísticos, bailes, festa de caráter público ou divertimentos populares de qualquer natureza, a serem realizados nas vias ou logradouros públicos ou em recintos fechados de livre acesso.
O lazer é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis para a sua plena realização.
O dever do Poder Público consiste na adoção de medidas que visem a redução de risco à integridade física e de outros agravos, importando, com isso, em estabelecimento de requisitos de observância obrigatória, quando da emissão dos Alvarás de licença para a realização de atividades de caráter festivo.
O Alvará de Licença, para os fins de que trata esta Lei Complementar, só será concedido mediante requerimento do interessado ao setor competente, no prazo de 10 (dez) dias antes do evento, que deve estar obrigatoriamente instruído com os seguintes documentos: Termo de Responsabilidade Civil e Criminal, devidamente assinado, contendo a qualificação real e precisa do responsável pelo evento. Declaração firmada pelo responsável do evento, contendo, de modo claro, o período de sua duração, com esclarecimento dos dias e horários de realização. Laudo de Aprovação Técnica do local firmada por técnico ou engenheiro devidamente habilitado, compreendendo instalações hidráulicas e elétricas. Comprovante do pagamento do ISSQN e demais exigências legais.
Os recursos arrecadados com o ISSQN, proveniente da emissão do Alvará de Licença, dos eventos festivos, serão destinados, em sua totalidade ao FIT (Fundo Municipal de Incentivo ao Turismo), com a finalidade de manutenção e ampliação da praça municipal de eventos e demais projetos do órgão.
Sem prejuízo do disposto no artigo precedente, o órgão competente pela emissão do Alvará de Licença de que trata esta Lei Complementar, tem a faculdade de requisitar, de cada interessado, indistintamente, de acordo com o caso e peculiaridade do evento, à complementação dos seguintes documentos: Comunicação por meio de Oficio da: Policia Militar Corpo de Bombeiro Juizado de Menores II. Manifestação do Conselho Tutelar, naquilo que lhe pertine, considerando à presença de menores de idade no evento. Apresentação do laudo de vigilância sanitária do município.
Recebido pelo setor competente, o pedido de emissão de Alvará de Licença, no prazo de 24 horas deverá ser encaminhado cópia integral do processo ao Conselho Municipal de Turismo (COMTUR), para análise e complementação, no prazo de 02 (dois) dias úteis, a contar do recebimento.
Negado o pedido, cabe recursos do interessado ou pedido de reexame ao Prefeito Municipal, como última instancia na esfera administrativa.
É vedada a emissão de Alvará de Licença para quaisquer interessados que estejam em situação de mora ou de inadimplência perante qualquer órgão ou entidade da Administração Municipal, autárquica, fundacional ou empresa pública.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Coxim, em de Outubro de 2003. OSWALDO MOCHI JÚNIOR Prefeito Municipal Coxim/MS
OSWALDO MOCHI JÚNIOR
Prefeito Municipal
Coxim/MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 07 de outubro de 2033