LEI COMPLEMENTAR Nº 052/2003 DE 18/11/2003 DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, ESTABELECENDO NORMAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE COXIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Esta lei regula o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, dispondo sobre sua hipótese de incidência, sujeito passivo, base de cálculo, alíquotas e formas de arrecadação, e estabelece normas de tributação, a ele pertinentes.
DA INCIDÊNCIA
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, tem como hipótese de incidência a prestação dos serviços constantes do parágrafo primeiro deste artigo, Lista de Serviços, ainda que estes não se constituam como atividade preponderante do prestador.
O imposto incide sobre os serviços de:
Serviços de informática e congêneres.
Análise e desenvolvimento de sistemas.
Programação.
Processamento de dados e congêneres.
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
Assessoria e consultaria em informática.
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração manutenção de programas de computação e bancos de dados.
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
Medicina e biomedicina.
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
Instrumentação cirúrgica.
Acupuntura.
Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
Serviços farmacêuticos.
Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico mental.
Nutrição.
Obstetrícia.
Odontologia.
Ortóptica.
Próteses sob encomenda.
Psicanálise.
Psicologia.
Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
Medicina veterinária e zootecnia.
Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
Laboratórios de análise na área veterinária.
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento congêneres.
Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
Demolição.
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
Calafetação.
Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretagem, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no peço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
Guias de turismo.
Serviços de intermediação e congêneres.
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
Agenciamento de notícias.
Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
Distribuição de bens de terceiros.
Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
Escolta, inclusive de veículos e cargas.
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
Espetáculos teatrais.
Exibições cinematográficas.
Espetáculos circenses.
Programas de auditório.
Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
Boates, taxi-dancing e congêneres.
Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais congêneres.
Feiras, exposições, congressos e congêneres.
Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
Corridas e competições de animais.
Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador.
Execução de música.
Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
Reprografia, microfilmagem e digitalização.
Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia fotolitografia.
Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.02 — Assistência Técnica. 14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus. 14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 14.07 - Colocação de molduras e congêneres. 14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 14.10 — Tinturaria e lavanderia. 14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 14.12 — Funilaria e lanternagem. 14.13 - Carpintaria e serralheria. - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 15.17 - emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 16 - Serviços de transporte de natureza municipal. 16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal. 17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. 17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos demais materiais publicitários. 17.07 - Franquia (franchising) 17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 17.10 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICMS). 17.11 — Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 17.12 - Leilão e congêneres. 17.13 - Advocacia. 17.14 — Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 17.15 - Auditoria. 17.16 - Análise de Organização e Métodos. 17.17 — Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 17.20 - Estatística. 17.21 - Cobrança em geral. 17.22 — Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 17.23 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários. 20.01 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 20.02 - Serviços de terminais rodoviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 22 - Serviços de exploração de rodovia. 22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 23- Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 24- Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 25- Serviços funerários. 25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, uma ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 25.03 - Planos ou convênio funerários. 25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres; 27 - Serviços de assistência social. 27.01 - Serviços de assistência social. 28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 29 - Serviços de biblioteconomia. 29.01 - Serviços de biblioteconomia. 30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. 30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. 31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 32 - Serviços de desenhos técnicos. 32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 33 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 33.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 34 -Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas. 34.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 35 - Serviços de meteorologia. 35.01 - Serviços de meteorologia. 36 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 36.01 -- Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 37 - Serviços de museologia. 37.01 - Serviços de museologia. 38 - Serviços de ourivesaria e lapidação. 38.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 39 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 39.01 - Obras de arte sob encomenda.
Parágrafo 1º, O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. Parágrafo 2º, Ressalvadas as exceções expressas na lista constante do 81º do art.2º desta lei, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. Parágrafo 3º, O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. Parágrafo 4º, O ISSQN incide sobre os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifica, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
O fato gerador do imposto ocorre no momento da prestação do serviço, sendo irrelevantes para sua caracterização:
a natureza jurídica da operação de prestação do serviço;
a validade jurídica do ato praticado;
os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos;
a destinação do serviço;
o cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentos ou administrativas, relativas à atividade, se prejuízo das cominações legais;
o resultado financeiro obtido ou não com a prestação de serviço.
a denominação dada ao serviço prestado;
a existência, ou não, de estabelecimento fixo, em caráter permanente ou eventual;
Quando os serviços de diversões públicas forem prestados mediante a venda de bilhetes, entradas ou ingressos de qualquer tipo, presume-se, para todos os efeitos legais, ocorrido o fato imponível no momento de seu requerimento na repartição pública, na forma que dispuser o regulamento.
DA NÃO INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES
O imposto não incide sobre:
as exportações de serviços para o exterior do País;
a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
As isenções ou quaisquer outros benefícios ou incentivos fiscais serão concedidos ou revogados por Lei específica de iniciativa do Poder Executivo.
Quando a isenção ou o benefício fiscal depender de regulamentação ou de requisito a ser preenchido e não sendo satisfeitas essas condições, o imposto será considerado devido a partir do momento em que tenha ocorrido a prestação do serviço.
O recolhimento do imposto devido, conforme previsto no caput deste artigo, far-se-á com multa, correção monetária e demais acréscimos legais, que serão devidos a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido, caso a prestação do serviço não fosse efetuada com o benefício fiscal, observada quanto ao termo inicial de incidência, as respectivas normas reguladoras.
A outorga de isenção ou benefício fiscal não dispensa o contribuinte do cumprimento de obrigações acessórias previstas na legislação vigente.
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
Do Contribuinte
Contribuinte do imposto é qualquer pessoa natural ou jurídica que realize operações de prestação de serviços constantes da Lista de Serviços mencionada no 8 1º do art. 2º desta Lei, diretamente ou através de terceiros, independente da existência de estabelecimento fixo.
Do responsável solidário
São responsáveis pelo pagamento do imposto devido:
os titulares de direitos sobre prédios, o proprietário do imóvel, o dono da obra e o empreiteiro, solidariamente com o contribuinte, em relação aos serviços de construção civil e congêneres, que lhes forem prestados, sem a documentação fiscal correspondente e sem prova de pagamento do imposto devido pelo prestador de serviço;
a pessoa natural ou jurídica que se utilizar, de serviços de empresa ou profissional autônomo, solidariamente com o prestador do serviço, quando dele não exigir:
emissão de nota fiscal, nos casos em que o prestador de serviço esteja obrigado a emiti-la por disposição legal;
nos demais casos, comprovação da inscrição no cadastro de contribuintes mobiliários do município;
a pessoa jurídica que resulte de fusão, transformação ou incorporação, pelo débito fiscal da pessoa jurídica fusionada, transformada ou incorporada;
o espólio, pelo débito fiscal do "de cujus", até a data da abertura da sucessão e o inventariante pelos tributos devidos pelo espólio;
o sócio remanescente ou seu espólio, pelo débito fiscal da pessoa jurídica extinta, caso continue a respectiva atividade, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual;
o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário.
Da responsabilidade tributária
Na condição de responsáveis tributários, são sujeitos passivos responsáveis pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISSQN :
o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços que caracterizem fato gerador do ISSQN.
Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
Nas hipóteses deste artigo, cabe ao responsável reter na fonte o valor correspondente ao imposto devido e recolhê-lo no prazo regulamentar.
A responsabilidade de que trata este artigo será considerada satisfeita mediante o pagamento integral do imposto, calculado sobre o preço do serviço prestado e aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida pelo prestador do serviço.
Para efeitos desta lei, os responsáveis tributários equiparam-se aos contribuintes do imposto no que tange às obrigações principal e acessória.
Fica atribuída a responsabilidade, na qualidade de contribuinte responsáveis, pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, às pessoas físicas, jurídicas de direito privado ou público da administração direta ou indireta, às empresas industriais, comerciais, prestadoras de serviços e condomínios, situadas ou não e inscritas ou não no Cadastro Mobiliário do Município de Coxim/MS.
A retenção do ISSQN a que se refere o “caput” deste artigo, abrange todas as atividades enumeradas no artigo 2º desta Lei, quando os serviços forem executados por pessoas físicas ou jurídicas cadastradas ou não neste Município, sendo obrigatória para as pessoas jurídicas que tenham as seguintes atividades:
companhias de aviação.
bancos e demais entidades financeiras.
seguradoras.
agências de propaganda.
entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do município.
entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, autarquias, de qualquer dos Poderes do Estado.
empresas concessionárias dos serviços de energia elétrica, telefonia e distribuição de água.
entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, autarquias, de qualquer dos Poderes da União.
estabelecimentos e instituições de ensino.
empresas comerciais e/ou industriais de qualquer natureza;
empresas de cooperativas.
Conselhos Regionais, os Sindicatos de Classe, associações, clubes recreativos.
empresas de comunicações, radiodifusão, jornais e televisão.
empresas importadoras e exportadoras.
armazéns em geral e silos.
shopping center.
empresas distribuidoras de derivados de petróleo.
empresas construtoras, incorporadora e empreiteira.
empresas de supermercados e hipermercados.
empresas que explorem serviços de planos de saúde ou de assistência médica, odontológica e hospitalar através de planos de medicina de grupos de convênios.
empresas de sociedades de créditos, investimentos e financiamentos, crédito imobiliário, poupança e empréstimos.
empresas que atuam no ramo da informática.
empresas de transportes aéreo e terrestre de passageiros e cargas.
condomínios.
hospitais e as clínicas privadas.
empresas corretoras de títulos e valores mobiliários e de câmbio.
empresas destilarias e Usinas de álcool e açúcar.
empresas administradoras de consórcio.
agências, lojas e concessionárias de veículos, motos, tratores e máquinas agrícolas.
O contribuinte responsável tributário deverá efetuar a retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, no ato do pagamento dos serviços.
O contribuinte responsável tributário terá responsabilidade supletiva do pagamento total ou parcial do tributo não retido nos casos previstos neste artigo, devendo escriturar no “Livro Registro de Prestação de Serviços” os valores recebidos, assim como o valor do imposto devido, mencionando na coluna “observações” que o
ISSQN foi retido na fonte, com a identificação da fonte pagadora.
Parágrafo 4º - A forma e o prazo de recolhimento do ISSQN retido atenderão as normas fixadas em regulamento, devendo a retenção ser efetuada no ato do pagamento, independentemente da data de emissão da Nota Fiscal ou Recibo.
O prestador de serviço é solidariamente obrigado pelo imposto devido e não retido, ou retido e não recolhido, pelos responsáveis tributários.
A solidariedade não comporta benefício de ordem.
O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais.
A responsabilidade solidária é inerente a todas as pessoas físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou isenção tributária.
A forma e o prazo de recolhimento do ISSQN retido atenderão as normas fixadas em regulamento, devendo a retenção ser efetuada no ato do pagamento, independente da data de emissão da Nota Fiscal ou Recibo.
O responsável tributário deverá apresentar relatório mensal, ou declaração eletrônica em programa de computador cedido pelo Município, contendo o nome e número de inscrição no Cadastro Mobiliário, assim como o número, a série, data e valor da Nota Fiscal recebida, alíquota e valor do imposto retido, nas formas e condições estabelecidas em Regulamento.
O sujeito passivo responsável tributário, disposto nos artigos 12 e 13 supramencionados, deverá recolher o imposto correspondente aos serviços prestados em cada mês assim como enviar declarações e informações, eletrônicas ou não, nas formas e nos prazos fixados em regulamento.
DO ESTABELECIMENTO
O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas abaixo, quando o imposto será devido no local:
do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do 8 2º do art. 2º desta Lei.
da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista constante do art.2º desta Lei.
da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista constante do & 1º do art.2º desta Lei.
da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista constante do & 1º do art.2º desta Lei.
das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista constante do 8 1º do art.2º desta Lei.
da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista constante do 8 1º do art.2º desta Lei.
da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista constante do 8 1º do art.2º desta Lei.
da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista constante do 8 1º do art.2º desta Lei.
do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista constante do & 1º do art.2º desta Lei.
do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista constante do 8 1º do art.2º desta Lei.
da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista constante do 8 1º do art.2º desta Lei.
da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista constante do 8 1º do art.2º desta Lei.
onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista constante do 8 1º do art.2º desta Lei.
dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista constante do 8 1º do art.2º desta Lei.
do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista constante do 8 1º do art.2º desta Lei.
da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista constante do & 1º do art.2º desta Lei.
do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista constante do 8 1º do art.2º desta Lei.
do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista constante do 8 1º do art.2º desta Lei.
da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista constante do 8 1º do art.2º desta Lei.
do aeroporto, terminal rodoviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista constante do & 1º do art.2º desta Lei.
No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista constante do 8 1º do art.2º desta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista constante do 8 1º do art.2º desta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
A existência do estabelecimento prestador é identificada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:
manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;
estrutura organizacional ou administrativa;
inscrição nos órgãos previdenciários;
indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários, correspondência, contrato de locação do imóvel, contas de telefone, de energia elétrica, água, gás, propaganda e publicidade, em nome do prestador, seu representante ou preposto;
local da realização de eventos que configurem fato gerador do imposto, quando for o caso.
Para efeito de cumprimento da obrigação tributária, entende-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular.
DA INSCRIÇÃO
O sujeito passivo do imposto e a pessoa jurídica que trata o inciso II do art. 10 desta Lei deverão promover sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários da Secretaria Municipal de Finanças, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da constituição da pessoa jurídica ou, ainda, do inicio das atividades da pessoa natural, nas formas estabelecidas em regulamento.
As alterações de dados cadastrais ocorridas posteriormente à inscrição inicial, bem como o encerramento de atividades do estabelecimento, deverão ser formalizadas perante a Administração Tributária, nos mesmos prazos e condições.
A inscrição de que trata o artigo anterior será promovida para tantos quantos forem os estabelecimentos ou locais de atividades e cada inscrição receberá um documento comprobatório que é intransferível, devendo ser substituído sempre que venha a ocorrer modificação em seus dados.
Administração Tributária poderá, com disponibilidade parcial ou total dos dados do contribuinte, promover, ex-officio, a inscrição, alterações de dados, a suspensão ou o seu cancelamento, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Haverá a suspensão da inscrição, quando:
não for informada a ausência de movimento tributável, por período igual ou superior a 06 (seis) meses consecutivos;
não for atendida a convocação para recadastramento;
reiteradamente, não forem atendidas as notificações enviadas pelo Fisco.
Haverá o cancelamento da inscrição, quando:
em diligência cadastral ou verificação fiscal o contribuinte não for encontrado no domicílio tributário constante no Cadastro Mobiliário;
não for apresentada a documentação exigida para a conclusão de baixa solicitada, voluntariamente;
comprovada a não veracidade ou inautenticidade dos dados e informações cadastrais;
Os contribuintes que tiverem suas inscrições suspensas ou canceladas “ex-officio” ficarão sujeitos às penalidades previstas nesta Lei, além de terem seus débitos inscritos em Dívida Ativa.
Promovida a suspensão ou cancelamento “ex-officio”, os documentos fiscais em poder do contribuinte, não mais poderão ser utilizados.
A reativação da inscrição cadastral ou a concessão de nova inscrição, ficam condicionadas ao pagamento dos débitos decorrentes do cancelamento, sendo que o pagamento não implica em reativação automática, que dependerá de análise da autoridade competente.
Toda a documentação fiscal do contribuinte deve conter os dados estipulados em Regulamento.
Além da inscrição cadastral, a Administração Tributária poderá exigir do sujeito passivo ou do responsável por substituição tributária a apresentação de quaisquer declarações de dados ou outros documentos que entender necessários, na forma disposta em Regulamento.
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Da Obrigação Principal
Da Base de Cálculo
A base de cálculo do imposto é o preço do serviço prestado.
Incluem-se na base de cálculo todas as importâncias, despesas acessórias, juros, acréscimos, bonificações ou outras vantagens a qualquer título, inclusive reembolso, recebidas pelo contribuinte e que integrem o preço do serviço.
Nos serviços contratados em moeda estrangeira, o preço será o valor resultante da sua conversão em moeda nacional, ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.
O valor do imposto, quando cobrado em separado, integrará a base de cálculo, constituindo-se eventuais destaques mera indicação para fins de controle
Quando os serviços descritos pelo subitem 3.05 da lista do 8 1º do art. 2º forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.
Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 4.22 e 4.23 do 8 1º do art. 2º desta Lei, quando operados por cooperativas, deduzir-se-ão da base de cálculo os valores despendidos com terceiros pela prestação de serviços de hospitais, laboratórios, clínicas, medicamentos, médicos, odontólogos e demais profissionais de saúde.
Quando o sujeito passivo, em seu estabelecimento ou em outros locais, exercer atividades tributáveis diferentes, inclusive se alcançadas por deduções ou isenções, e se na escrita fiscal não estiverem separadas as operações, o imposto será calculado sobre a receita total e pela alíquota mais elevada.
O lançamento do ISSQN estimado, incidente sobre a construção civil de construções, em se tratando de pessoas físicas, cadastradas ou não e/ou pessoas jurídicas não cadastradas no Município, se dará antecipadamente à conclusão da obra, pela autoridade competente, após a aprovação do projeto de construção, e anteriormente à liberação do alvará de construção.
Parágrafo 1º O recolhimento do imposto de que trata o caput deste artigo, é de responsabilidade do proprietário da obra, devendo ser efetuado antes da liberação do Alvará de Construção.
Parágrafo 2º Na conclusão da obra, havendo divergência entre o projeto aprovado e a construção executada, a diferença do ISSQN antecipadamente lançado e recolhido, deverá ser exigida do proprietário do imóvel, mediante lançamento de ofício pela autoridade competente, antes da liberação da carta de Habite-se.
Em se tratando de pessoas jurídicas cadastradas no Município, o imposto incidente sobre a Construção Civil de Edificações, será calculado com base no movimento econômico tributável, apurado mensalmente e recolhido no mês subsequente à execução do serviço.
A liberação da Carta de Habite‑se, se dará após a conclusão da obra e, desde que, o lançamento do ISSQN incidente sobre os serviços prestados pelas pessoas físicas ou jurídicas de que trata os arts. 25 e 26, tenha sido efetivamente homologado pela autoridade Fazendária competente.
Caso haja divergência entre o projeto aprovado e a construção executada, a diferenciado do ISSQN deverá ser lançada e recolhida antes da liberação da Carta de Habite‑se
A liberação da Carta de Habite‑se, ocorrerá após a efetiva comprovação do recolhimento do ISSQN ou, havendo parcelamento do imposto, após a sua quitação.
A liberação do Alvará de Construção ou da Carta de Habite‑se, somente será realizada, se não existir débitos incidentes sobre o imóvel em questão.
Nos serviços contratados por administração, a base de cálculo do ISSQN, compreende os honorários, os dispêndios com mão de obra e encargos sociais, as despesas gerais de administração e outras, realizadas direta ou indiretamente pelo prestador.
Nos contratos de construção firmados antes do Habite‑se, entre incorporador que acumule esta qualidade com a de construtor e os adquirentes de frações ideais de terreno, a base de cálculo do ISSQN, será o preço das cotas de construção.
Na falta do preço a que se refere o artigo anterior, a base de cálculo é o valor corrente de serviço similar, vigente no mercado de serviços do Município à época da prestação do serviço correspondente.
O valor da prestação de serviço, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal na ocorrência de pelo menos uma das seguintes hipóteses:
não colocação à disposição da autoridade fiscal, dos elementos necessários à comprovação do preço, incluídos os casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais;
fundada suspeita de que os documentos fiscais não reflitam o preço real da prestação dos serviços;
existência de atos qualificados em lei como crimes ou contravenções ou que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos;
exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;
flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados;
prática de subfaturamento ou declaração nos documentos fiscais de valores notoriamente inferiores ao preço corrente dos serviços prestados.
O lançamento decorrente de arbitramento será realizado mediante procedimento administrativo regular e prevalecerá até que, através de avaliação contraditória, venha a ser modificado em razão de decisão processual.
Nas hipóteses previstas neste artigo o arbitramento será fixado por despacho da autoridade fiscal competente, que considerará, conforme o caso: a) os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes; b) peculiaridades inerentes à atividade exercida; c) fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico‑financeira do sujeito passivo; d) preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir a apuração; e) valor dos materiais empregados na prestação dos serviços e outras despesas, tais como salários e encargos, aluguéis, instalações, energia, comunicações e assemelhados.
Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos realizados no período.
Da Alíquota
A alíquota do imposto sobre serviços especificados no 8 1º, do artigo 2º, desta Lei, Lista de Serviços é de 5% (cinco por cento).
Quando a prestação de serviço ocorrer sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o valor do imposto será fixo e mensal não compreendida a importância paga a título de remuneração do trabalho profissional do próprio prestador de serviços, conforme tabela anexa.
Do Lançamento
O lançamento do imposto se fará por homologação, mediante recolhimento pelo contribuinte do imposto correspondente às operações tributadas em cada mês, independente de qualquer aviso, notificação ou prévio exame da autoridade administrativa;
A Secretaria Municipal de Finanças poderá proceder ao lançamento de ofício para cobrança do imposto incidente nos serviços de construção civil e congêneres, devido por contribuintes com responsabilidade solidária, bem como para outros casos, na forma a ser fixada em Regulamento.
O lançamento do imposto será feito com base nos livros e documentos fiscais, com a descrição da prestação de serviços, na forma prevista em Regulamento e sob exclusiva responsabilidade do contribuinte, ficando sujeito a posterior homologação pela autoridade administrativa.
Dos Regimes de Pagamento do Imposto
O contribuinte sujeito ao lançamento por homologação fará o recolhimento do imposto de conformidade com os seguintes regimes:
regime de apuração mensal com base no movimento econômico;
regime de estimativa.
A escrituração das operações, a forma e os prazos de recolhimento serão fixados em Regulamento.
O valor do imposto a recolher pelo estabelecimento enquadrado no regime de estimativa será determinado pela autoridade fiscal, nos seguintes casos:
quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;
quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar de cumprir com regularidade as obrigações acessórias previstas na legislação;
quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou atividades aconselhem a exclusivo critério da autoridade competente, tratamento fiscal específico;
No caso do inciso I deste artigo, considera‑se caráter provisório as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago antecipadamente e não poderá o contribuinte iniciar suas atividades sem efetuar o pagamento sob pena de interdição do local, independente de qualquer formalidade.
O imposto será estimado por período certo e prevalece enquanto não revisto, sem prejuízo da apuração de eventuais diferenças.
O sujeito passivo será enquadrado no regime de estimativa segundo critérios fixados em regulamento, que poderá levar em conta categorias, grupos ou setores de atividades econômicas.
Os valores das prestações de serviços e o montante do imposto a recolher no período considerado serão estimados em função dos dados declarados pelo contribuinte ou apurados de ofício.
8 60 para os contribuintes que trata este artigo, os valores fixados por estimativa constituirão lançamento definitivo do imposto.
O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa deverá proceder, mensalmente, a apuração do valor do imposto devido confrontando com a estimativa recolhida.
A diferença de imposto verificada entre o recolhido e o apurado deve ser recolhida à Administração Tributária, independentemente de qualquer iniciativa fiscal, até 30 (trinta) dias após o período estimado, sem acréscimos;
Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, ao critério da autoridade fiscal e mediante despacho fundamentado, ser dispensados do cumprimento das obrigações acessórias, conforme dispuser o Regulamento.
Na data em que, por qualquer motivo, cessar ou for interrompida a aplicação do regime de estimativa, o contribuinte fará a apuração de que trata o inciso I do artigo anterior.
As reclamações e recursos relacionados com o enquadramento ou fixação da estimativa não suspende a exigibilidade do crédito tributário e deverão ser feitas no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do respectivo despacho.
A parcela de estimativa não paga no prazo de 30 (trinta) dias da data do vencimento, fica sujeita a inscrição na dívida ativa, independentemente de outras formalidades.
Das Obrigações Acessórias
Disposições Gerais
As pessoas físicas ou jurídicas sujeitas à inscrição no cadastro mobiliário como contribuintes, conforme as operações de prestação de serviços que realizarem, ainda que não tributadas ou isentas de imposto, devem, relativamente a cada inscrição, emitir documentos fiscais, manter escrituração fiscal destinada ao registro das operações de serviços realizadas e atender as exigências da legislação tributária, conforme disposto em Regulamento.
Os modelos de documentos, cupons e livros fiscais, a forma e o prazo de sua emissão e escrituração, bem como as disposições sobre dispensa ou obrigatoriedade de manutenção da escrituração, serão estabelecidas em Regulamento ou em normas complementares expedidas pela Secretaria Municipal de Finanças.
Nos casos em que a prestação de serviços esteja desonerada do pagamento do imposto em decorrência de imunidade, isenção ou não incidência, ou em que tenha sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade do pagamento do imposto, a circunstância deve ser mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo da legislação que autorizou a desoneração.
Os documentos, os documentos fiscais, os impressos de documentos, os livros das escritas fiscal e comercial, os programas e arquivos magnéticos são de exibição obrigatória ao fuso, devendo ser conservados pelo contribuinte no prazo de cinco anos conforme estabelecido na legislação tributária.
O Contabilista ou Escritório de Contabilidade, regularmente inscrito no cadastro mobiliário, poderá manter sob sua guarda livros e documentos fiscais de seus clientes, desde que cientificada a Secretaria Municipal de Gestão, por intermédio da Ficha de Inscrição Cadastral, devendo coloca‑los à disposição da fiscalização quando por ela solicitados.
Os contribuintes que tiverem os seus documentos fiscais extraviados deverão realizar a publicação do Edital de Extravio.
Os editais de extravio de documentos fiscais deverão ser publicados em jornal de grande circulação no Município e no Diário Oficial e o fato deve ser comunicado à Secretaria Municipal de Gestão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato, para o fim de reconstituição da escrita fiscal, nos termos do regulamento.
Da Declaração Eletrônica de Serviços
Fica criada, na área de arrecadação de tributos municipais, a declaração eletrônica, que servirá para a prestação de informações econômico‑fiscais à Coordenadoria de Receita e Tributos.
As empresas e entidades privadas ou públicas, estabelecidas neste município, apresentarão ao fisco municipal, por emissão em processamento eletrônico de dados, a declaração eletrônica de serviços, em programa cedido pelo Município, de
serviços contratados e/ ou prestados.
Parágrafo 1º - Incluem-se na norma deste artigo entidades e órgãos da Administração Direta e Indireta da União e do Estado do Mato Grosso do Sul, estabelecido no Município de Coxim/MS.
Parágrafo 2º - As empresas antes enunciadas poderão ter a obrigatoriedade da escrituração do Livro de Registro de Prestação de Serviço suspensa a critério da autoridade administrativa, conforme disposto em regulamento.
Parágrafo 3º O sujeito passivo não incluído neste artigo poderá declarar eletronicamente o movimento econômico, mediante requerimento à Secretaria de Finanças, sujeitando-se as disposições da legislação em vigor.
Parágrafo 4º - Poderão ser obrigados a fazer a declaração eletrônica, outros prestadores ou tomadores de serviços indicados por ato do Secretário Municipal de Gestão ou pela Coordenadoria de Receita e Tributos.
A declaração eletrônica de serviços, consiste no registro mensal das informações econômico-fiscais, decorrentes de serviços prestados ou tomados, por sistema de processamento eletrônico de dados, relativamente:
às Notas Fiscais emitidas, por ordem cronológica;
às Notas Fiscais canceladas;
às Notas Fiscais extraviadas;
às Notas Fiscais vencidas e não emitidas;
aos Cupons Fiscais emitidos;
às Notas Fiscais, aos recibos e outros documentos referentes a serviços tomados;
aos valores do ISS referente ao movimento econômico e retido, na condição de substituto ou responsável tributário;
à falta de movimento econômico, quando for o caso;
à movimentação econômica para as empresas que executem as atividades de intermediação financeira, administração de cartões de crédito, administração de consórcio e educação;
aos dados cadastrais.
Cada estabelecimento deverá gerar a sua própria DES, ressaltados os escritórios de contato e os que não contabilizem receita própria.
A declaração eletrônica deverá ser gerada, mensalmente, através Programa específico posto à disposição, gratuitamente, e enviada à Secretaria Municipal de Gestão via Internet, ou entregue, por mídia eletrônica, na Central de Atendimento, nas formas e nos prazos fixados em regulamento.
Quando da recepção da declaração eletrônica, o Sistema validará a declaração emitindo protocolo de entrega da declaração, ou no caso do sujeito passivo entregar por meio magnético, a Secretaria Municipal de Gestão emitirá o protocolo, que deverá ser guardado como documento fiscal.
No caso de informações inconsistentes que impeçam a validação da declaração eletrônica apresentada pelo Sistema, o declarante deverá promover as devidas correções e providenciar sua entrega dentro do prazo estabelecido no regulamento.
Havendo problemas técnicos que impossibilitem a transmissão da declaração eletrônica via Internet, a entrega deverá ser feita em mídia eletrônica, permanecendo inalterados os prazos estabelecidos no regulamento.
A veracidade dos dados declarados é de inteira responsabilidade do sujeito passivo, ficando sujeita à homologação fiscal.
Os obrigados à apresentação da declaração eletrônica, poderão prestar as informações de falta de movimento econômico ou de ausência de serviço tomado na própria declaração, nos termos e formas estabelecidos no regulamento.
No caso de pedido de baixa, fica o sujeito passivo obrigado a entregar as declarações eletrônicas referentes aos períodos ainda não declarados, como condição para o deferimento.
A declaração eletrônica deverá ser entregue, também, nos seguintes casos:
quando da suspensão temporária das atividades do estabelecimento, relativamente aos períodos anteriores;
no caso de fusão, cisão ou incorporação;
Na hipótese do inciso II, a pessoa jurídica resultante fica responsável pela entrega da declaração eletrônica referente a serviços prestados pelas empresas fusionadas, cindidas ou incorporadas.
A retificação da declaração eletrônica já entregue será efetuada por meio de declaração retificadora na forma disposta em regulamento.
Fica a Secretaria Municipal de Gestão autorizada a colocar à disposição dos interessados os meios eletrônicos necessários à entrega da declaração eletrônica, através da Internet ou por meio de mídia eletrônica fornecida pelo sujeito passivo.
A não apresentação da declaração eletrônica, ou sua entrega após o prazo estabelecido, bem como a constatação de dados incorretos e/ ou de omissão de informações, sujeitará o contribuinte às penalidades cabíveis.
DO REGIME ESPECIAL
Em casos especiais e para facilitar ou compelir à observância da legislação tributária, as autoridades fiscais poderão determinar, a requerimento do interessado ou de ofício, a adoção de regime especial para o cumprimento das obrigações fiscais seja de natureza principal e/ou acessória.
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA
As funções inerentes à fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias previstas na presente lei, incluindo a aplicação de penalidades por infração a seus dispositivos, será exercida por servidores da Secretaria Municipal de Gestão.
As atividades da Secretaria Municipal de Finanças e de seus servidores, dentro de sua área de competência e atuação, terão precedência sobre os demais setores da Administração Pública.
A legislação tributária aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade ou isenção.
A Administração regulamentará os modelos de declarações, documentos e guias que devam ser obrigatoriamente preenchidos pelos contribuintes, para efeito de cadastramento, lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos municipais.
Os contribuintes ou quaisquer responsáveis pelo imposto, facilitarão, por todos os meios a seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a arrecadação tributária, ficando especialmente obrigados a:
apresentar declarações e guias, e a escriturar em livros próprios as operações de que decorra obrigação tributária, segundo as normas desta lei e dos regulamentos fiscais;
comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar, ou extinguir obrigação tributária;
franquear ao Fisco o exame de qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato tributário, ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;
prestar, sempre que solicitadas pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do Fisco, se refiram a fato imponível de obrigação tributária.
Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal, os documentos fiscais e os comprovantes dos lançamentos neles escriturados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
O movimento tributável realizado pelo contribuinte em determinado período pode ser apurado por meio de levantamento fiscal, podendo ser considerados, entre outros, os valores dos serviços prestados, serviços recebidos, despesas, porte do estabelecimento, ramo de atividade, encargos diversos, lucro e outros elementos informativos, a serem estabelecidos em regulamento.
No levantamento fiscal podem ser usados quaisquer meios indiciários, desde que fundamentados.
O levantamento fiscal pode ser revisado sempre que surjam fatos não considerados anteriormente quando de sua elaboração.
A diferença apurada por meio de levantamento fiscal será considerada decorrente de prestação de serviços tributada.
Não podem embaraçar a ação fiscalizadora e, mediante notificação escrita, são obrigados a colocar à disposição da autoridade fiscalizadora os impressos, os documentos, os livros, os programas e os arquivos magnéticos relacionados com o imposto e a prestar informações solicitadas pelo fisco:
as pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no cadastro mobiliário de contribuintes ou que tomem parte nas operações ou prestações sujeitas ao imposto;
os que, embora não contribuintes, sejam tomadores ou prestadores de serviços a pessoas sujeitas à inscrição no cadastro mobiliário de contribuintes do imposto;
os serventuários de justiça;
os funcionários públicos, os responsáveis e os servidores de empresas públicas, de sociedades em que o Poder Público seja acionista majoritário, de sociedades de economia mista ou de fundações;
os bancos, as instituições financeiras, os estabelecimentos de crédito em geral, as empresas seguradoras e as empresas de "leasing" ou arrendamento mercantil;
os síndicos, os comissários e os inventariantes;
os leiloeiros, os corretores, os despachantes e os liquidantes;
as empresas de administração de bens.
as pessoas naturais ou jurídicas responsáveis pela escrituração fiscal relativa aos contribuintes.
A obrigação prevista neste artigo, ressalvada a exigência de prévia autorização judicial, não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Até o término da fiscalização os elementos de verificação a que se refere o caput permanecerão a disposição do Fisco.
As empresas seguradoras, empresas de "leasing" ou de arrendamento mercantil, os bancos, as instituições financeiras e outros estabelecimentos de crédito são obrigados a franquear à fiscalização o exame de contratos, duplicatas e triplicatas, promissórias e outros documentos que se relacionem ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Ficam sujeitos à apreensão, livros, documentos, impressos, papéis, programas e arquivos magnéticos, bens e mercadorias que constituam prova material de infração à legislação tributária.
Havendo fundada suspeita de infração ou irregularidades contrárias à administração tributária, a autoridade fiscal competente poderá, a fim de que não se altere o estado de fato, determinar a lacração de imóveis, de móveis, equipamentos e demais utensílios onde presumam-se arquivados quaisquer elementos que possam constituir prova do ilícito, ainda que armazenados por processo magnético, bem como procederá sua apreensão, para fins de instauração ou instrução de procedimento administrativo.
No caso de declaração a mesma se dará mediante termo específico e na presença do responsável pelo estabelecimento e da autoridade fiscal responsável pelo ato, acompanhada de outro servidor público, como testemunha.
Da apreensão administrativa deve, obrigatoriamente, ser lavrado termo no ato da apreensão, assinado pelo detentor ou, sendo o caso, pelo depositário designado pela autoridade que fizer a apreensão.
A devolução de bem, livro, documento, impresso, papel, programa ou arquivo magnético apreendidos, somente poderá ser feita, a critério do fisco, se não for prejudicial à comprovação da infração, devendo ser efetuada, através de termo de devolução.
Quando o livro, documento, impresso, papel, programa e arquivo magnético devam permanecer retidos, a autoridade fiscal pode determinar, a pedido do interessado, que deles se extraia total ou parcialmente, cópia autêntica para entrega ao contribuinte, retendo os originais.
A autoridade fiscal ou qualquer servidor municipal guardará absoluto respeito ao dever de sigilo fiscal, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal.
Sem prejuízo das penalidades previstas nesta lei, a autoridade ou o agente fiscal poderá solicitar o auxílio da força policial, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida
FORMALIZAÇÃO DO LANÇAMENTO
Notificação
O lançamento tributário quando efetuado ou revisto de ofício, será regularmente notificado ao sujeito passivo, pessoalmente ou por intermédio de preposto, empregado ou funcionário, fazendo-se por uma das seguintes formas:
por via postal, publicação em Diário Oficial ou meio eletrônico;
no próprio auto de infração; ou
no procedimento respectivo, mediante termo de ciência, datado e assinado pela autoridade fiscal e pelo notificado.
A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá, obrigatoriamente:
a qualificação do notificado;
a determinação da matéria tributável;
o valor do crédito tributário e o prazo para pagamento;
assinatura pelo responsável pela expedição.
A notificação emitida por processo eletrônico estará dispensada da formalidade contida no inciso IV do artigo anterior.
Verificando-se omissão não dolosa ou qualquer infração de lei ou regulamento fiscal, de que possa resultar evasão de tributo, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularize a situação.
Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de infração.
Lavrar-se-á igualmente, auto de infração quando o contribuinte se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar.
Auto de Infração e Imposição de Penalidades
O Auto de Infração e Imposição de Penalidades, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá conter:
a qualificação do autuado;
o local, a data e a hora da lavratura;
a descrição dos fatos e circunstâncias pertinentes;
a citação expressa do dispositivo legal infringido, inclusive do que estabelece a respectiva sanção; e
a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la.
O Auto de Infração e Imposição de Penalidades poderá ser emitido por meio eletrônico e enviado ao contribuinte por meio de correspondência com Aviso de Recebimento, nas formas e condições estabelecidas em Regulamento, ou emitido manualmente e entregue ao contribuinte infrator.
Em se tratando de Pessoa Jurídica, o Auto de Infração e Imposição de Penalidade deverá ser assinado pelo representante legal, ou, independentemente da presença daquele, por seu preposto, funcionário ou empregado, com identificação das respectivas assinaturas.
A assinatura do Autuado não constitui formalidade essencial à sua validade;
Ao Auto de Infração emitido por meio eletrônico se aplica o disposto no parágrafo único do art. 55.
As incorreções ou omissões verificadas no Auto de Infração e Imposição de Penalidades não constituem motivo de nulidade do processo, desde que neles constem elementos suficientes para determinar a infração e o infrator.
DA INSCRIÇÃO EM DIVIDA ATIVA
O crédito tributário não pago, ou contra o qual não haja sido apresentada impugnação válida, será inscrito em dívida ativa, independentemente de quaisquer outras formalidades e emitida a Certidão de Dívida Ativa, que se tornará título executivo extrajudicial.
Como medida prévia ou preparatória ao ajuizamento, à administração tributária é lícito promover a cobrança extrajudicial da dívida ativa.
Aos órgãos encarregados da Administração Tributária cumprem e esgotam suas funções com o ajuizamento do crédito inscrito em dívida ativa, cabendo-lhes, entretanto, prestar as informações sobre matéria de fato pertinente à sua constituição, sempre que requisitadas pela procuradoria municipal à qual afeta a causa.
PROCEDIMENTOS EM ESPECIE
Da impugnação do lançamento
A impugnação do lançamento do tributo ou de penalidade de natureza tributária, tempestiva e conhecida, instaura a fase litigiosa do procedimento e suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos limites da matéria impugnada.
Considera-se não impugnada a matéria ou parte desta que não tenha sido objeto de contestação expressa, por parte do impugnante.
A impugnação, formalizada por escrito e devidamente instruída com os documentos em que se fundamentar, será protocolada no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que haja sido o impugnante notificado da exigência.
A impugnação mencionará:
a autoridade julgadora a quem é dirigida;
a qualificação do impugnante;
os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões que possuir.
As impugnações deverão ser apresentadas separadamente, uma para cada documento de formalização de crédito tributário, sob pena de não serem conhecidas pela autoridade competente.
Embora protocolada separadamente, as impugnações poderão, por conexão ou continência, ser juntadas e decididas em expediente único.
Restituição e Compensação Tributária
O contribuinte tem direito à restituição total ou parcial do tributo indevidamente pago.
A restituição total ou parcial do tributo, além da atualização do valor a restituir, dá lugar a restituir, na mesma proporção, os juros de mora e as penalidades pecuniárias que tiverem sido indevidamente recolhidos, salvo as infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
A autoridade fiscal, atendendo aos interesses e a conveniência do Município poderá realizar a compensação do crédito tributário, com crédito líquido e certo, vencido ou vincendo, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.
Apurando-se em procedimento revisivo do lançamento, crédito pertencente a contribuinte, a compensação poderá, em lançamentos futuros relativos ao mesmo tributo, processar-se-á de ofício e automaticamente.
Da ausência de movimento tributável
No caso de ausência de movimento tributável, os sujeitos passivos que não possuírem movimento econômico passível de tributação deverão informar a ocorrência ao Fisco, mensalmente, na forma e nos prazos definidos em regulamento.
O fisco exigirá os documentos que julgar necessário para a comprovação da situação declarada pelo contribuinte, nos prazos e nas condições estipuladas em Regulamento.
Do parcelamento
O débito decorrente de falta de recolhimento dos tributos municipais, qualquer que seja a fase de cobrança, poderá ser parcelado em até trinta e seis prestações mensais e sucessivas.
Para efeito deste artigo, considera-se débito a soma do tributo com a penalidade e os demais acréscimos moratórios.
O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
Independentemente da quantidade de prestações, o valor mínimo da primeira parcela deverá ser equivalente a vinte por cento do valor atualizado do débito, e nunca inferior a cada uma das demais parcelas.
A falta de pagamento, no prazo estabelecido, de três parcelas, cumulativas, do débito parcelado, implicará o vencimento automático das parcelas restantes e autorizará sua imediata inscrição em dívida ativa.
Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, a importância que deixar de ser paga em qualquer fase do parcelamento deve ser inscrita em dívida ativa.
O parcelamento deve ser requerido por meio de termo de confissão de dívida, onde o interessado confesse e reconheça a certeza e liquidez do débito fiscal, bem como seja apresentada a documentação estabelecida em Regulamento.
O pedido de parcelamento deverá ser instruído com prova de pagamento da quantia correspondente à primeira parcela.
O Município poderá exigir o débito automático do valor das parcelas diretamente da conta corrente do contribuinte, quando instruirá o pedido de parcelamento com a devida autorização, conforme condições estabelecidas em regulamento, em caráter irrevogável e irretratável.
Se de alguma forma, o pagamento de uma das parcelas do parcelamento em débito automático se restar frustrada, as parcelas subsequentes vencerão antecipadamente e o referido valor inscrito automaticamente em Dívida Ativa.
O Município poderá exigir, ainda, para garantia da dívida, título de crédito no valor total do débito.
As formas e prazos dos pedidos de parcelamento serão definidos em regulamento.
Uma vez parcelado o débito, e este não for honrado pelo contribuinte, não poderá ser o mesmo objeto de novo parcelamento.
Não poderá o contribuinte, em hipótese alguma, requerer novo parcelamento, ainda que de outros débitos, enquanto não houver honrado integralmente o parcelamento em curso.
Fica o Executivo Municipal autorizado a encaminhar para protesto junto ao serviço notarial competente, o título mencionado no caput do art. 74 ou o título do 8 4º do art. 81 desta Lei, para satisfação do crédito tributário.
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Efeitos do não Pagamento do Crédito Tributário
Sem prejuízo das demais medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta ou atraso no pagamento do imposto implicará na cobrança dos seguintes acréscimos:
multa de mora de 0,066% (sessenta e seis milésimo por cento), ao dia, sobre o valor do crédito devido e não pago, ou pago a menor, atualizado monetariamente, a partir do dia imediatamente seguinte ao de seu vencimento até o limite de 2% (dois por cento);
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor do crédito devido e não pago, ou pago a menor, atualizado monetariamente, a partir do dia imediatamente seguinte ao seu vencimento, considerado como mês completo qualquer fração dele.
O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo contribuinte, dentro do prazo legal para pagamento do imposto.
O crédito tributário não pago no seu vencimento será corrigido monetariamente, mediante aplicação de coeficientes de atualização, nos termos da legislação própria, desde o seu vencimento até a data de sua efetiva liquidação.
A atualização monetária, bem como os juros de mora, incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, neste computada a multa moratória.
Ajuizada a dívida, serão devidos, também, custas e honorários advocatícios, nos termos da legislação própria.
Infrações Pelo Descumprimento de Obrigação Tributária Principal
O descumprimento da obrigação tributária principal, instituída pela legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza fica sujeito às seguintes penalidades:
multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor atualizado do imposto devido e não pago, ou pago a menor, exceto nos casos de dolo, fraude ou simulação;
multa de 100% (cem por cento) sobre o valor atualizado do imposto devido e não pago, ou pago a menor, quando verificado o emprego, pelo sujeito passivo ou por terceiro, em benefício daquele, de dolo, fraude ou simulação, com o intuito de escusar-se do cumprimento, parcial ou total, da obrigação;
multa de 100% (cem por cento) sobre o valor atualizado do imposto retido na fonte e não recolhido, ou recolhido a menor, exceto nos casos de dolo, fraude ou simulação;
multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor atualizado do imposto retido na fonte e não recolhido, ou recolhido a menor, quando verificado o emprego, pelo sujeito passivo ou terceiro, em benefício daquele, de dolo, fraude ou simulação, com o intuito de escusar-se do cumprimento, parcial ou total, da obrigação;
multa de 100% (cem por cento) sobre o valor atualizado do imposto que
deveria ter sido retido na fonte, exceto os casos de dolo, fraude ou simulação; VI - multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor atualizado do imposto que deveria ter sido retido na fonte, quando verificado o emprego, pelo sujeito passivo ou terceiro, em benefício daquele, de dolo, fraude ou simulação, com o intuito de escusar-se do cumprimento, parcial ou total, da obrigação tributária.
Parágrafo 1º Considera-se consumado o dolo, a fraude e a simulação, nos casos do inciso II, IV e VI, mesmo antes de vencidos os prazos para o cumprimento das obrigações tributárias.
Parágrafo 2º Salvo prova inequívoca feita em contrário, presume-se o dolo em qualquer das seguintes circunstâncias:
a) contradição evidente entre os livros e documentos da escrita fiscal e os elementos das declarações e guias apresentadas às repartições municipais;
b) manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares no tocante às obrigações tributárias e a sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável;
c) remessa de informes ou comunicações falsas ao Fisco, com respeito aos fatos tributários e à base de cálculo de obrigações tributárias;
d) omissão de lançamento nos livros, fichas, declarações ou guias, de bens e atividades que constituam fatos imponíveis de obrigações tributárias.
Exclusivamente para o caso de pagamento integral do montante tributário, neste compreendidos os acréscimos resultantes da mora, o valor da multa aplicada nos termos do artigo anterior sofrerá as seguintes reduções:
para pagamento à vista efetuado até o 15.º (décimo quinto) dia seguinte à notificação: 50% (cinquenta por cento);
para pagamento à vista efetuado até o 30.º (trigésimo) dia seguinte à notificação: 40% (quarenta por cento);
para pagamento mediante parcelamento, nos moldes da da seção V do Capítulo XI desta Lei, efetuado até o 30.º (trigésimo) dia seguinte à notificação: 30% (trinta por cento);
para pagamento, à vista ou mediante parcelamento, efetuado até o 30.º (trigésimo) dia seguinte à notificação da decisão de primeira instância administrativa : 15% (quinze por cento);
As reduções previstas neste artigo são extensivas às multas equivalentes aplicadas por infração ao regime de estimativa do Imposto sobre Serviços, não alcançando as multas aplicadas pela mora.
O pagamento efetuado na conformidade deste artigo implica na desistência da impugnação e renúncia aos recursos eventualmente oferecidos, independentemente de requerimento expresso nesse sentido.
O disposto no presente artigo não se aplica à multa imposta por motivo de dolo, fraude ou simulação.
Consolidado o débito, as prestações serão expressas em Real, atualizadas monetariamente conforme legislação vigente.
Se o interessado interromper o pagamento das prestações do parcelamento, será incorporada ao saldo devedor a redução da penalidade autorizada nos termos do artigo anterior, incisos III e IV, corrigida monetariamente.
O saldo devedor do parcelamento sujeita-se à incidência da atualização monetária e dos juros de mora até sua efetiva liquidação.
Infrações Pelo Descumprimento de Obrigação Tributária Acessória
As infrações às normas estabelecidas nesta lei e pelo Regulamento do Imposto Sobre Serviços, sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
infrações relativas a documentos fiscais:
falta de emissão de documento fiscal - multa de R$ 50,00 (cinquenta reais), para cada nota fiscal ou outro documento exigido não emitido, independente do seu valor;
adulteração, vício ou falsificação de documento fiscal; utilização de documento fiscal falso, que não atenda aos requisitos discriminados na legislação tributária: multa de R$ 100,00 (cem reais), para cada nota fiscal ou outro documento utilizado, independente do seu valor;
utilização de documento fiscal com numeração e/ou seriação em duplicidade ou emissão de documento fiscal que consigne valores diferentes nas respectivas vias - multa de R$ 100,00 (cem reais), para cada nota fiscal ou outro documento utilizado, independente do seu valor;
emissão de documento fiscal que consigne importância inferior ao valor da prestação de serviço: multa de R$ 100,00 (cem reais), para cada nota fiscal ou outro documento emitido, independente do seu valor;
extravio, perda, inutilização, permanência fora do estabelecimento prestador de serviços, em local não autorizado, de documento fiscal: multa de R$ 30,00 (trinta reais), para cada nota fiscal ou outro documento , independente do seu valor;
não colocação à disposição da autoridade fiscalizadora de documentos fiscais: multa de R$ 30,00 (trinta reais), para cada nota fiscal ou outro documento solicitado;
utilização de documento inábil ou diverso do instituído pela legislação tributária: multa de R$ 100,00 (cem reais), para cada nota fiscal ou outro documento utilizado;
falta da devolução da via da Nota Fiscal destinada ao Fisco, no prazo Regulamentar: multa de R$ 30,00 (trinta reais), por Nota Fiscal não devolvida no prazo;
extravio de Nota Fiscal, independentemente de recuperação da escrita fiscal: multa de R$ 30,00 (trinta reais), por Nota Fiscal extraviada;
falta de comunicação à Autoridade Fazendária de extravio de Nota Fiscal ou Documento Fiscal: multa de R$ 30,00 (trinta reais), pela não comunicação do extravio;
solicitação e não retirada de Nota Fiscal no prazo de sua validade: multa de R$ 10,00 (dez reais) por Nota Fiscal solicitada e não retirada no prazo de validade;
emitir Nota Fiscal com prazo de validade vencido: multa de R$ 30,00 (trinta reais) por Nota Fiscal vencida emitida;
emitir Nota Fiscal fora da ordem sequencial de numeração: multa de R$ 10,00 (dez reais) por Nota Fiscal emitida fora da ordem sequencial.
infrações relativas aos livros fiscais e registros magnéticos:
falta de escrituração de documento relativo à prestação de serviço em livro fiscal, ou falta de registro de documento em meio magnético, quando já escrituradas as operações do período : multa de R$ 30,00 (trinta reais), para cada nota fiscal ou outro documento não escriturado;
adulteração, vício ou falsificação de livro fiscal : multa de R$ 30,00 (trinta reais), por mês em que for constatada a ocorrência e por livro fraudado;
atraso de escrituração de livro fiscal : multa de R$ 30,00 (trinta reais), por mês ou fração de mês em atraso e por livro;
falta de livro fiscal ou sua utilização sem prévia autorização e autenticação na repartição competente, no prazo legal definido pelo regulamente: multa de R$ 30,00 (trinta reais), por livro faltante ou utilizado sem autorização e autenticação;
extravio, perda, inutilização, permanência fora do estabelecimento, em local não autorizado, de livro fiscal ou sua não colocação à disposição da autoridade fiscalizadora : multa de R$ 30,00 (trinta reais), por livro;
utilização em equipamento de processamento de dados de programas para emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal com vício, fraude ou simulação: multa de R$ 1.000,00 (um mil reais).
infrações relativas à inscrição no cadastro mobiliário, à alteração cadastral e a outras informações:
falta de inscrição no cadastro mobiliário, no prazo legal, por pessoas jurídica ou equiparada : multa de R$ 200,00 (cem reais);
falta de inscrição no cadastro mobiliário, no prazo legal, por pessoa física, profissional autônomo ou equiparado : multa de R$ 100,00 (cinquenta reais);
falta de comunicação, no prazo legal, de cessação de atividade ou de mudança de endereço: multa de R$ 50,00 (cinquenta reais);
falta de comunicação da alteração do código de atividade econômica, por pessoa jurídica ou equiparada : multa de R$ 30,00 (trinta reais);
falta de comunicação de qualquer modificação ocorrida, relativamente aos dados do documento de informação cadastral, por pessoa jurídica ou equiparada: multa de R$ 50,00 (cinquenta reais);
prestação de informação falsa em documento de informação cadastral multa de R$ 50,00 (cinquenta reais);
não apresentação de documentos e feitos fiscais, quando exigidos pela fiscalização : multa de R$ 30,00 (trinta reais), para cada nota fiscal ou outro documento solicitado e não apresentado;
não entrega de formulário de informação quando exigido pela legislação: multa de R$ 50,00 (cinquenta reais), por documento não entregue;
falta de recadastramento para renovação de inscrição, tendo o contribuinte continuado em atividade, após o prazo previsto para o recadastramento: multa de R$ 100,00 (cem reais), por mês ou fração.
infrações relativas à declaração eletrônica:
multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) aos que deixarem de entregar a Declaração Mensal de Serviços, no prazo estabelecido, independente do pagamento do imposto.
multa equivalente a 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto incidente sobre as notas fiscais omitidas na Declaração Mensal de Serviços, aos que, ao apresentarem a declaração, deixarem de relacioná-las;
outras infrações:
falta de recolhimento da parcela de estimativa, quando o contribuinte não tenha apresentado reclamação ou recurso contra o valor fixado ou, quando apresentado, tenha sido indeferido: multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor atualizado da parcela devida e não paga;
- recolhimento de parcela de estimativa em valores inferiores ao fixado, sem autorização da fiscalização: multa de 100% (cem por cento) sobre o valor atualizado da diferença devida e não paga;
uso de sistema de processamento de dados ou de qualquer outro, para emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal, bem como alteração de uso, sem prévia autorização do fisco: multa de R$ 100,00 (cem reais);
uso para fins fiscais de máquina registradora ou qualquer outro processo mecânico ou eletrônico, sem prévia autorização do fisco: multa de R$ 100,00 (cem reais);
confecção, para si ou para terceiros, de livros fiscais ou de impressos fiscais sem prévia autorização do fisco, nos casos em que seja exigida tal providência: multa de R$ 100,00 (cem reais), aplicada ao impressor;
não prestação de informações à fiscalização, quando obrigado por disposição legal: multa de R$ 100,00 (cem reais);
rasura de nos livros, documentos ou impressos fiscais: multa de R$ 30,00 (trinta reais), por rasura constatada mediante ação fiscal;
pela não informação de ausência de movimento tributável, na forma e no prazo determinado em Regulamento: multa de R$ 30,00 (trinta reais), por mês deixado de realizar a declaração;
aos que devidamente notificados deixarem de prestar as informações solicitadas nos prazos concedidos ou a fizerem de forma que não corresponda à realidade: multa de R$ 50,00 (cinquenta reais), por notificação não atendida.
A aplicação das penalidades previstas neste artigo, será feita sem prejuízo da exigência do imposto em auto de infração e imposição de multa e das providências necessárias à instauração da ação penal quando cabível, inclusive por crime de desobediência.
Ressalvados os casos expressamente previstos, a imposição de multa para uma infração não exclui a aplicação de penalidade fixada para outra, acaso verificada, nem a adoção das demais medidas fiscais cabíveis.
Não havendo outra importância expressamente determinada, as infrações à legislação do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza devem ser punidas com multa equivalente a R$ 100,00 (cem reais).
No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que arroladas no mesmo dispositivo legal.
As penalidades por infrações às normas estabelecidas nesta lei serão dobradas a cada reincidência.
Considera-se reincidência a repetição de infração de um mesmo dispositivo, pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de transitada em julgado a decisão administrativa referente à infração anterior.
Parágrafo 2º - Não será considerada reincidência a repetição de fato decorrido após 02 (dois) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte à aplicação da penalidade.
A penalidade imposta pelo descumprimento de obrigação tributária acessória poderá ser, conforme dispuser o regulamento, reduzida ou exonerada, por decisão fundamentada da autoridade competente, para atender às particularidades do caso concreto, levando-se em conta a gravidade da infração cometida e as condições econômicas e sociais do infrator, acompanhada sempre, sendo o caso, do pagamento do imposto devido.
A imposição de penalidade administrativa, por infração à dispositivo desta lei, não ilide a responsabilidade criminal do infrator, inclusive para os casos de desacato e desobediência, devendo-se noticiar às autoridades competentes qualquer fato que constitua ilícito penal, sempre que possível, acompanhada das provas do delito.
O contribuinte que procurar a repartição fiscal, antes de qualquer procedimento do fisco, para sanar irregularidades relacionadas com o cumprimento de obrigação pertinente ao imposto, fica a salvo das penalidades previstas, desde que a irregularidade na obrigação principal ou acessória seja sanada no prazo cominado.
Tratando-se de infração que implique falta de pagamento do imposto, aplicam-se as disposições do artigo 78.
O início do procedimento alcança todo aquele que esteja envolvido na infração apurada pela ação fiscal.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Salvo disposição expressa em contrário, os prazos fixados nesta lei contam-se em dias corridos, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
A contagem dos prazos só se inicia e o seu vencimento somente ocorre em dia de expediente normal da repartição, assim entendido o que é exercido no horário habitual.
Será desconsiderada pelo fisco eventual diferença ocorrida ao final da apuração ou na verificação do recolhimento de tributos, multas, correção monetária e demais acréscimos legais, desde que de valor total seja igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais).
O valor previsto no caput será atualizado pelo Executivo, anualmente, através da aplicação de índices oficiais.
Fica o Município autorizado a celebrar convênios com a União, Estados, Distrito Federal e outros Municípios, com o objetivo de assegurar a melhoria da arrecadação e da fiscalização tributária e o combate à sonegação.
Fica, também, o Município autorizado a celebrar convênios com os órgãos representativos de classe, devidamente constituídos por lei federal específica, no que tange às informações referentes a registro ou matrícula, nome e endereço.
A Administração Tributária poderá compelir o contribuinte a recolher o imposto mediante imposição de regime especial, na forma que vier a ser definida em Regulamento e em normas complementares expedidas pela Secretaria Municipal de Finanças.
As convenções entre particulares, relativas à responsabilidade pelo cumprimento de obrigações ou encargos tributários não se opõem à Coordenaria de Receita e Tributo.
A Secretaria Municipal de Gestão, por seu titular ou pela Coordenadoria de Receita e Tributos, poderá expedir instruções normativas, objetivando disciplinar a aplicação da legislação tributária relativa ao imposto.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos financeiros em 1º de janeiro de 2004.
Ficam revogadas as disposições em contrário, em particular a parte especial da Lei Complementar nº 027/2000, que trata do ISSQN e Art. 41, da Lei Complementar nº 039/2000.
Gabinete do Prefeito Municipal de Coxim, em de Dezembro de 2003. OSWALDO MOCHI JÚNIOR Prefeito Municipal Coxim/MS
OSWALDO MOCHI JÚNIOR
Prefeito Municipal
Coxim/MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 18 de novembro de 2003